Recebido em: 18/07/2024
Aprovado em: 30/05/2025
A relação entre factidade e validade da norma coletiva
em um contexto de crise gerado pela Reforma
Trabalhista no Brasil
The relationship between fact and
validity of the collective norm in a
context of crisis generated by the
Labor Reform in Brazil
La relación entre hecho y vigencia
de la norma colectiva en un
contexto de crisis generado por la
Reforma Laboral en Brasil
Ricardo Carneiro
Universidade Tiradentes (UNIT)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8378110601146565
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9762-4383
Gabriela Maia
Universidade Tiradentes (UNIT)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2492637659878967
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0744-5881
RESUMO
Introdução: O artigo aborda reflexos da Lei 13.467/2017 sobre métodos
extrajudiciais de solução dos conflitos (especialmente a negociação
coletiva) e sua repercussão sobre o movimento sindical. Partindo do olhar
sobre o acesso à justiça em sociedades neoliberais, a análise utiliza também
a teoria discursiva habermasiana para apreciar se a norma coletiva
produzida desde então preserva congruência legítima entre validade e
facticidade.
Objetivo: O objetivo central é verificar qual o novo contorno da negociação
coletiva alcançado a partir da Reforma Trabalhista. Como objetivos
específicos, busca-se: (i) apontar transformações do acesso à justiça com
ênfase na diversificação de seus mecanismos (ii) correlacionar a teoria
discursiva habermasiana como um fundamento para a formação de
consensos livres e seus percalços frente a arenas desiguais de barganha e
negociação (iii) problematizar a autonomia privada coletiva em uma
conjuntura de crise.
Metodologia: Utiliza-se levantamento bibliográfico e documental, para
viabilizar, com abordagem qualitativa, análise crítica dos primeiros
resultados apresentados pelo Sistema Mediador (MTE) em conexão com
dados do PNAD/2023 e decisões recentes do STF que repercutem
diretamente sobre a capacidade do sindicato atuar como sujeito do processo
comunicativo que culmina na negociação coletiva.
Resultados: Desde a reforma de 2017, observa-se a redução no quantitativo
de sindicalizados e de normas coletivas produzidas, o que levanta
problematizações sobre as fontes normativas autônomas do direito do
trabalho. A flexibilização, ao buscar conferir maior autonomia negocial ao
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trabalhador, não pode prescindir dos sindicatos, mitigados em seu poder
organizativo e representativo.
Conclusão: A reforma trabalhista, embora traga como justificativa o reforço
à negociação coletiva, ao criar mecanismos geradores de crise financeira e
de representatividade dos sindicatos, propiciou um ambiente desfavorável à
negociação equitativa. Nesse cenário, como consequência, constata-se uma
retração de acordos e convenções coletivas.
PALAVRAS-CHAVE: Crises financeira e de representatividade; negociação
coletiva; reforma trabalhista; sindicatos; teoria do discurso.
ABSTRACT
Introduction: The article addresses the impact of Law 13,467/2017 on
extrajudicial methods of conflict resolution (especially collective
bargaining) and its impact on the labor movement. Based on the perspective
of access to justice in neoliberal societies, the analysis also uses
Habermasian discursive theory to assess whether the collective norm
produced since then preserves legitimate congruence between validity and
factuality.
Objective: The main objective is to verify the new outline of collective
bargaining achieved by the Labor Reform. The specific objectives are: (i) to
point out changes in access to justice with an emphasis on the diversification
of its mechanisms; (ii) to correlate Habermasian discursive theory as a basis
for the formation of free consensus and its pitfalls in the face of unequal
bargaining and negotiation arenas; (iii) to problematize private collective
autonomy in a context of crisis.
Methodology: A bibliographic and documentary survey is used to enable,
with a qualitative approach, a critical analysis of the first results presented
by the Mediation System (MTE) in connection with data from PNAD/2023 and
recent decisions of the STF that directly impact the capacity of the union to
act as a subject of the communicative process that culminates in collective
bargaining.
Results: Since the 2017 reform, there has been a reduction in the number
of union members and collective standards produced can be observed, which
raises questions about the autonomous normative sources of Labor Law.
Flexibilization, in seeking to grant greater negotiating autonomy to workers,
cannot do without unions, which are mitigated in their organizational and
representative power.
Conclusion: Although the labor reform is justified by the reinforcement of
collective bargaining, by creating mechanisms that generate financial crises
and union representation, it has created an environment that is unfavorable
to fair negotiation. In this scenario, as a consequence, there has been a
decline in collective agreements and conventions.
KEYWORDS: Collective bargaining; discourse theory; financial and
representation crisis; labor reform; unions.
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RESUMEN
Introducción: El artículo aborda las consecuencias de la Ley 13.467/2017
sobre métodos extrajudiciales de resolución de conflictos (especialmente
negociación colectiva) y sus repercusiones en el movimiento sindical.
Partiendo de una perspectiva sobre el acceso a la justicia en las sociedades
neoliberales, el análisis también utiliza la teoría discursiva habermasiana
para evaluar si la norma colectiva producida desde entonces preserva una
congruencia legítima entre validez y facticidad.
Objetivos: El objetivo central es verificar la nueva forma de negociación
colectiva lograda con la Reforma Laboral. Como objetivos específicos
buscamos: (i) señalar transformaciones en el acceso a la justicia con énfasis
en la diversificación de sus mecanismos (ii) correlacionar la teoría discursiva
habermasiana como fundamento para la formación del libre consenso y sus
obstáculos frente a espacios desiguales de negociación y negociación (iii)
problematizar la autonomía privada colectiva en una situación de crisis.
Metodología: Se utiliza un estudio bibliográfico y documental que permite,
con enfoque cualitativo, un análisis crítico de los primeros resultados
presentados por el Sistema Mediador (MTE) en relación con datos de la
PNAD/2023 y decisiones recientes del STF que tienen un impacto directo en
la capacidad del sindicato para actuar como sujeto del proceso comunicativo
que culmina en la negociación colectiva.
Resultados: Desde la reforma de 2017, ha habido una reducción en el
número de afiliados a sindicatos y de normas colectivas producidas, lo que
plantea interrogantes sobre las fuentes normativas autónomas del derecho
laboral. La flexibilidad, cuando busca otorgar mayor autonomía negociadora
a los trabajadores, no puede prescindir de los sindicatos, que se ven
mitigados en su poder organizativo y representativo.
Conclusión: La reforma laboral, si bien su justificación es el fortalecimiento
de la negociación colectiva, al crear mecanismos que generan crisis
financiera y de representación sindical, proporcionó un ambiente
desfavorable para una negociación equitativa. En este escenario, como
consecuencia, se produce una retracción de convenios y convenios
colectivos.
PALABRAS CLAVE: Crisis financiera y de representación; la negociación
colectiva; reforma laboral; sindicatos; teoría del discurso.
INTRODUÇÃO
As diferentes formas de resolução de disputas praticadas ao longo da
história por sociedades diversas, considerando o litígio judicial como uma entre
várias dessas possibilidades, bem como as sanções culturalmente aceitas por
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uma sociedade expressam os ideais aceitos, as percepções das pessoas sobre si
mesmas e a qualidade de seus relacionamentos com as outras. Elas indicam se
as pessoas estão dispostas a evitar ou a encorajar o conflito, reprimi-lo ou
resolvê-lo amigavelmente.
Para muitos
1
, os mais básicos valores de uma sociedade são descortinados
em seus processos de resolução de disputas. Assim, embora todas as sociedades
proporcionem instituições voltadas à solução de conflitos, não se pode afirmar
que estas devam ser necessariamente as jurídicas. Percepções sobre o que vem
a ser o papel do direito e as avaliações sobre as vantagens e as desvantagens
de se submeter um conflito a seus processos - não somente mudam, mas
coexistem em permanente tensão.
Assim, a construção de uma justiça multiportas e diversificada quanto
aos seus mecanismos de resolução de conflitos avançou de um lugar inicial de
situá-los como meios ‘alternativos’ para assumir a expressão equivalentes
jurisdicionais ou métodos extrajudiciais, agregando mecanismos que
conduzem as partes conflitantes a uma composição amistosa, para além do
litígio. Mediação, conciliação, negociação, são mecanismos aceitos para
resolução de conflitos que privilegiam procedimentos não litigiosos.
A constatação de um movimento de ampliação do acesso à justiça, no
entanto, não deixa de refletir também as pressões neoliberais por um
enxugamento do Estado e uma ampliação da esfera de autonomia individual. E
no centro desta crise encontra-se o campo dos conflitos trabalhistas. A
diminuição de um Estado social e o apelo neoliberal pela individualização do
risco e da riqueza empurram sobremaneira o trabalho e, por conseguinte, o
direito do trabalho, para uma crise de suas bases normativas, constantemente
afetado por reformas.
É neste cenário que a reforma trabalhista brasileira de 2017, efetivada
1
O tema é bastante desenvolvido em AUERBACH, Jerold S. Justiça sem direito? In: AZEVEDO,
A. G.; BARBOSA, Ivan Machado (org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação.
Brasília: Grupos de Pesquisa, 2007. v. 4. pp.43-61.
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através da Lei 13.467, foi aprovada com a justificativa de flexibilizar o mercado
de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores,
mudando regras sobre remuneração, plano de carreira, jornada de trabalho e
incluindo, entre outras muitas mudanças, os métodos extrajudiciais para
ampliar a esfera “do negociado sobre o legislado”. Refletir criticamente sobre
esta questão é o objetivo central deste artigo.
Passados mais de 7 anos da reforma, é possível observar alguns
desdobramentos. Os signos da crise, acirrados pela pandemia, pelo avanço da
inteligência artificial, pela polarização política de governos antagônicos, as
consequências climáticas, refletem no Brasil e no mundo um cenário adverso
para a garantia de direitos e multiplicador de conflitos. Neste sentido, este
artigo enfrenta, em seus objetivos específicos, que foram transformados em
tópicos, as crises que envolvem não apenas o acesso à justiça, mas também dos
próprios direitos fundamentais em seus fundamentos, para, então, subsidiar,
metodologicamente, uma análise crítica sobre a questão do negociado sobre o
legislado no bojo da reforma trabalhista.
O delineamento metodológico contou ainda com levantamento
bibliográfico e documental, para que fosse possível, com uma abordagem
qualitativa, apresentar em nossos resultados e considerações finais uma crítica
à reforma trabalhista que, a despeito de fomentar a ampliação da esfera de
liberdade e de autonomia dos empregados, provocou, através dos dados
colhidos, uma redução visível das negociações coletivas e uma pressão ainda
maior por retração dos direitos trabalhistas, sem entregar nenhuma das
promessas de melhoria do mercado e ampliação da empregabilidade prometida.
A ampliação da precarização do trabalho e dos direitos trabalhistas
avança a galopes largos, o que nos faz questionar se a crise não é em si um
projeto de mundo, desigual, de risco e com direitos para poucos, onde os
direitos fundamentais do trabalho não têm mais lugar.
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Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
1 As transformações no acesso à justiça. Uma crise oculta na diversificação
de seus mecanismos
Em variadas comunidades, como descreve Auerbach
2
, o império da lei foi
rejeitado em favor de meios alternativos de ordenação das relações humanas e
de resolver as inevitáveis disputas surgidas entre indivíduos. O sucesso de tais
alternativas não-judiciais de resolução de disputas sempre dependeu de uma
visão comunitária coerente. Como resolver um conflito, em outros termos,
confunde-se com a própria maneira (ou possibilidade) de preservação da
comunidade.
Até mesmo entre os que defendem um modelo de solução de litígios
alicerçado no aparato jurídico estatal, quem sustente ao menos a
diversificação e aperfeiçoamento do processo judicial
3
. E assim se posicionam
diante da constatação de que os mecanismos processuais isoladamente não
seriam suficientes ao efetivo acesso à justiça, que a solução processual,
mesmo quando são superados os problemas de patrocínio e de organização dos
interesses, pode não ser a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das
partes, tampouco naquele dos interesses mais gerais da sociedade.
Carnelutti
4
desenvolveu uma noção para os equivalentes jurisdicionais
que se justificaria, entre outros fatores, pela economia de tempo e dinheiro, o
que se compensaria, em sua visão, por uma menor garantia de justiça quanto à
composição. Todavia, esse perigo, como salienta o processualista italiano,
sempre poderia ser sanado na medida em que os conflitos submetidos aos
equivalentes jurisdicionais ou aqueles por eles resolvidos podem ser apreciados,
posteriormente, também pelo Estado, ainda que essa não seja a regra.
² AUERBACH, Jerold S. Justiça sem direito? In: AZEVEDO, A. G.; BARBOSA, Ivan Machado (org.).
Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2007. v. 4, p.
43-61.
³ Ou obstáculo processual, como prefere Mauro Cappelletti. Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Os
métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à
justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 19, n. 74, 1994, p. 82-97, abr./jun. 1994.
4
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Tradução de Santiago Sentis
Melendo. 5. ed. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-América, 1973. p. 110.
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Ordinariamente, as formas alternativas de solução de litígios
compreendem primeiro a negociação entre as partes, meio, em geral, mais
eficaz que através dela as partes sacrificam o interesse próprio, na medida
em que elas mesmas consideram viável diante do interesse existente na
resolução do conflito, para depois partir para métodos com a participação
de terceiros juridicamente desinteressados, como a mediação ou a arbitragem.
Esses mecanismos não são novos, mas estiveram secundarizados quando
da estruturação de um direito judicialmente organizado
5
, típico do liberalismo
e da construção do estado de direito dos séculos XIX e XX. São, na verdade,
contrapontos às soluções tradicionais provenientes do Poder Judiciário, à
medida em que apontam para uma saída para resolução de conflitos estranha
ao aparato jurisdicional, demonstram, ao mesmo tempo, a força das soluções
jurisdicionais. Este prestígio é descortinado, seja pelo simples fato de serem
tomadas como “extrajudiciais”, o que infere a centralidade da solução
judicial sobre todas as outras.
Acontece que paulatinamente é possível identificar um processo de
internalização aos ordenamentos jurídicos dessas formas não jurisdicionais de
solução de conflitos. Assim, diversas espécies de mecanismos de resolução que
eram consideradas extraprocessuais e, portanto, tipicamente equivalentes da
jurisdição, foram inseridas no texto legal, de forma a serem utilizadas durante
um processo judicial, como acontece com a conciliação, por exemplo.
A diversificação dos mecanismos de resolução de conflitos e sua inserção
nos sistemas judiciais ocorre no bojo de um mundo social em expansão, de
ampliação do acesso à justiça. Como explica Marc Galanter
6
, os dois
movimentos acontecem simultaneamente nos Estados Unidos, por exemplo,
5
REBOUÇAS, Gabriela Maia. Esgotamentos e perspectivas de um direito judicialmente
organizado. In: REBOUÇAS, Gabriela Maia. Tramas entre subjetividades e direito: a
constituição do sujeito em Michel Foucault e os sistemas de resolução de conflitos. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2012.
6
GALANTER, Marc. Acesso à justiça em um mundo com capacidade social em expansão. In:
FERRAZ, L. S. (coord.). Repensando o acesso à justiça: estudos internacionais. Aracaju:
Evocati, 2016. v. 2.
8
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porque a pressão por uma ampliação do acesso à justiça e direitos não poderia
significar uma ampliação simultânea da máquina do estado. O projeto liberal
em curso precisava ofertar espaços também privados de resolução.
Por outro lado, o fluxo da expansão de direitos ocorreu com a conversão
dos direitos humanos em direitos fundamentais, e com os movimentos
identitários e de subjetivação dos sujeitos titulares de direitos. Trata-se de um
vertiginoso processo de categorização de novos sujeitos de direito, que passam
a ser aferidos a partir do reconhecimento de grupos ou categorias de pessoas
identificadas por condições ou situações que lhes são comuns, ou que se
colocam sob um determinado aspecto que permite a identificação de uma
coletividade homogênea (crianças, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas
idosas e consumidores, entre outros) e possibilita o tratamento jurídico e
uniforme das pessoas que se encontram abrangidas por tais categorias.
Esse processo de especificação é constatado na evolução das Declarações
internacionais de Direito, como a Declaração de Direitos da Criança (1959), a
Declaração sobre a Eliminação da Discriminação à Mulher (1967), a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), por meio
dos quais se realiza a tutela de grupos específicos de pessoas que se encontram
em uma mesma situação.
No âmbito estatal interno, também se tornou crescente o surgimento de
novos direitos e sujeitos de direitos
7
. A precariedade das condições sociais deu
origem ao surgimento de diversos sujeitos de direito, em virtude de ação dos
mais diversificados movimentos sociais.
Nesse diapasão, Campilongo aponta as seguintes mudanças no sistema
legal e no direito em geral:
a) rompimento do monismo jurídico e esvaziamento do monopólio
estatal de produção normativa; b) deslegalização e
desregulamentação de direitos, serviços públicos e atividades
7
Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do
Consumidor o alguns exemplos dessa descentralização jurídica e reconhecimento de novos
sujeitos de direito e sua relação de pertencimento a grupos específicos.
9
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privadas; c) delegação do Estado para a sociedade civil da capacidade
decisória sobre temas específicos; d) surgimento do Estado paralelo;
e) desterritorialização das práticas jurídicas; f) reconhecimento de
novas arenas jurídicas e de novos sujeitos de direito; g) nova
concepção de cidadania
8
.
Concorreram para essas transformações no mundo jurídico a crescente e
visível discrepância entre o mito da onisciência estatal, como poder regulador
geral das relações humanas, e a complexidade das situações particulares, que
têm na contingência a marca maior de seu dinamismo e de sua mobilidade. Há,
evidentemente, no final do século XX, um esgotamento do modelo de resolução
de conflitos judicial e os sistemas de justiça, tanto nos países de tradição
cultural da civil law quanto da common law, o observar outras experiências
de resolução e aproximar suas práticas, buscando dar conta das pressões por
direitos, do aumento de conflitos, mas também garantindo uma ampliação da
esfera privada e do mercado, como decerto o projeto neoliberal, pleno e
mundializado, impõe.
No Brasil, todo esse processo pode ser verificado com a reforma do Poder
Judiciário empreendida com a emenda 45/2004, logo na virada para o século
XXI, e seguida da reforma do código de processo civil de 2015, e da reforma
trabalhista de 2017. A pressão por direitos encontra uma resposta de acesso à
justiça que não pode passar por uma ampliação do poder do Estado, mas pelo
fortalecimento ainda maior do mercado e das arenas de resolução privadas,
mas, pautando um discurso de legitimação democrática de ampliação da esfera
de participação e autonomia dos indivíduos envolvidos, dos grupos de interesse.
Os novos centros de decisão suscitam uma normatividade oriunda de
práticas consensuais, negociais e conciliadoras de interesses, e com eles
identificadas (v.g. as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, moldadas a partir do sistema tripartite, com participação de
representantes das categorias diretamente envolvidas e do Estado). As normas
8
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2011. p. 59-60.
10
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plurais tendem a um maior direcionamento às aspirações e aos reais interesses
da coletividade, com a concreção de conceitos abstratos e indeterminados, tão
presentes no mundo jurídico, o que tornam as normas jurídicas oriundas desses
centros de positivação jurídica mais adaptadas à realidade normatizada.
O direito oriundo dos diversos centros de positivação jurídica não se
fundamenta sobre a noção de coerção, conceito que durante muito tempo
norteou o pensamento jurídico e lastreou a costumeira função repressiva que
lhe era conferida; ele adquire um caráter complexo, voltado para funções de
natureza distributiva, promocional e inovadora. A construção desse novo
modelo de sociedade e justiça fluida, flexível e descentralizada, rechaça o
monismo tradicional
9
, o monopólio e a tutela do estado. Sociedade real e
pluralista, com diversos centros de positivação jurídica.
A normatização dos grupos sociais se distancia das expressões normativas
pré-fixadas e abstratas da estrutura estatal de poder que sói apenas atingir
parcelas da ordem social, estando quase sempre em atraso em relação às
aspirações jurídicas e concretas da sociedade como um todo.
10
Não sem razão, o Direito do Trabalho, desde seu surgimento na
modernidade, é fruto deste contexto de pluralismo jurídico. É um ordenamento
jurídico composto por uma pluralidade de normas e de fontes de direito (fontes
estatais e particulares), uma vez que tanto ao Estado quanto aos particulares é
dada a elaboração de normas jurídicas.
Esse ramo do direito apresenta uma diversidade de centros de
positivação de normas jurídicas; por isso, a reflexão sobre o pluralismo jurídico
no Direito do Trabalho pressupõe uma análise da manifestação desses diversos
centros no campo específico desse ramo do ordenamento jurídico, equivalendo
9
O modelo idealizado na Idade Moderna de sociedade democrática centrípeta, isto é, voltada
para um único centro de poder (a soberania do príncipe), não mais subsiste diante de uma
realidade que demonstra a existência de uma sociedade centrífuga, que não possui apenas um
centro de poder, mas que se apresenta poliárquica ou policêntrica. Nesse sentido, veja-se
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 36.
10
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito.
3. ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001. p. 138.
11
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a perquirir sobre as fontes do direito do trabalho.
Novas formas de produção e novas profissões surgem e se impõem frente
ao marco normativo estatal. Microssistemas o criados a todo tempo. Nesse
contexto, as normas coletivas trabalhistas, acordos e convenções coletivas, têm
a sua percepção social como instrumental para suprir a lacuna existente entre
a norma geral e a particular, entre a abstração das normas gerais estatais e a
excessiva concretude das normas particulares do contrato. Ademais, enquanto
instrumental consensual, norma autônoma não imposta por terceiros, viabiliza
solução rápida e menos conflituosa de grande parte dos problemas gerados
pelas contínuas transformações sociais no marco do trabalho.
É o direito do trabalho, como se vê, o berço, por excelência, do conceito
de autonomia privada coletiva, tal como hoje reconhecida. No entanto, frente
ao projeto e crise neoliberal, é preciso perguntar de que autonomia se fala? Em
que medida não estamos, cada vez mais, à sorte (ou ao azar) de nossas próprias
fragilidades como indivíduos e grupos frente a um mercado globalizado, a um
capital financeirizado e a uma lógica de risco e recompensa individual?
2 Sobre os direitos fundamentais, a crise de seus fundamentos
transcendentais e a teoria do discurso
A realidade pluralista e multicultural das sociedades complexas, da qual
se tratou até aqui e que é geradora de um modelo jurídico que não mais se
identifica com o monismo estatal, suscita diferentes concepções de direitos
humanos e ambivalências cada vez mais nítidas a partir da modernidade.
Heiner Bielefeldt
11
deixa isso claro ao analisar a racionalização, a
individualização, a autonomia, a igualdade social e o pluralismo religioso,
cultural e de cosmovisões.
11
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade
universal. São Leopoldo: Unisinos, 2000.
12
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A existência de uma multiplicidade de pontos de vista e de percepções
de vida fez com que houvesse uma desvalorização da fundamentação
transcendental para a validade da moral.
Nesse contexto, Habermas
12
percebeu a necessidade de uma solução
procedimental para a fundamentação da moral, estabelecendo parâmetros para
uma teoria do discurso que possibilitasse a concordância dos envolvidos no
discurso, a concordância dos atingidos pela norma e o desenvolvimento de
processos argumentativos
13
.
A teoria do discurso parte da ideia de que a verdade não é um conceito
absoluto, mas relativo, na medida em que só pode ser definida como resultado
de um consenso. Sobre esta base teórico-filosófica, as crenças, os valores e até
as afirmações serão mais ou menos certas, segundo o número de pessoas que
estejam de acordo em considerá-los desta forma. Quanto mais amplo for o
acordo, mais próximo se estará da verdade.
Não se enfatiza, sob essa perspectiva, a necessidade de alcançar acordos
amplos, sendo mais importante, independentemente de sua maior ou menor
amplitude, que estes sejam alcançados, tendo como norte processos de
deliberação que possam ser considerados corretos. Eis a essência da teoria.
O elemento chave na concepção de verdade que a teoria do discurso
propõe é, portanto, a noção de correção. Pois bem, segundo esta teoria, uma
deliberação será correta se todos os que estejam interessados em participar
dela tenham tido chance de fazê-lo em condições de igualdade e liberdade,
demonstradas tanto na oportunidade de participar de uma deliberação, quanto
durante todo o processo deliberativo.
12
HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George
Sperber, Paulo Astor Soethe. São Paulo: Edições Loyola, 2002. p. 53-59.
13
SOUZA, Leonardo da Rocha de. A teoria do discurso de Habermas como solução procedimental
ao pluralismo na concepção dos direitos humanos. In: DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA,
1.; ENCONTRO NACIONAL DO CONDEPI, 23., 2014, Florianópolis. [Anais]. Florianópolis:
CONPEDI, 2014. p. 148-167 Disponível em:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=91e480d943dda614. Acesso em: 21 out. 2023.
p. 1.
13
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CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
Trata-se de uma teoria procedimental sobre a verdade, que reconhece
que esta não se alcança por meio de provas, mas, ao revés, mediante um
processo de deliberação e argumentação que possa ser considerado correto por
se sustentar nos princípios de liberdade e de igualdade.
Em última instância, a teoria do discurso nos propõe sua noção de correta
deliberação como mecanismo de resolução de questões morais e de conflitos
de interesse, tanto a nível social e político como a nível jurídico. E justifica sua
proposta, recorrendo à própria natureza humana, em especial ao interesse que
a maior parte dos indivíduos têm no sentido de que se raciocine corretamente.
Os seres humanos, sob a perspectiva da teoria, costumam fazer
afirmações que encerram uma pretensão implícita de veracidade ou correção e
costumam esperar dos outros que se expressem do mesmo modo. Característico
da forma mais geral da vida humana, seguindo essa linha de pensamento, é
sempre, diante de uma afirmação, questionar-se por qual razão se adota
determinada solução. Tal significa que todos sempre questionam (ou podem
potencialmente questionar) todas as asserções que nos possam ser feitas.
Habermas
14
acredita que sujeitos capazes de linguagem e ação podem
promover a reflexão e a crítica, ultrapassando a validade intuitiva de seus
valores.
Sua aposta é no sucesso do processo de interação comunicativa, que se
efetiva por meio de um acordo, debatido e refletido em função das razões
apresentadas pelos sujeitos. O discurso apresentado por cada interessado deve
estar sempre vinculado a uma fundamentação, uma justificativa.
A ética discursiva habermasiana recorre ao modelo de um amplo e
irrestrito diálogo, no qual todos os participantes têm igual acesso e no qual
prevalece a força do melhor argumento, também designado como situação ideal
de fala.
14
HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa. Madrid: Taurus Humanidades, 1987,
v.1. pp. 499-500.
14
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Quando Habermas propõe a noção de espaço público para esse debate
social, busca estabelecer uma democratização dos processos de formação de
opinião e vontade, pautada numa coesão social livre e não coagida. Essa
interação social, classificada como não violenta, considera-se comunicativa por
estabelecer que não poderá se apoiar em formas de coerção, mas apenas na
técnica argumentativa e persuasiva que propõe a prevalência do “melhor
argumento”. Em síntese, não há discurso válido se este não é livre e quando os
interessados em participar do processo não tenham ao menos a chance de
participar em condições de igualdade.
A proposta de Habermas que estabelece uma racionalidade
procedimental como ponto de partida primordial para a busca do equilíbrio
normativo quanto à facticidade e validade, relevância à participação efetiva
dos interessados, dos atores sociais, para que compartilhem o ônus da
elaboração normativa
15
. Além disso, apresenta-se como fator essencial para a
aceitação da norma pelos representados o agir comunicativo que se materializa
através de um procedimento dialético
16
entre os interessados que apresentam
suas alegações e seus argumentos até chegarem a um consenso. Desse
entendimento, não se estabelece uma regra geral, como também um
processo de internalização subjetiva dos interessados de maneira que se
verifica a aceitação da regra posta mesmo por aquele que não teria um ganho
individual com isso, visto que a ação resultaria num bem coletivo.
A negociação coletiva de trabalho, expressão como visto do pluralismo
jurídico, em tese, promove o agir comunicativo como instrumento para alcance
do entendimento, do consenso dos interessados, proporcionando, assim, uma
harmônica relação entre a validade e a facticidade da norma, na medida em
que esta leva em conta a realidade de seus destinatários. Importante, ainda,
ressaltar a convivência dos interesses individuais e dos coletivos, não havendo
15
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Tradução de Flávio
Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
16
HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução Guido A. de Almeida.
2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
15
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prevalência da simples vontade da maioria, que a norma é fruto de consenso,
mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo dialógico, ocorrendo
a preservação das garantias e direitos individuais fundamentais.
Enoque Ribeiro dos Santos, abordando a natureza jurídica da negociação
coletiva, a considera como um:
[...] processo dialético por meio do qual os trabalhadores e as
empresas, ou seus representantes, debatem uma agenda de direito e
obrigações, de forma democrática e transparente, envolvendo as
matérias pertinentes à relação de trabalho-capital, na busca de um
acordo que possibilite o alcance de uma convivência pacífica, em que
impere o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade.
17
A produção normativa oriunda das negociações coletivas de trabalho,
conforme previsto no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, pode ser vista como
um exemplo da importância da proposta discursiva habermasiana, visto que
resulta de uma adequação setorial negociada pelos próprios interessados, de
forma direta e democrática, atendendo à realidade de cada categoria, profissão
ou região; ficando, assim, evidente uma razão comunicativa, em que prevalece
o melhor fundamento (argumento) naquele momento.
Necessário rememorar, entretanto, que a correção da deliberação está
vinculada ao fato de todos os interessados poderem dela participar em
condições de igualdade e liberdade. Assim, um imperativo para a correção do
discurso é a garantia da igualdade entre os atores, sob pena de
comprometimento do equilíbrio negocial. Essa aferição precisa ser feita tendo
como base parâmetros de igualdade material. Assim, a igualdade que se cobra
não é apenas aquela estrutural-formal. Há de ser aferida, levando em conta as
condições conjunturais e as premissas fáticas que envolvem o momento em que
a negociação coletiva é entabulada.
17
SANTOS, Enoque Ribeiro de. Direitos humanos na negociação coletiva. São Paulo: LTR, 2004.
p. 351.
16
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Da mesma forma, a liberdade precisa ser averiguada, como menciona
García-Pelayo
18
, a partir do reconhecimento de que este valor configura uma
variável histórica cujo objetivo depende dos fins vitais da classe politicamente
ativa em uma determinada época e seu conteúdo concreto depende dos
obstáculos reais que se apresentam para a materialização desses objetivos.
A transformação do modelo estatal contemporâneo em um modelo
“Social de Direito” reconhece, em virtude da desigualdade real que a noção de
liberdade combinada com a de igualdade meramente formal poderia conduzir,
à necessidade de “interação e inter-relaçãoentre Estado e sociedade
19
. É o
início do reconhecimento de que:
O par Constituição-Código Civil visto como duas linhas paralelas (isto
é, sem nenhum ponto em comum) deixou de servir de descrição exata
da estrutura fundamental do ordenamento porque a ideia subjacente,
a separação igualmente estrita entre Estado e Sociedade, deixou de
existir
20
.
Das relações sociais empreendidas até então, observa-se que a igualdade
meramente formal não acompanha a liberdade contratual (e as normas
coletivas têm natureza híbrida, sendo contrato e norma, o que lhes empresta,
para muitos, a natureza jurídica de ato regra). Ou na feliz expressão de
Böckenförde
21
dado que as pessoas são distintas por sua disposição natural,
18
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Derecho constitucional comparado. Madrid: Alianza, 1984. p. 152,
apud BILBAO UBILLOS, Juan María. La eficacia de los derechos fundamentales frente a
particulares. Análisis de la jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Madrid: Centro de
Estudios Políticos y Constitucionales, 1997.
19
Expressão traduzida e retirada da STC n. 18/84 do Tribunal Constitucional espanhol.
20
GARCÍA TORRES, Jesús; JIMÉNEZ BLANCO, Antonio. Derechos fundamentales y relaciones
entre particulares. La drittwirkung en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Madrid:
Editorial Civitas AS, 1986. p. 12. No original, o texto citado é o seguinte: el par Constitución-
Código Civil visto en figura de dos líneas paralelas (esto es, sin ningún punto en común) ha
cesado de servir de descripción exacta de la estructura fundamental del ordenamiento, porque
la idea subyacente, la separación igualmente estricta entre Estado y Sociedad, ha dejado de
existir.
21
BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Escritos sobre derechos fundamentales. Prólogo de
Francisco J. Bastida. Tradução Juan Luis Requejo Pagés, Ignacio Villaverde Menéndez. Baden-
Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993. p. 86. No original, o texto traduzido é o seguinte:
dado que las personas son distintas en cuanto a su disposición natural, intereses, energías y
17
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interesses, energias e antecedentes sociais, a ação da liberdade jurídica igual
para todos conduz necessariamente a diversos e desiguais resultados. Ou seja,
a igualdade meramente formal gera uma nova desigualdade social. Daí, porque
Böckenförde chega à conclusão de que a liberdade abandonada a sua própria
discricionariedade se transforma em falta de liberdade.
3 A Reforma Trabalhista e o seu lugar comum: prevalência do negociado
sobre o legislado”. Leitura crítica sobre a autonomia privada coletiva em
uma conjuntura de crise
A reforma trabalhista, através dos dispositivos que introduziu, teve como
mote oficial viabilizar a criação de espaços de diálogo e de resolução de
conflitos de forma extrajudicial.
Este objetivo foi esclarecido desde a exposição da proposta original que
resultou no produto final da Lei nº 13.467, a PL 6787, encaminhada pelo Poder
Executivo e apresentada em 23 de dezembro de 2016:
[...] 2. O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no
diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição
Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso
XXVI do art. as convenções e acordos coletivos de trabalho. O
amadurecimento das relações entre capital e trabalho vem se dando
com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das
empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores
como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras,
prescindem muito tempo da atuação do Estado, para promover-
lhes o entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais
vêm tendo a sua autonomia questionada judicialmente, trazendo
insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões
judiciais vêm, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre
empregador es e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro
dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho.
3.A discussão da hipossuficiência foi recentemente objeto de análise
do Supremo Tribunal Federal, quando julgou a ação contra o plano de
dispensa incentiva do BESC/Banco do Brasil, na discussão do RE
590415 / SC. O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto sustenta que
"no âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma
antecedentes sociales, la acción de la libertad jurídica igual para todos, conduce
necesariamente a diversos y desiguales resultados
18
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assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por
consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra
sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual." Prossegue o
Ministro em seu voto destacando que "embora, o critério definidor de
quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago,
afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os
direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”,
como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso
semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho,
dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.
Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela
legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à
negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso
mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes
setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas."
Essas discussões demonstram a importância da medida ora proposta,
de valorização da negociação coletiva, que vem no sentido de garantir
o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que
foi pactuado entre trabalhadores e empregadores.
5. Outra medida ora proposta, que visa prestigiar o diálogo social e
desenvolver as relações de trabalho no país, é a regulamentação do
art. 11 da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional
assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas
empresas com mais de duzentos empregados, com a missão de
promover o entendimento direto com a direção da empresa [...].
8. A regulamentação do art. 11 da Constituição da República tornará
possível o aprimoramento as relações de trabalho no país, ao instituir
no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto ao
trabalhador, que ele será escolhido dentre os empregados da
empresa, independentemente de filiação sindical, com quem ele
poderá contar para mediar a resolução de conflitos individuais havidos
no curso da relação empregatícia. A atuação do representante dos
trabalhadores traganhos para a empresa, na medida que ela poderá
se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se
avolume e venha a ser judicializado.
A multiplicação dos espaços de diálogo e soluções extrajudiciais
encontraram guarida em diversos dispositivos reformados, entre os quais
merece especial destaque o art. 611-A, que consagra a prevalência do
negociado sobre o legislado.
O princípio da autonomia privada coletiva, sobre o qual repousa a
negociação coletiva, como se sabe, é expressão do pluralismo político, e busca
assegurar, por meio das negociações coletivas, aos grupos sociais, empregados
e empregadores, o direito de elaborar normas jurídicas a partir da fixação das
19
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condições de trabalho aplicáveis às peculiaridades do ambiente laboral
22
. Sua
origem remonta do reconhecimento de situações de desigualdade real advindas
do exercício da autonomia individual e da insuficiência do Direito do Estado
enquanto instrumento para reprimir iniquidades.
A autonomia privada individual, vale dizer, durante muito tempo, foi tida
como um dos símbolos do liberalismo econômico, que se alicerçava na noção
de igualdade formal entre os contratantes. Com o tempo, identificada
desigualdade real entre as pessoas, coube ao direito positivo, como forma de
proteção da parte hipossuficiente, intervir nas relações materialmente
desiguais com a elaboração de normas cogentes ou de ordem pública, para, por
intermédio da limitação da autonomia privada individual, resguardar a
integridade jurídica da parte considerada mais vulnerável que, impossibilitada
de discutir em igualdade de condições o teor das cláusulas contratuais, via-se
jungida a aceitar condições jurídicas prejudiciais, que lhes eram impostas.
Entretanto, diante da insuficiência e da falta de efetividade dessa
legislação intervencionista para garantia individual dos mais fracos, foi
fortalecida a noção de autonomia privada coletiva, como instrumento de
igualização de relações jurídicas originariamente desiguais em diversos setores
da vida privada, sendo o direito laboral, por excelência, o seu berço
23
. A
dimensão coletiva da contratação constitui, assim, na expressão de Roppo
24
um
instrumento de proteção da parte frágil, alternativo à proteção publicista
realizada pela lei.
Na evolução dos sistemas jurídicos, sociais e econômicos nota-se
historicamente uma tendência à redução da autonomia individual e um
22
RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Tradução Edílson Alkmin Cunha.
São Paulo: LTr, 1995. p. 85.
23
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 5. ed. o Paulo:
LTr, 2003. p. 39. Pontua, no seu livro, que a massa operária conscientizada de sua força coletiva
percebeu a necessidade de ter representatividade perante os empregadores, indispensável à
efetividade das reivindicações negociadas.
24
ROPPO, Vicenzo. Il contratto. Milano: Giuffrè, 2001. p. 44-46. O trecho destacado foi
traduzido do original strumento di tutela della parte fragile, alternativo alla tutela pubblica
prevista dalla legge”.
20
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extraordinário incremento da autonomia privada coletiva, instrumental que se
caracteriza por melhor atender ao equilíbrio de convivência de interesses
opostos. Daí que, em tempos atuais, ainda que haja um movimento de reforço
do contrato individual, observa-se que em diversos ordenamentos jurídicos a
faculdade de regulação dos próprios interesses não é reconhecida apenas aos
indivíduos singularmente considerados, mas também aos mais diversos
agrupamentos sociais.
Assim, diversos grupos sociais organizados, denominados pela doutrina
científica de corpos intermediários”, definidos por interesses comuns, têm
reconhecidamente o poder de emitir normas destinadas aos seus membros e às
relações com outros entes, indivíduos ou esferas jurídicas, para a satisfação de
interesses comuns à coletividade, classe ou categoria de pessoas representadas.
A autonomia privada coletiva configura, pois, um instrumental que supre
a reconhecida desigualdade real entre empregados e empregadores no curso da
relação de trabalho. Assim, os empecilhos que são inerentes ao pacto individual
das condições de trabalho seriam mitigados quando se trata de negociação
coletiva. Em outras palavras, as limitações que estariam impostas aos indivíduos
que entabulam um contrato de trabalho não limitariam os entes pactuantes da
negociação coletiva, ainda que outras limitações distintas possam interferir na
elaboração da norma.
Trata-se do poder conferido a certos grupos sociais de criar normas
jurídicas para a tutela dos interesses de uma coletividade, comunidade ou
classe de pessoas globalmente consideradas. E se insere em um contexto em
que se verifica a disparidade do poder contratual entre categorias
socioeconômicas contrapostas. Sua concepção, como mencionado, é baseada
na percepção social da existência de uma lacuna entre a abstração das normas
gerais estatais e a excessiva singularidade das normas particulares
(hiperespecíficas), cujo preenchimento sepela esfera contratual coletiva
25
.
25
Por todos, seguindo essa linha, cita-se em seu livro: SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das
normas coletivas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.
21
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Neste sentido, a reforma trabalhista de 2017, responsável por
significativas alterações na CLT, aumentou o poder negocial do sindicato, por
exemplo, ao conferir a quitação geral do contrato de trabalho no plano de
demissão voluntária celebrado por meio de negociação coletiva (art. 477-A); da
mesma forma, quando permite a quitação anual das obrigações trabalhistas
(art. 507-B) e quando assegura a prevalência da negociação coletiva sobre a lei,
em relação à extensa gama de direitos indicados no artigo 611-A.
Quanto a este último aspecto, vale pontuar que às alterações antes
mencionadas se somam duas outras, igualmente importantes, que jogam papel
fundamental na análise da efetividade dessas mudanças.
A primeira consiste na afirmação de valor da autonomia da vontade
coletiva para atribuir às negociações coletivas mais segurança jurídica. E aqui
faz-se referência expressa ao art. 8º, § 3º, da CLT, que dispõe que:
[...] no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no
art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva
26
.
Como se vê, o texto reformado restringe ao máximo o exercício do
controle de legalidade e de constitucionalidade de convenções coletivas e
acordos coletivos de trabalho pela Justiça do Trabalho, esbarrando, para
muitos
27
no limite da amplitude do acesso à Justiça, previsto na Constituição.
26
BRASIL. Decreto-lei 5.452, de de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, Presidência da República Casa: Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 9 ago 1943. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 10 jul. 2025.
27
Por todos, cita-se o Ministro aposentado do TST no seu artigo: MANUS, Pedro Paulo Teixeira.
Limites à análise da negociação coletiva conforme a reforma trabalhista. Consultor Jurídico,
São Paulo, 6 out. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-06/reflexoes-
trabalhistas-limites-analise-negociacao-coletiva-conforme-reforma-trabalhista/. Acesso em:
21 mar. 2024. E no artigo publicado por: OLIVEIRA, Florença Dumon. Reforma trabalhista e
justiça do trabalho: olhos vendados e mãos atadas? Revista do Tribunal Regional do Trabalho
da Região, Belo Horizonte, p. 443-456, nov. 2017. Edição especial. Disponível em:
http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/35826/REVISTA-TRT3-Edicao-
Especial-Reforma-Trabalhista-443-456.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 mar. 2024.
22
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Ao tratar da intervenção mínima do Judiciário na autonomia da vontade
coletiva, sem ingressar na discussão sobre se configuraria ou não impedimento
à prestação jurisdicional, que não tem espaço no presente artigo, não dúvida
que o texto reformado valoriza a autonomia de vontade enquanto expressão
dos interesses manifestados em assembleia sindical, base fundamental e
nuclear das relações coletivas do trabalho.
E tal posição, vale gizar, encontrou acolhida no STF que, apreciando a
questão, por meio do tema de repercussão geral 1.046, fixou a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis
28
.
Esse entendimento, sem embargos das críticas que possa receber sob a
perspectiva tuitiva do Direito do Trabalho, vai ao encontro da ideia central
preconizada na reforma trabalhista, segundo a qual deve-se adotar intervenção
mínima na autonomia privada coletiva.
O segundo câmbio importante tem a ver com o único sujeito que
participa obrigatoriamente da negociação coletiva: o sindicato da categoria
profissional.
Quanto a este, observa-se que, em geral, o texto reformado tem como
ponto comum a existência de múltiplos vetores que sinalizam em um sentido:
a fragilização do movimento sindical.
De entrada, deixou de ser obrigatória a homologação dos acertos de
contas decorrentes do encerramento do vínculo pelo sindicato da categoria
profissional, oportunidade em que os trabalhadores travavam, muitas vezes, o
28
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1121633. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Pesquisa
de Jurisprudência, Acórdão, 28 abr. 2023. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=54
15427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046. Acesso em: 22 jul.
2025.
23
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seu primeiro (e único em alguns casos) contato com o seu sindicato,
percebendo, em um momento difícil, a terminação da relação de trabalho, uma
assistência importante, no instante em que a sensação de pertencimento mais
se evidenciava.
Acrescente-se que o art. 510-A da CLT, na mesma esteira, claramente
buscou afastar a participação do sindicato da formação de sua Comissão de
Representantes de empregados na empresa. Primeiro, porque nem o menciona
na composição da Comissão, limitando-se a quantificar o número de
empregados; segundo, porque, de modo expresso, afasta qualquer participação
da entidade sindical das eleições dos seus integrantes, como se observa no art.
510-C, § 1º da CLT.
De outro lado, ocorreu o fim da contribuição sindical compulsória. E aqui
registre-se que são poucos os que defendiam sua permanência até mesmo entre
as representações sindicais. O problema, como se vê, não é o fim da
contribuição sindical em si mesmo. A questão está na falta de um período de
transição, que permitisse a adaptação dos sindicatos para obtenção de novas
receitas
29
. A este fato, agrega-se a manutenção da unicidade sindical
30
, que
inviabiliza a criação de sindicatos fortes e efetivamente representativos da
categoria.
Vale pontuar que a situação se tornou ainda mais grave quando o STF,
em 2017, apreciando a contribuição assistencial, destinada ao custeio de
29
Esse sufocamento financeiro dos sindicatos é abordado com percuciência em LIMA, Renata
Santana; BORGES, Caio Afonso. Os sindicatos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
uma década de desvalorização do papel dos sujeitos coletivos na constituição do espaço
público. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, [S. l.], v. 7, 2024. DOI:
10.33239/rjtdh.v7.168. Disponível em: https://rjtdh-prt15.mpt.mp.br/Revista-
TDH/article/view/168. Acesso em: 22 jul. 2025.
30
Parcela significativa da doutrina científica sustenta que deve haver uma ampliação da
liberdade sindical para que a dialética trabalhista acompanhe a realidade social subjacente.
Isso significa, entre outras questões, menores restrições para a constituição dessas
organizações. Por todos, cita-se SOARES, Marcos Antônio Striquer; SANTOS, Otavio Augusto Reis;
OLIVEIRA, Raul Durizzo de. Liberdade negocial sindical em uma perspectiva republicana:
contribuições do pensamento de Philip Pettit. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, [S. l.], v. 7, 2024. DOI: 10.33239/rjtdh.v7.182. Disponível em: https://rjtdh-
prt15.mpt.mp.br/Revista-TDH/article/view/182. Acesso em: 22 jul. 2025.
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
atividades de negociações coletivas do sindicato, assinalou ser “inconstitucional
a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de
contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria
não sindicalizados”
31
. Esse entendimento, que inviabilizava, de uma vez,
economicamente os sindicatos, foi revisto pelo STF no mesmo processo através
de embargos declaratórios acolhidos pelo relator Gilmar Mendes para admitir a
cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não
associados. Essa decisão deu ensejo ao Tema 935 de Repercussão Geral, cuja
tese, ao final, reconheceu ser:
[...] constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos,
de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados
da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição
32
.
E tudo isso vem ocorrendo em um contexto em que o trabalhador passou
a ter o “poder” de negociar diretamente com o empregador em diversos
aspectos. Assim, entre outras novidades introduzidas pela reforma, o
empregado poderá ajustar individualmente o banco de horas (art. 59, § da
CLT), a jornada 12 X 36 (art. 59-A da CLT), além de firmar sozinho o ajuste de
contas da terminação do trabalho, como visto, independentemente do tempo
de serviço na empresa (revogação do § 1º do art. 477 da CLT).
Importante anotar que, historicamente os sindicatos surgiram e
funcionaram como um anteparo de proteção aos trabalhadores, interpondo-se
com maior força e poder de barganha entre os mesmos e os empregadores. Em
outras palavras, o sindicato teria força para negociar onde o empregado, de
modo individual, simplesmente cede à vontade do empregador.
31
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo
[nº] 1.018.459 Paraná. Relator: Min. Gilmar Mendes. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão, 23
de fevereiro de 2017. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803 . Acesso em: 20 mai. 2024.
32
Essa decisão se encontra pendente de apreciação de novos embargos declaratórios que, pelo
histórico visto, ainda podem gerar nova reviravolta interpretativa.
25
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CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
Ocorre que a reforma, no seu aspecto mais perverso, sob um slogan de
maior autonomia do trabalhador, ataca principalmente essa barreira de
proteção, enfraquecendo os sindicatos (como se fossem eles que retirassem a
autonomia do trabalhador), ao mesmo tempo em que atribui a possibilidade de
maior liberação do empregador em relação às suas obrigações.
Tudo isso leva a uma crise de representatividade sindical. Muitos
trabalhadores não se veem, nesta quadra histórica, espelhados no sujeito
coletivo que outrora os representou. uma desconfiança crescente de que a
negociação coletiva crie interesses triangulares e não bilaterais. Tendo sua
importância mitigada paulatinamente, os sindicatos passam a desejar também
recuperar prestígio, recursos de permanência, proporcionando, em muitos
casos, uma confusão entre a tutela dos interesses do próprio sindicato e os
interesses dos trabalhadores da categoria profissional. Em busca de um acordo
para a categoria, podem aceitar as condições da empresa sem embaraço, bem
como, para garantir seu próprio sustento, podem ser os primeiros a propor, para
forçar a associação, que os direitos previstos em norma coletiva sejam
estendidos apenas aos associados. É o paradoxo criado pelo novo modelo em
que representação e representatividade sindical são conceitos que entram em
colisão.
A prevalência do negociado sobre o legislado, portanto, como um dos
motores da reforma a impulsionar o modelo neoliberal no mundo do trabalho,
maximizando o individualismo e deteriorando as forças coletivas de ação e
organização do trabalhador frente a uma relação assimétrica de poder e
exploração, como é a relação de quem detém os meios de produção frente à
classe trabalhadora, nos impele a uma crítica sobre a autonomia privada
coletiva em uma conjuntura de crise, lembrando as lições de Auerbach
33
ao
criticar uma justiça sem direito. A reforma desonerou o direito em funcionar
33
AUERBACH, Jerold S. Justiça sem direito? In: AZEVEDO, A. G.; BARBOSA, Ivan Machado (org.).
Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2007. v. 4,
p.43-61.
26
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CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
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como norma de contenção, e fragilizou o sujeito coletivo (sindicato) que
poderia representar/proteger o trabalhador no campo das relações privadas de
negociação.
4 A crise do modelo judicial trabalhista e a autogestão forçada pela Reforma
introduzida pela Lei 13.467/2017
A reforma trabalhista trouxe como pano de fundo também uma retração
profunda do papel do Estado nas relações de trabalho. O texto das principais
normas reformistas, bem como as primeiras consequências que delas
começam a ser percebidas reforçam o fato de que por trás desse
recrudescimento da intervenção do Estado nas relações de trabalho
interesses diretamente conflitantes.
É aceitável que exista um incômodo do trabalhador pela dificuldade que
a Justiça do Trabalho, ao longo dos anos, demonstrou para atender ao seu
propósito inicial, que seria a solução rápida de demandas, em um rito mais
simplificado
34
, consentâneo com o caráter alimentar das verbas objeto de
litígio. A isso se soma o fato de que a solução por equivalentes judiciais ao
menos teria potencial para reforçar um quadro de fortalecimento da cidadania
emancipatória.
Todavia, o contexto em que a reforma se deu evidenciou a presença
muito forte do interesse do capital neoliberal em desaparelhar o direito do
trabalho
35
, através da exclusão das garantias estatais e da tentativa de
34
A Lei de rito sumaríssimo, por exemplo, criada pela Lei 9957, de 2000, não foi capaz de
atender a este propósito, sendo comum a adoção de mecanismos burocráticos não previstos na
lei, mesmo após o seu advento, sendo mínimo o ganho de tempo que proporcionou na solução
dos conflitos trabalhistas. E amesmo nos casos em que se verificava celeridade na tramitação
da fase de conhecimento, o cumprimento da sentença permanecia morosa, como no rito
ordinário.
35
Analisando a degradação das condições apresentadas aos trabalhadores (corte massivo de
vagas e redução de direitos), sinaliza que esta seria uma autocontradição em relação às
determinações internas do sistema do capital, tendo em vista que o capital necessita dos
trabalhadores não somente com o propósito da produção lucrativa, mas também como
27
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Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
esvaziamento da Justiça do Trabalho. Sob esse signo, falácias foram e
continuam a ser lançadas sobre a capacidade de um “excesso de direitos
trabalhistas” tirar empregos e sobre a Justiça do Trabalho ser responsável pela
falência e recuperação judicial de várias empresas, como se o esquife fosse a
principal causadora das mortes.
Assim, é preciso ter em mente que o sentido de crise que um Judiciário
Trabalhista em descompasso com os anseios sociais tem provocado é
alimentado por forças, como dito antes, muitas vezes antagônicas e com visões
sobre a mesma questão bem distintas. Em relação aos indivíduos que lutam por
ampliação de acesso à justiça, o Judiciário é lento e moroso e não conta,
com seus ritos, burocracias e funcionamentos institucionais, da necessidade de
resposta aos conflitos que o mundo frenético e contemporâneo impõe. Por sua
vez, em relação ao mercado, o aparelho jurisdicional estatal é oneroso e
ineficiente. Ou seja, as críticas a um Judiciário moroso partem não apenas dos
movimentos e grupos que lutam por acesso à justiça, como também ganham o
campo das análises empresariais, das revistas de administração pública, dos
grandes mercados financeiros, ávidos por justificar a ineficiência do Estado de
um modo geral (argumento neoliberal) e a necessidade de legitimação de um
espaço privado de resolução de conflitos, do qual a negociação coletiva e a
negociação privada seriam os melhores exemplos, por configurarem soluções
menos burocratizadas e mais adaptáveis aos interesses de um mercado
econômico que não deseja se submeter às imposições de soberania e burocracia
dos Estados.
Sobre o tema da mediação comunitária, Rebouças
36
, apreciando o
crescimento daquele modelo de equivalente jurisdicional trouxe reflexão de
todo pertinente com a questão ora em análise:
consumidores produtores de lucro, de acordo com: MÉSZAROS, Istvàn. A crise estrutural do
capital. Tradução Francisco Raul Cornejo. 2.ed. rev. ampl. São Paulo: Boitempo, 2011. p. 144-
145.
36
REBOUÇAS, Gabriela Maia. Mediação comunitária, empoderamento e capturas neoliberais.
In: SOCIOLOGY OF LAW: perspectivas das relações entre direito e sociedade em um sistema
global, 3., 2017, Canoas. Anais [...]. Canoas: Universidade La Salle, 2017. p. 574-585.
28
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CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
A questão é saber, está em jogo o próprio retraimento do Estado
em suas oportunidades de acesso à justiça, mitigando sua estrutura
de apoio e defesa de direitos, e forçando que as comunidades se auto
gestem, “se virem”, para resolver conflitos? Ou, ao contrário, o
incremento dos espaços e procedimentos de mediação comunitária
refletem o empoderamento das comunidades no sentido de uma
gestão mais adequada e querida de conflitos?
Do atual estado da arte, é difícil crer que não estejamos diante de uma
autogestão forçada no caso da prevalência do negociado sobre o legislado. O
consenso e o diálogo, pretensamente resultantes de um alegado
amadurecimento das partes envolvidas na relação de trabalho, parecem mera
cortina de fumaça, sob os quais subjaz o verdadeiro conflito (que pode ser
resumido no desejo do capital sem pátria o mais se submeter a regimes
tutelares dos Estados onde as atividades econômicas são exploradas)
37
.
E esse quadro se traduziu em recrudescimento da negociação coletiva
em contraponto a um modelo que parecia dar protagonismo ao sindicato.
Conforme se infere de dados que constam no sistema Mediador, criado
em 2007 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que é responsável pelo
registro de todos os instrumentos coletivos realizados no Brasil, desde a reforma
trabalhista, uma tendência de enfraquecimento e mitigação da negociação
coletiva, no lugar de uma prevalência. É o que demonstra o comparativo abaixo
que traz dados consolidados do período de 2010 a 2024.
37
Abordando o negociado sobre o legislado sob a perspectiva do projeto de lei de reforma
trabalhista (que se tornou mais tarde a Lei 13.467/2017), à época ainda não aprovado. Houve
afirmação que esse modelo eliminaria o patamar basal dos direitos, aduzindo que “o eufemismo
‘flexibilizar’ é a forma encontrada por essas forças para dizer que é preciso descontruir os
direitos trabalhistas arduamente conquistados em tantas décadas de embates e de batalhas”.
A matéria é enfrentada no livro de ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo
proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018. pp. 292-293.
29
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CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
Fonte: Elaboração própria, a partir de dados do Sistema de Negociações Coletivas
Mediador, referente aos anos de 2010/2024
38
.
Observa-se que o número de instrumentos registrados vinha em uma série
crescente até 2014, mas oscilou negativamente a partir de então, com
acentuada queda a partir de 2018. Nesse toar, ainda que não se considere a
reforma trabalhista como a causa única dessa retração, forçoso reconhecer, ao
menos, o seu papel de catalisador que acelerou e confirmou um novo modelo
que não mais se baseia no direito a ter direitos, na lei como res-publica (coisa
pública), coletiva, comum, mas que, ao revés, supervaloriza o individual sobre
o coletivo, a flexibilidade sobre a segurança e que coloca a liberdade acima da
vida digna.
E essa retração da atuação sindical, através da negociação coletiva,
terminou por contribuir para uma redução significativa no número de associados
das entidades representativas dos trabalhadores. Os dados do PNAD 2023 assim
refletem:
38
Os dados dos instrumentos normativos registrados podem ser encontrados no endereço
eletrônico https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo.
30
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CARNEIRO, Ricardo; MAIA, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva em um contexto
de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano,
Campinas, v.8, p. 1-37, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.225.
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Pesquisas por Amostra de
Domicílios, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2012/2023
O gráfico acima demonstra que, mesmo o crescimento da população
ocupada, o que notadamente vem ocorrendo a partir de 2018, não foi capaz de
mudar o viés de queda na sindicalização da população trabalhadora. O relatório
da PNAD contínua é categórico ao constatar:
Após crescimento de 205 mil pessoas em 2013, a população ocupada
associada a sindicato seguiu tendência de redução nos anos seguintes.
Esse movimentou acentuou-se em 2016, no qual a queda da
sindicalização foi acompanhada também da retração da população
ocupada total. A partir de 2017, embora com ocupação crescente, o
número de trabalhadores sindicalizados permaneceu em queda e; em
2023, foi registrada a menor taxa de sindicalização de toda a série
histórica (8,4%)
39
.
Como se , no Brasil, em dados de 2023, das 100,7 milhões de pessoas
ocupadas, 8,4% (8,4 milhões de pessoas) eram associadas a sindicato. Esse é o
39
Os dados podem ser conferidos no INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA ESTATÍSTICA (IBGE).
Características adicionais do mercado de trabalho 2023: PNDA contínua. Rio de Janeiro: IBGE,
2024. Disponível em:
https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102092_informativo.pdf. Acesso em: 14
mar. 2025. p. 3-4.
31
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menor contingente da série iniciada em 2012, quando havia 14,4 milhões de
trabalhadores sindicalizados (16,1%).
A retração do mero de sindicalizados retroalimenta o enfraquecimento
dos sindicatos que, em crise financeira, com menor poder de negociação e
representatividade, vão deixando de produzir acordos e convenções atrativos
ao trabalhador. Esse ciclo vicioso resulta numa lógica do perder-perder para o
lado hipossuficiente que, sem a proteção do legislado, tampouco consegue
fazer o negociado ser vantajoso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: uma análise crítica da negociação coletiva enquanto
produto do discurso e equivalente jurisdicional
Toda análise da negociação coletiva enquanto produto do discurso, em
princípio, precisa se ater à verificação do fundamento de validade normativa
dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho. Há de se aferir se há uma
harmônica relação entre a validade e a facticidade da norma ou se esta
potencialmente está se tornando apenas um produto da vontade do mais forte.
Em resumo, se a arena da negociação coletiva continua sendo propícia para que
cada sujeito atinja sua situação ideal de fala, havendo uma interação
comunicativa não apoiada em formas de coerção, mas apenas na técnica
argumentativa e persuasiva que propõe a prevalência do “melhor argumento”,
situação que exige que os interessados estejam em condições de igualdade.
E, sob esse prisma, enquanto instrumento do discurso, sob a perspectiva
da validade e facticidade, algumas críticas se evidenciam.
Primeiramente, o ambiente proposto por Habermas para
desenvolvimento dessa dialética reflexiva e crítica entre os atores sócio-
políticos, pressupõe a ausência de forças de coerção, que acabam por gerar
bloqueios discursivos que travam o desenvolvimento das relações sociais. No
contexto da reforma trabalhista, esses bloqueios estão bastante manifestos e
podem ser externados a partir de um processo que resultou em uma enorme
32
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fragilidade econômica (hipossuficiência) dos sindicatos que perderam suas
receitas, sem qualquer período de transição, vivenciando, outrossim, o
paradoxo de representar uma categoria profissional que, em sua maioria, é
geradora de despesa sem qualquer receita correspondente. Trata-se de novo
modelo que ainda precisa ser rascunhado a partir das novas características que
o movimento assumiu.
E a esse quadro de dificuldades financeiras se somam outras distintas,
como a ampliação massiva do alcance das negociações individuais, retirando do
sindicato o seu monopólio de negociação em diversas searas, que, em alguns
casos, passam a ser diretas entre empregado e empregador (em geral, alguns
dos que funcionavam como instrumentos de barganha sindical). Ademais, no
campo da materialidade das condições de trabalho propriamente ditas, ocorreu
uma redução, sem proporções, dos limites impostos pelo ordenamento jurídico
à negociação coletiva (e até mesmo à individual), eis que esta, em muitos casos,
prevalecerá sobre a norma estatal.
Todo esse enfraquecimento, de modo súbito, dos sindicatos, sem
qualquer período de transição, os torna presas fáceis para as empresas,
comprometendo sobremaneira o equilíbrio negocial que se exige para que a
deliberação correta seja adotada. Não sobrevivem, nesta conjuntura e tendo
em conta as premissas fáticas que envolvem o atual momento, aos parâmetros
de igualdade material e liberdade, tomando-se esta última enquanto variável
histórica. Na atual quadra, em uma negociação coletiva, o sindicato, fragilizado
e sem receita, teve sua liberdade abandonada a sua própria discricionariedade,
permanecendo em um estado de verdadeira falta de liberdade real.
Deflui desse estado de coisas, como consequência, o fato de que, embora
seja apresentada como um instrumental de reforço à negociação coletiva, a
reforma trabalhista trouxe como reflexo imediato, constatado de seus pouco
mais de sete anos de implemento, uma redução visível no quantitativo de
acordos e convenções coletivas em nosso país, constituindo um verdadeiro
33
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ponto de inflexão em um direito do trabalho que privilegiava cada vez mais as
normas autônomas para a solução de conflitos.
Muitos sindicatos estão inviabilizados economicamente e, por isso, não
têm capacidade para sustentar negociações coletivas que levam semanas e
exigem recursos que já não dispõem.
Além da falta de recursos, está mais difícil fechar as negociações, com
propostas patronais que não privilegiam o trabalhador. Outrossim, com o
incremento da negociação individual, como visto, fragilizou-se a possibilidade
de a categoria profissional, através do sindicato, negociar com a empresa
quanto a aspectos que são de seu interesse (acordos de compensação de
jornada e outros relacionados com o tempo à disposição da empresa).
Por fim, a negociação coletiva sempre foi tida como instrumento
alternativo à proteção estatal e, não sem razão, seguindo seus instintos, os
sindicatos parecem ter medo de negociar sem a rede de proteção do direito do
trabalho.
REFERÊNCIAS
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na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
AUERBACH, Jerold. S. Justiça sem direito? In: AZEVEDO, André Gomma;
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ethos de liberdade universal. São Leopoldo: Unisinos, 2000.
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BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. São Paulo: Paz e Terra,
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Prólogo de Francisco J. Bastida. Tradução Juan Luis Requejo Pagés, Ignacio
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Ricardo Carneiro
Professor PPGD I na Universidade Tiradentes (UNIT/SE). Doutor em Direito
Constitucional pela Universidade de Sevilha. Mestre em Direito Constitucional pela
Universidade de Sevilha. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia.
Membro do Ministério Público do Trabalho. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/8378110601146565. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9762-
4383. E-mail: ricardo.merces@souunit.com.br
Gabriela Maia
Docente Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos da UNIT/SE. Pesquisadora do
Instituto de Tecnologia e Pesquisa (ITP) no Núcleo de Tecnologias Sociais. Doutora em
Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito e Desenvolvimento
pela Universidade Federal do Ceará. Graduada em Direito pela Universidade Federal de
Sergipe. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2492637659878967. ORCID:
https://orcid.org/0000-0003-0744-5881. E-mail: gabriela_maia@unit.br.