Recebido em: 06/02/2024
Aprovado em: 18/07/2024
O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho
The Role of the Dialogue of Sources in
the Analysis and Application of the
General Data Protection Law in Labor
Relations
El Papel del Diálogo de Fuentes en el
Análisis y Aplicación de la Ley General
de Protección de Datos en las Relaciones
Laborales
Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos
Universidade Nove de Julho (UNINOVE)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7098356281901753#
ORCID: https://orcid.org/0009-0000-8839-8364
Luiz Alberto Gurgel de Faria
Universidade Nove de Julho (UNINOVE)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3367957952491833
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9515-3506
“Eis a importância da prática da transdisciplinaridade. Saber que
diferentes pontos de vista sobre uma mesma realidade. E que
precisamos de todos eles para ver melhor”
Jean-Yves Leloup
RESUMO
Introdução: A Teoria do Diálogo das Fontes surge como mecanismo de
coesão entre diferentes instrumentos legais, normativos e principiológicos,
conectados à uma finalidade comum: dar concretude aos valores
constitucionais, em especial, aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Objetivo: O objetivo deste artigo é trazer à consideração em que medida as
recentes disposições da LGPD brasileira, em diálogo com as normas
trabalhistas já existentes, constitucionais, ordinárias e internacionais, serão
aptas a proporcionar mais argumentos jurídicos com vistas à promoção do
trabalho decente.
Metodologia: O presente estudo utiliza a metodologia de pesquisa
bibliográfica e qualitativa, fundamentada em revisão de literatura
relacionada à Teoria do Diálogo das Fontes e à Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), sob o prisma axiológico constitucional e trabalhista
nacional.
Resultados: Destaca-se a observação dos seguintes resultados: I) a escolha
pela aplicação de todos os instrumentos legais tendentes a melhor proteger
o trabalhador é a medida mais adequada para a solução dos problemas que
surgem e vão se aprimorando conforme novas formas de trabalho surgem no
seio da sociedade pós-moderna; II) os Tribunais Superiores adotaram a teoria
do diálogo das fontes, tendo como matriz o ordenamento constitucional
pátrio; III) o casamento dos preceitos legais da legislação trabalhista e da
2
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
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Lei Geral de Proteção de Dados vai ao encontro da tendência de
humanização do meio ambiente de trabalho.
Conclusão: A pluralidade de ideias que se expressa no pluralismo de normas,
regras e princípios, define a sociedade complexa e é essencial para o
fortalecimento da própria democracia. Mas, para que impere a democracia
e o progresso da nação são imprescindíveis a coesão e a existência harmônica
das fontes normativas, alinhadas a uma estrutura principiológica como
forma de orientar as pessoas a viverem pacificamente em sociedade, de
modo a proporcionar o bem-estar de todos e de todas.
PALAVRAS-CHAVE: construção para um trabalho decente; diálogo das
fontes; inovações digitais; legislação trabalhista; Lei Geral de Proteção de
Dados.
ABSTRACT
Introduction: The Theory of Dialogue of Sources emerges as a mechanism
of cohesion between different legal, normative, and principle-based
instruments, connected to a common purpose: to give concreteness to
constitutional values, especially the fundamental rights of the human
person.
Objective: The objective of this article is to consider to what extent the
recent provisions of the Brazilian LGPD, in dialogue with existing labor
norms, constitutional, ordinary, and international, will be able to provide
more legal arguments aimed at promoting decent work.
Methodology: This study utilizes a bibliographic and qualitative research
methodology, based on a literature review related to the Theory of Dialogue
of Sources and the General Data Protection Law (LGPD), under the
constitutional and national labor law axiological perspective.
Results: The following results are highlighted: I) the choice to apply all legal
instruments aimed at better protecting the worker is the most appropriate
measure to solve the problems that arise and evolve as new forms of work
emerge in the post-modern society; II) the Higher Courts have adopted the
theory of dialogue of sources, having as their matrix the national
constitutional order; III) the merging of the legal precepts of labor
legislation and the General Data Protection Law aligns with the trend
towards humanizing the work environment.
Conclusion: The plurality of ideas expressed in the pluralism of norms,
rules, and principles defines a complex society and is essential for the
strengthening of democracy itself. However, for democracy and the progress
of the nation to prevail, the cohesion and harmonious existence of
normative sources are imperative, aligned with a principle-based structure
to guide people to live peacefully in society, providing well-being for all.
KEYWORDS: construction of a decent work; dialogue of sources; digital
innovations; General Data Protection Law; labor legislation.
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RESUMEN
Introducción: La Teoría del Diálogo de Fuentes surge como un mecanismo
de cohesión entre diferentes instrumentos legales, normativos y de
principios, conectados a un propósito común: dar concreción a los valores
constitucionales, especialmente a los derechos fundamentales de la persona
humana.
Objetivo: El objetivo de este artículo es considerar en qué medida las
recientes disposiciones de la LGPD brasileña, en diálogo con las normas
laborales ya existentes, constitucionales, ordinarias e internacionales, serán
capaces de proporcionar más argumentos jurídicos con miras a la promoción
del trabajo decente.
Metodología: Este estudio utiliza una metodología de investigación
bibliográfica y cualitativa, basada en una revisión de literatura relacionada
con la Teoría del Diálogo de las Fuentes y la Ley General de Protección de
Datos Personales (LGPD), bajo la perspectiva axiológica constitucional y
laboral nacional.
Resultados: Se destacan los siguientes resultados: I) la elección de aplicar
todos los instrumentos legales destinados a proteger mejor al trabajador es
la medida más adecuada para resolver los problemas que surgen y
evolucionan conforme nuevas formas de trabajo emergen en la sociedad
posmoderna; II) los Tribunales Superiores han adoptado la teoría del diálogo
de fuentes, teniendo como matriz el ordenamiento constitucional patrio; III)
la unión de los preceptos legales de la legislación laboral y de la Ley General
de Protección de Datos va en línea con la tendencia de humanización del
ambiente de trabajo.
Conclusión: La pluralidad de ideas que se expresa en el pluralismo de
normas, reglas y principios define la sociedad compleja y es esencial para el
fortalecimiento de la democracia misma. Sin embargo, para que prevalezcan
la democracia y el progreso de la nación, es imprescindible la cohesión y la
existencia armónica de las fuentes normativas, alineadas con una estructura
de principios como forma de orientar a las personas a vivir pacíficamente en
sociedad, proporcionando el bienestar de todos.
PALABRAS CLAVE: construcción para un trabajo decente; diálogo de las
fuentes; innovaciones digitales; legislación laboral; Ley General de
Protección de Datos.
INTRODUÇÃO
A sociedade complexa, que caracteriza a pós-modernidade, traz como
elemento definidor a pluralidade de ideias, que se reflete, consequentemente, na
pluralidade de fontes normativas. Esse fenômeno clama por um arranjo
hermenêutico adequado para que normas e princípios possam coexistir em harmonia
4
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e de forma coordenada, a fim de que se construa um sistema jurídico eficiente,
coerente e justo.
Dessa realidade, surge a Teoria do Diálogo das Fontes como mecanismo de
coesão entre diferentes instrumentos legais, normativos e principiológicos,
conectados à uma finalidade comum: dar concretude aos valores constitucionais, em
especial, aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A experiência nacional dessa teoria tem bastante relevo na aplicação do
Direito do Trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal
Federal encampado sua aplicabilidade em casos reais emblemáticos, na realização
de direitos humanos pela concretização de uma proteção mais efetiva da parte
vulnerável da relação de trabalho.
Veja-se, exemplificativamente, que são inúmeras as decisões do TST
aplicando o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais de labor,
registrando o diálogo entre o Código Civil e a legislação do trabalho (Acórdão SBDI1,
E-RR 70000-54.2008.5.15.0114, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Dj 28.10.2011
1
).
Bem assim, o Supremo Tribunal Federal utilizou-se da interpretação e aplicação
dialógica de normas, Constituição Federal e CLT, no tema 853 da repercussão geral,
ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas por
direitos trabalhistas de empregados públicos admitidos sem concurso antes de
05.10.1988
2
.
O trabalhador encontra-se na seara da vulnerabilidade social, a cumprir sua
subordinação econômica e jurídica na relação de trabalho, beneficiando-se da
1
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Embargos
em Recurso de Revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18
de outubro de 2011. Disponível em:
https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2010&numProcIn
t=69424&dtaPublicacaoStr=28/10/2011%2007:00:00&nia=5575986&origem=documento. Acesso em:
28 nov. 2024.
2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 853: competência da justiça do trabalho para processar e
julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o
Poder Público no polo passivo. Relator: Min. Teori Zavascki. Leading Case: ARE 906491. Trânsito em
julgado em: 5 mar. 2016. repercussão geral com reafirmação de jurisprudência: 2 out. 2015.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=853. Acesso em:
3 dez. 2024.
5
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integração de diplomas normativos, nacionais e internacionais, na busca de
efetividade do trabalho decente.
Por meio dessa teoria torna-se possível resolver possíveis conflitos de leis no
tempo, superando o antigo monólogo de uma lei em detrimento das demais. Com o
advento da Lei Geral de Proteção de Dados, o diálogo entre as fontes tende a ser
aplicado ao caso concreto, inclusive por se tratar de um ato normativo de caráter
transversal e principiológico, que irradia seus efeitos em diversos espectros da vida
em sociedade, possibilitando a incidência das normas previstas na legislação laboral
(CLT, leis esparsas e Convenções da OIT), no Código de Defesa do Consumidor, no
Código Civil e outros diplomas correlatos.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, ao elencar o rol não taxativo dos
direitos dos trabalhadores, expressa e inclui outros direitos que melhorem sua
condição social, trazendo cláusula de abertura do diálogo com o ordenamento
jurídico. Assim também a própria CF/88 (art. 5º, §2º) ao se referir que os direitos e
garantias fundamentais previstos não excluem outros contidos em tratados
internacionais, revela mais uma abertura sistêmica
3
. Na mesma linha, a Consolidação
das Lei do Trabalho, no art. 8º, caput, e parágrafos, abre a possibilidade de decisões
judiciais e administrativas que considerem outros princípios e normas gerais de
direito, analogia, equidade, jurisprudência, direito comparado, entre outros, mas
com a prevalência do interesse público
4
.
Em sentido favorável a esse diálogo sistêmico, a Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica Decreto 678/1992), em
seu preâmbulo, dispõe que os atributos universais da pessoa humana justificam uma
3
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
4
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
6
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proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da
que oferece o direito interno dos Estados americanos
5
.
De forma semelhante, o artigo 64 da LGPD prevê a possibilidade de que seus
institutos conversem com as outras normas legais dispersas pelo ordenamento
jurídico pátrio. Assim, dispõe a lei que os direitos e os princípios por ela assegurados
não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados a matéria
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
6
.
Essas cláusulas de abertura permitem, portanto, a pacificação social de uma
comunidade que se transforma com muita rapidez e que se caracteriza pela
crescente eliminação das fronteiras geográficas e economia de tempo, configurando
a digitalização das relações sociais e a urgente necessidade de se criar formas de
tutelar a vulnerabilidade eletrônica e algorítmica do trabalhador, para que sejam
proporcionadas garantias fundamentais da relação de trabalho: não discriminação,
liberdade, transparência, informação e segurança, em especial, a de dados pessoais.
O estudo da Lei Geral de Proteção de Dados o está desatrelado da análise
da legislação trabalhista. Mas, a comunicação entre os diplomas legais atrai a visita
a outras leis que instrumentalizam a atuação do operador do direito quando se
estabelecem controvérsias de ordem laboral. Essa é a linha interpretativa necessária
ao se avaliar a legalidade da adoção de dados para a admissão em emprego, bem
como seu desenvolvimento e término, como casos práticos que demonstram a
necessidade de que haja a conversação de regras e princípios em prol da
sustentabilidade do meio ambiente do trabalho, que deve respeitar,
simultaneamente, a privacidade, a autodeterminação informativa, os dados
informacionais da pessoa natural e o direito ao trabalho digno.
5
BRASIL. Presidência da República. Decreto 978, de 6 de novembro de 1992. Promulga a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro
de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, [1992]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 2 dez. 2024.
6
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 dez.
2024.
7
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Diante dessas reflexões acima formuladas, busca-se com o presente artigo
trazer à consideração em que medida as recentes disposições da LGPD brasileira, em
diálogo com as normas trabalhistas existentes, constitucionais, ordinárias e
internacionais, serão aptas a proporcionar mais argumentos jurídicos com vistas à
promoção do trabalho decente.
Inicialmente, passaremos a tecer observações sobre o fortalecimento da
utilização da teoria do diálogo das fontes em nossa hermenêutica interna, como uma
das características do direito contemporâneo e no contexto do pluralismo pós-
moderno, com vistas à máxima efetividade das normas constitucionais.
No final do artigo, relataremos casos jurídicos mais comuns, onde houve a
utilização dos fundamentos e princípios da LGPD, conjuntamente e em diálogo com
o direito laboral, tanto perante o Tribunal Superior do Trabalho, quanto na seara
investigativa do Ministério Público do Trabalho.
1 A internalização do instituto do diálogo das fontes pelo ordenamento jurídico
brasileiro
A concretização de direitos cada vez mais exige flexibilidade nos métodos
interpretativos, tornando-se necessária a releitura das regras clássicas de antinomia
de leis para que a justiça almejada seja a mais próxima possível da realidade. Tal
anseio deu início à construção de uma teoria geral do direito mais próxima da
realidade social.
Diante desse cenário delineado, surge, então, o diálogo das fontes como “uma
coordenação flexível e útil das normas em conflito a fim de restabelecer o sistema
com a sua antiga e desejada coerência”
7
, dando-se origem à uma ciência
interpretativa que se afasta da hermenêutica fundada na ideia de que a aplicação
de uma regra exclui a de outra.
7
GONÇALVES, Samuel Alvarenga. Comentários à jurisprudência: diálogo das fontes. De Jure: Revista
Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 6, p. 317-323, 2006. p.
319.
8
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A variedade de disposições legais sobre o mesmo tema na atividade
hermenêutica tradicional resultava no sacrifício de alguma norma para prevalência
de outra, por meio de critérios estabelecidos pela própria lei de introdução às normas
do direito brasileiro (2010), pela doutrina e até mesmo pela jurisprudência.
-se, assim, a superação dos métodos tradicionalmente utilizados frente aos
problemas inerentes à antinomia das normas, graças à internalização da teoria do
diálogo das fontes, possibilitando que cada vez mais haja a comunicação de institutos
jurídicos de diferentes áreas, para que, de forma sistemática, seja produzido o
direito justo, efetivo e satisfativo.
A teoria em questão tem origem alemã e foi desenvolvida pelo jurista Erik
Jayme e difundida no âmbito nacional pela professora Cláudia Lima Marques
8
. Para
eles, trata-se de uma nova forma de decidir casos difíceis, em que choque de
diplomas legais. Pela via da conversação de diferentes instrumentos normativos,
oportuniza-se a aplicação simultânea e coordenada das leis, para dar efetividade à
proposta constitucional de bem-estar social, por meio de seus valores e princípios
adotados, promovendo, assim, a aplicação sistematizada do direito, com o intuito
de harmonizar as disposições das mais variadas fontes legais.
Com essa noção esboçada, reforça-se essa ideia com a definição bem pontuada
pela jurista Cláudia Lima Marques:
Diálogo porque influências recíprocas, ‘diálogo’, porque aplicação
conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja
complementariamente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção
8
Em seu curso Geral de Haia de 1995, o mestre de Heidelberg, Erik Jayme, ensinava que, em face do
atual pluralismo pós-moderno de um Direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a
necessidade de coordenação entre as leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema
jurídico eficiente e justo. Efetivamente, cada vez mais se legisla, nacional e internacionalmente,
sobre temas convergentes. A pluralidade de leis é o primeiro desafio do aplicador da lei
contemporâneo. A expressão usada comumente era a de conflitos de leis no tempo, a significar que
haveria uma colisão ou conflito entre os campos de aplicação destas leis. Assim, por exemplo, uma
lei anterior, como o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e uma lei posterior, como o novo Código
Civil brasileiro de 2002, estariam em conflito, daí a necessária solução do conflito através da
prevalência de uma lei sobre a outra e a consequente exclusão da outra do sistema (MARQUES, Claudia
Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o
Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura
de Sergipe, v. 7, p. 15-54, 2004. Disponível em:
http://revistaejuse.tjse.jus.br/revistaejuse/index.php/revista_da_ejuse/article/view/147/153.
Acesso em: 14 out. 2024).
9
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Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
voluntária das partes sobre a fonte prevalente (especialmente em matérias
de convenções internacionais e leis modelos) ou mesmo permitindo uma
opção por uma das leis em conflito abstrato. Uma solução flexível e aberta,
de interpenetração ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da
relação (tratamento diferente dos diferentes)
9
.
Essa nova ciência interpretativa tem como sustentáculos a coordenação e a
coerência na aplicação de fontes legislativas diversas, podendo-se, inclusive,
mesclar normas internacionais, nacionais, supranacionais, com o objetivo de superar
a tradicional solução de antinomias, de modo que todas possam dialogar, impedindo,
assim, a exclusão mútua entre elas. Com isso, busca-se a restauração da coerência
do sistema jurídico em prol de valores mais elevados, em que duas ou mais “lógicas”
possam conviver de forma harmônica.
1.1 A etimologia da palavra ‘diálogo’ e a importância de uma ação dialógica para
a pacificação social
Para melhor desenvolver o estudo da teoria do diálogo das fontes, importante
o conhecimento da etimologia
10
da palavra “diálogo”.
Diálogo é uma palavra originária do vocabulário grego e transmite a ideia de
“por intermédio da conversação; por intermédio da conversa”, que na Grécia antiga
significava o desenvolver do conhecimento por meio da palavra e da conversa,
mediante a troca de informações e ideias entre os interlocutores para a busca de
algo, que se expressa em um objetivo maior: a verdade; a justiça; o bem-estar.
9
MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil: do
diálogo das fontes no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo,
v. 45, p. 7199, 2003. p. 75.
10
O verbo etimologizar se refere ao processo de se encontrar raízes etimológicas em uma palavra e,
a partir delas, propor uma descrição que defina o referente da palavra. As raízes etimológicas
encontradas não precisam ser as verdadeiras raízes etimológicas das palavras em questão. (VIEIRA,
Celso Oliveira. Etimologizar filósofos: um adendo ao Crátilo de Platão. METAgraphias, [s. l.], v. 2, n.
4, 2018. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/metagraphias/article/view/19745.
Acesso em: 8 jul. 2024).
10
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No meio jurídico, “diálogo” pode ser interpretado como “força das influências
recíprocas”
11
permitindo a aplicação de duas fontes ao mesmo tempo, de forma
complementar ou subsidiária.
É, portanto, um instrumento importante para a pacificação social quando se
permite a conversa entre partes litigantes, entre princípios conflitantes, além da
troca de ideias e experiências entre diferentes instituições civis e políticas na busca
de melhorias para o desenvolvimento da sociedade.
Nesse contexto, o diálogo das fontes permite a conversação entre fontes de
diversos ramos do direito para garantir a solução mais eficiente e satisfativa em prol
da valoração das relações econômicas e sociais, alinhadas a necessidade de garantias
de vida digna aos destinatários das normas jurídicas.
Para Antônio Herman Benjamin e Cláudia Lima Marques:
Diálogo é harmonia; harmonia na pluralidade de fontes e na procura de
restaurar sua corência e seu uso sob os valores constitucionais e dos direitos
fundamentais, superando a assistematicidade do uso das fontes. O início de
tudo e o fim é a Constituição, e dentro dela os direitos fundamentais
assegurados nas cláusulas pétreas. No direito interno, temos leis diversas e
microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor. Temos ainda que
considerar não o direito nacional mas também a crescente influência do
direito internacional, em especial das Convenções de Direitos Humanos
12
.
Esse é o conceito de “diálogo” que devemos ter como premissa para a
ampliação das fontes, sejam elas positivadas em leis, códigos, convenções e
tratados; sejam elas valores humanos implícitos dispersos no sistema jurídico
mundial.
Gustavo Seferian, ao ressaltar sustentabilidade no Direito do Trabalho, afirma
que:
11
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. A teoria do diálogo das fontes e seu impacto
no Brasil: uma homenagem a Erik Jayme. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 115, n.
27, p. 21-40, 2018. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/118333/teoria_dialogo_fontes_benjamin.pdf. Acesso
em: 8 jul. 2024. p. 24.
12
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. A teoria do diálogo das fontes e seu impacto
no Brasil: uma homenagem a Erik Jayme. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 115, n.
27, p. 21-40, 2018. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/118333/teoria_dialogo_fontes_benjamin.pdf. Acesso
em: 8 jul. 2024. p. 27-28.
11
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Grande parte dos registros de proteção conquistados em matéria social
e proporcionados pelo Direito do Trabalho já reclamam por parte das
classes proprietárias dissolução, com vistas à crescente obtenção de
lucros e não sem experimentar drásticas contradições. Ocorre que este
cenário de crise é também o oportuno para que o conjunto dos
trabalhadores e trabalhadoras avancem no sentido de galgar a
ampliação de suas salvaguardas. A solução da crise não passa
inexoravelmente pelo achatamento das condições de existência de quem
trabalha. Entendemos assim que o reclamar da proteção primeira da vida
não só a vida humana, mas de toda forma de vida o indutor capaz de fazer
transbordar suas próprias fronteiras e limites, abrindo horizontes para novos
delineamentos transicionais de sua proteção
13
.
Em síntese, no mundo jurídico a terminologia expressa exatamente a busca
pela conversação entre duas ou mais leis, um diálogo, uma conversa de regras, de
princípios, de objetivos e de fundamentos que se complementam e se unem para
atingir uma finalidade comum, como uma composição de vozes, de sons e de
instrumentos que se alternam e se respondem, reciprocamente, em perfeita
sintonia, para dar vida à subsunção e permitir que a integração esteja o mais atrelada
possível dos valores enaltecidos pela Constituição Federal de 1988.
Com a difusão da citada teoria no seio do ordenamento jurídico brasileiro,
revela-se destaque para vários campos do Direito, dentre os quais o do Trabalho. O
próprio texto constitucional ressalta, em seu artigo 7º, que os direitos trabalhistas
adotados não excluem outros que venham a melhorar a condição social das pessoas
14
.
2 O processo evolutivo da reconstrução do direito privado e seus reflexos na
digitalização das relações sociais
A Constituição Federal de 1988 enalteceu a necessidade de tutelar os direitos
dos trabalhadores dentro de uma nova ordem principiológica que passou a orientar
a ordem econômica, por meio da norma plena inserta no artigo 7º, caput, e seus
trinta e quatro incisos, ao determinar os direitos mínimos dos tabalhadores urbanos
13
Seferian, G. (2023). Crítica ao Direito do Trabalho Insustentável. Revista Jurídica Trabalho E
Desenvolvimento Humano, 6, páginas 24/25. https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.176. Acesso em 15
jan. 25.
14
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
e rurais, prevendo a existência de outros para a melhoria da condição social dos
mesmos
15
.
Considerando a aplicabilidade imediata destas normas constitucionais, a
antiga CLT de 1943 com alterações posteriores, passou a contar com importante
instrumento apto a dar concretude formal aos direitos dos trabalhadores,
constituindo a segunda geração dos direitos fundamentais difusos, além de estar
definido como cláusula pétrea
16
, revela-se como meio a garantir a sustentabilidade
do Estado Democrático de Direito.
Com a constitucionalização dos direitos sociais, ganha força o protecionismo
do trabalhador, fundado nas normas garantistas de direitos mínimos, da ordem
econômica e do interesse social, nos termos dos artigos 7º e incisos, 170 e inciso VIII,
193, todos da Constituição Federal, constituindo o núcleo das relações econômicas e
sociais
17
.
Com isso, diante da inovação constitucional, uma nova onda principiológica
visita o Código Civil de 1916 dando origem ao Código Civil de 2002, de modo a
harmonizar e compatibilizar institutos tradicionais do direito privado com valores
éticos universais que extrapolavam os interesses individuais, fundamentando, assim,
o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, fortemente influenciado pelas
normas que orientaram a defesa da dignidade do trabalhador, em contraposição à
proteção exacerbada do mercado e ao individualismo característico dos institutos
civilistas presentes no diploma legal do século passado.
15
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
16
Ademais, o destaque conferido pela Constituição de 1988 à tutela dos direitos fundamentais é
confirmado pela abertura de um título exclusivamente para os direitos e garantias fundamentais”,
no qual se inserem os capítulos I (direitos e deveres individuais e coletivos), II (direitos sociais), III
(direitos da nacionalidade), IV (direitos políticos), V (partidos políticos); pela atribuição de eficácia
imediata às suas normas (art. 5, § 1º),vinculando os três poderes constituídos à sua observância; pela
concessão do status de cláusulas pétreas aos “direitos e garantias” individuais (art. 60, § 4º, IV) e de
hierarquia constitucional aos tratados sobre direitos humanos (art. 5º, § com a redação dada pela
EC n.º 45/2003); pela prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais travadas pelo
Brasil, (art. 4º, II) etc. (SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2001. p. 67).
17
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
13
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
Essa é a síntese da análise feita por Gustavo Tepedino, ao estudar as marchas
e contramarchas da constitucionalização do direito civil à luz do texto constitucional:
A promulgação da Constituição da República de 1988 suscitou relevantes
mudanças na dogmática do Direito Civil. O Código Civil cede lugar à
Constituição como norma diretriz de todos os institutos civilísticos, os quais
se tornam funcionalizados à promoção dos valores existenciais definidos pela
ordem pública constitucional. O direito privado assiste a uma profunda
intervenção por parte do Estado, na tentativa de evitar que a exasperação
da ideologia individualista voltada para o ideário do século XIX
continuasse a acirrar as desigualdades e a concentração de riquezas. Como
consequência, transformam-se os institutos e as categorias que,
tradicionalmente concebidas para a garantia da propriedade e dos valores
patrimoniais, tornam-se instrumentos de realização das prioridades sociais
e existenciais definidas pelo Texto Constitucional
18
.
Foi a partir da necessidade de integração dos valores enaltecidos pela CF que
se fez necessária a reformulação de um novo arcabouço legislativo a reger os atos da
vida civil, de modo que fosse permeado pela principiologia da proteção dos grupos
vulneráveis, com destaque à função social dos contratos, a boa-fé objetiva,
autonomia da vontade e tantos outros conceitos inovadores nessa seara do Direito.
De modo objetivo e sintético, pode-se afirmar que o Código Civil de 2002
trouxe como destaque a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, mas
com respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. A esse efeito conferido
ao ordenamento jurídico pátrio foi possível, pelo princípio da sociabilidade, que
inspirado no Direito Constitucional português, traduz a democracia econômica, social
e cultural, superando-se, assim, o caráter individualista do Código Civil de 1916, de
modo a estruturar o Estado de bem-estar social promovido de forma pragmática pelo
texto constitucional de 1988, que trouxe a função social como razão e limites para a
liberdade individual quando da prática de atos da vida civil.
Da necessária e indispensável ética nas relações civis, surge o princípio da
boa-fé objetiva, como expressão do princípio da eticidade, dando maior
credibilidade aos atos civis e qualificando o direito como verdadeiro instrumento de
18
TEPEDINO, Gustavo. Marchas e contramarchas da constitucionalização do direito civil: a
interpretação do direito privado à luz da Constituição da República. (SYN)THESIS, [s. l.], v. 5, n. 1,
p. 1521, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/synthesis/article/view/7431.
Acesso em: 8 jul. 2024. p. 16.
14
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
justiça social em respeito ao elemento humano inerente a qualquer negócio jurídico
amparado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em contrapartida à complexidade das relações sociais, as soluções aos
conflitos precisam ser viáveis e operáveis, buscando-se pela satisfatividade e
eficiência do direito aplicado.
Na mais recente jurisprudência da Corte Superior Trabalhista
19
, encontram-se
precedentes formulados harmonizando-se as previsões do Código Civil e da CLT,
19
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CULPA. No tema
"prescrição - aplicação da lei no tempo", a Turma foi clara ao consignar que O Tribunal Regional
considerou que "no caso das indenizações em questão, a solução da demanda se dá à luz das normas,
do Direito Civil que regem a matéria, inclusive no tocante à prescrição, uma vez que, mesmo sendo
o ato praticado em decorrência da relação de emprego e sendo a Justiça do Trabalho competente
para julgar o pedido, trata-se de uma ação de caráter pessoal e não de crédito trabalhista strictu
sensu, pelo que inaplicáveis os prazos previstos no inciso XXIX do artigo da Constituição Federal.
Não fosse isso, tem-se que vigora no Direito do Trabalho o princípio da norma mais favorável, que
preceitua que, diante de várias normas, mesmo provenientes de fontes diversas, deve-se aplicar
aquela mais favorável ao trabalhador". Outro fundamento adotado e não transcrito (às fls. 1960-pdf):
"outra questão a ser elucidada é qual a prescrição do Código Civil a ser aplicada, de três anos para as
pretensões de reparação civil prevista no inc. V do § do art. 206 ou de dez anos quando a lei não
haja fixado prazo menor, de acordo com o art.205 do mesmo diploma legal" e, ainda: "Na vigência do
atual Código, surge, então, uma indagação: se o prazo é de 10 anos (art. 205) ou de 3 (art. 206, $ 3º,
inciso V). Este último prazo refere-se expressamente à pretensão de reparação civil e o primeiro à
reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente
previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente. Como já aludimos, não se
está a tratar de um "crédito trabalhista ", Igualmente não se cuida de uma pretensão de reparação
civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material. Conforme se depreende do texto do
acordão embargado acima reiterado, de fato, o trecho transcrito às fl. 4141-pdf é insuficiente para
compreensão da controvérsia, muito mais complexa do que a exposta na transcrição apontada, cujo
trecho ignora diversos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o fato de NÃO se tratar de
crédito trabalhista, razão pela qual não se identifica qualquer contradição no julgado. Ademais,
apenas para complementar a decisão, quanto à alegação de que houve aplicação da
responsabilidade objetiva antes da aprovação do novo Código Civil, a SBDI desta Corte já se
manifestou no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil de 2002, apenas reiterou o entendimento jurisprudencial fundado na teoria do
risco, tese aplicada antes mesmo do advento da nova lei. Portanto, a aplicação de
responsabilidade objetiva em casos anteriores ao novo digo Civil não implica em aplicação
retroativa de norma. Precedente (E-ED-RR - 9953600-29.2006.5.09.0013 , Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). Quanto ao valor da indenização, o
acórdão regional traz fartos fundamentos sobre os critérios para fixação da indenização (fls. 1966
1967), ao contrário do que alega reclamada. Ademais, contra o fundamento do despacho de
admissibilidade não se insurgiu a reclamada por ocasião da interposição do agravo de instrumento,
razão pela qual foi aplicado o óbice da Sumula 422 do TST. Quanto às provas não declaradas de culpa
15
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com as alterações da reforma trabalhista de 2017, quando é reconhecida e declarada
a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidentes de trabalho em
atividades de risco, ou quando, na homologação de acordos extrajudiciais levados a
Juízo, há exclusão de cláusulas abusivas
20
.
concorrente, bem como de outras causas relacionáveis às sequelas do obreiro, o Tribunal Regional
analisou todo o conjunto fático probatório, e conclui que "No caso em tela, ficou evidenciado pela
análise do conjunto probatório, que, a reclamante foi portadora de síndrome do túnel do carpo, que
lhe gerou incapacidade para seus afazeres. Em suas conclusões o perito do juízo confirmou que
nexo causal entre a moléstia sofrida pelo autor e o labor prestado à reclamada, bem como que ele é
portador de atrofia muscular espinhal, apresentando sequela de ferimento corto contuso em sua perna
direita com a presença de processo inflamatório crônico (miosite) e consequente limitação dos
movimentos na perna. Além disso, constata-se nos presentes, que foi aberta CAT pela reclamada (vide
fis. 32/33), bem como que o reclamante foi aposentado por invalidez em - 01/07/1996. Porquanto,
torna-se gica e evidente, não pelo principio do livre convencimento e da busca pela verdade real,
dos quais se pode valer o magistrado, mas também pelas máximas da experiência e da razoabilidade,
as quais devem guiar a atividade jurisdicional, a existência do nexo causal entre a lesão que acometeu
a obreira é a atividade por ele exercida, bem como que, no momento de sua morte, ainda estava
incapacitada para o trabalho, já que estava aposentado por invalidez, o que nos leva a conclusão de
que a reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador" . A decisão monocrática
confirmou que "O acórdão registra expressamente que 'No caso em tela a reclamada não comprovou
a realização de mapa de riscos ambientais, controle periódico dos riscos ambientais, e implementação
de medidas de proteção coletiva, bem como o fornecimento de EPIs, que visassem proteger a
trabalhadora de lesões como a ocorrida'". Portanto, as provas foram analisadas e a reclamada foi
considerada omissa no dever de fiscalização da higidez do meio ambiente do trabalho. Portanto, o
conjunto fático probatório foi suficientemente analisado, não se obrigando o juízo a estabelecer um
diálogo com a parte, respondendo a questões que são insuficientes para alterar a conclusão da
demanda. Embargos de declaração providos para esclarecimentos, sem efeito modificativo" (BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista ED-Ag-AIRR-176000-37.2006.5.15.0021. Relatora: Min.
Delaide Alves Miranda Arantes, 26 de abril de 2023. Publicação em: 2 maio 2023. Disponível em:
https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/24db1cfcc55381f0cb7b45c45e18f16c.
Acesso em: 8 jul. 2024. Grifos aditados).
20
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 ACORDO EXTRAJUDICIAL
INSTITUÍDO PELA LEI 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO APENAS PARCIAL DE SUAS CLÁUSULAS, COM
PRESERVAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES, PARA ATENDER ÀS PREMENTES
NECESSIDADES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO
SOMENTE DE CLÁUSULAS LESIVAS OU ABUSIVAS QUE VIOLAM DIREITOS FUNDAMENTAIS, NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E DIREITOS DE TERCEIROS, A EXEMPLO DAS CLÁUSULAS DE QUITAÇÃO GERAL E
IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
DE FORMA CONTRA LEGEM . FUNÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO NA HOMOLOGAÇÃO. ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS TUITIVO OU PROTETIVO, DA IRRENUNCIABILIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
OU DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA EFETIVIDADE SOCIAL DO PROCESSO. EQUALIZAÇÃO JURÍDICA DE PARTES MATERIALMENTE
DESIGUAIS E DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DO TEMPO INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RES DUBIA. (...)5. A par
dessas considerações, entende-se que o Juiz do Trabalho, ao se deparar com um acordo extrajudicial
trabalhista que contenha cláusulas que malfiram normas de caráter cogente ou que tenham o
16
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Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
Portanto, quando se estuda os princípios norteadores do Código Civil de 2002,
nas lições de Miguel Reale, três o os essenciais para compreender a nova
sistemática: socialidade, eticidade e efetividade ou operabilidade
21
. Deles,
originam-se novos princípios que vão arquitetar a base fundante das relações civis,
sejam elas trabalhistas ou não.
São, portanto, verdadeiras cláusulas gerais
22
, que se sustentam na ideia de
que são essenciais para a solidificação e amadurecimento dos valores éticos e morais
de cada homem e de cada mulher, permitindo-se a aplicação prática da teoria do
diálogo das fontes, no processo de reconstrução do direito privado na
contemporaneidade a trazer a interrelação de todas as normas que alimentam o
ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, as cláusulas gerais trouxeram a configuração de um direito mais
aberto e flexível, com perfil inovador, ao apresentar ao público brasileiro um modelo
jurídico aberto “com janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que ligam a
potencial de sonegar direitos trabalhistas (como as cláusulas de quitação geral e irrestrita do contrato
de trabalho e de atribuição de natureza jurídica contra legem das parcelas trabalhistas), não deve
ficar limitado entre as alternativas de proceder a uma homologação total ou a uma não homologação
total do acordo extrajudicial. Deve-se-lhe ser facultado, à luz do seu convencimento motivado (art.
371 do CPC) e do seu poder-dever de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT),
deliberar por extirpar do ajuste somente tais cláusulas. 6. Isso porque as mencionadas normas da
legislação civil (aplicáveis subsidiariamente - art. 8º, § , da CLT) e a própria norma celetista que
prevê o acordo extrajudicial devem, por óbvio, ser interpretadas em conjunto com os princípios
e regras trabalhistas, em verdadeiro diálogo, em direta e exemplar aplicação da doutrinariamente
consagrada Teoria do Diálogo das Fontes. Esta, como é sabido, trata-se de importante metodologia
hermenêutica que foi construída para propiciar soluções mais justas, protegendo o indivíduo
vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito, de acordo com os princípios da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da aplicação imediata dos direitos fundamentais (art.
5º, § 1º, da CF/88), e cuja aplicabilidade ao Direito Trabalhista é salutar e essencial, em razão da
necessidade de se buscar o necessário equilíbrio entre partes da relação de emprego em total
assimetria, tanto do ponto de vista econômico quanto social e cultural [...]” (BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista RR-1001542-04.2018.5.02.0720. Relator: Min.
Jose Roberto Freire Pimenta, 12 de abril de 2023. Publicação em 3 jul. 2023. Disponível em:
https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/72d4d363ab720b0a3b4b54a42fade54f.
Acesso em: 8 jul. 2024. Grifos aditados).
21
ESCANE, Fernanda Garcia. Os princípios norteadores do Código Civil de 2002. Revista eletrônica
Direito, Justiça e Cidadania. São Roque, Universidade São Roque-UniSR, v. 4, n. 1, p. 1-18, 2013.
Disponível em: https://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes/pdf/v4-n1-
2013/Fernanda_Escane2.pdf. Acesso em: 14 out. 2024.
22
MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um "sistema em construção" (as cláusulas gerais no
projeto do Código Civil brasileiro). Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Rio Grande do Sul, v.
15, n. 15, p. 129-154, 1998. Disponível em:
https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/70391/39899. Acesso em: 8 jul. 2024.
17
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Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
outros corpos normativos
23
, para que haja a circulação de princípios e regras
constitucionais.
Assim, nota-se que as cláusulas gerais abrem espaço para o diálogo das fontes,
permitindo que princípios, ainda que implícitos, sejam incorporados na conversação
para aplicação do direito mais adequado ao caso concreto, pois:
As cláusulas gerais, mais do que um "caso" da teoria do direito- pois
revolucionam a tradicional teoria das fontes constituem as janelas, pontes
e avenidas dos modernos digos civis. Isto porque conformam o meio
legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico
codificado, de princípios valorativos, ainda inexpressos legislativamente, de
standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento,
de deveres de conduta o previstos legislativamente (e, por vezes, nos
casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e
deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas
econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos
metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente
ressistematização no ordenamento positivo
24
.
Essa lição de Judith Martins-Costa é fundamental para se compreender a lógica
da aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, que se tornou possível a partir da
releitura do Código Civil de 2002, que adotou o instituto das “cláusulas gerais” como
técnica interpretativa, após ter sofrido forte influência dos diplomas mais modernos
na época, incorporou valores constitucionais, em prol da pessoa humana no contexto
social em contraposição à garantia de direitos meramente individualistas.
Somando-se à doutrina entusiasta do diálogo integrativo de normas, Delaíde
Alves Miranda Arantes concorda com os autores que defendem, também, a relevância
do diálogo de fontes normativas para integrar garantias de direitos humanos ao
sistema interno, valorizando direitos que conferem dignidade à pessoa humana do
23
MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um "sistema em construção" (as cláusulas gerais no
projeto do Código Civil brasileiro). Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Rio Grande do Sul, v.
15, n. 15, p. 129-154, 1998. Disponível em:
https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/70391/39899. Acesso em: 8 jul. 2024.
24
MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um "sistema em construção" (as cláusulas gerais no
projeto do Código Civil brasileiro). Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Rio Grande do Sul, v.
15, n. 15, p. 129-154, 1998. Disponível em:
https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/70391/39899. Acesso em: 8 jul. 2024. p. 131-132.
18
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trabalhador em normas internacinais, dentro de uma perspectiva de controle de
convencionalidade.
25
2.1 A necessidade de renovação da ordem legal com a digitalização das relações
sociais
Após 22 anos da vigência do digo Civil, e mais de 80 anos da CLT, somos
atraídos a discutir uma nova roupagem dos direitos de personalidade que devem
orientar os negócios jurídicos da atualidade, em especial, os decorrentes do uso
massivo da internet. A nova configuração da sociedade exige a tutela específica para
os problemas da atualidade e os riscos para a proteção das pessoas e do mercado
econômico.
O cenário em que se vive traz a necessidade da tutela do ser humano frente
ao processo de digitalização, diante do avanço da virtualização, que permeia todas
as áreas da vida em que se insere o indivíduo. A “internet das coisas” cada vez ocupa
mais espaço no cotidiano de todos, como forma de facilitar a vida humana, cujos
relacionamentos sociais e interpessoais se tornam cada vez mais voláteis, complexos
e ambíguos.
A inovação da tecnologia, impulsionada pela 4ª Revolução Industrial (também
chamada de “Revolução 4.0”), precisou ser repensada, para que o seu uso também
se revertesse em benefício das pessoas naturais, dando origem à Sociedade 5.0
26
,
que se estabelece em três pilares: inclusão, qualidade de vida e sustentabilidade,
além de se estabelecer uma nova forma para resolver os conflitos sociais, de modo
25
ARANTES, Delaíde Alves Miranda. Trabalho decente: uma análise na perspectiva dos direitos
humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTr,
2023, página 136.
26
“O conceito de Sociedade 5.0 foi trazido pelo governo japonês que pretendia enfrentar os desafios
vindouros, imaginando um futuro e uma sociedade diferente, principalmente, centrada no ser humano
e resoluções de problemas sociais de forma sistêmica e integrada” (FONTANELA, Cristiani; SANTOS,
Maria Isabel dos Santos Araújo Silva dos; ALBINO, Jaqueline da Silva. A sociedade 5.0 como
instrumento de promoção dos direitos sociais no Brasil. Revista Justiça do Direito, [s. l.], v. 34, n.
1, p. 29-56, 2020. Disponível em: https://seer.upf.br/index.php/rjd/article/view/10904. Acesso em:
8 jul. 2024. p. 49).
19
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
integrado e sistêmico, para facilitar a vida dos seres humanos
27
pela via da
transformação digital
28
.
A digitalização dos direitos fundamentais surge nessa perspectiva, vez que um
dos seus propósitos se estabelece na proteção dos sujeitos de direitos que estão
vulneráveis pela exposição exacerbada na rede, por meio da divulgação de seus
dados em todos os formulários disponíveis na internet, principalmente quando
associados à busca de uma colocação no trabalho ou à contratação de serviços.
Em estudo sobre a proteção de dados pessoais para evitar os riscos que as
funções dos algoritmos representam, ao coletarem e processarem dados, revertendo-
os em resultados, Ana Frazão afirma:
A partir dessas funcionalidades, os algoritmos estão hoje sendo programados
para a extração de padrões e interferências a partir dos quais serão tomadas,
de forma automatizada, decisões sobre questões objetivas, mas que estão
atreladas a importantes dados sensíveis, assim como decisões sobre questões
subjetivas e que envolvem complexos juízos de valor, tais como (i) avaliar
as características, a personalidade, as inclinações e as propensões de uma
pessoa, inclusive no que diz respeito a sua orientação sexual; (ii) analisar o
estado de ânimo ou de atenção de uma pessoa; (iii) identificar estados
emocionais, pensamentos, intenções e mesmo mentiras; (iv) detectar a
capacidade e a habilidade para determinados empregos ou funções; (v)
analisar a propensão à criminalidade; (vi) antever sinais de doença, inclusive
depressão, episódios de mania e outros distúrbios, mesmo antes da
manifestação de qualquer sintoma
29
.
27
“É uma revolução que promete colocar o mundo ao nosso favor e reposicionar as tecnologias que
criamos em nosso próprio benefício, visando melhorar a qualidade de vida. Ou seja, enquanto a
Indústria 4.0 se centra, essencialmente, nas fábricas, a Sociedade 5.0 procura posicionar o ser humano
no centro da inovação e transformação tecnológica” (GUIMARÃES, Daiane Costa. Produção científica
sobre a Sociedade 5.0. In: International Symposium on Technological Innovation, 10., 2019, Aracajú.
[Anais]. Aracajú: [s. n.], 2019. p. 82-91. Disponível em:
https://www.api.org.br/conferences/index.php/ISTI2019/ISTI2019/paper/viewFile/918/585. Acesso
em: 8 jul. 2024. p. 82).
28
“Virar o mundo a nosso favor e reposicionar o que criamos em nosso próprio benefício pode parecer
uma promessa vã, mas é exatamente o que a Sociedade 5.0 preconiza. É o futuro, que começa agora
e promete revolucionar a sociedade tal como a conhecemos, e melhorar a nossa forma de estar e de
viver em comunidade, na nossa vida pessoal e profissional” (GUIMARÃES, Daiane Costa. Produção
científica sobre a Sociedade 5.0. In: International Symposium on Technological Innovation, 10., 2019,
Aracajú. [Anais]. Aracajú: [s. n.], 2019. p. 82-91. Disponível em:
https://www.api.org.br/conferences/index.php/ISTI2019/ISTI2019/paper/viewFile/918/585. Acesso
em: 8 jul. 2024. p. 90).
29
FRAZÃO, Ana. Fundamentos da proteção dos dados pessoais: noções introdutórias para a
compreensão da importância da Lei Geral de Proteção de Dados. In: TEPEDINO, Gustavo, FRAZÃO,
Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito
brasileiro. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters: Revista dos Tribunais, 2020. p. 32.
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
Nessa linha, a proteção de dados pessoais, a partir da Emenda 115/2022,
promulgada em 10 de fevereiro de 2022, passa a ocupar destaque no rol dos direitos
fundamentais que constituem o artigo 5º da Constituição Federal de 1988
30
.
Apesar de não se restringir à tutela no ambiente virtual, o direito fundamental
à proteção de dados pessoais surge, oportunamente, com o avanço acelerado da
virtualização da vida em sociedade, com a exposição da pessoa na rede de internet,
mediante a abertura de todos os elementos informacionais que dizem respeito à sua
vida pessoal, social e profissional, contribuindo para que seja potencializada a sua
vulnerabilidade como trabalhador subordinado econômica e juridicamente a uma
organização.
A digitalização dos direitos fundamentais expressa-se, assim, como uma
reação ao processo evolutivo da sociedade, que ocorre de modo cada vez mais
acelerado e surpreendente. A dinamicidade da sociedade não permite que o direito
a acompanhe e por isso surge um formato de proteção que seja atemporal, que
proporcione segurança e confiabilidade nas relações sociais.
Diante do cenário atual, ao tratar das questões relativas à proteção de dados,
Valéria Reani Rodrigues Garcia afirma:
Todavia, é preciso ressaltar que a tecnologia nos ajuda em diversas áreas,
facilita processos, acelera as comunicações e gera resultados rápidos.
Ocorre que para tudo um limite, e evidentemente servir, redefinir ou
diluir as noções de tempo e local de trabalho ameaçam a conservação de
uma esfera pessoal e até a integridade do trabalhador. A Lei 13.709/2018
combinada com a MP 869/2018, representam um marco legal para a
proteção de dados pessoais e a privacidade no Brasil, sendo fundamental
para a garantia da privacidade do trabalhador, e das relações entre
30
BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federa
para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a
competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília,
DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm#:~:text=EMENDA%
20CONSTITUCIONAL%20N%C2%BA%20115%2C%20DE,e%20tratamento%20de%20dados%20pessoais.
Acesso em: 2 dez. 2024.
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Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
trabalhadores e empregadores e para o bom funcionamento do mercado de
trabalho
31
.
Eis o caminho que se precisa trilhar para a eficiência da legislação, evitando-
se assim que suas previsões sejam mera simbologia como forma de apenas garantir
no papel a proteção de um bem jurídico que ganha cada vez mais destaque no cenário
mundial frente à informatização das relações sociais.
Na sequência, passamos a ser mais exigentes e primamos pela proteção, pela
confiança nos resultados possíveis e na expectativa das pessoas. Somado a esses
últimos, restam fortalecidos, como elementos de qualidade do trabalho, a
privacidade e autodeterminação informativa, jurisprudencialmente reconhecidos
como direitos fundamentais.
Novos tempos; novos paradigmas, novas necessidades: essa é a nossa
realidade.
2.2 A principiologia limitativa da LGPD nas relações de trabalho e o direito
fundamental autônomo à proteção de dados
A Lei nº 13.709/2018 foi promulgada em agosto de 2018 e a conhecemos como
a LGPD A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Em setembro de 2020, ela teve
sua vigência iniciada para ser devidamente observada por aqueles que realizem
tratamento de dados de pessoas físicas, seja quando da coleta, do armazenamento
e da difusão de dados como alimento rentável do mercado econômico.
A problemática relativa à proteção de dados é uma realidade mundial, tendo
a União Europeia adotado a GDPR, que é o Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados, aplicável a todos os indivíduos na União Europeia e Espaço Econômico
Europeu, criado em 2018.
31
GARCIA, Valéria Reani Rodrigues. O impacto preliminar da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira
nas relações de trabalho e os recursos humanos. In: LIMA, Ana Paula M. Canto de; HISSA, Carmina
Bezerra; SALDANHA, Paloma Mendes. Direito digital: debates contemporâneos. São Paulo: Thomson
Reuters: Revista dos Tribunais, 2019. p. 32.
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A LGPD surge no contexto brasileiro, inclusive, pela necessidade de o
ordenamento jurídico pátrio adequar-se e atender às exigências traçadas pela UE
quando do estreitamento das relações exteriores. Busca, portanto, garantir e atrair
para si a responsabilidade pela qualidade das transações comerciais de nível
internacional, que se intensifica com a eliminação das fronteiras territoriais num
mundo cada vez mais globalizado virtualmente quando o mercado de trabalho se
caracteriza pelo crescimento exponencial do comércio digital.
A proteção do trabalhador deixa de ser um problema individual e local a partir
de uma consciência global e interconectada com a qualidade do desenvolvimento do
trabalho. Atualmente, a LGPD nasce da globalização dessa consciência, de proteger
também o trabalhador - reconhecidamente vulnerável, nos termos da Constituição
Federal e da CLT.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais elenca, expressamente, os
fundamentos que a disciplinam. O seu artigo 2º dispõe que a proteção de dados tem
como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além do desenvolvimento
econômico e tecnológico e a inovação, ao lado da livre iniciativa, da livre
concorrência e dos direitos humanos, de modo a garantir a liberdade no
desenvolvimento da personalidade, da dignidade e o exercício da cidadania pelas
pessoas naturais
32
.
Ao lado dos fundamentos elencados pela LGPD, referido instrumento se valeu
do princípio da adequação, da necessidade, do livre acesso, da transparência, da
segurança e da prevenção, além da não discriminação e da responsabilização e
prestação de contas como limites a serem respeitados quando da realização do
tratamento de dados, seja quando da coleta, do armazenamento ou da difusão desses
elementos informacionais.
32
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 dez.
2024.
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Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
Observa-se que os princípios basilares para a proteção de dados pessoais, por
meios digitais ou não, visam proteger os bens jurídicos essenciais para a vida da
pessoa natural, pois se preocupa a garantir o respeito à dignidade humana, por meio
da tutela da privacidade, da liberdade, cujas vertentes encontam-se previstas na
disposição legal em referência.
Importa esclarecer, no entanto, que o direito fundamental à proteção de
dados, com status constitucional, expressamente disposto no texto constitucional,
desde fevereiro de 2022, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como
direito autônomo, não se confundindo com a proteção à privacidade e à liberdade.
Nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes:
A autonomia do direito fundamental em jogo na presente ADI exorbita, em
essência, de sua mera equiparação com o conteúdo normativo da cláusula
de proteção ao sigilo. A afirmação de um direito fundamental à privacidade
e à proteção de dados pessoais deriva, ao contrário, de uma compreensão
integrada do texto constitucional lastreada (i) no direito fundamental à
dignidade da pessoa humana, (ii) na concretização do compromisso
permanente de renovação da força normativa da proteção constitucional à
intimidade (art. 5º, inciso X, da CF/88) diante do espraiamento de novos
riscos derivados do avanço tecnológico e ainda (iii) no reconhecimento da
centralidade do Habeas Data enquanto instrumento de tutela material do
direito à autodeterminação informativa. Avançando, então, em seus
contornos, pode-se dizer que o direito fundamental à proteção de dados
enseja tanto um direito subjetivo de defesa do indivíduo (dimensão
subjetiva), como um dever de proteção estatal (dimensão objetiva). Na
dimensão subjetiva, a atribuição de um direito subjetivo ao cidadão acaba
por delimitar uma esfera de liberdade individual de não sofrer intervenção
indevida do poder estatal ou privado. A dimensão objetiva representa a
necessidade de concretização e delimitação desse direito por meio da ação
estatal, a partir da qual surgem deveres de proteção do Estado para a
garantia desse direito nas relações privadas. Isso significa que os atos do
Estado passam a ser controlados tanto por sua ação, como também por sua
omissão
33
.
Tais elementos princípiológicos são estruturantes da LGPD, que é o marco
regulatório de todo setor econômico, seja ele público ou privado, que se utilize dos
dados pessoais para o desenvolvimento de sua atividade. A necessidade da regulação
é imperiosa, ao reconhecer que o tráfego das informações está cada vez mais
33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo começa a julgar compartilhamento de dados de
usuários de telefonia com o IBGE. Portal [do] STF, [Brasília], 6 maio 2020. Disponível em:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-comeca-a-julgar-compartilhamento-de-dados-de-
usuarios-de-telefonia-com-o-ibge/. Acesso em: 5 jul. 2024.
24
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
complexo, pois a titularidade de dados é transferida com muita rapidez, em qualquer
espaço do globo terrestre, protegê-los é fundamental para a defesa do ser humano,
em respeito à sua privacidade e à sua liberdade na divulgação de elementos
informativos que individualizam cada pessoa natural.
Diante da base principiológica adotada pelo Brasil frente à proteção de dados
pessoais, deve-se visar a estruturação em cinco pilares, que são, inclusive, adotados
pelos Estados Unidos da América:
a) Não deve haver sistemas de registro de dados pessoais cuja própria
existência seja secreta;
b) Deve haver uma maneira de uma pessoa descobrir quais informações
sobre ela estão em registro e como essa informação é usada;
c) Deve haver uma maneira de uma pessoa impedir que informações sobre
ela, obtidas para um propósito específico, sejam usadas ou disponibilizadas
para outros fins sem o consentimento da pessoa;
d) Deve haver uma maneira de uma pessoa corrigir ou ajustar um registro
de informações identificáveis sobre a pessoa;
e) Qualquer organização que crie, mantenha, utilize, ou divulgue registros
de dados pessoais identificáveis deve garantir a confiabilidade dos dados
para o uso pretendido e deve tomar precauções para evitar usos indevidos
dos dados
34
;
Em seu art. 6º, a Lei de Proteção de Dados brasileira elenca 10 (dez)
princípios, complementares entre si, que as atividades de tratamento de dados
deverão observar, além da boa-fé. São eles: finalidade; adequação; necessidade;
livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não
discriminação e responsabilização, juntamente com prestação de contas
35
.
O advento da LGPD revela um dos dados característicos da pós-modernidade
no meio jurídico: a pluralidade de fontes legais ao ampliar o leque do arcabouço
34
“Esses cinco pilares formaram o eixo central dos Fair Information Practices Principles (FIPPs), que,
na opinião de acadêmicos renomados como Marc Rotenberg (fundador da Electronic Privacy
Information Center), se tornaram a principal moldura jurídica para estruturação das leis de proteção
de dados pessoais nos EUA. Até hoje, os princípios da FIPP são utilizados pela Federal Trade
Commission para avaliar casos de práticas abusivas que precisam ser repreendidas pela autoridade”
(BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados: contexto, narrativas e elementos fundantes. São Paulo:
B. R. Bioni Sociedade Individual de Advocacia, 2021. p. 88).
35
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 dez.
2024.
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Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
legal brasileiro, mas que está conectado com a tendência atual de se criar meios
legais fundados na principiologia e na técnica legislativa que proporcione mais
liberdade aos operadores do direito, como a adoção de cláusulas gerais a orientar
uma tutela especializada.
Com a LGPD, um novo instrumento legal é incorporado pelo ordenamento
jurídico trio e deverá ser utilizado na aplicação da teoria do diálogo das fontes,
em conjunto com as demais leis que compõem o ordenamento jurídico, e aqui, em
especial, as que regem as relações de trabalho, para que haja a tutela dos direitos
de forma harmônica, coordenada e coerente com o valor constitucional de proteção
da dignidade e igualdade.
2.3 Fundamentos e Princípios da LGPD: casos práticos de aplicabilidade no Direito
do Trabalho
A leitura da LGPD sob os ditames da Constituição Federal revela a importância
da proteção de dados pessoais por meio de normas valorativas que visam a proteção
do ser humano e que devem permear todo o arcabouço jurídico pátrio vigente nas
mais diversas relações sociais.
no artigo 2º, a Lei 13.709/2018 (LGPD) traz os fundamentos que passaram
a disciplinar a proteção de dados, sendo eles: o respeito à privacidade; a
autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o
desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre
desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas
pessoas naturais
36
.
Nesse aspecto, especialmente a privacidade e a autodeterminação
informativa, a proteção aos direitos humanos e à dignidade, como fundamentos da
36
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 dez.
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Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
LGPD, devem nortear toda relação de trabalho como resultado, inclusive, da
aplicação da teoria do Diálogo das Fontes, de modo a permitir a convivência
harmoniosa de instrumentos legais que possam relativizar a importância da proteção
da individualidade do obreiro, sob os aspectos protetivos da honra e do livre
consentimento, que nada mais são do que os valores agregados à privacidade e à
autodeterminação informativa.
Estabelecer um conceito para “privacidade” o se revela tarefa simples.
Trata-se de um direito constitucional, elencando no artigo 5º, X, da Constituição
Federal de 1988, definí-lo traz a dificuldade de haver grande número de interesses
que são tutelados em nome da privacidade
37
.
É o direito à privacidade, todavia, que se revela como elemento determinante
para a criação de um instrumento protetivo aos dados das pessoas naturais. Desse
princípio, origina a autodeterminação informativa, que se expressa como resposta
ao potencial risco de violar a privacidade, sob pena de ferir a honra da pessoa e a
sua liberdade de consentir e de livremente se desenvolver.
Desse modo, a autodeterminação informacional consistente, em apertada sín-
tese, no direito de o indivíduo controlar seus dados pessoais passa, necessariamente,
pelo espectro do dever-direito informacional, sendo, justamente, o elemento que a
racionaliza, tornando-a factível e tutelável pelo ordenamento jurídico brasileiro
38
.
O princípio da autodeterminação informativa foi exaltado pela primeira vez
em 1983, pelo Tribunal Constitucional da Alemanha ao julgar a lei que na época
disciplinava o censo populacional, ao se estabelecer que os almães devessem
responder a um questionário para formar um banco de dados a serem confrontados
com agências nacionais e federais
39
.
37
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
38
BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados: contexto, narrativas e elementos fundantes. São Paulo:
B. R. Bioni Sociedade Individual de Advocacia, 2021. p. 133.
39
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. A teoria do diálogo das fontes e seu impacto
no Brasil: uma homenagem a Erik Jayme. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 115, n.
27, p. 21-40, 2018. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/118333/teoria_dialogo_fontes_benjamin.pdf. Acesso
em: 8 jul. 2024. p. 528.
27
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Com o avanço tecnológico e a digitalização das relações sociais houve a
fragilização da proteção da privacidade dos dados pessoais, de modo a facilitar a
exposição dos seus direitos de personalidade, que possam constranger homens e
mulheres. A revelação de elementos individuais é um potencial risco à lesão da honra
e ao direito de consentir, pois há informações personalíssimas que podem revelar
sentimentos e características que, se divulgadas, prejudicam a reputação que a
pessoa goza perante a sociedade e ao próprio conceito que ela criou sobre sua função
no seio social
40
.
Sob a proteção da Constituição Federal de 1988, o trabalhador tem o direito
à privacidade (art. 5º, X) e o direito à proteção de seus dados pessoais em qualquer
relação de trabalho (art. 5º, LXXIX). Tratam-se de direitos assegurados pelo texto
constitucional que visam dar respaldo à dignidade humana, que é fundamento da
República Federativa do Brasil, indispensável à construção de uma socieade livre,
justa e solidária e à garantia do desenvolvimento nacional, na incessante busca pelo
equilíbrio das relações trabalhistas
41
.
A LGPD é exemplo de diploma legal que prioriza a proteção da dignidade
humana e seus princípios correlatos, mas que reforça a importância de assegurar o
respeito aos bens imateriais, como é o caso dos dados pessoais que são por todos
diariamente fornecidos.
40
“Ao lado da privacidade, o direito à honra está exposto ou em constante situação de tensão em
face das atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito. De fato, divulgar,
de qualquer modo, a notícia de que alguém possui dívida vencida e não paga constitui ato ilícito
ofensivo à honra, ensejador de indenização por danos morais e/ou materiais. Ainda que verdadeiro,
o ordenamento jurídico veda, de regra, a veiculação de fatos concernentes às dívidas vencidas e não
pagas, vez que tal tipo de notícia afeta a reputação da pessoa. Na verdade, qualquer conjunto de
informações ainda que, a priori, não enseje um juízo negativo sobre determinada pessoa, após
tratamento realizado por bancos de dados, permite, inevitavelmente, traçar um perfil sobre ela. Essa
personalidade digital pode, por variadas razões, coincidir ou não eventualmente, coincidir
parcialmente com as características reais da pessoa. A divulgação desse perfil por meios eletrônicos
é atividade potencialmente ofensiva ao direito à honra, vez que afeta a reputação da pessoa
(BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. A teoria do diálogo das fontes e seu impacto
no Brasil: uma homenagem a Erik Jayme. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 115, n.
27, p. 21-40, 2018. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/118333/teoria_dialogo_fontes_benjamin.pdf. Acesso
em: 8 jul. 2024. p. 529).
41
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
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Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
O valor humano da liberdade é reconhecidamente um direito digital, que,
portanto, não se afasta das relações cibernéticas. A liberdade associada ao direito à
privacidade, ambos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988,
deu origem ao princípio da autodeterminação informativa, expressamente previsto
no texto legal da LGPD. Essa base principiológica deve permear as relações de
trabalho, em harmonia e complementariedade recíproca com o fim de se firmar a
qualidade de proteção do indivíduo frente à economia, em prol da evolução saudável
da sociedade capitalista.
A lição essencial é de que o mercado de trabalho virtualizado se efetiva
sustentável se respeitar as diretrizes traçadas para proteção dos dados das pessoas,
que se não apenas com as bases fundantes da própria LGPD, mas da aplicação
coordenada das leis que dispõem sobre o assunto, de modo que se torna adequado o
arranjo que melhor concretize os valores constitucionais
42
.
E essa integração legislativa, entre LGPD e Direito do Trabalho, encontra
campo fértil para ser efetivada, eis que, nas relações firmadas entre empregado e
empregador o elemento da subordinação e dependência econômica daquele,
oportunizando-se a prática de abusos decorrentes do poder diretivo utilizado sem
restrições.
Diante disso, são muitas as situações de coleta de dados disponíveis na
internet para trazer à tona preconceitos e estigmas existentes na sociedade de
forma estrutural, com o uso da informação pessoal não autorizada em processos
seletivos discriminatórios, ou mesmo no desenvolvimento da relação de emprego
efetivada, com as violências psicológicas e os assédios.
A garantia da autodeterminação informativa, juntamente com os princípios da
LGPD, referidos no item anterior, vêm fundamentando decisões judiciais. O
42
Na temática do compliance trabalhista, Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson e Walkyria de Oliveira
Rocha Teixeira concluem que “Nessa tempestade informacional em que o trabalho se encontra
mergulhado, a necessidade de proteção de dados constitui-se em novo bem jurídico que pode afetar
a imagem, honra, privacidade e demais direitos de personalidade do trabalhador, o que vem por
elevar a importância do compliance laboral em atuar para buscar a conformidade da organização aos
parâmetros prescritos pela nova Lei Geral de Proteção de Dados.” NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso;
TEIXEIRA, Walkyria de Oliveira Rocha. Valorização do trabalhador e o compliance trabalhista: na busca da
efetivação dos direitos trabalhistas. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p.
34, 2020. https://doi.org/10.33239/rltdh.v3.82
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
Tribunal Superior do Trabalho firmou uma jurisprudência dialogada com a LGPD em
alguns casos, como serve de exemplo a seguinte ementa de decisão, de um de seus
Órgãos especiais, sobre a vedação de consulta de informações creditícias de
candidatos a emprego, no intuito de obstar discriminação:
RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE GERENCIAMENTO
DE RISCOS. 1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE UTILIZAR BANCO
DE DADOS, DE PRESTAR E/OU BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE RESTRIÇÕES
CREDITÍCIAS RELATIVAS A MOTORISTAS DE CARGAS, CANDIDATOS A
EMPREGO. 1.1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista do
Ministério Público do Trabalho. Concluiu que "a atividade de gerenciamento
de riscos, amplamente considerada, tem lugar no mercado, com respaldo do
ordenamento jurídico, o que reforça a impossibilidade de ser inviabilizada
ou restringida pelo uso que se fará das informações prestadas". 1.2. A
Constituição consagra o princípio da livre iniciativa (art. 170, parágrafo
único, da CF), ressalvados os limites impostos pela ordem jurídica. Quanto
ao tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as
informações de cadastro de serviços de proteção ao crédito não podem
ser exigidas de empregados e candidatos a emprego, por caracterizar
vedada discriminação (art. da Lei 9.029/95). 1.3. No que tange aos
motoristas de transporte de cargas, dispõe o art. 13-A da Lei 11.442/2007,
incluído pela Lei 13.103/2015, que "é vedada a utilização de informações de
bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de
contrato com o TAC [transportador autônomo de cargas] e a ETC [empresa
de transporte rodoviário de cargas] devidamente regulares para o exercício
da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas". 1.4. Poder-se-ia defender
que a vedação é dirigida apenas ao empregador a quem se destina a
informação prestada pela ré. Não obstante, ao incluir esse elemento como
de risco ao contrato e repassá-lo inclusive à seguradora, potencial
infração à Lei. 1.5. Destaque-se que se discute tutela inibitória, de natureza
preventiva, e que tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação
do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais.
Aqui, examina-se a probabilidade de ilícito. O certo é que a "ratio" que
inspira a jurisprudência, e agora a Lei, é que referido cadastro, ainda que
público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos,
particulares e associações comerciais. Não deve ser usado para aferição
da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a
subtrair as mercadorias transportadas. Se não há condenação por crimes
contra o patrimônio (v.g. estelionato), não há motivos para questionar o
caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no
mais das vezes, ao seu controle. 1.6. Embora recente, e em bom
momento, a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), em seu art. 6º,
dispõe sobre as diretrizes para o tratamento de dados pessoais. "In
verbis": "As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar
a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento
para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular,
sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do
tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados; [...] IX - não discriminação:
impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos;". 1.7. Se se está diante de uma manipulação de dados
pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de
discriminação (já repudiada no art. da Lei 9.029/1995 e pela
Convenção 111 da OIT), não que se falar em prevalência do direito
fundamental à livre iniciativa. No caso, a usa dado com fim diverso
daquele para o qual foi criado, a fim de indicar ao empregador e à
seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para
determinado empregado. Culpar o empregador que acate o relatório como
se ele fosse, sozinho, o violador da ordem constitucional é uma ficção. 1.8.
Destarte, utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que
não a proteção ao fornecimento de crédito, salvo autorização em Lei,
após a vigência da LGPD, é ilegal. Recurso de embargos conhecido e
parcialmente provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda
a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano
moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3º e 13 da LACP). Recurso de
embargos conhecido e parcialmente provido
43
.
Denota-se da ementa ter o Judiciário Trabalhista lançado mão de vários
princípios da LGPD conjuntamente, baseando-se no trinômio que normalmente se
investiga em práticas discriminatórias, qual seja, a
finalidade/adequação/necessidade dos dados pessoais buscados na fase pré-
contratual de motorista de carga, totalmente dispensáveis ao exercício da função,
tão somente com a ideia de exclusão injustificada, em tese, sem dar a chance do
cidadão vir a quitar suas dívidas com o fruto do trabalho que estava buscando.
Com a base legal que se instaura com a vigência da LGPD, faz-se necessário o
legítimo interesse como hipótese autorizativa e necessidade de realização de um
teste de balanceamento de interesses. O tratamento de dados passa a se sujeitar a
objetivos, finalidades, interesses e princípios próprios, limitando o campo de
permissões
44
.
43
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Embargos
em Recurso de Revista E-RR-933-49.2012.5.10.0001. Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 16 de dezembro de 2021. Publicação em 25 fev. 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/e0b9495af6bcb2ddf04423533cf9041e. Acesso em: 8 jul. 2024.
Grifos aditados.
44
MENEZES, Joyceane Bezerra de; COLAÇO, Hian Silva. Quando a Lei Geral de Proteção de Dados não
se aplica? In: TEPEDINO, Gustavo, FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters: Revista
dos Tribunais, 2020. p. 163.
31
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
O caso acima noticiado envolve uma das questões que mais afligem as relações
de trabalho, qual seja, a reunião de informações pessoais sensíveis de candidatos e
empregados, com vistas a discriminá-los negativamente, por isso, a previsão legal
formalizada no art. 6º, inciso IX, da LGPD
45
, veio em momento oportuno para
aplicação integrada e sistêmica com os princípios constitucionais da igualdade e não
discriminação, com a Convenção 111 da OIT, a CLT (v.g. art. 373-A, incisos e
parágrafo único
46
), a Lei 9.029/95, entre outros diplomas legais que tratam da
temática.
É válido ressaltar, que o Ministério Público do Trabalho comumente se depara
com denúncias motivadas por busca de dados pessoais sensíveis para discriminar
trabalhadores, o que tem se tornado objeto de inquéritos civis, alguns com
apreciação pela 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do MPT, onde os votos são
conduzidos também com a utilização das normas e princípios da LGPD, no intuito de
45
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 dez.
2024.
46
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso
da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é
vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade,
à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e
notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em
razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação
familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades
de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar
critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas,
em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou
preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único. O disposto neste artigo
não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade
entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a
formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher (BRASIL.
Presidência da República. Decreto-Lei n. 5.452 de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 nov. 2024).
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
prevenir e inibir condutas dessa natureza no âmbito das relações de trabalho, seja
de forma extrajudicial ou com o uso das ações cabíveis
47
.
O fato de a LGPD ter trazido, a partir do art. 52 ao art. 54, importante previsão
da aplicação de sanções administrativas pela autoridade nacional de proteção de
dados, com multas simples e diárias que podem chegar a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) por infração, espera-se resulte em um efeito pedagógico
de cumprimento das disposições da nova lei
48
.
Sobre as penalidades, pontuam Regina Linden Ruaro e Gabriela Pandolfo
Coelho Glitz:
Outro papel que também competirá à Agência Nacional é a fiscalização e
aplicação de sanção em hipóteses que indiquem um descumprimento da
legislação vigente. Em um mundo globalizado como vivemos hoje em dia,
imprescindível que toda e qualquer empresa que realize qualquer tipo de
tratamento de dados, salientando que tanto online quando offline, busque
adequar-se de forma antecipada ao que diz a LGPD, pois do contrário pode
estar sujeito a altas multas que podem chegar a50.000.000,00 de reais ou
47
NOTÍCIA DE FATO. PESQUISA PRÉVIA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS DO CANDIDATO A EMPREGO.
ORIENTAÇÃO 8 DA COORDIGUALDADE. PROTEÇÃO LEGAL DE DADOS PESSOAIS. NÃO
HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de notícia de fato que relata a realização de consulta prévia aos cadastros
de proteção ao crédito durante o processo seletivo de trabalhadores para concorrer à vaga de
emprego. Conduta discriminatória. Nesse sentido, o entendimento da Coordenadoria de Promoção da
Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação Coordigualdade, que aprovou a
Orientação 8, no sentido de se configurar, como discriminatória, a exigência de certidão de
antecedentes criminais, salvo previsão legal, e certidão negativa em órgão de consulta creditória,
como SERASA, SPC ou qualquer outra entidade similar, bem como de carta de fiança, para admissão,
promoção ou permanência no emprego. Ainda que tenha havido a contratação de alguns candidatos
que possuíam restrições creditícias, a conduta, por si só, afigura-se discriminatória, já que a situação
financeira do candidato não possui nenhuma relação com as suas atividades laborais. Neste sentido,
é a jurisprudência do TST, inclusive a tese firmada no Tema 0001 da Tabela de Incidentes de
Recurso de Revista Repetitivo - IRR-243000-58.2013.5.13.0023 -, constante do item III. A propósito,
deve-se trazer à colação a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709, de
14.08.2018, em vigor, que tem por escopo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e traz, entre os seus
fundamentos, o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e
os direitos humanos (art. 2º). Promoção de arquivamento que não se homologa (BRASIL. Ministério
Público do Trabalho (2. Subcâmara de Coordenação e Revisão). [Não Homologação de] Inquérito
Civil: IC 00273.2018.02.005/1. Relatora: Virginia Maria Veiga de Senna. MPT Digital,
Procedimentos, deliberado em 7 maio 2021. Disponível em: https://mptdigital-
ccr.pgt.mpt.mp.br/codin/manutencao.php?consultar=1&numProcesso=209782. Acesso em: 8 jul.
2024. p. 1. Grifos aditados).
48
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 dez.
2024.
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
2% do faturamento anual da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou
conglomerado no Brasil
49
.
Assim, os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, com inspiração
internacional, vieram para somar a outras previsões legais existentes, especialmente
as constitucionais, integrando-se no sistema de proteção do direito universal à
privacidade, legalizado desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que,
no seu art. 12, preconizou a vedação de intromissões arbitrárias na vida privada, na
família, no domicílio, na correspondência, e ataques à honra e reputação
50
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos do trabalhador a parte vulnerável de uma relação empregatícia -
estão constitucionalmente assegurados. A escolha pela aplicação de todos os
instrumentos legais tendentes a melhor protegê-lo é a medida mais adequada para
a solução dos problemas que surgem e o se aprimorando conforme novas formas
de trabalho surgem no seio da sociedade pós-moderna, que é marcada pelo
pluralismo de leis, pela vulnerabilidade tecnológica, pela exposição da privacidade
e dos dados da pessoa natural, que se refém do sistema de algoritmos, que
fragiliza a própria autodeterminação informativa.
A comunicação entre normas de variadas categorias é uma realidade no
cenário jurídico atual. Os Tribunais Superiores adotaram a teoria do diálogo das
fontes, tendo como matriz o ordenamento constitucional pátrio, que é o valor
supremo para a unidade do sistema e para a coerência, convivência harmônica e a
união de preceitos legais dispersos em instrumentos normativos variados e que tem
como objetivo a própria concretização da dignidade humana princípio-motriz do
49
RUARO, Regina; GLITZ, Gabriela Pandolfo Coelho. Panorama geral da Lei Geral de Proteção de
Dados no Brasil e a inspiração no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais Europeu. Revista
de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor-REPATS, Brasília, v.6, n. 2, p. 340-356, 2019.
Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/repats/article/view/11545. Acesso em: 8
jul. 2024. p. 349.
50
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
[S. l.]: UNRIC, [2017?]. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-
universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 2 dez. 2024.
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RAMOS, Izabel C. B. Queiroz; FARIA, Luiz Alberto G. de. O Papel do Diálogo das Fontes na Análise e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
ordenamento jurídico pátrio , via defesa da pessoa do laborista, que merece
atenção redobrada em tempo de um mundo cada vez mais globalizado e tecnológico.
O casamento dos preceitos legais da legislação trabalhista e da Lei Geral de
Proteção de Dados vai ao encontro da tendência de humanização do meio ambiente
de trabalho, em contraponto às relações cada vez mais impessoais e digitais,
inclusive, após a passagem por quase dois anos numa fase marcada por uma
pandemia sem precedentes.
Toda a movimentação pela humanização do mercado de trabalho teve início
com a Constituição Federal de 1988, fortalecendo-se com o advento de normas que
alteraram a CLT e inovaram nas relações de trabalho, como as que vedam
discriminações negativas nas admissões e desenvolvimento dos contratos de
trabalho, que influenciaram a atual configuração do Código Civil e adotaram a
técnica legislativa das cláusulas gerais como elemento estruturante dos valores a
serem perseguidos, como forma de realização da constituição.
Essa característica foi fundamental para o êxito da aplicação da Teoria do
Diálogo das Fontes no âmbito nacional, de modo a influenciar, inclusive, a iniciativa
parlamentar para criação de leis principiológicas e atemporais, que adotam valores
universais para regulação de setores econômicos frente à dificuldade de o direito
acompanhar a evolução da sociedade, que se modificam com muita rapidez e
precisam de mecanismos eficientes para a pacificação social. É com esse espírito
que surge a Lei Geral de Proteção de Dados.
A pluralidade de ideias que se expressa no pluralismo de normas, regras e
princípios, define a sociedade complexa e é essencial para o fortalecimento da
própria democracia. Mas, para que impere a democracia e o progresso da nação, são
imprescindíveis a coesão e a existência harmônica das fontes normativas, alinhadas
a uma estrutura principiológica como forma de orientar as pessoas a viverem
pacificamente em sociedade, de modo a proporcionar o bem-estar de todos e de
todas.
Com a digitalização das relações sociais, o comércio eletrônico, o avanço da
tecnologia, a avalanche de dados pessoais que trafegam na rede, deve-se seguir a
proposta japonesa: a utilização dos recursos tecnológicos deve facilitar a vida em
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Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.196.
sociedade, proporcionando bem-estar, por meio da inclusão, sustentabilidade e
qualidade de vida.
Ao implementar, na prática, os preceitos da Teoria do Diálogo das Fontes, em
especial nas relações laborais dinamizadas e em constante mutação decorrente das
inovações tecnológicas, o que se objetiva é que impere o respeito ao ser humano,
que é valor universal desde a Declaração da ONU de 1948 (DUDH), indispensável para
a vida sustentável em sociedade, que tenha como meta a garantia do trabalho
decente, ou seja, produtivo, livre, com igualdade, segurança e dignidade, tal como
preconizado pela Organização Internacional do Trabalho em sua Declaração de
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 seguida pela Agenda do
Trabalho Decente de 1999.
REFERÊNCIAS
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dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior
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fontes e seu impacto no Brasil: uma homenagem a Erik Jayme. Revista de Direito
do Consumidor, São Paulo, v. 115, n. 27, p. 21-40, 2018. Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/118333/teoria_dialogo_fontes_benj
amin.pdf. Acesso em: 8 jul. 2024.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
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Tribunais: Thomson Reuters Brasil, 2021.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível
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BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a
Constituição Federa para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e
garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar
sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, DF: Presidência da
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm#:
~:text=EMENDA%20CONSTITUCIONAL%20N%C2%BA%20115%2C%20DE,e%20tratamento
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BRASIL. Ministério Público do Trabalho (2. Subcâmara de Coordenação e Revisão).
[Não Homologação de] Inquérito Civil: IC nº 00273.2018.02.005/1. Relatora:
Virginia Maria Veiga de Senna. MPT Digital, Procedimentos, deliberado em 7 maio
2021.
BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 978, de 6 de novembro de 1992.
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República,
[1992]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm.
Acesso em: 2 dez. 2024.
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1943.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República,
[2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
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BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da
República, [2020]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.
Acesso em: 2 dez. 2024.
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dados de usuários de telefonia com o IBGE. Portal [do] STF, [Brasília], 6 maio
2020. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-comeca-a-
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em: 5 jul. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 853: competência da justiça do trabalho
para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho
regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo. Relator: Min. Teori
Zavascki. Leading Case: ARE 906491. Trânsito em julgado em: 5 mar. 2016. Há
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Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos
Doutora em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Mestre em Direito
Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Especialista em
Direito do Trabalho e Direitos Humanos pela ESMPU. Subprocuradora-Geral do Ministério Público
do Trabalho (MPT). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7098356281901753#. ORCID:
https://orcid.org/0009-0000-8839-8364. E-mail: izabel.ramos2206@gmail.com
Luiz Alberto Gurgel de Faria
Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor
de Direito Tributário na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), atualmente em
colaboração com a Universidade de Brasília (UnB), e no Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD)
da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3367957952491833. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9515-
3506. E-mail: gurgelfaria@uol.com.br