Recebido em: 10/09/2024
Aprovado em: 01/07/2025
Estado democrático de direito e população negra no Brasil:
inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de
trabalho
Democratic state of law and the black
population in Brazil: racial inclusion
through affirmative action in the labor
market
Estado democrático de derecho y
población negra em Brasil: inclusión
racial a través de acciones afirmativas
en el mercado de trabajo
Eduardo Milléo Baracat
Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9913838403198516
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2822-3316
Maurício Godinho Delgado
Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0193819848023084
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5883-1438
Aline Viviane Gomes
Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8502293492765604
ORCID: https://orcid.org/0009-0004-2108-5661
RESUMO
Introdução: A formação da sociedade e do Estado brasileiros está
intrinsicamente ligada a mais de três séculos de escravização de pessoas
negras. A adoção de ações afirmativas para a colocação de pessoas negras
no mercado de trabalho pode favorecer a igualdade material almejada pela
Constituição brasileira.
Objetivo: O presente trabalho procura analisar em que medida a
implementação de cotas raciais na iniciativa privada pode contribuir para
uma maior inserção de pessoas negras no mercado de trabalho e assegurar
importante avanço quanto ao imperativo da igualdade material previsto na
Constituição brasileira.
Metodologia: Realiza-se pesquisa bibliográfica, observando-se o método
hipotético-dedutivo com revisão de literatura em relação a dados históricos
sobre a escravidão no Brasil e a evolução legislativa pertinente.
Resultados: A Lei 12.711/2012, alterada pela Lei 14.723/2023, que
criou cota racial nas universidades federais brasileiras, e a Lei
12.990/2014, que estabeleceu cota racial para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos na administração pública federal, direta e
indireta, contribuem para o avanço no âmbito da inclusão racial no Brasil.
Conclusão: A previsão de cotas para pessoas negras em instituições e
empresas privadas consistiria em relevante medida de aprofundamento e
consolidação do Estado Democrático de Direito brasileiro, por meio da
efetiva inclusão das pessoas negras.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
PALAVRAS-CHAVE: ação afirmativa; discriminação racial; inclusão social;
trabalho.
ABSTRACT
Introduction: The formation of Brazilian society and state is intrinsically
linked to more than three centuries of enslavement of black people. The
adoption of affirmative action to place black people in the job market can
favor the material equality sought by the Brazilian Constitution.
Objective: This paper seeks to analyze the extent to which the
implementation of racial quotas in the private sector can contribute to
greater inclusion of black people in the job market and ensure important
progress in terms of the imperative of material equality laid down in the
Brazilian Constitution.
Methodology: Bibliographical research was carried out, using the
hypothetical-deductive method with a literature review of historical data
on slavery in Brazil and the relevant legislative developments.
Results: Law No. 12.711/2012, amended by Law No. 14.723/2023, which
created a racial quota in Brazilian federal universities, and Law No.
12.990/2014, which established a racial quota to fill permanent positions
and public jobs in the direct and indirect federal public administration,
contribute to progress in the field of racial inclusion in Brazil.
Conclusion: The provision of quotas for black people in private institutions
and companies would be an important measure to deepen and consolidate
the Brazilian Democratic Rule of Law, through the effective inclusion of
black people.
KEYWORDS: affirmative action; racial discrimination; social inclusion; work.
RESUMEN
Introducción: La formación de la sociedad y del Estado brasileños está
intrínsecamente ligada a más de tres siglos de esclavitud de los negros. La
adopción de acciones afirmativas para colocar a los negros en el mercado
laboral puede favorecer la igualdad material que busca la Constitución
brasileña.
Objetivo: Este trabajo pretende analizar en qué medida la implementación
de cuotas raciales en el sector privado puede contribuir a una mayor
inclusión de la población negra en el mercado laboral y garantizar un avance
importante en términos del imperativo de igualdad material establecido en
la Constitución brasileña.
3
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
Metodología: Se llevó a cabo una investigación bibliográfica, utilizando el
método hipotético-deductivo con una revisión bibliográfica de datos
históricos sobre la esclavitud en Brasil y los desarrollos legislativos
relevantes.
Resultados: La Ley n.º 12.711/2012, modificada por la Ley n.º 14.723/2023,
que creó cuotas raciales en las universidades federales brasileñas, y la Ley
n.º 12.990/2014, que estableció cuotas raciales para cargos y empleos
públicos permanentes en la administración pública federal directa e
indirecta, contribuyen al avance en el campo de la inclusión racial en Brasil.
Conclusión: La provisión de cuotas para negros en instituciones y empresas
privadas sería una medida importante para profundizar y consolidar el
Estado Democrático de Derecho brasileño, a través de la inclusión efectiva
de los negros.
PALABRAS CLAVE: discriminación positiva; discriminación racial; inclusión
social; trabajo.
INTRODUÇÃO
A estrutura social brasileira é marcada por hierarquias sociais complexas e
históricas, em que se destaca a dominação racial.
A formação da sociedade e do Estado brasileiros está intrinsicamente ligada à
escravização de pessoas negras. Com efeito, entre os anos de 1560 e 1850, o Brasil
recebeu cerca de cinco milhões de pessoas oriundas do continente africano, que
foram utilizadas como mão de obra nas principais atividades econômicas
desenvolvidas em seu território, como a produção em larga escala da cana de açúcar
e a extração mineral.
Uma vez formalmente abolida a escravatura, em 1888, nenhuma política
pública de inserção dos libertos foi implementada. Pelo contrário, as normas
editadas impediam que as pessoas negras se tornassem proprietárias de terras,
exercessem diversas atividades profissionais ou acessassem as escolas.
4
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88)
1
, que inaugurou o modelo do
Constitucionalismo Humanista e Social no Brasil, promoveu alterações nesse cenário,
ao determinar a centralidade da dignidade da pessoa humana como fundamento de
todo o ordenamento jurídico, bem como fixar o combate a qualquer forma de
discriminação como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Não obstante tais avanços constitucionais de 1988, os dados oficiais
contemporâneos demonstram que a população negra permanece ostentando os
piores indicadores socioeconômicos, à margem dos direitos e garantias fundamentais
asseguradas no âmbito do Estado Democrático de Direito.
A CF/88 ainda reconheceu a igualdade material como objetivo da República
Federativa do Brasil, autorizando a adoção de ações afirmativas com a finalidade da
erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais,
como também a promoção de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O objetivo deste artigo é, a partir do método hipotético-dedutivo, analisar em
que medida a implementação de cotas raciais na iniciativa privada poderia contribuir
para uma maior inserção de pessoas negras no mercado de trabalho e assegurar
importante avanço quanto ao imperativo da igualdade material previsto na CF/88.
A hipótese que se pretende testar é a de que a existência de políticas públicas
com a adoção de ações afirmativas para a colocação de pessoas negras no mercado
de trabalho favorece a igualdade material almejada pela CF/88 e, por conseguinte,
a inclusão racial no Brasil.
O presente trabalho se justifica, tendo em vista a necessidade de se conferir
maior efetividade aos direitos e garantias previstos na Constituição Cidadã,
1
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos
1/1992 a 76/2013, pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão
nºs 1 a 6/1994. 40.ed. com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. 464
p. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html. Acesso em: 7 ago. 2024.
5
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sobretudo no que se refere a este grupo historicamente minorizado, bem como
consolidar o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Opta-se pela utilização da expressão “grupo minorizado”, em detrimento de
“grupo minoritário”, a fim de enfatizar que, embora constituam a maioria da
população brasileira, a discriminação racial impede o pleno acesso das pessoas
negras a direitos fundamentais.
Para responder ao problema da pesquisa, o presente artigo é dividido em
quatro partes. Na primeira, analisam-se as estruturas de dominação social, as
compreensões sobre raça e as dimensões da discriminação racial. Na segunda,
procura-se analisar a omissão das constituições brasileiras acerca da tutela da
população negra, sobretudo as Constituições do Império, de 1824, e os diplomas
constitucionais de 1891, 1937 e 1946, ressaltando, entretanto, a previsão de vedação
da discriminação em razão da cor existente nas Constituições de 1934, 1967
2
e 1988.
Em relação à CF/88, propõe-se analisar a previsão da igualdade material, o que
significativamente a diferencia das demais. Na terceira parte, pretende-se tratar da
tutela infraconstitucional da população negra no Brasil, destacando-se o Estatuto da
2
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil. Texto constitucional de 25
de março de 1824. Brasília: Presidência da República, [1824]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 7 ago. 2024;
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Texto
constitucional promulgado em 24 de fevereiro de 1891. Brasília: Presidência da República, [1891].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em:
7 ago. 2024; BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
Texto constitucional promulgado em 16 de julho de 1934. Brasília: Presidência da República, [1934].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em:
7 ago. 2024; BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Texto
constitucional promulgado em 10 de novembro de 1937. Brasília: Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 7 ago. 2024;
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 18 de setembro de 1946. Brasília: Presidência da República, [1946]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 7 ago. 2024;
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 24 de janeiro de 1967. Brasília: Presidência da República, [1967]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
6
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Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
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Igualdade Racial, aprovado pela Lei 12.288/2010
3
, mas também das previsões
legais acerca das cotas raciais no direito brasileiro. Na quarta, finalmente, busca-
se analisar o reflexo, em números, das políticas de inclusão da população negra, e o
enfrentamento adicional necessário quanto ao assunto, inclusive com a extensão da
política de cotas para o setor privado da economia e da sociedade.
1 As estruturas de dominação social e a discriminação racial
Ao longo da história, por razões diversas e complexas, a sociedade divide-
se em grupos, despontando a subjugação de uns pelos outros, a fim de conquistar e
manter privilégios. Nesse quadro, determinados grupos exercem dominação sobre
outros.
Dominação é uma situação de fato, em que uma vontade manifesta do
dominador influencia as ações de outras pessoas, “de tal modo que estas ações, num
grau socialmente relevante, se realizam como se os dominados tivessem feito do
próprio conteúdo do mandado a máxima de suas ações”
4
.
Em geral, o poder econômico “é uma consequência frequente, muitas
vezes deliberada e planejada, da dominação e, com a mesma frequência, um de seus
meios mais importantes”, ao ponto de “o modo como os meios econômicos são
empregados para conservar a dominação influencia, decisivamente, o caráter da
estrutura da dominação”. A manutenção perene da dominação, entretanto, exige
mais do que o poder de disposição sobre bens econômicos, mas, também, sua
legitimação. duas ideias importantes sobre a questão. A primeira, de que o grupo
dominador seria naturalmente superior e, portanto, merecedor de privilégios. A
3
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis
nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de
1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 147,
n. 138, p. 1, 21 jul. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 2 ago. 2024.
4
WEBER, Max. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4. ed.
Brasília, DF: UnB, 2015. V. 2. p. 191.
7
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Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
segunda, afeta ao grupo dominado, no sentido de que sua inferioridade decorreria
de sua própria culpa, herdada, ou inerente a sua própria existência
5
.
A compreensão da rede de poder que atua em um determinado âmbito
social permite a identificação dos grupos dominantes e daqueles marginalizados ou
excluídos
6
. Michel Foucault denomina essa rede de poder com a expressão
“dispositivo”, definindo-a como:
[...]um conjunto decididamente heterogêneo que engloba discursos,
instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis
medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas,
morais, filantrópicas. Em suma, o dito e o não dito são os elementos do
dispositivo. O dispositivo é a rede que se pode estabelecer entre estes
elementos. [grifo dos autores]
7
Estabelece-se, por meio desta rede, sistemas de dominação que formam
hierarquias sociais e passam a operar mecanismos que levam à exclusão social de
determinados grupos e pessoas
8
.
A discriminação, desse modo, resulta da interação entre os ltiplos
elementos integrantes da rede de poder que, mesmo com finalidades distintas, mas
para preservar seus próprios interesses, se sobrepõe aos de grupos vulneráveis,
marginalizando-os.
Nesse contexto, é necessário identificar as concepções de raça e de
discriminação racial.
A compreensão tradicional de raça procura vinculá-la a uma categoria
biológica. Assim, raça consistiria um conjunto de traços morfológicos, fisiológicos e
5
WEBER, Max. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4. ed.
Brasília, DF: UnB, 2015. V. 2. p. 188 e 197.
6
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições
Graal,1979. p. 244.
7
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições
Graal,1979. p. 244.
8
CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento
do ser. Rio de Janeiro: Azahar, 2023. p. 27-29.
8
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comportamentais comuns a certos grupos humanos que vivem em um mesmo
território
9
.
Essa compreensão tradicional, contudo, busca atribuir aos membros de
minorias raciais, traços morais, culturais e intelectuais negativos, justificando
práticas discriminatórias
10
.
De acordo com essa concepção, associam-se à raça, segundo Adilson
Moreira, “formas de degeneração moral constitutiva aos membros de um grupo
racial, motivo pelo qual eles não podem ter a mesma forma de respeitabilidade social
de pessoas brancas”
11
.
Nessa linha, as teorias pseudo-científicas sobre divisão da humanidade em
raças, de meados do século XVIII, ao proporem uma divisão do Homo sapiens em
quatro raças, baseada na origem geográfica e na cor da pele, construíam
classificações manifestamente preconceituosas e discriminatórias. Assim, atribuíam:
à raça “europeia”, formada por pessoas de cor branca, características de
“inteligência”, “criatividade” e “gentileza”; aos indígenas americanos, de cor
marrom, características de serem “teimosos” e “irritadiços”; aos asiáticos, de cor
amarela, a característica da falta de concentração; aos integrantes da raça
“africana”, pessoas de cor preta, características de “lassidão” e “preguiça”
12
.
Evidentemente, essa classificação norteou a ideologia ocidental por vários
séculos, com repercussões em práticas discriminatórias, sobretudo no âmbito do
trabalho, propugnando por uma divisão racial do trabalho.
Estudos contemporâneos, entretanto, ligam o conceito de raça ao lugar
que os indivíduos ocupam dentro das estruturas hierárquicas existentes na sociedade,
ou seja, enquanto status social. O racismo, nesse cenário, teria a função de
9
MAGNOLI, Demétrio. Uma gota de sangue: história do pensamento racial. São Paulo: Contexto,
2009. p. 20-21.
10
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
555.
11
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
555.
12
MAGNOLI, Demétrio. Uma gota de sangue: história do pensamento racial. São Paulo: Contexto,
2009. p. 23-24.
9
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
reproduzir “as relações assimétricas de poder existentes em uma dada sociedade,
porque a raça aparece exatamente como uma forma de designação dos lugares dos
indivíduos dentro delas”
13
.
É relevante pontuar, no contexto do racismo, a compreensão de raça como
designação de classe social, visto que, em última análise, é possível, pela simples
percepção da realidade empírica, identificar as pessoas negras com a pobreza,
inclusive a pobreza extrema.
A raça, nessa conjuntura, não possuiria valor explicativo para situações
desses grupos, que todas as pessoas pobres enfrentam o mesmo problema, de
forma que “políticas universalistas seriam suficientes para a promoção da integração
desses grupos”. A confusão das noções de “raça” e “classe”, no entanto, favorece a
discursos contrários a iniciativas de inclusão de minorias raciais, sob o fundamento
de que “a pobreza não decorre da raça, mas da noção de que negros são pobres”, o
que demonstra que não existiria preconceito racial, mas apenas preconceito de
classe
14
.
Essa abordagem demonstra a grande dificuldade de identificar os
contornos da discriminação racial e as medidas necessárias para o seu combate.
Propõe-se a investigar o perímetro do conceito de discriminação racial,
pela análise das seguintes dimensões.
A primeira, de que a discriminação racial possui uma dimensão coletiva -
embora muitas vezes baseada em estereótipos raciais negativos circulantes no meio
social do interesse dos membros do grupo racial dominante de conservar o status
privilegiado que ocupam na sociedade. Assim, a negação sistemática da relevância
da discriminação racial se constitui em estratégia com a finalidade de acobertar a
conservação da dominação racial
15
.
13
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
558.
14
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
559.
15
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
562.
10
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Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
A segunda, no sentido de que a discriminação racial representa atos
arbitrários direcionados contra minorias raciais, tais como obstar o seu acesso a
empregos públicos e sua ascensão profissional, como também frustrar suas
oportunidades educacionais em instituições públicas ou privadas. De qualquer forma,
pontue-se que “mecanismos discriminatórios contra minorias podem assumir a forma
de medidas neutras cujo objetivo encoberto é o de prejudicar membros desses
grupos”
16
.
A terceira, visto que não se pode limitar a ideia de “discriminação racial
à discriminação direta, a atos intencionais e arbitrários, porque sistemas de exclusão
social podem operar independentemente da vontade de indivíduos”
17
.
A quarta, a discriminação racial integra uma estrutura de dominação
social, cuja finalidade é a conservação dos privilégios raciais que beneficiam os
membros do grupo racial dominante. O aspecto coletivo e estratégico da dominação
é representado por “uma multiplicidade de atos discriminatórios”, em geral de
maneira articulada, com a finalidade de conservar as hierarquias sociais
18
.
A quinta, a discriminação racial ocorre tanto no espaço público, quanto
no privado. Os integrantes do “grupo racial dominante que se recusam a empregar
minorias raciais e os que se recusam a interagir com pessoas pertencentes a esse
segmento também concorrem para a preservação das hierarquias raciais”
19
.
A sexta, “a discriminação racial possui um caráter cumulativo”, pois os
modelos de discriminação racial verificam-se em diversos sistemas sociais, que
existentes na “política, no campo da cultura, na dimensão econômica”, inclusive “ao
longo das gerações”. A discriminação racial ocorre como microagressões, de forma
explícita, com a intenção de discriminar, mas, tantas outras vezes, sem muita
16
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
563.
17
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
563.
18
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
564.
19
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
564.
11
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clareza, mormente quando se realiza de maneira sistêmica, por meio de atos
moralmente neutros
20
.
A discriminação racial permeia a sociedade brasileira ao longo de sua história,
ora de forma direta, mas, na maioria das vezes, com aparente neutralidade,
sobretudo pela omissão do Poder Público e da sociedade, quanto à adoção de
medidas inclusivas de superação das hierarquias sociais apontadas, relegando as
minorias raciais a um enorme grau de subordinação social.
2 O Estado brasileiro e a promoção da desigualdade racial
Entre os anos de 1560 e 1850, o Brasil recebeu cerca de cinco milhões de
africanos escravizados, o que corresponde a mais de 40% de todos os africanos
escravizados trazidos à força para as Américas
21
.
Uma vez no Brasil, a expectativa de vida dessas pessoas era de apenas uma
década, tendo em vista as condições ignóbeis às quais eram submetidas. A
possibilidade de obter a alforria era remota, limitada a 1% ou 2%
22
.
Nesse contexto, verifica-se que o Estado brasileiro não apenas permitiu, mas
também promoveu o tratamento discriminatório de pessoas negras, sendo elas
escravizadas ou não.
A Constituição imperial de 1824, embora tenha previsto, em seu art. 179, XIII,
que a lei seria igual para todos, garantiu a instrução primária e gratuita apenas aos
cidadãos (art. 179, XXXII), o que, por evidente, não se aplicava às pessoas
escravizadas
23
.
20
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p.
565.
21
SANTOS, Ynaê Lopes dos. Racismo brasileiro: uma história da formação do país. São Paulo: Todavia,
2022. p. 59.
22
SANTOS, Ynaê Lopes dos. Racismo brasileiro: uma história da formação do país. São Paulo: Todavia,
2022. p. 64.
23
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil. Texto constitucional de 25
de março de 1824. Brasília: Presidência da República, [1824]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 7 ago. 2024.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
Em verdade, a Constituição imperial nada mencionou acerca da escravidão,
omitindo-se sobre a existência daqueles que eram objeto de exploração nas
principais atividades econômicas do País. Com o seu silêncio, sufragou o regime
escravista ao longo das várias décadas do período monárquico.
24
Além de referida omissão, a análise das leis e atos normativos vigentes na
época, revela uma postura estatal ativa no sentido de segregar a população negra,
impedindo-lhe o acesso a direitos e garantias básicos, por não ostentar o status de
cidadania.
No âmbito da educação, Lívia Sant’Anna Vaz
25
registra cerca de 28 leis e atos
normativos durante o período de 1824 a 1880, os quais impediam o acesso de pessoas
negras às escolas. A autora destaca a província de Minas Gerais, pioneira em tais
restrições, ao determinar que somente pessoas livres poderiam frequentar escolas
públicas (Lei Provincial nº 13, de 28 de março de 1835).
Atos normativos da mesma natureza foram editados nas mais diversas
províncias, de norte a sul do país, impedindo o acesso à educação não apenas de
pessoas escravizadas, mas também dos negros libertos.
Nas raras hipóteses em que o acesso era autorizado, não se referia à
alfabetização em si, mas a outras atividades. É o caso da Resolução 27, de 5 de
novembro de 1836, da Província do Rio Grande do Norte, que, em seu art. 10,
permitia que professoras recebessem pessoas escravizadas tão somente para lhes
ensinar prendas domésticas
26
.
Uma vez abolida formalmente a escravatura, não houve mudança significativa
nesse cenário. Isso porque, embora o sistema escravocrata não fosse mais oficial,
nenhuma política pública foi adotada para inclusão de pessoas negras que, em sua
maioria, não possuíam terras, bens ou formação escolar. Em verdade, apesar da
abolição da escravatura em 1888, apenas a CF/88, um século depois, é que iria
24
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do trabalho no Brasil, formação e desenvolvimento: colônia,
império e república. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 83-101.
25
VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022. p. 44-48.
26
VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022. p. 44-48.
13
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
determinar medidas concretas de inclusão social, dentre as quais também de
inclusão racial.
Para se ter uma ideia, em 1889 (ano da Proclamação da República), a
população brasileira era de 14 milhões de pessoas de cada 100 brasileiros, apenas
15 sabiam ler e escrever, sendo que, entre os negros e escravos recém-libertos, a
situação era muito pior: o índice de analfabetismo era praticamente de 100%
27
.
Pelo contrário, as leis editadas à época voltavam-se para criminalizar as
práticas ligadas às pessoas negras, a exemplo do Código Penal de 1890, que tratava
dos vadios e capoeiras, bem como da ofensa contra a moral e os bons costumes,
comumente atrelada às manifestações culturais das religiões de matriz africana
28
.
A Constituição de 1891, do início da Primeira República, lavrou no art. 72, §
2º, o princípio da igualdade formal, com o clássico enunciado de que todos são iguais
perante a lei
29
. Tratava-se, porém, da ideia de uma igualdade meramente formal,
sem conteúdo material, substantivo, como seria claramente visualizado ao longo das
quatro décadas de Primeira República
30
.
A Constituição de 1934, inspirada em correntes e dinâmicas muito distintas
das prevalentes no constitucionalismo brasileiro anterior, tais como o
Constitucionalismo Social surgido com os documentos constitucionais do México, de
1917, e da Alemanha, de 1919, com o reforço da Constituição da Espanha, de 1931,
todos lavrados dentro da matriz republicana, além do internacionalismo social da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, bem assim pelo
contraponto político, econômico e ideológico da Revolução de 1930 perante as
27
GOMES, Laurentino. 1889: como um imperador cansado, um marechal vaidoso e um professor
injustiçado contribuíram para o fim da Monarquia e a Proclamação da República no Brasil. São Paulo:
Globo, 2013. p. 65.
28
SANTOS, Ynaê Lopes dos. Racismo brasileiro: uma história da formação do país. São Paulo: Todavia,
2022. p.194-196.
29
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Texto
constitucional promulgado em 24 de fevereiro de 1891. Brasília: Presidência da República, [1891].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em:
7 ago. 2024.
30
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do trabalho no Brasil, formação e desenvolvimento: colônia,
império e república. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 103-126.
14
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
tradições fortemente excludentes das fases históricas anteriores, sem contar os
anseios sociais que acompanharam o movimento tenentista de 1930 e a Revolução
Constitucionalista de 1932, lançou, pela primeira vez, preceitos mais abertos e
direcionados à questão racial
31
. Nesse quadro, a Constituição de 1934, além de
pronunciar a igualdade formal entre todos, também enunciou a vedação de
privilégios ou distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias
ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas
32
.
Acerca da Constituição de 1934, a propósito, Paulo Bonavides observa que
“nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados
do direito constitucional positivo vigente no País”, que “consagravam um
pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a
saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida, grandemente obscurado pelas
Constituições anteriores”
33
.
Embora a Constituição de 1934 tenha avançado em relação aos princípios
consagradores da igualdade e abolição de privilégios, não arquitetou políticas mais
concretas acerca das condições materiais de vida das pessoas negras. Ou seja, não
conseguiu sensibilizar o legislador a criar políticas públicas específicas de combate à
discriminação e à desigualdade na economia e sociedade pátrias. De toda maneira,
é bem verdade que a conhecida “Lei dos 2/3”, do início do governo Vargas (Decreto
19.482, de 12.12.1930, e Decreto nº 20.291, de 19.08.1931), referente à
“nacionalização do trabalho”, embora direcionada a mitigar a influência da
imigração europeia no âmbito interno brasileiro, o fato é que induziu à incorporação
das classes populares no conjunto da mão de obra urbana do país, inclusive os
integrantes da população negra; com isso, essa “Lei da Nacionalização do Trabalho”
31
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Texto
constitucional promulgado em 16 de julho de 1934. Brasília: Presidência da República, [1934].
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em:
7 ago. 2024. Nesta linha, DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do trabalho no Brasil, formação e
desenvolvimento: colônia, império e república. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 127-147.
32
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 366.
33
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. o Paulo: Malheiros, 2003. p. 366. Na
mesma direção, DELGADO, Mauricio G. Direito do trabalho no Brasil, formação e desenvolvimento:
colônia, império e república. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 127-147.
15
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
teve papel relevante na inserção de parte da população negra urbanizada no novo
mercado de trabalho estruturado no Brasil.
34
A Constituição de 1937, imposta por ato de força do ditador, limitou-se a
prever a igualdade formal, como fizera a de 1891, retrocedendo em relação aos
direitos e garantias individuais, ao suprimir a vedação de privilégios ou distinções,
em razão da nascença, sexo, raça, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias
políticas, conforme havia previsto a de 1934
35
.
As discrepâncias entre as Constituições são flagrantes, sobretudo o fato de
que a de 1934 foi resultado de um extenso processo democrático, com a participação
de diversos segmentos da sociedade, ao passo que a de 1937 adveio de uma única
vontade que objetivava garantir a continuidade do governo Vargas
36
.
Com o fim do Estado Novo em 1945, restaurada a democracia, foi eleita
Assembleia Constituinte formada por diversas parcelas da sociedade brasileira que
elaborou a Constituição de 1946. Conquanto haja incorporado relevantes inovações
provindas da Constituição de 1934, em particular as disposições relativas à proteção
dos trabalhadores e à ordem econômica
37
, limitou-se a enunciar a igualdade formal,
não reiterando a vedação de discriminação em relação ao sexo, raça, classe social,
crenças religiosas ou ideias políticas.
É, particularmente, gritante a omissão existente no art. 157, II, da
Constituição de 1946 em relação à proibição de diferença salarial, na medida em que
34
Nesta linha, DELGADO, Mauricio G. Direito do trabalho no Brasil, formação e desenvolvimento:
colônia, império e república. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 134-137. Consultar também o
importante livro de registros fotográficos da época: ASSIS Horta. a democratização do retrato
fotográfico através da CLT. Pesquisa e curadoria Guilherme Horta. Belo Horizonte: Studio Anta, 2023.
35
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 10 de novembro de 1937. Brasília: Presidência da República Casa Civil Subchefia para
Assuntos Jurídicos. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 7 ago. 2024.
36
BARACAT, Eduardo M. Trabalho da pessoa com deficiência: estudo sobre a exclusão e inclusão
social. Curitiba: Juruá, 2020. p. 86.
37
BALEEIRO, Aliomar; LIMA SOBRINHO, Barbosa. Constituições brasileiras: 1946.
Brasília: Senado Federal; Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. V.
5. p. 14.
16
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Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
a veda “por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil”, sendo silente em
relação à raça
38
.
Aliomar Baleeiro e Lima Sobrinho explicam essa omissão pela composição da
Assembleia Constituinte de 1946, formada por “homens de profissões liberais das
classes médias”, podendo-se inferir, desse fato, a predominância “de conservadores
com tendências liberais e que faziam concessões ao proletariado, desejosos de
soluções evolutivas ou por meios democráticos para a luta de classes”
39
.
Também é importante pontuar que outro diploma legal importante à época, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada pelo Decreto-lei 5.452, de
1º de maio de 1943, também possuía as mesmas omissões relativas à raça.
Assim, o art. 13 previa a adoção da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) “para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo”, enquanto
o art. 76, ao dispor sobre o direito ao salário-mínimo, previa que se tratava de
“contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo o
trabalhador, inclusive ao trabalhado rural, sem distinção de sexo”
40
. Em nenhum dos
preceitos havia referência a cor ou raça, o que demonstrava a despreocupação do
legislador de inclusão em relação à população negra.
A Constituição de 1967, embora elaborada na vigência do regime autoritário
instaurado em abril de 1964, avançou algo, nesse aspecto, em relação ao texto
constitucional anterior, ao enunciar, no art. 150, § 1º, a igualdade formal, “sem
distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas”. Ademais,
previu expressamente que o “preconceito de raça será punido pela lei”
41
. Também
38
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 18 de setembro de 1946. Brasília: Presidência da República, [1946]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 7 ago. 2024.
39
BALEEIRO, Aliomar; LIMA SOBRINHO, Barbosa. Constituições brasileiras: 1946.
Brasília: Senado Federal; Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. V.
5. p. 15-16.
40
BRASIL. Decreto-lei5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 27 ago.
2023.
41
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 24 de janeiro de 1967. Brasília: Presidência da República, [1967]. Disponível em:
17
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
supriu a omissão da Constituição precedente acerca dos motivos vedados para
diferença de salários e de critérios de admissões, no art. 158, III, referindo-se ao
“sexo, cor e estado civil”
42
. Entretanto, é preciso registrar que a Carta Política de
1967 o considerou o racismo efetivo crime, sufragando, de certo modo, a leniência
da ordem jurídica precedente nesse assunto, que considerava a prática de racismo e
de discriminação racial simples “contravenção penal” (Lei Afonso Arinos, do início
dos anos 1950)
43
.
A Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969, ainda dentro do
regime autocrático, não trouxe mudanças quanto ao tema da igualdade racial
44
.
As alterações e avanços substanciais com respeito a essa temática
aconteceram, realmente, apenas com a CF/88. Tais inovações iniciaram-se com os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º, que
se direcionam verticalmente às populações vulneráveis, dentre as quais a negra,
que a nova Constituição determina, entre outros aspectos, a construção de “uma
sociedade livre, justa e solidária”; a erradicação da pobreza e a marginalização e a
redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos “sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”
45
.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
42
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 24 de janeiro de 1967. Brasília: Presidência da República, [1967]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm. Acesso em: 7 ago.
2024.
43
BRASIL. Lei n 1.390, de 3 de julho de 1951. Inclui entre as contravenções penais a prática de atos
resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 10217,
10 jul. 1951, col. 1. Disponível em:
https://legis.senado.leg.br/norma/543053#:~:text=Inclui%20entre%20as%20contraven%C3%A7%C3%B
5es%20penais,de%20ra%C3%A7a%20ou%20de%20c%C3%B4r.&text=DISCRIMINA%C3%87%C3%83O%20RACI
AL%20. Acesso em: 10 set. 2024.
44
BRASIL. Emenda Constitucional (1969). Emenda Constitucional 1. Texto promulgado em 17 de
outubro de 1969. Brasília: Presidência da República, [1969]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm#nova%20reda%C3%A
7%C3%A3o. Acesso em: 7 ago. 2024.
45
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos
1/1992 a 76/2013, pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão
nºs 1 a 6/1994. 40.ed. com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. 464
18
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
Em uma sinalização de suma importância, a CF/88 expressamente enquadrou
o racismo e suas diversas práticas como “crime inafiançável e imprescritível” (art.
5º, XLII), o que se transformou rapidamente em diploma legal imperativo, mediante
a Lei do Crime Racial, nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, aprovada três meses apenas
em seguida à promulgação da nova Constituição. Essa importante legislação mereceu
diversos aperfeiçoamentos subsequentes, seja por mudança legislativa, seja por
interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF)
46
.
Além disso, o art. da CF/88 enuncia o princípio geral da igualdade, vedando
discriminações de qualquer natureza, enquanto o art. 7º, XXX veda a “diferença de
salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil”
47
.
A CF/88, portanto, garante muito mais do que a igualdade apenas formal,
avançando em favor da igualdade material, já que, a par de seus princípios e regras
humanistas e sociais, impõe ao legislador infraconstitucional e àquele que irá aplicar
o direito o dever de “fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com
juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem a conferir
tratamento isonômico aos desiguais”
48
.
É o que se verifica em diversos âmbitos, como o das cotas para a inclusão no
mercado de trabalho das pessoas com deficiência, previstas no art. 93 da Lei nº
p. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html. Acesso em: 7 ago. 2024.
46
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024.
p. 941-944. A respeito dos enormes avanços trazidos pela Constituição de 1988, inclusive no plano
antidiscriminatório, consultar, DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do trabalho no Brasil, formação
e desenvolvimento: colônia, império e república. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 165-208.
47
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos
1/1992 a 76/2013, pelo Decreto Legislativo 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão
nºs 1 a 6/1994. 40.ed. com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. 464
p. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html. Acesso em: 7 ago. 2024.
48
BARRETO, Ana Cristina T. Igualdade entre sexos: Carta de 1988 é um marco contra discriminação.
CONJUR, São Paulo, 5 nov. 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-nov-
05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-
contemporanea/#:~:text=O%20artigo%205%C2%BA%2C%20caput%2C%20da,situa%C3%A7%C3%B5es%20p
rovenientes%20de%20fatos%20desiguais. Acesso em: 3 jul. 2025.
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8.213/1991
49
, como também outras medidas que buscam a igualdade material,
sobretudo no âmbito da população negra e que serão tratados no tópico seguinte.
3 Cotas raciais e iniciativa privada
No que se refere às políticas e ações antidiscriminatórias, Eduardo Milléo
Baracat
50
argumenta que, não obstante os diversos conceitos sobre ação afirmativa,
é possível vislumbrar em todos eles alguns elementos em comum, a saber, programas
ou medidas, públicas ou privadas, em caráter provisório ou indeterminado,
compulsório ou voluntário, que busquem eliminar a discriminação ou proporcionar a
inclusão de grupos sociais ou minorias, em virtude da origem, cor, gênero,
deficiência, etnia, orientação sexual, religião ou condição econômica-social.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, a CF/88, com o seu conceito estruturante
de Estado Democrático de Direito, pelo qual a sociedade civil, com as suas pessoas
e instituições componentes, inclusive as empresas, devem se mostrar também
democráticas e inclusivas (e não apenas o Estado e suas instituições), instigou a
ordem jurídica à adoção de medidas concretas, práticas e eficientes de ações
afirmativas, em especial a sistemática de cotas
51
.
Nesse contexto, a criação e implementação de ações afirmativas é autorizada
não apenas pela matriz inerente ao Constitucionalismo Humanista e Social, ao qual
se filia a CF/88, como também pelo conceito constitucional estruturante de Estado
Democrático de Direito, referido no Título I da CF/88, em especial em seus artigos
1º e 3º, quer os referentes aos seus fundamentos (art. 1º), quer os relativos aos seus
49
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03/////LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
50
BARACAT, Eduardo M. Trabalho da pessoa com deficiência: estudo sobre a exclusão e inclusão
social. Curitiba: Juruá, 2020. p.133.
51
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p.
632-637.
20
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
objetivos fundamentais (art. 3). A propósito, o art. 3º, IV, da CF/88 fixa o combate
à discriminação como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Se não bastasse, a CF/88 sufraga os direitos e garantias decorrentes do regime
constitucional do Estado Democrático de Direito (art. 5º, § 2º), bem como dos
princípios por ela adotados (art. 5º, § 2º), todos no sentido do mais eficiente e firme
combate à discriminação, inclusive a racial.
Mais ainda, a CF/88 também sufraga os tratados e convenções internacionais
de direitos humanos, inclusive os seus princípios e normas antidiscriminatórios (art.
5º, § 2º, in fine, CF/88). Nesse quadro, vigoram no País diversos documentos
internacionais ratificados pelo Brasil com princípios e regras claros combatendo a
discriminação, inclusive com ênfase naquela de viés racial. Citem-se,
ilustrativamente, a Convenção 111 da OIT (“Discriminação em Matéria de Emprego e
Ocupação”), vigente no Brasil desde novembro de 1966; a Convenção Americana de
Direitos Humanos (“Pacto de São José da Costa Rica), vigente no Brasil desde 1992;
o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, vigente no Brasil
desde 1992. Agregue-se a todos esses importantes diplomas internacionais vigorantes
no país, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e
Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na
Guatemala, em 5 de junho de 2013, e ratificada pelo Congresso Nacional pelo
Decreto Legislativo nº 1, de 18.2.2021, e aqui já vigente
52
.
É relevante pontuar que conforme o art. 5º, § 3º, da CF/88, a Convenção
Interamericana contra o Racismo possui status de emenda constitucional, na medida
em que aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com o quórum
qualificado de três quintos dos votos dos respectivos membros.
52
BRASIL. Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Promulga a Convenção Interamericana contra
o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República
Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília,
DF, ano 160, n. 7, p. 1, 11 jan. 2022. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10932.htm. Acesso em: 7
ago. 2024.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
No plano infraconstitucional e infraconvencional, a Lei 12.288/2010
instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, cujo objetivo é garantir à população negra
a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância
étnica
53
.
Referido diploma legal, ao definir o conceito de ações afirmativas, aduz que
estas consistem em programas e medidas especiais adotadas pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades
54
.
Em conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 12.711/2012,
alterada pela Lei nº 14.723/2023, dispôs sobre o ingresso nas universidades federais
e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assegurando, em cada
concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no
mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escolas públicas
55
.
Deste montante, 50% das vagas devem ser reservadas aos estudantes oriundos
de famílias com renda igual ou inferior a um salário-mínimo per capita (art. 1º,
parágrafo único).
O art. desta mesma Lei 12.711/2012 determina ainda que as vagas
previstas no art. serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos,
53
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis
nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de
1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 147,
n. 138, p. 1, 21 jul. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 2 ago. 2024.
54
BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis
nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de
1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 147,
n. 138, p. 1, 21 jul. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 2 ago. 2024.
55
BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais
e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e outras providências. Diário Oficial
da União: seção 1, Brasília, DF, ano 149, n. 169, 30 ago. 2012. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm. Acesso em: 3 ago.
2024.
22
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, em proporção ao total de
vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas,
quilombolas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde
está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE)
56
.
Por essa razão, Lívia Sant’Anna Vaz destaca a inexistência de cotas
exclusivamente raciais nas universidades federais brasileiras, sendo a cota racial
mera subcota das cotas sociais
57
. Cabe ponderar, entretanto, que as pessoas negras
compõem parte importante dos estudantes que tem cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas, compondo também parte importante das famílias com
renda igual ou inferior a um salário-mínimo per capita, fatores que, em seu conjunto,
tendem a promover a inclusão de significativa parcela da população negra nas
universidades e instituições federais de ensino técnico de nível médio. Nesta linha
despontam os dados estatísticos apresentados por Tatiana Dias Silva
58
, no tocante ao
acesso e perfil dos discentes dessas entidades de ensino federais, logo a seguir
comentados, comprovando impressionante avanço, em menos de duas décadas, no
percentual de pessoas negras, pretas e pardas, matriculadas em instituições federais
de ensino superior no Brasil. Para a pesquisadora e obra referenciadas, “o
percentual de ingressos por meio de vagas reservadas passou de 13% para mais de
39% entre 2012 e 2017”
59
.
Nesse cenário, é importante frisar a antiga e sedimentada jurisprudência do
STF no sentido de que o “modelo constitucional brasileiro incorporou diversos
56
BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais
e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e outras providências. Diário Oficial
da União: seção 1, Brasília, DF, ano 149, n. 169, 30 ago. 2012. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm. Acesso em: 3 ago.
2024.
57
VAZ, Lívia Sant’Anna. Cotas raciais. São Paulo: Jandaíra, 2022. p. 104.
58
SILVA, Tatiana Dias. ão afirmativa e população negra na educação superior: acesso e perfil
discente. Rio de Janeiro: IPEA, 2020. (Texto para discussão, 2569). Disponível em:
https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2569.pdf. Acesso em: 21 jun. 2025.
59
SILVA, Tatiana Dias. Ação afirmativa e população negra na educação superior: acesso e perfil
discente. Rio de Janeiro: IPEA, 2020. (Texto para discussão, 2569). Disponível em:
https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2569.pdf. Acesso em: 21 jun. 2025.
23
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Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação
puramente formal do princípio da igualdade”. Dentre essas medidas, encontram-se
as ações afirmativas, no âmbito universitário, que busquem reverter “o quadro
histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sócias em nosso
país”.
60
A Lei 12.990/2014, por sua vez, reservou aos negros, 20% das vagas
oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela
União, desde que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou
superior a três
61
.
No que pese a reserva de vagas nos concursos públicos da esfera federal ainda
não tenha sido suficiente para reduzir substancialmente as desigualdades raciais nos
cargos e empregos blicos, existindo, inclusive, questionamentos relevantes sobre
problemas ou distorções em alguns setores e searas
62
, é inegável o avanço promovido
60
BRASIL. Supremo Federal Federal (Tribunal Pleno). Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 186. Relator: Min. Ricardo Lewandovski. Data de julgamento: 26 abr. 2012.
Data de publicação: 20 out. 2014. Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonim
o=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=cotas%20e%
20%20%C3%A9tnico-racial&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: 21 jun. 2025.
61
BRASIL. Lei 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista controladas pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília,
DF, n. 109, 10 jun. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2014/lei/l12990.htm. Acesso em: 29 ago. 2024.
62
A respeito do tema, vide UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA; ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Brasil). Relatório 1 Síntese de evidências da avaliação da Lei nº 12.990/2014 e do levantamento
de dados sobre a Lei 12.711/2012. Brasília: UnB; ENAP, [20--]. Disponível em:
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/6672/1/Relat%c3%b3rio%201%20de%205.pdf. Acesso
em: 4 jul. 2025., bem como, OLIVEIRA, Ana Luisa Araújo de, SANTOS, Alisson Gomes dos; SANTOS,
Edmilson Santos dos (coord). A implementação da Lei 12.990/2014: um cenário devastador de
fraudes. Petrolina: [Movimento Negro Unificado], 2024. Relatório de pesquisa baseado em evidências.
Disponível em: https://www.observatorioopara.com.br/docs/relatorio_lei12990-2014.pdf. Acesso
em: 21 jun. 2025, o qual constatou que, no período de 10 de junho de 2014 a 31 de dezembro de
2022, o percentual de nomeados em vagas reservadas para negros para o cargo de professor do
magistério superior foi de 0,53.
24
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Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
não apenas pela Lei 12.990/2014, mas sobretudo pela Lei 12.711/2012, que
democratizou o acesso ao ensino superior no País.
Com efeito, estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA), a partir de dados disponibilizados pela Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua (Pnad) e pelo Censo da Educação Superior (CES) para 2017,
constatou a ampliação na participação de pessoas negras no ensino superior, tanto
público quanto privado, acima da variação percentual de pretos e pardos no total da
população
63
.
Conforme destacado alhures, a promoção de ações afirmativas não é dever
apenas do Estado, mas também de toda a sociedade civil, que se propõe democrática
e inclusiva, no âmbito do Estado Democrático de Direito.
Luiz Alves salienta a necessidade de os agentes econômicos observarem o
princípio da função social da propriedade no exercício das atividades empresariais,
sendo este dever decorrência do texto constitucional, bem como de preceitos legais,
como os artigos 116, parágrafo único, e 154 da Lei nº 6.704/76, ao condicionarem o
poder do administrador e do acionista controlador às exigências do bem público e da
função social da empresa
64
.
De fato, a eliminação das desigualdades sociais, erradicação da pobreza e a
promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação, para a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos, sobretudo em relação à raça,
conforme prevê a CF/88, tudo exige um enorme esforço da sociedade civil, o que
significa uma maior distribuição de renda, a fim de as pessoas que vivem abaixo da
linha da pobreza possam ascender a uma melhor condição material de vida.
Nesse contexto, cita-se a Diretiva 2000/43/CE do Conselho da União
Europeia que, após reconhecer que a existência tanto de discriminação direta
65
,
63
SILVA, Tatiana Dias. ão afirmativa e população negra na educação superior: acesso e perfil
discente. Rio de Janeiro: IPEA, 2020. (Texto para discussão, 2569). Disponível em:
https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2569.pdf. Acesso em: 21 jun. 2025.
64
ALVES, Luiz Gustavo de Souza. Estado Democrático de Direito e ações afirmativas antirracistas
no âmbito das instituições e empresas. Brasília: Venturoli, 2023. p.165.
65
De acordo com o art. 2º, 2, “a” da Diretiva 2000/43/CE: Considera-se que existe discriminação
directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento
25
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
quanto de discriminação indireta
66
, em razão da origem racial ou étnica, compele os
Estados-membros a manter ou aprovar “medidas específicas destinadas a prevenir
ou compensar vantagens relacionadas com a origem racial ou étnica”, objetivando
assegurar, na prática, a plena igualdade e o princípio da igualdade de trabalho”
67
.
Entretanto, medidas efetivas de inclusão racial, mesmo no âmbito dos países
centrais europeus, ainda encontram forte resistência da sociedade civil.
Mencione-se, como exemplo, a ação civil pública proposta, em 5 de outubro
de 2020, pela Defensoria Pública da União contra ação afirmativa criada pela
empresa Magazine Luíza, a partir de 2020, por meio da qual anunciou a abertura de
processo seletivo para seu programa de trainee, do qual apenas candidatos
autodeclarados negros poderiam participar”. Na ação judicial, sustentou-se a
existência de prática discriminatória (“racismo reverso”), requerendo-se “a cessação
da referida ação afirmativa e, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de
indenização de R$ 10 milhões, a título de danos morais coletivos pela violação de
menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação
comparável” UNIÃO EUROPEIA. Conselho da União Europeia. Diretiva 2000/43/CE de 29 de junho de
2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem
racial ou étnica. [Jornal Oficial das Comunidades Europeias, s. l., 19 jul. 2000]. Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32000L0043. Acesso em: 21 jun.
2025.
66
Conforme o art. 2º, 2, “b”, da Diretiva 2000/43/CE: Considera-se que existe discriminação
indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque
pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem
comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática
seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o
alcançar sejam adequados e necessários. UNIÃO EUROPEIA. Conselho da União Europeia. Diretiva
2000/43/CE de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as
pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. [Jornal Oficial das Comunidades Europeias, s. l.,
19 jul. 2000]. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32000L0043. Acesso em: 21 jun. 2025.
67
UNIÃO EUROPEIA. Conselho da União Europeia. Diretiva 2000/43/CE de 29 de junho de 2000, que
aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou
étnica. [Jornal Oficial das Comunidades Europeias, s. l., 19 jul. 2000]. Disponível em: https://eur-
lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32000L0043. Acesso em: 21 jun. 2025.
26
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
direitos de milhões de trabalhadores”
68
. O pedido formulado na ação foi julgado
totalmente improcedente
69
.
A empresa Magazine Luíza divulgou em seu site que em setembro de 2021,
51,8% dos empregados se consideravam pretos ou pardos, e, destes, 41,5% ocupam
cargos de liderança e que uma das “conclusões é que parte dos funcionários passou
a se enxergar ou se sentir empoderada a se autodeclarar preta ou parda”
70
.
Em que pese as ações afirmativas adotadas no âmbito do direito brasileiro,
tenham proporcionado melhoras significativas no âmbito da inclusão racial, dados
estatísticos recentes ainda apontam que, grande parte da população negra,
correspondente à maioria da população brasileira, permanece à margem da inclusão
social, o que autoriza a reflexão sobre a necessidade de outras medidas que busquem
a inclusão racial.
4 Estado democrático de direito e população negra no brasil: percalços e desafios
A CF/88, conforme visto, inaugurou um novo paradigma no constitucionalismo
brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito
71
.
68
BARACAT, Eduardo M.; TRIPPIA, Luciane M. A ação afirmativa do Magazine Luíza como resistência
ao racismo estrutural brasileiro. In: BITTENCOURT, Renata Osório Caciquinho et al (org.). Direito do
Trabalho como instrumento de civilização: homenagem ao professor Maurício Godinho Delgado. 1.
ed. Leme, SP: Mizuno, 2022. V. 1. p. 274-290.
69
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3. Turma). Ação Civil Pública. (ACPCiv)
0000790-37.2020.5.10.0015. Relator: Des. Pedro Luís Vicentin Foltran. Data de julgamento: 22 nov.
2023. Data de publicação: 27 nov. 2023. Disponível em:
https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/10/ECA40011B910D8_0000790-37.2020.5.10.0015.pdf.
Acesso: 21 jun. 2025.
70
TRAINEE exclusivo para negros: em busca de novos líderes. o Paulo: NovaPR, [2021?]. 8 p.
Disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://ri.magazineluiza.com.br/Download.aspx?Ar
quivo=MQIFpHE6v0pa1c+RcgMp6A==#:~:text=Uma%20das%20conclus%C3%B5es%20%C3%A9%20que,sobr
e%20racismo%20estrutural%20no%20Brasil. Acesso em: 11 jul. 2025.
71
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direito
fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. 4. ed. o Paulo:
LTr, 2017. p. 17-71.
27
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
Com efeito, a CF/88 incorporou pilares importantes de referido paradigma,
como a normatividade dos princípios jurídicos, ampliação do rol de princípios
humanistas e sociais e ênfase na centralidade da pessoa humana e nos direitos
individuais e sociais
72
.
Destaca-se, ainda, o inovador tripé conceitual sobre o qual referido paradigma
se estrutura, a saber: a pessoa humana, com sua dignidade, a sociedade política,
concebida como democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também democrática
e inclusiva
73
,
74
.
Apesar dos inegáveis avanços promovidos pela CF/88, passados mais de 35
anos de sua promulgação, os dados oficiais demonstram que a população negra
permanece, em grande medida, à margem dos direitos e garantias fundamentais
previstos no âmbito do Estado Democrático de Direito.
O Relatório das Desigualdades 3, elaborado pelo Grupo de Estudos
Multidisciplinares de Ação Afirmativa (GEMAA) do IESP-UERJ, publicado em dezembro
de 2022, analisou as pesquisas domiciliares do IBGE entre os anos de 1987 e 2022, a
fim de fornecer uma descrição geral acerca das desigualdades raciais, de renda e
gênero no Brasil
75
.
Referido relatório constatou que, embora tenha ocorrido um aumento da
população autodeclarada como preta, parda, indígena e amarela, com significativa
redução das desigualdades raciais na educação formal entre os anos de 1987 e 2022
72
DELGADO, Mauricio Godinho; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; GUIMARÃES, Tâmara Matias. Notas
sobre a arquitetura principiológica humanista e social da Constituição da República de 1988 e a
concretização dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo: uma abordagem sob
o prisma dos direitos individuais e sociais trabalhistas. R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 20, n. 2, p. 11-
42, maio/ago. 2019.
73
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direito
fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. 4. ed. o Paulo:
LTr, 2017.
74
DELGADO, Mauricio Godinho; NUNES, Ivana; PIMENTA, José Roberto Freire. O paradigma do Estado
Democrático de Direito: estrutura conceitual e desafios contemporâneos. Revista Jurídica, Curitiba,
v. 2, n. 55, 2019. p. 509.
75
FREITAS, Jefferson B. de et al. Polticas de aco afirmativa nas universidades pblicas brasileiras
(2020). Rio de Janeiro: Grupo de Estudos Multidisciplinares de Ação Afirmativa (GEMAA), IESP-UERJ,
2022. Disponível em: https://gemaa.iesp.uerj.br/wp-content/uploads/2022/10/Levantamento-2020-
versao-final.pdf. Acesso em: 10 jul. 2025.
28
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
(a distância entre pessoas alfabetizadas dos dois grupos raciais caiu de 17,4 para 3,1
pontos percentuais, com aumento da média de anos de estudo), a desigualdade
continua estruturando a sociedade brasileira.
Isso porque os dados analisados demonstraram que brancos e amarelos
permanecem com os melhores níveis de escolaridade, trabalho e renda, em
detrimento dos negros e indígenas.
No que se refere à educação, verificou-se que brancos e amarelos se
concentram, de forma desproporcional, nos níveis mais elevados (ensino superior
completo e incompleto), ao passo que a população negra e indígena prepondera nos
demais níveis.
no que se refere à renda, o relatório demonstrou que, entre os anos de
1987 e 2022, brancos e amarelos chegaram a receber o dobro da renda do trabalho
de negros e indígenas, sendo estes a maioria nos grupos de baixa renda.
No que diz respeito à inserção da população negra no mercado de trabalho,
dados do segundo semestre de 2023, da Pnad Contínua, revelam que a população
negra corresponde a 56,1% da população brasileira, sendo maioria entre ocupados,
trabalhadores informais e desempregados
76
.
De fato, referida pesquisa demonstrou que, embora pretos e pardos
77
correspondam a 54,5% das pessoas ocupadas, são maioria também entre os
desempregados, com uma taxa de desocupação de 9,5%. Revelou-se, ainda, que a
população negra é majoritária no trabalho informal (46,1%) e minoria em cargos de
gerência e direção, com apenas 2,1%
78
.
76
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A inserção da
população negra no mercado de trabalho. DIEESE, [São Paulo, 2023]. Baseado na PNAD Contínua
trimestre 2023 IBGE. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/infografico/2023/populacaoNegra.html. Acesso em: 8 jul. 2025.
77
Adota-se o conceito fixado pela Lei 12.288/2010 que, ao instituir o Estatuto da Igualdade Racial,
definiu como população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme
o quesito de cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga.
78
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A inserção da
população negra no mercado de trabalho. DIEESE, [São Paulo, 2023]. Baseado na PNAD Contínua
trimestre 2023 IBGE. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/infografico/2023/populacaoNegra.html. Acesso em: 8 jul. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
No que se refere ao rendimento médio, a Pnad contínua constatou que
mulheres negras recebem 38,4% menos que mulheres não negras, 52,5% menos que
homens não negros e 20,4% menos que homens negros, com rendimento médio de R$
1.908,00, ao passo que o rendimento médio das mulheres não negras é de R$
3.096,00
79
.
os homens negros ganham 40,2% menos que homens não negros e 22,5%
menos que mulheres não negras, com rendimento médio de R$ 2.390,00, enquanto
o rendimento médio de homens não negros é de R$ 4.013,00
80
.
Destarte, verifica-se que, não obstante os avanços promovidos pela CF/88, a
desigualdade racial persiste na sociedade brasileira, fazendo-se necessárias medidas
efetivas para assegurar o acesso da população negra aos direitos e garantias
fundamentais previstos no âmbito do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a reserva, para pessoas negras, de 20% das vagas de emprego
em entidades privadas que possuam 100 ou mais empregados revela-se uma ação
afirmativa relevante para a correção das desigualdades raciais e promoção da
igualdade de oportunidades, em consonância com a Constituição da República e o
Estatuto da Igualdade Racial. O parâmetro relativo às empresas com 100 ou mais
empregados foi adotado, logo após a promulgação da CF/88, pela Lei dos Planos de
Benefícios da Previdência Social, nº 8.213, de 1991, em seu art. 93
81
, tanto para as
pessoas com deficiência como para as pessoas beneficiárias do sistema
previdenciário oficial reabilitadas de afastamentos da atividade laboral por razões
de saúde ou acidente do trabalho. Esse parâmetro numérico envolve, portanto,
empresas e instituições robustas, adaptadas, mais de três décadas, às cotas
79
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A inserção da
população negra no mercado de trabalho. DIEESE, [São Paulo, 2023]. Baseado na PNAD Contínua
trimestre 2023 IBGE. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/infografico/2023/populacaoNegra.html. Acesso em: 8 jul. 2025.
80
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A inserção da
população negra no mercado de trabalho. DIEESE, [São Paulo, 2023]. Baseado na PNAD Contínua
trimestre 2023 IBGE. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/infografico/2023/populacaoNegra.html. Acesso em: 8 jul. 2025.
81
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/cciviL_03/////LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
previstas na legislação previdenciária, emergindo, assim, como um importante passo
para o avanço das políticas públicas inclusivas das pessoas negras no âmbito também
da economia e da sociedade civil brasileiras
82
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os séculos de objetificação e escravização de pessoas negras no Brasil
resultaram em uma sociedade altamente desigual, sendo a segregação de tais
pessoas não apenas autorizada, mas por vezes promovida pelo próprio Estado.
Em que pese a abolição da escravidão em 1888, as constituições brasileiras
que se seguiram, sobretudo a de 1891, que instituiu a Primeira República, mas
também as de 1937 e de 1946, todas foram omissas em relação à tutela da população
negra. É bem verdade que a Constituição de 1946, em seu art. 141, §
83
, proibiu
manifestações de pensamento que expressassem, entre outros pontos, “preconceitos
de raça ou de classe”; mas o fato é que não agregou os critérios de cor ou raça nos
preceitos regentes da tutela do trabalho e respectivos trabalhadores (art. 157).
Importante destacar, entretanto, a Constituição de 1934 que, inspirada em
um conjunto de fatores relevantes, como as Constituições da Alemanha, de 1919, do
México, de 1917, e da República da Espanha, de 1931, a par do Constitucionalismo
Social surgido na segunda década do século XX, do internacionalismo social da OIT,
além do seu contraponto social, econômico e ideológico às premissas excludentes
dos 128 anos anteriores da história brasileira independente (1822-1930), a par de
influenciada pelos anseios sociais que acompanharam o movimento tenentista de
82
A referência à extensão a trabalhadoras e trabalhadores componentes da população negra de 20%
das vagas abertas em empresas ou instituições da sociedade civil que tenham 100 (cem) ou mais
empregados foi explicitada, inclusive, em obra recente, divulgada em janeiro de 2024, do seguinte
autor: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Juspodivm,
2024. p. 632-637.
83
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Texto constitucional
promulgado em 18 de setembro de 1946. Brasília: Presidência da República, [1946]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 7 ago. 2024.
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
1930 e a Revolução Constitucionalista de 1932, previu, pela primeira vez, a vedação
de discriminação por motivo de raça.
A Constituição de 1967, conquanto elaborada após o golpe de 1964 e sob a
tutela do regime autoritário então instalado, avançou algo em relação à
normatização antidiscriminatória, prevendo que o preconceito por raça seria punido
por lei. Entretanto registre-se, que tal preceito constitucional ainda se mostrava
muito leniente com a discriminação e o preconceito, pois permitia que o
enquadramento do ato discriminatório fosse mera “contravenção penal”, ao invés de
efetivo crime enquadramento já previsto em diploma legal do início dos anos 1950
(Lei Afonso Arinos, n. 1390, de 1951).
84
A CF/88, contudo, avançou significativamente no tocante a igualdade
material, ao determinar, no seu art. 3º, tanto ao legislador, quanto ao aplicador do
direito, que observassem, como objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a erradicação da
pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, além
da promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação”.
Desse modo, a CF/88, ao dispor no art. 5º sobre a igualdade de todos perante
a lei, também emitiu o comando de que se procedesse a juízos e tratamentos
diferenciados com vistas à concreção da igualdade em relação a todas as pessoas,
dentre as quais as integrantes da população negra.
Além disso, expressamente a nova Constituição Federal enquadrou o racismo
como “crime inafiançável e imprescritível” (art. 5º, XLII), superando a leniência da
ordem jurídica anterior. Três meses após a promulgação constitucional, a Lei do
Crime Racial (n. 7.716, de 5.1.1989) definiu “os crimes resultantes de preconceito
84
BRASIL. Lei n 1.390, de 3 de julho de 1951. Inclui entre as contravenções penais a prática de atos
resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 10217,
10 jul. 1951, col. 1. Disponível em:
https://legis.senado.leg.br/norma/543053#:~:text=Inclui%20entre%20as%20contraven%C3%A7%C3%B
5es%20penais,de%20ra%C3%A7a%20ou%20de%20c%C3%B4r.&text=DISCRIMINA%C3%87%C3%83O%20RACI
AL%20. Acesso em: 10 set. 2024.
32
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
de raça ou de cor” (ementa do referido diploma legal), recebendo, a propósito,
diversos aperfeiçoamentos ao longo das décadas seguintes.
85
O fato é que, diante do Constitucionalismo Humanista e Social inaugurado pela
CF/88 e de seu conceito de Estado Democrático de Direito, ambos fixando a
dignidade da pessoa humana como centro de todo o ordenamento jurídico e
combatendo enfaticamente todas as modalidades de discriminação, fazem-se
necessárias políticas públicas antidiscriminatórias para dar efetividade ao princípio
da igualdade material consagrado constitucionalmente.
A legislação infraconstitucional, em particular a Lei nº 12.711/2012, alterada
pela Lei nº 14.723/2023, que criou cota racial nas universidades federais brasileiras,
e a Lei 12.990/2014, que estabeleceu cota racial para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, direta e
indireta, representam, sem dúvida, importante avanço no âmbito da inclusão racial
no Brasil.
Entretanto, dados oficiais estatísticos recentes indicam que essas ações
afirmativas, embora importantes, ainda são insuficientes. Com efeito, o Pnad do
segundo semestre de 2023 demonstra que conquanto a população negra corresponda
a 56,1% da população brasileira, possui dados negativos no mercado de trabalho.
Assim, as pessoas pretas e pardas equivalem a 54% das pessoas ocupadas, porém são
maioria entre os desempregados, com taxa de desocupação de 9,5%. Também se
constatou que a maior parte das pessoas que se encontram no trabalho informal é
negra, e que inversamente, são as que menos ocupam cargos de gerência e direção
das empresas (2,1%).
Essa realidade exige medidas inclusivas mais eficazes.
Por isso, respondendo ao problema proposto neste estudo, entende-se, na
esteira da Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei 14.723/2023, bem como da Lei
12.990/2014, que implementaram bem-sucedidas reservas de vagas para pessoas
negras, que a previsão de cotas para pessoas negras em instituições e empresas
85
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p.
941-944.
33
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BARACAT, Eduardo M.; DELGADO, Maurício G.; GOMES, Aline V.. Estado democrático de direito e população negra no
Brasil: inclusão racial por meio de ações afirmativas no mercado de trabalho. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-39, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.235.
privadas consistiria em relevante medida de aprofundamento e consolidação do
Estado Democrático de Direito brasileiro, por meio da efetiva inclusão das pessoas
negras.
Para tanto, propõe-se, como parâmetro, que a ação afirmativa abarque as
empresas com 100 ou mais empregados, conforme critério adotado pela Lei
8.213/1991 acerca das pessoas com deficiência.
Nesse contexto, não apenas a sociedade política, mas também a sociedade
civil, ambas necessitam ser democráticas e inclusivas, promovendo ações afirmativas
que reduzam as desigualdades raciais que estruturam a economia e a sociedade
brasileiras.
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Eduardo Milléo Baracat
Professor do PPGD do Centro Universitário de Curitiba (UNICURITIBA) e do Mestrado em Direito
das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Doutor em
Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-doutor pela
Universidade de Coimbra e pelo UDF. Desembargador do TRT-PR. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/9913838403198516. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2822-3316. E-
mail: ebaracat60@gmail.com.
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Maurício Godinho Delgado
Professor Titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), do Mestrado em Direito das
Relações Sociais e Trabalhistas e respectivo Grupo de Pesquisa "Constitucionalismo, Direito do
Trabalho e Processo" também na UDF. Doutor em Filosofia do Direito e Mestre em Ciência
Política pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Magistrado do Trabalho desde 1989,
sendo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2007. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0193819848023084. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5883-1438. E-
mail: mauriciogdelgado@gmail.com
Aline Viviane Gomes
Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no Centro Universitário do Distrito
Federal (UDF). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera (Uniderp).
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidora Pública do Tribunal Superior
do Trabalho (TST). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8502293492765604. ORCID:
https://orcid.org/0009-0004-2108-5661. E-mail: aline.gomes@tst.jus.br.