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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
litisconsórcio passivo39. Nesse sentido, o CPC previu que esse instituto pode ser usado
em qualquer fase do processo, inclusive na executória40, suspendendo a tramitação
do feito41. A parte indicada para integrar o polo passivo, sob o argumento de integrar
grupo econômico ou eventual sucessão trabalhista fraudulenta, será regularmente
citada para se defender e poderá produzir provas de suas alegações42. E ainda, da
decisão, em fase de execução, cabe recurso, independentemente da garantia de
juízo, conforme previu o artigo 855-A, II, da CLT43. Por tais razões, ao utilizar esse
procedimento, não se considera haver qualquer prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório, pois se há negativa da existência de grupo econômico, como
ilustração, compreende-se que o interesse subjetivo à defesa seria contestar ou não
a existência de responsabilidade solidária.
Poderia se inferir, numa apreciação precipitada, que tal exegese seria
praticada apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, mas não é. O IDPJ é igualmente
usado em outros ramos do Judiciário brasileiro para admitir o reconhecimento, por
exemplo, de grupo econômico e de sucessão, mesmo após a sentença de
conhecimento. Em pesquisa realizada, destacam-se os seguintes julgados que
autorizam o uso do incidente em questão para a ampliação subjetiva da lide, isto é,
39 Exemplos de processos em que a referência ao nome “incidente de formação de litisconsórcio
passivo” aparecem: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 924-13.2017.5.23.0046. Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, 4 set.2023.; BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região. ATSum 0000591-19.2020.5.23.0026. Cuiabá, 25 out. 2023.
40 Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,
no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. BRASIL. Lei n.
13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília,
ano 152, n. 51, p. 1, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
41 Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica
for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. BRASIL. Lei
n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília,
ano 152, n. 51, p. 1, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
42 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de
2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 152, n. 51, p. 1, 17
mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
43 Art. 855-A, II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do
juízo. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.