Recebido em: 19/02/2024
Aprovado em: 26/08/2024
O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal
e o uso do IDPJ para ampliação do pólo passivo da execução
trabalhista
The judgment on topic 1.232 of the
Supreme Court and the expanding of the
passivo pole of labor enforcement
La sentencia del tema 1.232 del Tribunal
Supremo Federal y la ampliación del
polo passivo de la etapa de ejecución
laboral
Plinio Gevezier Podolan
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4634553096251386
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3509-5401
Gilberto Stürmer
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2198202518344562
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9745-4556
RESUMO
Introdução: o presente estudo promove uma análise qualitativa dos
julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
488 e n. 951 (Tema 1.232), as quais continham a alegação de que as decisões
da Justiça do Trabalho afrontariam direitos fundamentais quanto à inclusão
de partes no polo passivo da execução trabalhista, sob alegação de ofensa
ao contraditório e a ampla defesa;
Objetivo: descreve-se o histórico de mudanças da legislação e da
jurisprudência, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, quando se
admitiu a inclusão de empresas no polo passivo da execução, até a regulação
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC de 2015,
o qual foi objeto de análise das ações constitucionais acima citadas, com o
objetivo de verificar a possibilidade a ampliação subjetiva do polo passivo
da execução;
Metodologia: a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental, em
especial da análise qualitativa dos julgamentos realizados pelo STF, vale-se
do modelo hipotético-dedutivo para se chegar à solução apresentada;
Resultados: identificou-se uma divergência de interpretação acerca do
procedimento a ser adotado para a ampliação subjetiva da execução;
Conclusão: após os julgamentos ocorridos em novembro de 2023 pelo STF,
conclui-se que, com a adoção do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica para a finalidade de ampliar o polo passivo da lide,
na fase executória, supera-se qualquer discussão acerca de violação de
preceitos fundamentais.
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PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
PALAVRAS-CHAVE: ampliação subjetiva da execução; desconsideração da
personalidade jurídica; execução trabalhista; IDPJ; preceitos fundamentais.
ABSTRACT
Introduction: the present study promotes a qualitative analysis of the
judgments of Claims of Non-compliance with Fundamental Precept n. 488
and n. 951 (Theme 1,232), which contained the allegation that the decisions
of the Labor Court would violate fundamental rights regarding the inclusion
of parties in the passive pole of labor enforcement, especially because it
would supposedly violate the contradictory and broad defense;
Objective: the history of changes in legislation and jurisprudence is
described, from the cancellation of TST Precedent 205, when the inclusion
of companies in the passive pole of execution was admitted, to the
regulation of the Incident of Disregard of Legal Personality in the 2015 CPC,
which was the subject of analysis of the constitutional actions mentioned
above, in order to verify the possibility of subjective expansion of the
passive side of enforcement;
Methodology: based on bibliographical and documentary research,
especially in the qualitative analysis of the judgments carried out by the
STF, the hypothetical-deductive model is used to arrive at the presented
solution;
Results: a divergence of interpretation was identified regarding the
procedure to be adopted for the subjective expansion of execution;
Conclusion: after an evaluation of these judgments that took place in
November 2023 by the STF, it is concluded that, with the adoption of the
Incident of Disregard of Legal Personality for the purpose of expanding the
passive pole of the dispute, in the enforcement phase, any discussion is
overcome about violation of fundamental precepts.
KEYWORDS: disregard of legal personality; fundamental precepts; labor
enforcement; subjective expansion of execution.
RESUMEN
Introducción: el presente estudio promueve un análisis cualitativo de las
sentencias de Denuncias por Incumplimiento del Precepto Fundamental n.
488 y n. 951 (Tema 1.232), que contenía el alegato de que las decisiones del
Tribunal del Trabajo violarían derechos fundamentales respecto de la
inclusión de partes en el polo pasivo de aplicación del trabajo,
especialmente porque supuestamente violaría la contradictoria y amplia
defensa;
Objetivo: se describe la historia de cambios en la legislación y
jurisprudencia, desde la cancelación del Precedente 205 del TST, cuando se
admitió la inclusión de empresas en el polo pasivo de ejecución, hasta la
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regulación del Incidente de Desconocimiento de la Personalidad Jurídica en
el CPC de 2015, el cual fue objeto de análisis de las acciones
constitucionales mencionadas anteriormente, con el fin de verificar la
posibilidad de ampliación subjetiva del lado pasivo de la ejecución;
Metodología: a partir de investigaciones bibliográficas y documentales,
especialmente en el análisis cualitativo de los juicios realizados por el STF,
se utiliza el modelo hipotético-deductivo para llegar a la solución
presentada;
Resultados: se identificó divergencia de interpretación respecto del
procedimiento a adoptar para la ampliación subjetiva de la ejecución;
Conclusión: tras una evaluación de estas sentencias realizada en noviembre
de 2023 por el STF, se concluye que, con la adopción del Incidente de
Ignoración de la Personalidad Jurídica con el fin de ampliar el polo pasivo
del litigio, en fase de ejecución, queda superada cualquier discusión sobre
violación de preceptos fundamentales.
PALABRAS CLAVE: ampliación subjetiva de la ejecución; desconocimiento
de la personalidad jurídica; ejecución laboral; preceptos fundamentales.
INTRODUÇÃO
Tramitam no Supremo Tribunal Federal as Arguições de Descumprimento de
Preceitos Fundamentais (ADPF) n. 488 e n. 951, as quais, embora tenham finalidades
semelhantes, são motivadas pela utilização de institutos jurídicos distintos. Em
ambas há a alegação de que a Justiça do Trabalho inclui no polo passivo da execução
trabalhista eventuais responsáveis pela dívida sem que essas partes tenham
efetivamente participado da fase de conhecimento, o que contrariaria garantias
constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.
A ADPF 488 refere-se, mais especificamente, ao reconhecimento de grupo
econômico na etapa executória do processo, de modo que, em sendo esse
reconhecido e declarado, tem-se, por disposição legal expressa, a solidariedade das
empresas que pertencem ao mesmo grupo. Nesse sentido, a irresignação deve-se ao
fato de que o polo passivo da execução é ampliado, sem que tais empresas tenham
participado da fase inicial do processo. Por sua vez, a ADPF 951 considera que, em
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caso de sucessão trabalhista, embora a responsável pelo pagamento dos débitos
contratuais devesse ser a empresa sucessora, tem havido o reconhecimento de
solidariedade com as empresas sucedidas, o que, segundo a parte autora, ocorre sem
a existência de provas ou apenas com provas unilaterais de fraude na sucessão e,
mais, sem a participação da sucedida na fase cognitiva. Assim, a presente análise, a
partir de uma pesquisa bibliográfica e documental, debruça-se sobre os aspectos
doutrinários e legais de cada um dos institutos acima e, na sequência, a forma como
o Supremo Tribunal Federal enfrentou essa matéria, cujo julgamento se encerrou em
10 de novembro de 2023.
Destaca-se que tais assuntos foram convertidos no tema 1.232, sintetizado
no seguinte verbete: “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de
execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou
do processo de conhecimento1. Foi-lhe atribuída repercussão geral em 09/09/2022,
sendo que em 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional
de todos os processos correlatos, impactando o andamento de grande parte dos
processos de execução trabalhista no país.
Sendo assim, o presente trabalho abordará, no primeiro e segundo itens,
respectivamente, as premissas teóricas sobre grupo econômico na área trabalhista
e, na mesma linha, da sucessão empresarial. A partir desse referencial teórico é que
se avaliará a jurisprudência da Suprema Corte no terceiro item, notadamente os
julgados acima descritos, valendo-se, igualmente, da jurisprudência de outros
tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça como fonte de comparação. Por
fim, cotejam-se os fundamentos lançados nos votos em contraste com a prática na
jurisdição trabalhista, servindo a presente análise a dirimir esse impasse,
apresentando-se, ao final, uma solução processual que faz superar esses
questionamentos sobre descumprimento de preceitos fundamentais.
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1232: Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase
de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de
conhecimento. Leading case: RE 1387795. Relator Min. Dias Toffoli. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6422105
&numeroProcesso=1387795&classeProcesso=RE&numeroTema=1232. Acesso em: 6 nov. 2023.
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1 Grupo Econômico para fins trabalhistas
Destaca-se que o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas não,
necessariamente, iguala-se ao mesmo conceito utilizado em outras áreas, a exemplo
do direito empresarial2. Isso porque há na legislação trabalhista, seja na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou na Lei do Trabalho Rural, conceitos
próprios do que seja um grupo econômico, razão pela qual, nesse caso, o jurista
trabalhista não se vale de integração ou analogia normativa, como define o artigo 8º
da CLT.
Desde a sua publicação, em 1943, até a Lei n. 13.467/2017, o artigo 2º, §
da CLT sempre contou com a mesma redação3. A partir da chamada reforma
trabalhista, a lei foi alterada para constar a seguinte redação do parágrafo segundo,
incluindo-se, ainda, um terceiro parágrafo:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes4.
2 Para compreender melhor essas diferenças, sugere-se a leitura do artigo de Costa e Pscheidt, onde
os autores explicam que “pode-se cogitar que há três tipos de grupo empresarial: a) o de direito,
regidos pela lei das SA, disciplinado pelos artigos 265 a 278 da lei 6404/76, b) o de fato, regulado pela
legislação trabalhista (decreto-lei 5.452/43), tributária (IN RFB 971/09) e previdenciária (IN RFB
971/09), e c) os consórcios”. COSTA, Felipe Santos; PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. Grupo Econômico e
solidariedade: a necessidade de se estabelecer limites para evitar injustiças. In: Revista do IBEDAFT,
v. 6, n. 3, p. 80, jul./dez. 2022.
3 “Art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. BRASIL.
Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília,
DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.
4 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.
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Por um lado, a mudança elucidou que, mesmo guardando cada empresa sua
autonomia, isso não desnatura por si só a existência do grupo econômico. Por outro,
visou assegurar que não se reconhecesse a formação do grupo econômico apenas pela
mera identidade de sócios entre as empresas. Assim, deve-se levar em conta uma
comunhão de interesses entre elas, que podem guardar entre si autonomia de gestão
ou não. A propósito, a Lei n. 5.889/1973, que trata do trabalho rural, define conceito
muito semelhante, em seu artigo 3º, § 5. Como a primazia da realidade é vetor
interpretativo no Direito do Trabalho, tem-se, por exemplo, que o reconhecimento
do grupo econômico não depende de uma formalidade contratual entre as empresas,
como ocorre em outras áreas do Direito, mas de como elas atuam na prática6.
Tanto numa como noutra legislação há previsão expressa de responsabilidade
solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, de modo que
não há necessidade de o órgão julgador perscrutar sobre o alcance da
responsabilidade, cingindo sua análise à averiguação dos elementos de constituição
de um grupo econômico, nos moldes trabalhistas. Assim, reconhecido o grupo
econômico, a solidariedade decorre da lei.
Em algumas oportunidades, as empresas se constituem formalmente em
grupo econômico e reconhecem entre si tal condição, de modo que não se advoga
qualquer contestação nesse sentido, não se tratando, pois, de fato controvertido no
processo. Contudo, há casos em que as empresas não se reconhecem como tal, o que
demanda, portanto, análise de provas a fim de demonstrar, como se disse, a
comunhão de interesses, isto é, os elos que ligam uma à outra. A celeuma, em alguns
casos, deve-se ao fato de que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico,
uma das empresas pode ter um patrimônio financeiro muito inferior àquele de sua
coligada, tornando a atividade econômica insustentável caso não dependesse ou
5 “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente
nas obrigações decorrentes da relação de emprego”. BRASIL. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973.
Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, p. 5585, 11
out. 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em: 6 nov.
2023.
6 CLAUS, Ben-Hur Silveira. O grupo econômico trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. In: Rev. do Trib.
Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 22, n. 2, p. 17, 2018.
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contasse com os investimentos e aportes de outra empresa que com ela se relaciona
diretamente.
Por essa razão, segundo Delgado, dois foram os principais objetivos para que
a legislação previsse essa solidariedade. O primeiro deles é para aumentar as
garantias de que o crédito trabalhista, sabidamente de natureza alimentar, fosse
adimplido por quaisquer das empresas, ainda que os serviços tenham sido prestados
apenas sob o poder diretivo de uma delas, correspondente a uma solidariedade
passiva. E o segundo objetivo seria “estender também a todos os entes integrantes
do grupo as prerrogativas de se valerem do mesmo trabalho contratado”7, o que
caracteriza uma solidariedade ativa. Na prática, em interpretação que se construiu
ao longo do tempo, o grupo econômico constitui-se na figura do empregador único,
o que significa que, durante o contrato de trabalho, o empregado pode prestar sua
força de trabalho a qualquer das empresas do grupo, sem que isso implique
duplicidade, ou mesmo multiplicidade, de contratos.
É verdade, contudo, que há críticas acerca da figura do empregador único.
Parte da doutrina compreende que a solidariedade prevista em lei deveria se
restringir apenas à passiva, isto é, ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não
devendo, pois, se estender ao poder diretivo comum das empresas do grupo8. O
Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, filiou-se à ideia de empregador único a
partir da exegese que estampou em sua Súmula 129, ao afirmar que “a prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário9.
A grande celeuma que deu ensejo ao questionamento feito na APDF 488
iniciou-se com a mudança de rumo na interpretação do Tribunal Superior do Trabalho
7 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei
da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr,
2019, p. 502.
8 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei
da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr,
2019, p. 507 e 510.
9 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 129. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. [Brasília:
TST, 2003].
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quanto aos aspectos processuais - e não materiais - do instituto. Isso porque, até
21/11/2003, vigorava a Súmula 205 daquele Tribunal Superior, cuja redação dizia
que “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da
relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo
judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução10. Até a referida
data, portanto, o TST compreendia pela necessidade de inclusão no pólo passivo da
ação, desde a sua fase de conhecimento, das empresas que, eventualmente,
pertenciam ao mesmo grupo econômico. Com o cancelamento desse verbete, abriu-
se um novo horizonte de interpretação referendado pelo próprio TST, ou seja, de
que essa exigência era dispensável.
Ocorre que, como se registrou antes, o ponto de embate está nos casos em
que o grupo econômico não é reconhecido de forma explícita. Para essas hipóteses,
inclusive, a doutrina, mesmo depois do cancelamento da Súmula 205 do TST,
demonstrou divergência e cautela, no sentido de considerar que a controvérsia sobre
a existência de grupo econômico depende da análise de provas11. E aqui se abriram
dois cenários. O primeiro deles, mais simples, quando as empresas indicadas no pólo
passivo da ação não contestam a existência de grupo econômico entre si. Nesse caso,
poderão apresentar defesa conjunta, fazerem-se representar pelo mesmo escritório
de advocacia e, ainda, apresentar um preposto comum a todas elas. O segundo
cenário, mais complexo, decorre da negativa da existência do grupo, de modo que
essa facilitação de representação processual acima descrita não se sustenta. E aqui
reside outro ponto em debate que motivou a ADPF 488; se a empresa, não
empregadora, nega qualquer vinculação à empresa empregadora, ela não terá,
10 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 205. Res. 11/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985. [Brasília:
TST, 1985].
11 “O cancelamento da Súmula 205 do TST abre caminho à verificação do grupo econômico na fase
tipificamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando
a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por
exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Contudo,
prevalecendo significativa controvérsia sobre a existência do grupo econômico, somente ultrapassável
por meio de complexa investigação probatória, o instrumento jurídico hábil a vencer tal desafio será,
sem dúvida, o processo de cognição trabalhista, com as amplas prerrogativas de alegação, defesa e
provas que lhe são inerentes”. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra
revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 510.
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factualmente, condições de impugnar a contratualidade trabalhista, mas apenas a
ausência de grupo econômico, de modo que, em sendo acolhida sua tese de defesa,
sua responsabilidade solidária seria afastada. Essa, inclusive, é a mesma razão por
que juízas e juízes, com a chancela do Tribunal Superior do Trabalho, compreendiam
que seria possível postergar a análise de grupo econômico apenas para a fase
executória da sentença. Em contrapartida, as empresas incluídas somente nessa fase
arguem que, se tivessem participado da fase cognitiva, poderiam contribuir
objetivamente para a tese defensiva, mesmo quando negam sua condição de co-
empregadora.
Assim, antes de adentrar no itinerário do julgamento da ADPF 488, analisar-
se-á a questão da sucessão trabalhista, tópico especificamente abordado na ADPF
951.
2 Sucessão trabalhista
Na sucessão trabalhista uma empresa transfere para outra empresa sua
atividade. A nova empresa, chamada sucessora, assume integralmente a atividade
econômica da antiga empresa, chamada sucedida, de modo que a sucessora passa a
ter responsabilidade integral pelos contratos de trabalho, inclusive aqueles
existentes antes da sucessão trabalhista e ainda não prescritos12. Quando realizada
sem qualquer vício, a sucessão retira da sucedida eventual responsabilidade. Essa
última, portanto, somente responderá quando se verificar que a transmissão da
empresa se deu mediante fraude. Os artigos 10, 448 e 448-A, da CLT, tratam do
tema, sendo válido transcrever o último:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores
prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a
empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A
12 Essa interpretação foi consolidada na OJ 408 da SDI-I, do TST: “É devida a incidência de juros de
mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes
dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de
qualquer privilégio a este destinado”. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação
Jurisprudencial 408 da SDI-I. [Brasília: TST, 2010].
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empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar
comprovada fraude na transferência13.
A pergunta que gera divergência doutrinária e jurisprudencial reside em
saber em que momento processual a fraude na sucessão empresarial trabalhista deve
ser discutida: na propositura da ação ou na fase executória? Assim como descrito no
tópico anterior, por se compreender que a existência ou não de fraude na sucessão
é assunto que não afeta diretamente a defesa do empregador em face contrato de
trabalho, mas apenas o alcance da responsabilidade sobre esse contrato, é que a
jurisprudência trabalhista, majoritariamente, compreendia ser possível analisar tal
circunstância somente na fase executória, quando a empresa sucessora, diretamente
responsável, demonstrar-se insolvente ou inadimplente em relação às obrigações do
contrato de trabalho.
Ressalva-se, desde logo, que a única situação em que a sucessora não assume
a responsabilidade sobre o passivo trabalhista se dá quando a aquisição da atividade
econômica ocorre em processo de recuperação judicial ou falência14, circunstância
legal que se tornou alvo de crítica por privilegiar a atividade econômica em
detrimento da garantia dos direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa15. É claro
13 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.
14 Art. 60, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005 alterada pela Lei n. 14.112/2020: “O objeto da
alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental,
regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no §
1º do art. 141 desta Lei”. Semelhante redação tem o artigo 141, II, da mesma lei. BRASIL. Lei n.
11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, p. 1, 9 fev. 2005.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2005/Lei/L11101.htm#art141.0. Acesso em: 6 nov. 2023. Sobre o tema, cita-se, ainda: “Quer
na ADI 3934/DF, quer no RE 583.955-9/RJ, ambos sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, julgados
em 2009, a Corte Máxima entendeu constitucionais os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n.
11.101/2005, compreendendo ainda que os preceitos remetem-se inegavelmente às situações de
recuperação judicial”. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e
atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 517-518.
15 BEBIANO, Fernando Nogueira. Sucessão empresarial: ponderação alexyana para resolver a colisão
entre direitos fundamentais. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DE COIMBRA, 1.,
2022, Coimbra. Anais do Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, Coimbra, v. 7,
n. 1, 2022. Disponível em:
https://trabalhoscidhcoimbra.com/ojs/index.php/anaiscidhcoimbra/article/view/1523. Acesso em:
7 ago. 2024.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
que, mesma nessa hipótese, caso fique configurada eventual fraude, a sucessora
também poderá ser responsabilizada. Cita-se para exemplificar esse ponto:
SUCESSÃO DE EMPREGADORES - ALIENAÇÃO DE ATIVOS EFETUADA EM SEDE
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005. 1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 60 da Lei n.
11.101/2005, a alienação aprovada em plano de recuperação judicial estará
livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações
do devedor, inclusive nas de natureza tributária. 2. Assim sendo, o acórdão
regional, ao entender caracterizada a sucessão trabalhista da antiga Varig
pela VRG Linhas Aéreas, a qual, por sua vez, pertencia ao mesmo grupo
econômico da Varig Logística, e condenar solidariamente estas duas últimas
Reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao Obreiro na presente
ação, acabou por violar o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei n.
11.101/2005. 3. Nesse sentido manifestou-se o STF (decisão proferida no
recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ no julgamento de
conflito de competência), o qual entendeu que os licitantes que
arremataram os ativos da antiga Varig não respondem, na condição de
sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora (STF-RE-
583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, TP, DJ de 28-8- 2009). Recurso
de revista parcialmente conhecido e provido16.
Na análise da sucessão trabalhista, avaliam-se alguns requisitos. O primeiro
deles, e o mais relevante, se houve “transferência de unidade econômico-jurídica”17,
de modo que o trabalhador, no curso do seu contrato, e sem qualquer liberalidade
sua, uma vez que isso está no alcance da alteridade do empregador, passa a ter um
novo titular contratante. Essa transferência, para fins trabalhistas, independe da
modalidade contratual civil havida entre as empresas ou do pacto de
responsabilidade entre elas.
Na sucessão típica, pode haver ou não continuidade de serviços pelo
trabalhador. Como se disse antes, ainda que o contrato tenha sido extinto antes da
transferência jurídica empresarial, caso haja pendências trabalhistas não prescritas,
a sucessora assume a responsabilidade por esse passivo, “o novo titular passa a
16 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). RR 80800-17.2008.5.04.0028. Rel. Min. Maria
Doralice Novaes. DEJT: 25 jun. 2010. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consult
ar&conscsjt=&numeroTst=80800&digitoTst=17&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0
028&submit=Consultar. Acesso em: 6 nov. 2023.
17 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a
lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo:
LTr, 2019, p. 515.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos
contratos de trabalho que lhe foram transferidos”18. Como explica Godinho19, nem
mesmo a cláusula de não responsabilidade eventualmente pactuada entre as
empresas é oponível em face do contrato de trabalho. Assim, a empresa sucessora
assume o passivo por imposição legal, não tendo força contra legem uma disposição
pactuada num contrato de natureza civil.
Compreendidos os institutos descritos nos tópicos anteriores, volta-se para a
análise dos fundamentos lançados nas ADPFs acima citadas, cujos julgamentos
ocorreram em 10 de novembro de 2023, tendo a ADPF 951 transitado em julgado em
16 de fevereiro de 2024 e a ADPF 488 em 28 de fevereiro de 2024.
3 Tema 1.232: análise das ADPFs 488 e 951 e seus desdobramentos no IDPJ
Ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica se demonstra
necessária apenas quando a empresa reclamada, empregadora direta da parte
trabalhadora, não demonstrar solvência no curso do processo; havendo o
adimplemento da obrigação, a desconsideração da personalidade torna-se
desnecessária. A desconsideração ocorre, em geral, para se investigar os bens dos
sócios (pessoas físicas), os quais, eventualmente, podem servir para adimplemento
da dívida trabalhista. No caso em estudo, ela também pode ser usada para alcançar
o patrimônio de outras empresas (pessoas jurídicas) que não participavam
diretamente da relação empregatícia, sobretudo quando essas empresas integram o
mesmo grupo econômico ou foram sucedidas pela empresa contra quem se propôs a
ação trabalhista. A irresignação suscitada nas ações apreciadas pelo STF consistia em
definir qual o procedimento mais adequado para esse objetivo, sem que houvesse
prejuízo de garantias processuais fundamentais.
18 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a
lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo:
LTr, 2019, p. 525.
19 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a
lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo:
LTr, 2019, p. 526.
13
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PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
Assim, em voto proferido em 03 de dezembro de 2021, a Relatora, Ministra
Rosa Weber, decidiu não conhecer da ADPF 488 (sobre grupo econômico), por
compreender que essa não preenchia os requisitos necessários. Considerou que a
análise de uma ADPF pressupõe a existência de uma “controvérsia jurídico-
constitucional relevante”20, referindo-se ao artigo 1º, caput e parágrafo único, I, da
Lei n. 9.882/99. Concluiu, a par disso, que “inexiste dissenso judicial relevante”21,
sendo que a ação apenas demonstrou seu inconformismo com o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho, valendo-se, para esse fim, da mesma interpretação
alcançada, anteriormente, na ADPF 64822. Compreendeu, ademais, que a discussão
atinge matéria infraconstitucional, não se admitindo discussão de direitos
fundamentais por via reflexa.
Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora, com
o subsequente pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes que, divergente, proferiu
seu voto em 23 de junho de 2023. Esse último entendeu pelo cabimento da ação,
embora não tenha se imiscuído, efetivamente, em sede preliminar, se houve ou não
controvérsia jurisprudencial relevante. Considerou ser:
(I)ncontestável a qualidade de preceito fundamental atribuída aos princípios
elencados nesta ação como possivelmente lesados pelas decisões da Justiça
do Trabalho que incluem, na fase de execução, empresas que não
participaram da fase de conhecimento e que, a partir do advento do atual
Código de Processo Civil, não observaram o art. 513, § 5º, CPC23.
20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 488.
Voto Ministra Rosa Weber. DJE: 3 dez. 2021. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em: 6 nov. 2023.
21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 488.
Voto Ministra Rosa Weber. DJE: 3 dez. 2021. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em: 6 nov. 2023.
22 “Como asseverou a Ministra Carmem Lúcia ao julgamento da ADPF 648 /DF: ‘O inconformismo da
autora com decisões favoráveis aos empregados não caracteriza a matéria como controvérsia judicial
relevante pela falta de comprovação de divergência interpretativa sobre a aplicação dos preceitos
fundamentais alegadamente violados. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 648. Relatora: Min. Carmem Lúcia. DJe: 30 jun. 2021.
Disponível em: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/00/20/00201e76-3916-
4789-8fd5-ee41b7ebd2e0/adpf_648_-_decisao_de_julgamento.pdf. Acesso em: 28 ago. 2024.;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 488.
Voto Ministra Rosa Weber. DJE: 3 dez. 2021. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em: 6 nov. 2023.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
488. Voto Ministro Gilmar Mendes. Proferido em 23/06/2023, p. 7. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em 6 nov. 2023.
14
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
Em conclusão, disse que:
[...] (O) conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que afastam a
incidência do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, sem observância da
instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou
de sua prévia participação no processo de conhecimento, constitui lesão aos
preceitos fundamentais previstos nos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV e 97, da
Constituição Federal24.
Analisando o voto do Ministro Gilmar Mendes, é viável considerar que ele não
se insurgiu contra a possibilidade de que haja reconhecimento de grupo econômico
na fase executória, desde que seja realizado por meio do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Se adotado tal procedimento,
portanto, estariam respeitados os preceitos fundamentais acima transcritos.
Encerrado o julgamento no dia 10 de novembro de 2023, todos os demais
Ministros acompanharam a Relatora pelo não conhecimento da ação, ficando vencido
o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Dias Toffoli apresentou ressalva por entender
que a parte autora, Confederação Nacional do Transporte, não tinha legitimidade
ativa, além da ausência de divergência jurisprudencial na Justiça do Trabalho antes
apontada25. O Ministro André Mendonça apresentou ressalva de que a ação não
deveria ser conhecida por não preencher “o requisito da subsidiariedade, tal como
exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 1999”26.
Antes de se prosseguir na análise, tem-se o julgamento da ADPF 951 - sobre
sucessão trabalhista - também proposta pela Confederação Nacional do Transporte.
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
488. Voto Ministro Gilmar Mendes. Proferido em 23/06/2023, p. 14. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em 6 nov. 2023.
25 “Na espécie, entretanto, ainda que, eventualmente, órgãos e instâncias da Justiça trabalhista
controvertam quanto à matéria de fundo trazida por meio desta via abstrata, fato é que as decisões
carreadas aos autos são todas no sentido de se admitir a inclusão de empresa integrante do grupo
econômico nas execuções trabalhistas, mesmo que não tenha participado do processo de
conhecimento, e independentemente de procedimento de desconsideração da personalidade
jurídica, sem demostração (sic) de quaisquer divergências de entendimento” (destaques no
original). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 488. Voto Ministro Dias Toffoli. Proferido em 10/11/2023, p. 11. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em 11 nov. 2023.
26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
488. Voto Ministro André Mendonça. Proferido em 10/11/2023, p. 2. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5284998. Acesso em 11 nov. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto em 08 de agosto de 2022,
sendo que a maioria dos Ministros o acompanharam. O Ministro Dias Toffoli,
concordando com o não conhecimento da ação, apresentou ressalvas, as mesmas
expostas na APDF 488. O Ministro Gilmar Mendes foi o único, mais uma vez, a
apresentar divergência.
Nessa ação, a insurgência da parte autora arvorou-se sobre o reconhecimento
de responsabilidade solidária de empresas sucedidas, em sede de execução, “diante
do simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação
de grupo econômico27. Como se vê, as ações são muito semelhantes, com objetivos
aparentemente idênticos, isto é, a irresignação quanto à ampliação subjetiva da lide
na fase executória, sem que essas partes incluídas supervenientemente tenham
participado da fase cognitiva da ação.
O Ministro Alexandre de Moraes também não ultrapassou a fase preliminar
na APDF 951. Em primeiro lugar compreendeu que a autora da ação não possuía
legitimidade para apresentar tal questionamento que, em sua análise, é generalista,
ou seja, não se restringe à atividade econômica por ela representada, assim
sintetizando-a:
Assim, não obstante a Confederação Nacional dos Transportes estar
explicitamente vocacionada, entre outras finalidades, à defesa dos
interesses dos transportadores e de suas entidades representativas, em
âmbito nacional, tal representatividade não a habilita a instaurar a
Jurisdição Constitucional, em sede concentrada, para questionar a validade
de exegese judicial que atinge qualquer setor da economia28.
Mesmo que a questão acerca da legitimidade fosse superada, entendeu o
Ministro Relator que a ação tem o objetivo de questionar interpretação
infraconstitucional e que, eventual divergência a respeito, encontra respaldo
recursal nas instâncias próprias, não servindo a Suprema Corte como instância
revisora. Assim resumiu:
27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
488. Petição inicial. Protocolada em 10/10/2017, item I. [Brasília, 2017].
28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 951.
Voto Ministro Alexandre de Moraes. Publicado em 08/08/2022, p. 3. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em 6 nov. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
Convém assinalar, nesse contexto, que a ADPF não se presta a sucedâneo
recursal (ADPF 283 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de
8/8/2019), ou, a pretexto de sanar lesão a preceitos fundamentais em
decorrência de interpretação firmada por órgãos do Poder Judiciário, servir
como instrumento processual idôneo para o exame de controvérsia
infraconstitucional (ADPF 127-ED, Red. p/ acórdão Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, DJe de 17/4/2017; ADPF 164-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Pleno, DJe 3/2/2020; ADPF 247-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe
24/10/2018; ADPF 354-AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 26/9/2016;
ADPF 468-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 28/5/2018), razão pela
qual a sua mera propositura é incapaz de conferir ares constitucionais à
discussão que, eventualmente, possa revelar caráter meramente legal29.
Por fim, na mesma linha do que dissera a Ministra Rosa Weber na relatoria
da ADPF 488, compreendeu que não havia “demonstração de divergência
jurisprudencial apta a revelar uma ampla controvérsia”30, razão por que, com base
nesses elementos preliminares, não conheceu do recurso.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, considerou que a parte autora seria
legítima com base na previsão estatutária que criou a Confederação Nacional do
Transporte. Compreendeu, também, que a ação preenchera o critério da
subsidiariedade previsto na Lei n. 9.882/1999, em seu artigo 4º, § 1º, razão por que
avançou para o mérito da ADPF. Tal como votou na ADPF 488, considerou aqui
também haver contrariedade ao artigo 513, § 5º, do CPC, outrora citado. Nesse
sentido, mencionou algumas ementas de tribunais trabalhistas para fundamentar seu
receio de que a Justiça do Trabalho esteja analisando fraude na sucessão entre
empresas de forma açodada, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, o citado Ministro não se aprofundou nas razões, isto é, nos fundamentos
das decisões cujas ementas foram citadas que são meros resumos indexadores das
decisões. Concluiu o Ministro Gilmar Mendes ao:
[...] (J)ulgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a
incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais
proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução,
sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de
que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de
29 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 951.
Voto Ministro Alexandre de Moraes. Publicado em 08/08/2022, p. 5. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em 6 nov. 2023.
30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 951.
Voto Ministro Alexandre de Moraes. Publicado em 08/08/2022, p. 6. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em 6 nov. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua
prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica31.
Contudo, na exposição dos fundamentos de sua decisão, referiu-se à
possibilidade de utilização do IDPJ, julgando ser “um procedimento padronizado e
apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, mantendo-
se a segurança jurídica”32. Ressalta-se que essa informação, relevante para o
propósito aqui suscitado, não constou da parte dispositiva do seu voto, tampouco do
resumo da decisão publicado no sítio do Supremo Tribunal Federal, em 03 de julho
de 2023. À despeito de o Ministro Gilmar Mendes concluir que a Justiça do Trabalho
considerava inadmissível o IDPJ33, tal afirmação fora precipitada, uma vez que o
próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 39/201634,
logo após a entrada em vigor do novo CPC, recomendou à magistratura trabalhista o
uso desse instituto, o qual, em 2017, veio a integrar a CLT, no artigo 855-A35.
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 951.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Publicado em 03/07/2023, p. 13. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em 6 nov. 2023.
32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 951.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Publicado em 03/07/2023, p. 10. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em 6 nov. 2023.
33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 951.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Publicado em 03/07/2023, p. 10. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em 6 nov. 2023.
34 Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do
trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n.
203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n. 39, que dispõe sobre as normas do
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não
exaustiva. Brasília, 15 mar. 2016. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-
2a5f8a27f1fe#:~:text=INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%C2%BA%2039%2F2016,Trabalho%2
C%20de%20forma%20n%C3%A3o%20exaustiva. Acesso em: 6 nov. 2023.
35 Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não
cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução,
cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se
proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do
incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.
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PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
O que não se pode ignorar é que, antes disso, ou seja, antes da previsão do
IDPJ no CPC e na CLT, o que se tinha e ainda se tem era a previsão do art. 889 da
CLT36 que adota, como fonte subsidiária da execução trabalhista, a Lei 6.830/1980
(LEF), fato não enfrentado pelo voto do citado ministro. Em virtude dessa previsão,
a Justiça do Trabalho valia-se e ainda se vale da lei de execuções fiscais, razão
pela qual há possibilidade de redirecionar a execução para outras empresas do
mesmo grupo econômico, sem a necessidade de suspensão do processo ou, por
exemplo, admitir sua defesa somente em sede de embargos, após a garantia da
dívida alimentar.
Recorre-se a outros ramos do Judiciário para elucidar tal questão, porque,
não raramente, o Supremo Tribunal Federal sinaliza que a interpretação da Justiça
trabalhista seria apartada do mundo jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça enfrentou questão semelhante, a saber, se era possível aplicar o IDPJ nas
ações dos executivos fiscais, quando houvesse interesse em ampliar os responsáveis
pelo pagamento. Destaca-se:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
[...] III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência
de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o
reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice
da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do
CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo
extrajudicial, não implica a incincia do incidente na execução fiscal
regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade
entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que
diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem
prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme
a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação
do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as
referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n.
36 Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01
de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República,
[2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm.
Acesso em: 27 ago. 2023.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124,
133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador
determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para
responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório
afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores
(art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que
constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo
que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em
descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de
responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido”37.
O raciocínio exposto no julgado acima considera dispensável ou não
impositiva a instauração da IDPJ, pois contrariaria a Lei de Execuções Fiscais em,
pelo menos, dois quesitos: exigência de suspensão do processo e inexigibilidade de
garantia do pagamento da dívida. Considerando que os créditos trabalhistas são mais
privilegiados que os créditos fiscais, demonstrava-se razoável a adoção de igual
entendimento aplicado às execuções fiscais na seara trabalhista.
Ocorre que o cenário legislativo mudou, seja porque incluiu o IDPJ no CPC
de 2015, com adoção pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução
Normativa 39/201638, seja porque a CLT passou a contar com tal instituto
expressamente. Desde então, juízas e juízes do trabalho têm se valido do IDPJ para
análise, em fase executória, da existência, por exemplo, de grupo econômico, não o
cingindo apenas aos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Em alguns
casos, inclusive, a advocacia trabalhista tem utilizado tal instituto, para afora os
casos de desconsideração de personalidade jurídica, como incidente de formação de
37 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). REsp 1786311/PR. Rel. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 14 maio 2019. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803305364&dt_publicacao
=14/05/2019. Acesso em: 7 nov. 2023.
38 Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do
trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n.
203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n. 39, que dispõe sobre as normas do
Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não
exaustiva. Brasília, 15 mar. 2016. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-
2a5f8a27f1fe#:~:text=INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%C2%BA%2039%2F2016,Trabalho%2
C%20de%20forma%20n%C3%A3o%20exaustiva. Acesso em: 6 nov. 2023.
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PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
litisconsórcio passivo39. Nesse sentido, o CPC previu que esse instituto pode ser usado
em qualquer fase do processo, inclusive na executória40, suspendendo a tramitação
do feito41. A parte indicada para integrar o polo passivo, sob o argumento de integrar
grupo econômico ou eventual sucessão trabalhista fraudulenta, será regularmente
citada para se defender e poderá produzir provas de suas alegações42. E ainda, da
decisão, em fase de execução, cabe recurso, independentemente da garantia de
juízo, conforme previu o artigo 855-A, II, da CLT43. Por tais razões, ao utilizar esse
procedimento, não se considera haver qualquer prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório, pois se há negativa da existência de grupo econômico, como
ilustração, compreende-se que o interesse subjetivo à defesa seria contestar ou não
a existência de responsabilidade solidária.
Poderia se inferir, numa apreciação precipitada, que tal exegese seria
praticada apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, mas não é. O IDPJ é igualmente
usado em outros ramos do Judiciário brasileiro para admitir o reconhecimento, por
exemplo, de grupo econômico e de sucessão, mesmo após a sentença de
conhecimento. Em pesquisa realizada, destacam-se os seguintes julgados que
autorizam o uso do incidente em questão para a ampliação subjetiva da lide, isto é,
39 Exemplos de processos em que a referência ao nome “incidente de formação de litisconsórcio
passivo” aparecem: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 924-13.2017.5.23.0046. Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, 4 set.2023.; BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região. ATSum 0000591-19.2020.5.23.0026. Cuiabá, 25 out. 2023.
40 Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,
no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. BRASIL. Lei n.
13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília,
ano 152, n. 51, p. 1, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
41 Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica
for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. BRASIL. Lei
n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília,
ano 152, n. 51, p. 1, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
42 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de
2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 152, n. 51, p. 1, 17
mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
43 Art. 855-A, II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do
juízo. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2023.
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para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
a inclusão de outras pessoas responsáveis no pólo passivo, a fim de garantir a
satisfação do crédito. Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cita-se:
[...] 3. Considerando que restou comprovada a probabilidade do direito
invocado quanto a possível formação de grupo econômico, confusão
patrimonial entre sócios e pessoas jurídicas, além de fraude à execução em
prejuízo ao exequente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, possível o arresto do saldo remanescente do produto do
imóvel levado a praça para saldar débito trabalhista das empresas (art.300
do CPC/15). 4. Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário quando os
efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera
jurídica do patrimônio de terceiro que não integra a lide. 5. Portanto, deve
integrar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica todas as pessoas (naturais e jurídicas) que possam ser atingidas pela
decisão do incidente. 6. Preliminar acolhida, no mérito negado provimento
ao recurso e, de ofício, determinado a recomposição do polo passivo da
demanda44.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu-se, de forma
explícita, ser possível usar o IDPJ para apreciar possível sucessão empresarial ou
existência de grupo econômico:
[...] 4. A prova produzida evidencia que houve sucessão empresarial e
formação de grupo econômico entre as empresas agravadas, pois estão
estabelecidas no mesmo endereço, atuam no mesmo ramo de atividade e
possuem sócios em comum, que são irmãos. Deste modo, está demonstrado
o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
e, em especial, pela confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios,
de modo a beneficiar o grupo familiar e lesar terceiros, o que autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do
CC/2002, para incluir os agravantes no polo passivo da fase de cumprimento
de sentença manejada pelo agravado. Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Agravo de Instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932,
inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. M/AI 4.816 - JM 03.06.202245.
Aliás, não é demais lembrar que a Justiça do Trabalho, do ponto de vista
material, aplica a teoria menor para a hipótese de desconsideração da personalidade
44 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.16.011090-1/001.
Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão. 11ª Câmara Cível, julgamento em 08/03/2017. [Belo
Horizonte, 13 mar. 2017]. Disponível em:
https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=16&procCodigo=1&p
rocCodigoOrigem=313&procNumero=11090&procSequencial=1&procSeqAcordao=0. Acesso em: 6 nov.
2023.
45 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento,
50899557820228217000. 11ª Câmara Cível, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em:
03/06/2022. [Porto Alegre, 6 jun. 2022]. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-
solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 12 abr. 2024.
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Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
jurídica, exegese que advém, por compatibilidade principiológica, do art. 28, do
Código de Defesa do Consumidor46. Nesse sentido, a Justiça Comum, quando julga
causas consumeristas, também considera possível a ampliação subjetiva da lide na
fase de cumprimento da sentença. Cita-se, como exemplo, o julgamento do REsp n.
1.776.865 no Superior Tribunal de Justiça:
[...] 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente
perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo
societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo
único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a
exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez
formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades,
poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que
presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na
forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente
ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas
Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de
cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed
Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica47.
O que não se pode ignorar, e talvez esse seja o ponto de irresignação não
explicitado nas ações constitucionais acima apreciadas, é que na Justiça do Trabalho,
nos casos em que a parte autora não está patrocinada por um advogado, conforme
46 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração”. BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, seção 1, p. 1, 12 set. 1990.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 6 nov.
2023.
47 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.776.865 MA. Relatora Ministra Nancy
Andrighi. [Brasília, 15 out. 2020]. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802867537&dt_publicacao
=15/10/2020. Acesso em: 7 nov. 2023.
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para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
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artigo 878 da CLT48 ou nos casos em que se executa contribuições previdenciárias49,
a execução deve ser feita de ofício pelo juízo, isto é, deve-se promover todos os atos
de expropriação e alienação para a satisfação do crédito, valendo-se, inclusive, do
IDPJ para ampliação subjetiva da responsabilidade do pagamento, se for a hipótese.
Há casos, ainda, em que a ocorrência de sucessão empresarial se dá no curso do
processo, após a propositura da ação, de modo que, como a lei define, a sucessora
assume o passivo trabalhista e, portanto, deve assumir também as ações que
estiverem em curso sobre dívidas não prescritas. E, por fim, não se pode olvidar que
a apreciação de tutelas de urgência, a exemplo das cautelares, podem ser realizadas
para garantir a satisfação do crédito mesmo na fase executória.
Nesse sentido, conclui-se que o histórico normativo sobre a execução
trabalhista foi sendo alterado ao longo dos anos, sendo que a jurisprudência tem
acompanhado essas mudanças. E, atualmente, mesmo se adotada a posição
minoritária do Supremo Tribunal Federal, tem-se por admissível a ampliação
subjetiva da lide, apenas na fase executória do processo, para fins de
responsabilidade patrimonial, com a utilização do IDPJ, respeitando-se, assim, as
garantias processuais fundamentais. Fato é que, ao final, o julgamento das ADPS 488
e 951 pelo STF resultou no não conhecimento dessas ações, de modo que não há
decisão jurídica de fundo vinculante, mantendo-se a interpretação até então
majoritária dos tribunais trabalhistas de ser cabível a inclusão de empresas no pólo
passivo da execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento.
48 Antes da reforma trabalhista, o art. 878 da CLT dizia que “a execução poderá ser promovida por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos
termos do artigo anterior”. Após, passou a ter a seguinte redação: “a execução será promovida pelas
partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado”. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de
maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República,
[2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm.
Acesso em: 27 ago. 2023.
49 O artigo 114 da Constituição brasileira, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, registrou
que a ela compete, conforme seu inciso VIII, “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. BRASIL.
[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, [2024]. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 6 nov. 2023.
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Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo promoveu uma análise sobre o itinerário dos julgamentos
das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 488 e n. 951, as quais
tramitam perante o Supremo Tribunal Federal e se vinculam ao Tema 1.232, que
trata da “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução
trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do
processo de conhecimento”.
Na ADPF 488, a insurgência alegada se deu contra a inclusão de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico, para fins de responsabilidade patrimonial,
que não tenham participado da fase de conhecimento, enquanto na ADPF 951 houve
acréscimo de argumento no sentido de que empresas sucedidas, não responsáveis
pelos débitos trabalhistas, eram irregularmente incluídas na fase executória.
Encerrados os julgamentos em 10 de novembro de 2023, as ações não foram
conhecidas por questões preliminares, pela maioria da Corte, principalmente por
dois motivos: ausência de legitimidade ativa ou não demonstração de dissenso
jurisprudencial relevante. Divergente, em ambas, fora apenas a decisão do Ministro
Gilmar Mendes, a qual, ultrapassando as preliminares, considerou haver prejuízo a
preceitos fundamentais. Apesar disso, em suas razões, o citado Ministro ponderou
que o uso do IDPJ, para esse desiderato, evitaria questionamentos de ordem
constitucional, não obstando, portanto, a ampliação subjetiva da lide na fase de
execução.
Para alicerçar as conclusões aqui traçadas, explanou-se sobre como os
institutos do grupo econômico e da sucessão empresarial são analisados na Justiça
do Trabalho e se alinhavou o liame temporal da legislação sobre o assunto. Após o
cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, admitiu-se a possibilidade de inclusão
de empresas no pólo passivo, mesmo que não tivessem participado da fase de
conhecimento, especialmente em virtude da aplicação analógica da Lei de Execuções
Fiscais, dada a expressa disposição do art. 889 da CLT.
Tal cenário, contudo, mudou a partir do CPC de 2015, que regulou o IDPJ,
aplicável em qualquer fase do processo. Assim, o TST, com a Instrução Normativa
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39/2016, passou a recomendar sua adoção na Justiça do Trabalho. Na sequência,
com a reforma trabalhista de 2017, tal instituto fora incluído no art. 855-A, da CLT.
Após tais mudanças, admitiu-se o uso do IDPJ não apenas para os casos de
desconsideração da personalidade jurídica, como também para outras hipóteses de
ampliação subjetiva da lide, tanto que tem sido denominado como incidente de
formação de litisconsórcio passivo. Desse modo, embora tenha se mantido a
possibilidade de inclusão no pólo passivo da execução considerando os critérios da
Lei de Execuções Fiscais, conclui-se que, com a adoção de IDPJ para essa finalidade,
supera-se qualquer discussão acerca de violação de preceitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
BEBIANO, Fernando Nogueira. Sucessão empresarial: ponderação alexyana para
resolver a colisão entre direitos fundamentais. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS DE COIMBRA, 1., 2022, Coimbra. Anais do Congresso
Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, Coimbra, v. 7, n. 1, 2022.
Disponível em:
https://trabalhoscidhcoimbra.com/ojs/index.php/anaiscidhcoimbra/article/view/
1523. Acesso em: 7 ago. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
6 nov. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso
em: 27 ago. 2023.
BRASIL. Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do
trabalho rural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 5585, 11 out. 1973.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em:
6 nov. 2023.
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para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
p. 1, 12 set. 1990. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 6
nov. 2023.
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art141.0.
Acesso em: 6 nov. 2023.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário
Oficial da União, Brasília, ano 152, n. 51, p. 1, 17 mar. 2015. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Acesso em: 6 nov. 2023
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.776.865 MA.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. [Brasília, 15 out. 2020]. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20180286753
7&dt_publicacao=15/10/2020. Acesso em: 7 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). REsp 1786311/PR. Rel. Ministro
Francisco Falcão. [Brasília, 14 maio 2019]. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20180330536
4&dt_publicacao=14/05/2019. Acesso em: 7 nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 648. Relatora: Min. Carmem Lúcia. DJe: 30 jun. 2021. Disponível
em: https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/00/20/00201e76-
3916-4789-8fd5-ee41b7ebd2e0/adpf_648_-_decisao_de_julgamento.pdf. Acesso
em: 28 ago. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 488. Voto Ministra Rosa Weber. DJE: 2 dez. 2021. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349047289&ext=.pdf.
Acesso em: 6 nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 951. [Brasília, 6 fev. 2024]. Disponível em:
27
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6361665. Acesso em: 11
nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1232: Possibilidade de inclusão no polo
passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo
econômico que não participou do processo de conhecimento. Leading case: RE 1387795.
Relator Min. Dias Toffoli. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?in
cidente=6422105&numeroProcesso=1387795&classeProcesso=RE&numeroTema=123
2. Acesso em: 6 nov. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-Cv
1.0313.16.011090-1/001. Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão. 11ª Câmara
Cível, julgamento em 08/03/2017. [Belo Horizonte, 13 mar. 2017]. Disponível em:
https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=16&
procCodigo=1&procCodigoOrigem=313&procNumero=11090&procSequencial=1&proc
SeqAcordao=0. Acesso em: 6 nov. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento, Nº
50899557820228217000. 11ª Câmara Cível. Relator: Aymoré Roque Pottes de
Mello. Julgado em: 03/06/2022. [Porto Alegre, 6 jun. 2022]. Disponível em:
https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-
solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa. Acesso em: 12 abr.
2024.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial 408 da SDI-I.
[Brasília: TST, 2010].
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n. 203, de 15 de março de
2016. Edita a Instrução Normativa n. 39, que dispõe sobre as normas do Código de
Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma
não exaustiva. [Brasília, 15 mar. 2016]. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-
2a5f8a27f1fe#:~:text=INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20N%C2%BA%2039%2F
2016,Trabalho%2C%20de%20forma%20n%C3%A3o%20exaustiva. Acesso em: 6 nov.
2023.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). RR 80800-17.2008.5.04.0028.
Rel. Min. Maria Doralice Novaes. DEJT: 25 jun. 2010. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?
consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=80800&digitoTst=17&anoTst=2008&orgao
Tst=5&tribunalTst=04&varaTst=0028&submit=Consultar. Acesso em: 6 nov. 2023.
28
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO 1014-52.2017.5.09.0000. Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues, SDI-2. DEJT: 19 dez. 2017. Disponível em
https://jurisprudencia-
backend2.tst.jus.br/rest/documentos/3981411fe776c287e63dada651ef0d04. Acesso em:
12 abr. 2024.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 129. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. [Brasília: TST, 2003].
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 205. Res. 11/1985, DJ 11, 12 e
15.07.1985. [Brasília: TST, 1985].
CLAUS, Ben-Hur Silveira. O grupo econômico trabalhista após a Lei nº 13.467/2017.
In: Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 22, n. 2, 2018. Disponível em:
https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/230/220. Acesso
em: 7 ago. 2024.
COSTA, Felipe Santos; PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. Grupo Econômico e
solidariedade: a necessidade de se estabelecer limites para evitar injustiças. In:
Revista do IBEDAFT, v. 6, n. 3, jul./dez. 2022. Disponível em http://www.xn--
associaoportuguesadedireitodoconsumo-
48c5m.pt/PDF_REVISTA_DO_IBEDAFT%20_6.pdf#page=77. Acesso em: 7 ago. 2024.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e
atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e
jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
FOGAÇA, Cristiano Padial, MORETI, Daniel; LIMA, Matheus Lira de. A lei da
liberdade econômica, desconsideração da personalidade jurídica e a figura do
grupo econômico: efeitos práticos. Migalhas. [S. l., 25 mar. 2020]. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/322550/a-lei-da-liberdade-economica--
desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-a-figura-do-grupo-economico--efeitos-
praticos. Acesso em: 6 nov. 2023.
GARCIA, Gabriella Cociolito. A configuração do grupo econômico na Justiça do
Trabalho. 2018. 98 f. Dissertação (Mestrado)- Programa de Estudos Pós-Graduados
em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2018.
Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/handle/handle/21687. Acesso em: 12
nov. 2023.
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
PODOLAN, Plínio G.; STÜRMER, Gilberto. O julgamento do tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal e o uso do IDPJ
para ampliação do pólo passivo da execução trabalhista. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-29, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.199.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. Curso de direito
processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
SANTOS, Aline Bacelar Teixeira. A responsabilidade tributária dos grupos
econômicos: uma análise à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.
2023. 125 f. Dissertação (Mestrado)- Programa de Estudos Pós-Graduados em
Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2023. Disponível
em: https://repositorio.pucsp.br/handle/handle/39392. Acesso em: 7 nov. 2023.
ZWICKER, Igor de Oliveira. Grupo econômico na execução trabalhista: alternativa
viável para a JT. Consultor Jurídico. [São Paulo, 04 ago. 2023]. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2023-ago-04/igor-zwicker-grupo-economico-execucao-
trabalhista. Acesso em: 6 nov. 2023.
Plinio Gevezier Podolan
Professor da Escola da Magistratura do Trabalho da 23ª Região. Doutorando em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), na área de concentração
Direitos Fundamentais. Juiz do Trabalho no TRT da 23ª Região. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4634553096251386. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3509-5401. E-mail:
pliniopodolan@gmail.com.
Gilberto Stürmer
Professor Titular de Direito do Trabalho nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação na Escola de
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Doutor em Direito
do Trabalho pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Pós-Doutor em Direito pela
Universidade de Sevilla (Espanha). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2198202518344562. ORCID:
https://orcid.org/0000-0002-9745-4556. E-mail: gilberto.sturmer@pucrs.br.