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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BORGES, Caio Afonso; ANABUKI, Luísa N. de Castro. O dano existencial no trabalho escravo doméstico. Revista
Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.180.
não-ser que negam a condição de sujeito aos nela localizados7. O trabalho escravo
é, segundo Lívia Miraglia, a antítese do trabalho digno8.
Juridicamente, o artigo 149 do Código Penal prevê o crime de redução à
condição análoga à de escravo pela via de trabalhos forçados, jornada exaustiva,
condições degradantes de trabalho e restrição de locomoção. Soma-se a isso uma
plêiade de normativos que condenam e proíbem a prática tanto em âmbito
internacional – como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH-ONU), o
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), as Convenções 29 e 105 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), etc. – como nacional – Planos Nacionais
I e II de Erradicação do Trabalho Escravo, entre outros.
Em que pese toda a construção normativa internacional e nacional que proíbe
o trabalho escravo, ele persiste como dura realidade brasileira, em que mais de 63
mil trabalhadores e trabalhadoras foram resgatados desde 19959, tendo inclusive
formas ainda pouco enfrentadas ou coibidas, como aponta Raissa Roussenq Alves ao
afirmar que, "de maneira geral, o trabalho doméstico fica invisibilizado na discussão
sobre trabalho escravo, apesar das conhecidas condições desumanas a que essas
trabalhadoras estão sujeitas”10.
No caso específico do trabalho escravo doméstico, é possível verificar a
caracterização de circunstâncias que se consubstanciam em todos os núcleos do tipo
7 CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento
do ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023; FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. São Paulo: Ubu
Editora, 2020. p. 22; FANON, Frantz. Os condenados da terra. Rio de Janeiro: Zahar, 2022. p. 35, 37
e 47; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Racializando o debate sobre direitos humanos. SUR: Revista
Internacional de Direitos Humanos, [São Paulo], v. 15, n. 28, p. 66, 2018; PIRES, Thula Rafaela de
Oliveira. Direitos humanos e Améfrica Ladina: por uma crítica amefricana ao colonialismo jurídico.
Fórum Latin American Studies Association, [Pittsburgh], v. 50, n. 3, p. 70, 2019.
8 MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. O trabalho digno como antítese do trabalho escravo
contemporâneo: um retrato a partir da análise do trabalho escravo rural. In: DELGADO, Gabriela Neves
(org.). Direito fundamental ao trabalho digno no século XXI: desafios e reinterpretações para as
relações de trabalho rurais, urbanas e de serviços. São Paulo: LTr, 2020. V. 2. p. 64.
9 Segundo o Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil - BRASIL. Ministério
do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Painel de Informações e Estatísticas da
Inspeção do Trabalho no Brasil. Brasília: SIT, 2025. Disponível em:
https://sit.trabalho.gov.br/radar/. Acesso em: 5 fev. 2025.
10 ALVES, Raissa Roussenq. A herança do racismo. In: SAKAMOTO, Leonardo (org.). Escravidão
contemporânea. São Paulo: Contexto, 2020. p. 180.