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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por
consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra
sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual." Prossegue o
Ministro em seu voto destacando que "embora, o critério definidor de
quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago,
afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os
direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”,
como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso
semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho,
dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.
Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela
legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à
negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso
mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes
setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas."
Essas discussões demonstram a importância da medida ora proposta,
de valorização da negociação coletiva, que vem no sentido de garantir
o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que
foi pactuado entre trabalhadores e empregadores.
5. Outra medida ora proposta, que visa prestigiar o diálogo social e
desenvolver as relações de trabalho no país, é a regulamentação do
art. 11 da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional
assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas
empresas com mais de duzentos empregados, com a missão de
promover o entendimento direto com a direção da empresa [...].
8. A regulamentação do art. 11 da Constituição da República tornará
possível o aprimoramento as relações de trabalho no país, ao instituir
no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto ao
trabalhador, já que ele será escolhido dentre os empregados da
empresa, independentemente de filiação sindical, com quem ele
poderá contar para mediar a resolução de conflitos individuais havidos
no curso da relação empregatícia. A atuação do representante dos
trabalhadores trará ganhos para a empresa, na medida que ela poderá
se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se
avolume e venha a ser judicializado.
A multiplicação dos espaços de diálogo e soluções extrajudiciais
encontraram guarida em diversos dispositivos reformados, entre os quais
merece especial destaque o art. 611-A, que consagra a prevalência do
negociado sobre o legislado.
O princípio da autonomia privada coletiva, sobre o qual repousa a
negociação coletiva, como se sabe, é expressão do pluralismo político, e busca
assegurar, por meio das negociações coletivas, aos grupos sociais, empregados
e empregadores, o direito de elaborar normas jurídicas a partir da fixação das