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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
Tribunal Superior do Trabalho firmou uma jurisprudência dialogada com a LGPD em
alguns casos, como serve de exemplo a seguinte ementa de decisão, de um de seus
Órgãos especiais, sobre a vedação de consulta de informações creditícias de
candidatos a emprego, no intuito de obstar discriminação:
RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE GERENCIAMENTO
DE RISCOS. 1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE UTILIZAR BANCO
DE DADOS, DE PRESTAR E/OU BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE RESTRIÇÕES
CREDITÍCIAS RELATIVAS A MOTORISTAS DE CARGAS, CANDIDATOS A
EMPREGO. 1.1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista do
Ministério Público do Trabalho. Concluiu que "a atividade de gerenciamento
de riscos, amplamente considerada, tem lugar no mercado, com respaldo do
ordenamento jurídico, o que reforça a impossibilidade de ser inviabilizada
ou restringida pelo uso que se fará das informações prestadas". 1.2. A
Constituição consagra o princípio da livre iniciativa (art. 170, parágrafo
único, da CF), ressalvados os limites impostos pela ordem jurídica. Quanto
ao tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as
informações de cadastro de serviços de proteção ao crédito não podem
ser exigidas de empregados e candidatos a emprego, por caracterizar
vedada discriminação (art. 1º da Lei 9.029/95). 1.3. No que tange aos
motoristas de transporte de cargas, dispõe o art. 13-A da Lei 11.442/2007,
incluído pela Lei 13.103/2015, que "é vedada a utilização de informações de
bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de
contrato com o TAC [transportador autônomo de cargas] e a ETC [empresa
de transporte rodoviário de cargas] devidamente regulares para o exercício
da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas". 1.4. Poder-se-ia defender
que a vedação é dirigida apenas ao empregador a quem se destina a
informação prestada pela ré. Não obstante, ao incluir esse elemento como
de risco ao contrato e repassá-lo inclusive à seguradora, há potencial
infração à Lei. 1.5. Destaque-se que se discute tutela inibitória, de natureza
preventiva, e que tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação
do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais.
Aqui, examina-se a probabilidade de ilícito. O certo é que a "ratio" que
inspira a jurisprudência, e agora a Lei, é que referido cadastro, ainda que
público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos,
particulares e associações comerciais. Não deve ser usado para aferição
da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a
subtrair as mercadorias transportadas. Se não há condenação por crimes
contra o patrimônio (v.g. estelionato), não há motivos para questionar o
caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no
mais das vezes, ao seu controle. 1.6. Embora recente, e em bom
momento, a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), em seu art. 6º,
dispõe sobre as diretrizes para o tratamento de dados pessoais. "In
verbis": "As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar
a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento
para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular,
sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do
tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos