Recebido em: 20/12/2025
Aprovado em: 06/07/2026
Definição legislativa de acidente do trabalho no Brasil:
do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019
Legislative concept of workplace
accident in Brazil: from Decree
3,724/1919 to Provisional Measure
905/2019
Concepto legislativo de accidentes de
trabajo en Brasil:
del Decreto 3.724/1919 a la Medida
Provisional 905/2019
Claudio José dos Santos Júnior
Faculdade de Saúde Pública da USP
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5006501673575820
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2853-1968
José Erick Gomes da Silva
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7628638483583971
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7845-1918
Frida Marina Fischer
1
Faculdade de Saúde Pública da USP
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0894690311392249
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9403-6300
RESUMO
Introdução: A preocupação com a segurança e saúde dos trabalhadores
ganhou destaque no mundo desde a Primeira Revolução Industrial. Desde
então, diversos países, incluindo o Brasil, desenvolveram legislações visando
proteger os trabalhadores e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Objetivo: Este trabalho tem como objetivo abordar a evolução histórica da
definição legislativa de acidente do trabalho no Brasil.
Metodologia: A pesquisa documental foi utilizada como técnica, numa
perspectiva histórico-evolutiva, sendo analisados dispositivos legais editados
no Brasil relacionados ao tema.
Resultados: Decretos, leis e medidas provisórias foram utilizados para
atualizar o entendimento sobre a proteção dos trabalhadores e a
responsabilidade dos empregadores em relação aos acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho. As mudanças incluíram a consideração dos fatores
causais, a inclusão de doenças profissionais e do trabalho, a equiparação de
situações jurídicas, a instituição do nexo técnico epidemiológico, o
estabelecimento de direitos e de benefícios previdenciários, entre outras.
Conclusão: Houve, em síntese, progresso gradual na compreensão e
abrangência da definição de acidente do trabalho no Brasil. Essa trajetória,
1
Frida M. Fischer recebe apoio financeiro do CNPq (agência federal brasileira de fomento à pesquisa),
por meio de uma bolsa de produtividade (processo nº 306963/2021-3).
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
bem-sucedida, caminhou em direção a uma abordagem mais ampla e efetiva
dessas condições, visando garantir maior eficiência na prevenção dessas
condições, bem como na provisão de suporte e amparo aos trabalhadores
quando da sua ocorrência e sequelas delas decorrentes.
PALAVRAS-CHAVE: saúde do trabalhador; evolução normativa; direito
acidentário; previdência social; proteção social.
ABSTRACT
Introduction: Concerns about worker safety and health have gained
prominence worldwide since the First Industrial Revolution. Since then,
several countries, including Brazil, have developed legislation aimed at
protecting workers and preventing occupational accidents and diseases.
Objective: This study aims to address the historical evolution of the
legislative concept of work-related accidents in Brazil.
Methodology: Documentary research was used as a technique, from a
historical-evolutionary perspective, through the analysis of legal provisions
enacted in Brazil related to the subject.
Results: Decrees, laws, and provisional measures have been used to update
the understanding of worker protection and employer responsibility
regarding work-related accidents and illnesses. The changes included the
consideration of causal factors, the inclusion of occupational and work-
related diseases, the equalization of legal situations, the establishment of
the epidemiological technical nexus, and the definition of rights and social
security benefits, among others.
Conclusion: In summary, there has been gradual progress in understanding
and broadening the concept of occupational accidents in Brazil. This
successful trajectory has moved toward a more comprehensive and effective
approach to these conditions, aiming to ensure greater efficiency in their
prevention as well as in providing support and assistance to workers in the
event of their occurrence.
KEYWORDS: legislative evolution; occupational health; social protection;
social security; workers' compensation law.
RESUMEN
Introducción: La preocupación por la seguridad y la salud de los
trabajadores ha ganado protagonismo en el mundo desde la Primera
Revolución Industrial. Desde entonces, varios países, incluido Brasil, han
desarrollado legislaciones destinadas a proteger a los trabajadores y
prevenir accidentes y enfermedades ocupacionales.
Objetivo: Este trabajo tiene como objetivo abordar la evolución histórica
del concepto legislativo de accidente laboral en Brasil.
Metodología: La investigación documental se utilizó como técnica, desde
una perspectiva histórico-evolutiva, mediante el análisis de disposiciones
legales promulgadas en Brasil relacionadas con el tema.
3
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
Resultados: Decretos, leyes y medidas provisionales se han utilizado para
actualizar la comprensión sobre la protección de los trabajadores y la
responsabilidad de los empleadores en relación con los accidentes y
enfermedades laborales. Los cambios incluyeron la consideración de los
factores causales, la inclusión de enfermedades profesionales y laborales, la
equiparación de situaciones jurídicas, la institución del nexo cnico
epidemiológico y el establecimiento de derechos y beneficios previsionales,
entre otros.
Conclusión: En resumen, ha habido un progreso gradual en la comprensión
y ampliación del concepto de accidente laboral en Brasil. Esta trayectoria
exitosa ha avanzado hacia un enfoque más amplio y efectivo de estas
condiciones, con el objetivo de garantizar una mayor eficiencia en su
prevención, así como en la provisión de apoyo y asistencia a los trabajadores
en caso de su ocurrencia.
PALABRAS CLAVE: evolución normativa; derecho de los accidentes de
Trabajo; protección social; salud de los trabajadores; seguridad social.
INTRODUÇÃO
O cuidado com a segurança e a saúde dos trabalhadores ganhou destaque
durante a Primeira Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII. A
preocupação citada se estendeu por diversos países, com a Alemanha se tornando
pioneira ao criar, em 1881, uma lei específica para acidentes do trabalho. Outras
nações também seguiram esse caminho, como a Inglaterra (1897), Itália e França
(1898) e Espanha (1900)
2
.
No Brasil, em 1919, através do Decreto n.º 3.724, assinado por Delfim
Moreira da Costa Ribeiro, Presidente do País à época, foram estabelecidas as
primeiras obrigações dos empregadores em relação aos acidentes do trabalho,
juntamente com a definição legal inicial correspondente a esses eventos
3
.
2
GIBSON, M. Health and safety legislation. Occupational Medicine, Oxford, UK, v. 64, n. 6, p. 441,
sept. 2014.
3
BRASIL. Decreto n.º 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes
no trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 58, n. 15, p. 1013, 18 jan. 1919.
4
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
A definição constante do Decreto n.º 3.724/1919, pioneira, abriu caminho
para uma série de alterações ao longo da história, refletindo transformações sociais
e econômicas do país à época. Essas modificações ocorreram através de decretos,
leis e medidas provisórias, espelhando a evolução do entendimento sobre a proteção
dos trabalhadores e acerca da responsabilidade dos empregadores diante dos
acidentes relacionados ao exercício profissional.
Este trabalho tem como objetivo abordar a evolução histórica da definição
legislativa de acidente do trabalho no Brasil. Buscamos enfatizar que, ao longo dos
últimos cem anos, houve um progresso gradual na compreensão e alcance dessa
definição no âmbito da legislação previdenciária no país.
Adotou-se como método de investigação a pesquisa histórica de natureza
qualitativa, voltada à análise da evolução legislativa do conceito de acidente do
trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Como técnicas de pesquisa, utilizaram-
se a pesquisa documental e a análise legislativa, concentradas no exame dos
principais instrumentos normativos relacionados à matéria, disponíveis na
plataforma Legislação da Câmara dos Deputados do Brasil
4
.
Os diplomas normativos selecionados estavam diretamente relacionados à
definição de acidente do trabalho, abordando sua definição, regulamentação e/ou
equiparações. Além disso, recorreu-se à consulta de artigos e obras especializadas
que versam sobre aspectos históricos, teóricos e jurisprudenciais relacionados à
temática.
O texto está estruturado em seções. Inicialmente, discute-se a relevância
dos conceitos legislativos de acidente do trabalho e a importância de sua definição
para a proteção dos trabalhadores. Em seguida, são analisadas as sucessivas
legislações acidentárias e demais alterações normativas que impactaram
diretamente as obrigações decorrentes dos acidentes do trabalho no Brasil. Por fim,
faz-se uma reflexão geral sobre a trajetória histórica do sistema normativo brasileiro
4
BRASIL. Câmara dos Deputados. Pesquisa de Legislação da Câmara dos Deputados. Brasília, DF.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/legislacao. Acesso em: 12 dez. 2024.
5
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
em relação ao conceito de acidente do trabalho, evidenciando sua evolução e
progresso ao longo do tempo.
1 Os conceitos legislativos em questão por que importam?
Primeiramente, cumpre justificar a escolha da terminologia conceitos
legislativos como sendo o objeto da evolução histórica em reflexão.
Para os fins do presente estudo, qualifica-se de legislativo todo e qualquer
conceito extraído de diplomas normativos que foram editados pela função
legislativa. Para mitigar a circularidade da definição ofertada, parece de bom grado
uma breve explicação sobre a atividade legiferante atividade de criar leis.
No contexto da separação de poderes, faz sentido distinguir funções que
são preponderantes para o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Embora o Estado
e seu poder sejam unos, existe uma divisão de funções. Para José Afonso da Silva, a
função legislativa remete à edição de regras gerais, abstratas, impessoais e
inovadoras da ordem jurídica
5
. A concentração de poderes na mão de uma única
pessoa ou órgão é vista como algo que contraria o senso democrático e que deve ser
combatido no Estado Democrático de Direito
6
. Assim, quem cria as leis, quem as
executa e quem julga conflitos, como regra, são sujeitos e órgãos diferentes.
Legislar é, pois, função típica do Poder Legislativo. No entanto, a
atividade legislativa pode ser caracterizada como função atípica do Poder Executivo
e do Poder Judiciário, eis que também produzem regras gerais e abstratas dotadas
de impessoalidade e inovação no mundo jurídico
7
. Um exemplo é quando o
presidente da República edita medidas provisórias, com fundamento no artigo 59, V,
da Constituição Federal de 1988. Cuida-se de diploma legislativo que foi editado pelo
chefe do Poder Executivo, no exercício da sua função de legislar; ainda que não seja
5
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
6
NERY JÚNIOR, C. J. C. Breve história do princípio da separação dos poderes nos paradigmas do Estado
de direito. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 1-23, 2020. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e14786 Acesso em: 17 jul. 2026.
7
CARVALHO FILHO, J. S. Manual de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
6
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
sua função principal, pode e é cotidianamente exercida. Tipicidade e atipicidade são
designações que qualificam a preponderância da função que nomeia cada poder.
Dessa maneira, percebe-se que os conceitos legislativos são o cerne da
atividade do Poder Legislativo. Mais do que isso, constituem o alicerce linguístico
para ação do Poder Executivo, eis que executa as leis. Por fim, são esses conceitos
que servem ao Poder Judiciário como matéria a ser interpretada e aplicada a cada
caso concreto, viabilizando a decidibilidade dos desacordos que surgem diariamente.
As bases legais e regulatórias para a proteção dos trabalhadores e a
prevenção de acidentes do trabalho encontram-se nos conceitos legislativos. Logo,
compreender a transformação pela qual o referido conceito está submetido espelha
um conteúdo relevante para os setores produtivos e para a sociedade civil.
2 Legislação acidentária e outras alterações legislativas
Nessa seção, serão explorados os principais conceitos legislativos de
acidentes do trabalho presentes na legislação brasileira. Destacam-se, a seguir, as
peculiaridades das disposições legais e os dispositivos que foram editados para
estabelecer as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho no Brasil, de maneira
a incluir ou excluir situações do âmbito protetivo dos trabalhadores afetados por
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
2.1 Código Comercial do Império do Brasil
Uma das primeiras normativas nacionais a abordar, ainda que de forma
genérica, os acidentes do trabalho, foi a Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, também
conhecida como Código Comercial do Império do Brasil
8
.
8
BRASIL. Lei 556, de 25 de junho de 1850. Código Commercial do Império do Brasil. Coleção de
Leis do Império do Brasil, v. 1, p. 57, 1850.
7
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
O contexto normativo desse conceito legislativo de acidente do trabalho
emerge de uma lei cuja finalidade é regular questões comerciais. Não há, portanto,
nesse dispositivo uma preocupação com o trabalhador em todo o diploma, mas sim
uma disposição legal isolada.
De acordo com o artigo 79 desse diploma legal, os acidentes imprevistos,
que não fossem caracterizados pela culpa do empregado e que impedissem os
prepostos de exercerem suas funções, não interromperiam o pagamento de seus
salários, desde que a inabilitação não excedesse a três meses consecutivos. Além
disso, o Código Comercial de 1850, em seu artigo 560, previa que os tripulantes de
navios que adoecessem durante a viagem em serviço continuariam a receber sua
remuneração, mas se a doença fosse adquirida fora do serviço do navio, o salário
seria suspenso até a recuperação. O arcabouço protetivo ao trabalhador, portanto,
era bastante reduzido. A despeito da possibilidade de desastres ocupacionais e
sequelas que demandassem maior atenção assistencial, a manutenção do salário,
mesmo em caso de acidente do trabalho, era limitada temporalmente ao período
máximo de três meses.
Alexandra Coda destaca que o Código do Império foi desenvolvido para
regular as normas relacionadas à crescente atividade mercantil da época
9
. No
entanto, a autora reconhece que essa normativa trouxe consigo inovações jurídicas
que afetaram aqueles envolvidos em atividades de trabalho ligadas ao comércio e
ressalta que essas disposições eram direcionadas principalmente aos empregados do
setor comercial, uma vez que a indústria ainda era incipiente e a agricultura era
baseada na escravidão, a principal fonte de mão de obra no período imperial. Esse
contexto dificultava possíveis reivindicações de direitos individuais por parte dos
cativos.
9
CODA, A. A estruturação do Poder Judiciário no Brasil Império: o direito penal e as questões
trabalhistas. Revista Aedos, Porto Alegre, v. 2, n. 4, p. 70-80, nov. 2009. Disponível em:
https://seer.ufrgs.br/index.php/aedos/article/view/10621 Acesso em: 17 jul. 2026.
8
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
2.2 Lei Acidentária
A primeira legislação específica sobre acidentes do trabalho nacional foi
instituída pelo Decreto n.º 3.724 em 15 de janeiro de 1919, assinado pelo então
presidente Epitácio Pessoa. Conhecido como a Primeira Lei Acidentária, esse decreto
apresentou uma definição genérica de acidente do trabalho
10
.
Conforme estabelecido nesse decreto, consideravam-se acidentes do
trabalho aqueles causados por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária
durante a execução do trabalho, resultando em lesões corporais ou perturbações
funcionais que levassem à morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária,
da capacidade de trabalho. Além disso, o decreto incluía as doenças adquiridas
exclusivamente por meio do exercício do trabalho, desde que fossem causais e
resultassem na morte do trabalhador ou na perda total ou parcial, permanente ou
temporária, da capacidade laboral.
A definição de acidente do trabalho adotado pela Primeira Lei Acidentária
era bastante restritiva, abrangendo apenas eventos causados exclusivamente pela
atividade laboral, seguindo o princípio da unicausalidade. Essa legislação se baseava
no reconhecimento do risco inerente às atividades profissionais e legitimava-o como
algo natural
11
,
12
.
O instrumento também previa o pagamento de indenização acidentária
aos trabalhadores ou às suas famílias, levando em consideração a gravidade das
sequelas do acidente, exceto em casos de força maior ou dolo por parte da vítima
ou de terceiros. A lei estabelecia que todos os indivíduos, independentemente do
sexo e idade, que trabalhassem para outrem nos setores de construção, transporte,
indústria e agricultura, eram considerados operários para fins de indenização. Além
disso, o empregador tinha a obrigação de fornecer assistência médica e farmacêutica
10
VIANNA, C. S. V. Acidente do trabalho: abordagem completa e atualizada. São Paulo: LTr, 2017.
11
OLIVEIRA, S. G. de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 15. ed. São
Paulo: Editora Juspodium, 2024.
12
OLIVEIRA, S. G. de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.
9
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
ao trabalhador acidentado. No entanto, apesar de estabelecer a obrigação de
indenização, não tornava o seguro de acidente do trabalho obrigatório.
Covolan e Oliveira destacam que antes dessa lei, se reconhecia a
importância de indenizar os acidentados, porém, não havia iniciativas nessa direção,
uma vez que implicariam em onerar os empregadores. Com a lei vigente,
gradualmente ela foi incorporada às práticas das empresas de maior porte e se tornou
conhecida pelos trabalhadores
13
. A Primeira Lei Acidentária assume, portanto, um
papel precursor na garantia da reparação financeira ao trabalhador.
A Primeira Lei Acidentária estabeleceu que a comunicação de acidentes
do trabalho que resultassem em suspensão do serviço ou ausência do trabalhador
deveria ser feita à autoridade policial local, pelo empregador, pelo próprio
trabalhador ou por terceiros. A autoridade policial era responsável por conduzir o
processo e encaminhá-lo ao juízo competente, garantindo os direitos previstos na lei
aos trabalhadores afetados.
Embora limitado, o conceito de acidente do trabalho estabelecido pelo
Decreto n.º 3.724/1919 representou o primeiro passo na proteção dos trabalhadores
em caso de acidentes ocorridos durante suas atividades laborais, marcando o início
da legislação em infortunística no Brasil.
2.3 Decreto n.º 20.465/1931
O Decreto n.º 20.465, de de outubro de 1931, introduziu reformas na
legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões
14
.
Os beneficiários desse instrumento jurídico eram os empregados das
empresas que exploravam diretamente serviços públicos, como transporte, luz,
força, telégrafos, telefones, portos, água, esgotos, entre outros. Esses empregados,
13
COVOLAN, F. C.; DIAS, C. E. O. História da legislação social brasileira: os acidentes de trabalho
entre 1919 e 1940. Prima Facie, João Pessoa, v. 17, n. 35, p. 1-33, 2018. Disponível em:
https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/37807 Acesso em: 20 jul. 2026.
14
BRASIL. Decreto n.º 20.465, de de outubro de 1931. Reforma a legislação das Caixas de
Aposentadoria e Pensões. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 70, n. 228, p. 15578, 3
out. 1931.
10
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
pertencentes a diferentes classes ou categorias, que contribuíam para as receitas
das Caixas de Aposentadoria e Pensões teriam direito aos seguintes benefícios:
aposentadoria; e, em caso de falecimento do associado, os membros de sua família
teriam direito a receber uma pensão.
Os benefícios citados visavam garantir a segurança financeira dos
associados e de suas famílias, proporcionando apoio financeiro durante a
aposentadoria e em situações de perda do provedor principal. Essa lei abrangia tanto
os empregados em empregos ou funções não permanentes, interinos, provisórios, por
contrato ou comissão, quanto os que ocupavam cargos vagos. Além disso, os
funcionários das Contadorias Centrais também eram contemplados, desde que
pertencessem às empresas abrangidas no texto legal.
De acordo com o artigo 27 dessa normativa, os empregados que tivessem
direito aos benefícios da lei também teriam direito à aposentadoria em casos de
acidentes que resultassem em incapacidade total permanente, conforme
estabelecido na Primeira Lei Acidentária.
Embora esse decreto não tenha criado um conceito específico de acidente
do trabalho, garantiu direitos aos trabalhadores acidentados, assegurando-lhes
aposentadoria em caso de incapacidade total permanente decorrente de acidentes
laborais, desde que não ocorridos em circunstâncias de embriaguez comprovada ou
na prática de infração penal.
2.4 Segunda Lei Acidentária
O Decreto n.º 24.637, datado de 10 de julho de 1934 e conhecido como
Segunda Lei Acidentária, representou uma ampliação do conceito de acidente do
trabalho
15
. De acordo com essa lei, considerava-se acidente do trabalho qualquer
lesão corporal, perturbação funcional ou doença causada ou decorrente do exercício
15
BRASIL. Decreto n.º 24.637, de 10 de julho de 1934. Estabelece sob novos moldes as obrigações
resultantes dos acidentes do trabalho e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, ano 73, n. 160, p. 14001, 12 jul. 1934.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
do trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária, que resultasse em morte,
suspensão ou limitação da capacidade de trabalho. Essa regulamentação também se
baseava na teoria do risco profissional e seguia o princípio da unicausalidade,
desconsiderando os múltiplos fatores envolvidos na causalidade dos acidentes, como
na já mencionada Primeira Lei Acidentária.
Embora existam semelhanças e uma limitação na abrangência do conceito
de acidente do trabalho em relação aos dias atuais, como será discutido adiante,
essa Segunda Lei Acidentária introduziu uma inovação relevante ao estabelecer a
necessária distinção entre doenças profissionais, decorrentes exclusivamente do
exercício do trabalho, e doenças especiais ou excepcionais, resultantes de condições
especiais de trabalho. Além disso, ficou definida a responsabilidade do empregador
em arcar com o pagamento de indenizações nos casos de acidentes do trabalho
conforme o grau de incapacidade permanente ou parcial.
Essa lei acidentária também estabeleceu a obrigação de manter seguro
privado ou fazer um depósito em dinheiro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica
Federal, instituições bancárias federais, com o objetivo de garantir o pagamento das
indenizações acidentárias. O valor a ser depositado variava de acordo com o número
de empregados. Essa alteração possibilitou, naquela época, uma melhor gestão na
arrecadação das contribuições da previdência, que estava se consolidando como um
sistema nacional
16
.
O Decreto n.º 24.637 ratificou a obrigatoriedade da comunicação dos
acidentes do trabalho, que deveriam ser registrados em livro apropriado e, em até
24 horas, comunicados às autoridades policiais, e também que o empregador era
obrigado, em todos os casos e a partir do momento do acidente, a fornecer a devida
assistência médica, farmacêutica e hospitalar, além das indenizações estabelecidas
por esta lei ao empregado acidentado.
Na Segunda Lei Acidentária houve, ademais, substituição do termo
"empregado" (art. 17, caput), em 1934, pelo termo "operário" da Primeira Lei
16
FREITAS, C. E. S. de. Auxílio-acidente e saúde do trabalhador [online]. Salvador: EDUFBA, 2018.
Disponível em: https://doi.org/10.7476/9788523218751. Acesso em: 2 dez. 2024.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
Acidentária. Freitas sugere que essa mudança decorre da influência dos debates do
direito do trabalho no primeiro governo Vargas na legislação sobre acidentes do
trabalho
17
.
Esse período foi marcado pela implementação de políticas públicas que
buscavam consolidar um discurso de valorização do trabalhador enquanto elemento
essencial para o desenvolvimento econômico e social do país. Exemplo claro dessa
atuação foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada em
de maio de 1943, e de uma série de outras garantias, como a carteira de trabalho,
férias remuneradas e do salário-mínimo
18
.
2.5 Terceira Lei Acidentária
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 7.036, datado de 10 de novembro de
1944, trouxe uma reforma importante na legislação de acidentes do trabalho,
ampliando ainda mais o conceito legislativo em análise
19
. A Terceira Lei Acidentária
passou a reconhecer como acidentes do trabalho situações como atos de sabotagem
ou terrorismo por terceiros, ofensas físicas intencionais causadas por colegas de
trabalho, atos de imprudência ou negligência de terceiros, além de desabamentos,
inundações ou incêndios, desde que não fossem resultantes de força maior.
Outro aspecto relevante introduzido pelo Decreto n.º 7.036/1944 foi a
abrangência positiva dos acidentes que ocorressem fora do local e/ou horário de
trabalho, desde que estivessem relacionados ao exercício das atividades laborais.
Por exemplo, acidentes ocorridos durante a execução de ordens ou serviços sob a
autoridade do empregador, na prestação espontânea de serviços para evitar
prejuízos ao empregador ou durante viagens a serviço do empregador passaram a ser
17
FREITAS, C. E. S. de. Auxílio-acidente e saúde do trabalhador [online]. Salvador: EDUFBA, 2018.
Disponível em: https://doi.org/10.7476/9788523218751. Acesso em: 2 dez. 2024.
18
LUZ, A. F. da; SANTIN, J. R. As relações de trabalho e sua regulamentação no Brasil a partir da
Revolução de 1930. Revista História, São Paulo, v. 29, n. 2, p. 268-278, dez. 2010. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/his/a/LXDGpSzFJkdChnYwq8bdkkL/abstract/?lang=pt Acesso em: 20 jul.
2026.
19
BRASIL. Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944. Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 83, n. 266, p. 19241, 13 nov. 1944.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
considerados acidentes do trabalho. Havia, no entanto, restrições em relação ao
enquadramento do acidente de trajeto como um acidente do trabalho.
Essa lei também estabeleceu o dever do empregador de garantir a máxima
segurança e higiene no trabalho para seus funcionários, ao mesmo tempo em que
impôs aos empregados a responsabilidade de seguir as normas de segurança
estabelecidas pelo empregador. Adicionalmente, o empregador foi obrigado a
formalizar um seguro contra os riscos de acidentes junto à instituição previdenciária
à qual o empregado estivesse filiado.
A comunicação do acidente na Terceira Lei Acidentária deveria ser feita à
“autoridade judiciária” competente.
2.6 Quarta Lei Acidentária
A Quarta Lei Acidentária é representada pelo Decreto-Lei n.º 293, datado
de 28 de fevereiro de 1967, emitido durante a Ditadura Militar, por meio do Ato
Institucional n4
20
. Essa legislação teve como objetivo principal regular o seguro de
acidentes do trabalho, porém teve uma vigência curta, durando apenas seis meses.
Essa lei conferiu ao seguro de acidente do trabalho um caráter estritamente privado,
permitindo que o então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) operasse em
concorrência com as seguradoras privadas, inclusive estabelecendo uma relação de
subordinação do INPS ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Essa
abordagem reflete a visão privatista do governo à época, com uma base republicana
frágil na proteção dos direitos dos trabalhadores
21
,
22
.
20
BRASIL. Decreto-Lei 293, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre o seguro de acidentes do
trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 105, n. 40, p. 2469, 28 fev. 1967.
21
LARA, R.; SILVA, M. A. da. A ditadura civil-militar de 1964: os impactos de longa duração nos direitos
trabalhistas e sociais no Brasil. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 122, p. 275-293, abr./jun.
2015. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/sssoc/a/NGwM4fhVhW4rhdnTNXZhpmm/?format=html&lang=pt Acesso
em: 20 jul. 2026.
22
TOLEDO, C. N. de. 1964: o golpe contra as reformas e a democracia. Revista Brasileira de História,
São Paulo, v. 24, n. 47, p. 13-28, 2004. Disponível em:
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
Além disso, o Decreto de 1967 estabeleceu uma equivalência entre
acidentes do trabalho e doenças profissionais e do trabalho. Essa última expressão
foi criada pela Quarta Lei Acidentária com o objetivo de designar doenças que
resultassem diretamente e exclusivamente do exercício do trabalho, em situações
com características especiais ou excepcionais. Essa lei também ampliou o conceito
de acidente do trabalho, incluindo "o acidente sofrido pelo empregado, mesmo fora
do local e horário de trabalho, no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa",
conhecido como acidente in itinere (acidente de trajeto).
2.7 Quinta Lei Acidentária
A Quinta Lei Acidentária, n.º 5.316, de 14 de setembro de 1967,
restabeleceu dispositivos presentes no Decreto-Lei n.º 7.036/1944 e trouxe
significativas mudanças no campo da previdência social acidentária
23
.
Um dos principais aspectos dessa lei foi a transferência do monopólio do
seguro de acidente do trabalho para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS),
além da criação de um plano específico de benefícios previdenciários acidentários.
Essa lei manteve o acidente in itinere como acidente do trabalho, uma
inovação introduzida pela Quarta Lei Acidentária, e definiu que a "doença do
trabalho" passava a abranger tanto as doenças profissionais inerentes a determinados
ramos de atividade, relacionadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social,
quanto as resultantes de condições excepcionais em que o trabalho era realizado. Os
trabalhadores avulsos também foram incluídos, passando a fazer parte das categorias
profissionais abrangidas pela legislação acidentária.
A Lei n.º 5.316, de 14 de setembro de 1967, também estabeleceu um
aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para os empregados que,
https://www.scielo.br/j/rbh/a/YLMc8hZWZfpV4sPzsZFCkqq/abstract/?lang=pt Acesso em: 20 jul.
2026.
23
BRASIL. Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967. Integra o seguro de acidentes do trabalho na
previdência social, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 105,
n. 177, p. 9527, 18 set. 1967.
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
em decorrência de acidente do trabalho, necessitassem da assistência de outra
pessoa. Também foi estabelecida a obrigação da Previdência Social de fornecer
próteses quando estas pudessem minimizar a perda ou redução da capacidade para
o trabalho.
Essa regulamentação também estipulou que a comunicação dos acidentes
seria de responsabilidade da empresa, devendo ser feita às autoridades policiais em
caso de óbito e, em todos os casos, à Previdência Social, ou seja, ao INPS. Além
disso, definiu que o custeio das prestações por acidentes do trabalho era de
responsabilidade exclusiva das empresas, sendo calculado com base na folha de
pagamento e de acordo com a natureza da atividade da organização.
Essa foi também a primeira lei a abordar a compensação por acidentes do
trabalho com efeito de incapacidade parcial e permanente como “auxílio-acidente”.
Anteriormente, o artigo 6º, inciso II, da Quarta Lei Acidentária estabelecia a
"aposentadoria por invalidez", cujo valor mensal era igual ao salário de contribuição
devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de
benefício.
A introdução do auxílio-acidente é apontada por Freitas como uma
justificativa para uma nova abordagem previdenciária que visa manter o trabalhador
em seu papel dentro do regime capitalista. Segundo o autor, era preferível que o
trabalhador retornasse parcialmente produtivo ao trabalho, em vez de permanecer
afastado e improdutivo junto à previdência. Assim, mesmo que o trabalhador receba
um valor reduzido do sistema de Previdência, essa abordagem priorizaria seu retorno
ao serviço
24
.
A Lei 5.316/1967 previu, ademais, o pagamento de benefícios continuados
e sucessivos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão
para os dependentes, nos casos de óbito. Diniz, em sua obra, aponta que essa
24
FREITAS, C. E. S. de. Auxílio-acidente e saúde do trabalhador [online]. Salvador: EDUFBA, 2018.
Disponível em: https://doi.org/10.7476/9788523218751. Acesso em: 2 dez. 2024.
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
substituição do ‘sistema tarifário’ pelo pagamento de ‘benefícios’ regulares, pelo
órgão público, mitiga a ideia de indenização presente na legislação anterior
25
.
Essa lei também previu o pagamento de pecúlio de 25% aos trabalhadores
inválidos e àqueles que tiveram sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e
permanente, além de ter criado a extinção gradual do seguro privado para acidentes
do trabalho e definido que a cobertura aos trabalhadores rurais e empregados
domésticos deveria ser realizada "na medida das possibilidades técnicas e
administrativas" da Previdência Social.
2.8 Decreto n.º 61.784/1967
O Decreto n.º 61.784, de 28 de novembro de 1967, foi responsável por
estabelecer as regulamentações da Lei n 5.316/67
26
. Essa norma definiu as
diretrizes para o seguro de acidentes do trabalho, abrangendo os empregados em
geral, trabalhadores avulsos e os presidiários que exerciam atividades remuneradas.
Os artigos 23 e 24 estabeleceram que o auxílio-acidente deveria ser
concedido ao trabalhador que sofreu uma redução permanente da capacidade de
trabalho superior a 25%, desde que este não fosse elegível para receber benefício
por incapacidade ou que esse benefício já tivesse sido encerrado; o auxílio-acidente
consistia, conforme essa norma, em uma renda mensal, sujeita a reajustes conforme
a legislação previdenciária, calculada com base na mesma porcentagem da redução
de capacidade constatada, sobre o valor do salário de contribuição devido ao
trabalhador no dia do acidente.
Esse decreto previu, em linhas gerais, a concessão de um auxílio-acidente
com características semelhantes ao que se encontra em vigor e que seria
posteriormente regulamentado em 1991.
25
DINIZ, A. P. S. M. Saúde no trabalho: prevenção, dano e reparação. São Paulo: LTr, 2003.
26
BRASIL. Decreto n.º 61.784, de 28 de novembro de 1967. Aprova o Regulamento do Seguro de
Acidentes do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 105, n. 226, p. 11988, 29
nov. 1967.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
2.9 Lei n.º 6.367/1976
A Lei n.º 6.367, promulgada em 1976, revogou o Decreto-Lei n.º 7.036/44
e a Lei n.º 5.316/67, e detalhou de forma mais precisa o auxílio-acidente
27
.
De acordo com o artigo dessa lei, se o trabalhador acidentado, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecesse incapacitado para
exercer a atividade que realizava habitualmente na época do acidente, mas não para
o exercício de outra atividade, ele teria direito ao auxílio-acidente a partir do
término do auxílio-doença. Dispôs, ainda, que o auxílio-acidente deveria ser mensal,
vitalício e independente de qualquer outra remuneração ou benefício não
relacionado ao mesmo acidente e deveria ser concedido, mantido e reajustado de
acordo com as normas do regime de previdência social do INPS.
Freitas destaca que a Lei n.º 6.367 pela primeira vez trouxe a expressão
“consolidação das lesões decorrentes do acidente” para se referir aos danos daquele
segurado que se tornou incapacitado parcial e permanentemente para o “exercício
de atividade que exercia habitualmente”. Tratava-se de um novo parâmetro,
ausente nas normativas anteriores: o portador da sequela teria reduzida a sua
capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente
28
.
2.10 Sexta Lei Acidentária
A Sexta Lei Acidentária, Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, manteve
a essência do conceito geral de acidente do trabalho estabelecido anteriormente
29
.
No entanto, introduziu algumas mudanças no campo da proteção social. Uma das
alterações importantes foi a inclusão da doença proveniente da contaminação
27
BRASIL. Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976. Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a
cargo do INPS e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 202, p.
13975, 21 out. 1976.
28
FREITAS, C. E. S. de. Auxílio-acidente e saúde do trabalhador [online]. Salvador: EDUFBA, 2018.
Disponível em: https://doi.org/10.7476/9788523218751. Acesso em: 2 dez. 2024. p. 43
29
BRASIL. Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho
a cargo do INPS e outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1976. Seção
1, p. 13975.
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
acidental do pessoal da área médica como uma situação equiparada a acidente do
trabalho, ampliando a proteção aos trabalhadores. Além disso, em circunstâncias
excepcionais, permitiu-se a equiparação de doenças não indicadas pela Previdência
Social, desde que relacionadas às condições especiais em que o serviço foi prestado.
Essa lei também tratou a doença profissional como sinônimo de doença do
trabalho, e, pela primeira vez, definiu explicitamente a exclusão de doenças
degenerativas, doenças inerentes ao grupo etário e aquelas que não acarretassem
incapacidade para o trabalho da definição de acidente do trabalho.
Outra mudança importante foi a transferência da responsabilidade pela
assistência médico-hospitalar e farmacêutica para a Previdência Social, que passou
a ser responsável por fornecer esses serviços aos trabalhadores acidentados.
O pecúlio nos casos de incapacidade parcial e permanente foi suprimido e
foi criado o auxílio suplementar, concedido quando as consequências do acidente
exigissem um maior esforço do acidentado para executar sua atividade na ocasião do
acidente e posteriormente excluído das espécies acidentárias pela Lei n.º 8.213/91.
O auxílio-acidente, antes proporcional à perda ou redução da capacidade, passou a
ser uniforme e vitalício. Além disso, a reabilitação profissional tornou-se obrigatória,
quando indicada.
Outras mudanças incluíram a alteração da contribuição exclusiva do
empregador, que passou a ser calculada com base no valor da folha de salários de
contribuição dos empregados, considerando o risco leve, médio ou grave. Ademais,
a tarifação individual foi suprimida e o INSS passou a recolher 1,25% da contribuição
para o seguro de acidentes do trabalho ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social
(FAS), destinado à prevenção de acidentes do trabalho.
19
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
2.11 Constituição da República de 1988
A Constituição da República de 1988 representa um marco importante na
evolução do conceito de acidente do trabalho no Brasil
30
. As diretrizes estabelecidas
no texto legal fornecem uma sólida base para a proteção dos trabalhadores.
O artigo garante uma série de direitos aos trabalhadores urbanos e
rurais, incluindo a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança e a garantia do seguro contra acidentes do trabalho, de
responsabilidade do empregador, sem excluir a possibilidade de indenização por
danos materiais ou morais decorrentes desses acidentes. Essas disposições
constitucionais fortalecem a proteção dos trabalhadores no país e incentivam a
implementação de políticas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
O artigo 200 da Constituição atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a
responsabilidade de executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de
saúde do trabalhador e ressalta que é papel do SUS colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho. Tais disposições corroboram o
compromisso com a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, tanto em
termos individuais quanto coletivos.
Como a Lei Maior do ordenamento jurídico, a Constituição atual
estabeleceu a solidariedade como um princípio fundamental da República, o que
influencia as relações civis, trabalhistas e previdenciárias e exige a adoção de
mecanismos de proteção ao trabalhador. Assim, o seguro acidentário, a
responsabilidade de executar ações de vigilância em saúde do trabalhador e a
garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde,
higiene e segurança o exemplos desses mecanismos, que visam assegurar a
dignidade e o bem-estar dos trabalhadores na sociedade brasileira
31
.
30
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
31
LANZARA, A. P. O Seguro Social e a construção da proteção do trabalho no Brasil. Dados, Rio de
Janeiro, v. 61, n. 2, p. 463-502, abr./jun.2018. Disponível em:
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
Garantias como as que foram citadas desempenham um papel
fundamental na efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores em geral e
deixam implícito o dever constitucional de todos os empregadores e do Estado de
cuidar da prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas preventivas de
segurança, saúde e higiene
32
.
O seguro contra acidentes do trabalho atualmente denominado de GIL-
RAT, sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
33
de responsabilidade do
empregador, garante cobertura financeira em caso de acidentes do trabalho e, acima
de tudo, materializa a responsabilidade civil do empregador, garantindo a reparação
integral dos danos materiais, morais e estéticos resultantes dos infortúnios. As
normas de higiene, saúde e segurança e a vigilância do trabalhador, por sua vez,
visam prevenir tais ocorrências. Essas garantias contribuem para a concretização do
princípio constitucional da solidariedade já mencionado, fortalecendo a proteção do
trabalhador e a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Ainda à luz da Constituição Federal de 1988, torna-se oportuno apontar a
necessidade de problematizar a expressiva diminuição de movimentos sindicais e da
perda de sua influência na realidade cotidiana, o que pode transmitir um desafio
para a tutela de direitos coletivos, inclusive para fins protetivos de distintas
categorias do mundo do trabalho. Futuros estudos poderão aprofundar a queda da
sindicalização da população trabalhadora e, em face dessa circunstância
34
, indagar
quanto à sua influência perante o postulado da máxima efetividade do direito
https://www.scielo.br/j/dados/a/3VwTVcnWSrPhV3hKhph4nRq/abstract/?lang=pt Acesso em: 24
jul. 2026.
32
HIRANO, S.; REDKO, C. P.; FERRAZ, V. R. T. A cidadania do trabalhador acidentado:
(re)conhecimento do direito aos direitos sociais. Tempo Social, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 127-150, 1º
sem. 1990. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ts/a/jwWb8MNwygCqL6pG3Nq988w/abstract/?lang=pt Acesso em: 24 jul.
2026.
33
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e
dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 137, n. 86, p. 50, 7 maio
1999.
34
CARNEIRO, Ricardo; REBOUÇAS, Gabriela. A relação entre factidade e validade da norma coletiva
em um contexto de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, v. 8, 2025.
21
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
fundamental à democracia. Noutras palavras, deve-se discutir em que medida a
desagregação dos trabalhadores obsta a eficácia da própria democracia, vista como
direito subjetivo que perpassa, ou deve perpassar, todas as formas de vida em um
Estado que se pretenda Democrático de Direito. Isso porque as lutas sociais precedem
e sucedem as definições protetivas inauguradas em cada legislatura.
2.12 Sétima Lei Acidentária
Atualmente, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei
de Benefícios da Previdência Social, é a principal legislação que trata dos acidentes
do trabalho no Brasil
35
. Os principais aspectos relacionados aos infortúnios laborais
estão abordados nos artigos 19 a 23 dessa Lei, e foram regulamentados pelo Decreto
n.º 3.048, de 6 de maio de 1999
36
. Nesses dois instrumentos legais estão os principais
critérios contemporâneos para caracterização do acidente do trabalho, os direitos e
benefícios assegurados ao trabalhador acidentado e suas famílias, bem como as
responsabilidades das empresas em relação à prevenção de acidentes.
A abrangência do conceito de acidente do trabalho na Sétima Lei
Acidentária é ampla e inclui tanto o acidente típico, que ocorre de forma imediata
e clara durante a execução das atividades laborais, quanto as doenças ocupacionais,
que são adquiridas ou desencadeadas em decorrência das condições especiais em
que o trabalho é realizado ou pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade.
A Lei n.º 8.213 dispôs ainda que o acidente poderia ocorrer tanto no
exercício do trabalho a serviço da empresa quanto no exercício do trabalho dos
segurados especiais. E, em seu artigo 20, estabeleceu que são consideradas entidades
mórbidas relacionadas ao acidente do trabalho as doenças profissionais aquelas
35
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 129, n. 142, p.
14809, 25 jul. 1991.
36
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e
dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 137, n. 86, p. 50, 7 maio
1999.
22
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constantes da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, bem como as doenças do trabalho que surgem em função
das condições especiais de trabalho. A Lei n.º 8.213 consolidou que o acidente do
trabalho poderia ocorrer tanto no exercício do trabalho a serviço da empresa quanto
no exercício do trabalho dos segurados especiais.
A Lei n.º 8.213/91 consolidou, no artigo 21, a equiparação ao acidente do
trabalho de uma ampla gama de situações para efeitos de concessão de proteção
acidentária. Entre essas situações, estão os acidentes ocorridos no local e horário de
trabalho em decorrência de atos de agressão, sabotagem, terrorismo, ofensa física
intencional, imprudência, negligência, imperícia, ato de pessoa privada do uso da
razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior. Além disso, considerou acidentes do trabalho as doenças provenientes
de contaminação acidental do empregado durante o exercício de sua atividade, os
acidentes ocorridos fora do local e horário de trabalho, desde que na execução de
ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa visando evitar prejuízo ou proporcionar
benefício, em viagem a serviço da empresa (inclusive para estudo financiado por ela
com o objetivo de melhor capacitação da mão-de-obra), e no percurso entre a
residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de
locomoção utilizado.
Em análise ao artigo 21, Monteiro e Bertagni afirmam que ele abriga o
princípio da concausalidade, também conhecido como princípio da equivalência das
condições ou equivalência dos antecedentes
37
. Esse princípio tem sido incorporado
ao direito infortunístico desde 1944, por meio da Terceira Lei de acidentes do
trabalho. O artigo 21, item I
38
, estabelece:
37
MONTEIRO, A. L.; BERTAGNI, R. F. de S. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2024.
38
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 129, n. 142, p.
14809, 25 jul. 1991.
23
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação.
Em outras palavras, o acidente nem sempre é a única e exclusiva causa da
lesão ou doença. Pode haver a combinação de outros fatores, conhecidos como
concausas. Algumas dessas concausas podem existir antes do acidente; outras podem
ocorrer após o acidente; e também podem ocorrer concausas simultâneas, que
acontecem ao mesmo tempo que o acidente. Essa perspectiva destaca a interação
de diversos fatores na ocorrência de acidentes do trabalho, distanciando-se de
teorias unicausais que oferecem uma visão parcial e limitada da causa dos acidentes.
Nesse contexto, a análise das concausas permite que o acidente seja explicado por
vários fatores que associam a interação entre o indivíduo, a situação de trabalho, os
fatores de grupos, fatores organizacionais e o ambiente de trabalho
39
,
40
.
Ainda na Sétima Lei Acidentária, a empresa é obrigada a adotar e utilizar
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança, visando resguardar a saúde
e a integridade física dos empregados. O descumprimento das normas de segurança
e higiene do trabalho e da comunicação do acidente do trabalho à Previdência Social
não é apenas uma questão de responsabilidade social, mas também uma infração
passível de punição legal. De acordo com o parágrafo 2º, o não cumprimento das
normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção penal, sujeita a
multa. Ademais, caso a empresa deixe de registrar o acidente do trabalho, o próprio
trabalhador, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou uma autoridade
pública têm o direito de registrar o acidente junto à Previdência Social a qualquer
momento, o que não exclui a possibilidade de aplicação de multa à empresa. Além
39
MONTEIRO, A. L.; BERTAGNI, R. F. de S. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2024.
40
GONÇALVES FILHO, A. P.; RAMOS, M. F. Acidente de trabalho em sistemas de produção: abordagem
e prevenção. Gestão & Produção, o Carlos, v. 22, n. 2, p. 431-442, abr./jun. 2015. Disponível
em: https://www.scielo.br/j/gp/a/5mCgNLyRkyXQxGbhNx97ZDh/?format=html&lang=pt Acesso
em: 24 jul. 2026.
24
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
disso, os benefícios concedidos aos acidentados foram praticamente equiparados aos
benefícios previdenciários, o havendo diferença no valor da prestação entre
doença comum e doença ocupacional.
2.13 Lei n.º 11.430, de 26 de dezembro de 2006
No contexto de aprimoramento das disposições legais, a Lei n.º 11.430, de
26 de dezembro de 2006, introduziu o artigo 21-A no corpo da Lei n.º 8.213/1991,
estabelecendo o conceito de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, que decorre da relação entre a atividade da empresa e a doença que causa
a incapacidade
41
.
Essa inovação teve o mérito de combater a subnotificação dos acidentes
do trabalho, contribuindo para uma melhor compreensão da situação dos acidentes
e doenças ocupacionais no Brasil.
As mudanças no estabelecimento do nexo técnico alteraram a forma como
os benefícios previdenciários são definidos para afastamentos superiores a 15 dias,
permitindo que acidentes e doenças inicialmente não reconhecidas como
relacionadas ao trabalho sejam reclassificadas como benefícios por incapacidade
acidentária com base na frequência desses eventos em cada setor econômico. Assim,
o critério legal para caracterização da natureza acidentária do benefício a relação
entre doença incapacitante e condições de trabalho , desde 2007, é determinado
pela aplicação do NTP, que pode ser de três tipos: nexo técnico profissional ou
trabalhista, nexo técnico individual; e nexo técnico epidemiológico previdenciário.
O nexo técnico epidemiológico previdenciário, em síntese, consiste no
reconhecimento das incapacidades decorrentes de uma associação estatisticamente
significativa entre diferentes tipos de doenças e uma atividade econômica
específica. O denominado ‘NTEP’ provém de um estudo que visou identificar as
epidemias relacionadas ao trabalho ou o aumento do risco que resultou em
41
BRASIL. Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 143, n. 247, p. 2, 27 dez. 2006.
25
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
afastamentos devido a diferentes tipos de doenças incapacitantes, quando
comparados a outros setores econômicos com menor exposição. O método do NTEP
utiliza a epidemiologia descritiva com base em estudos de prevalência geral,
estimando a razão de incidência acumulada para calcular o risco relativo. Essa
metodologia é cruzada com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) e os agrupamentos de doenças (CID), aplicando a clássica tabela de
contingência cruzada utilizada em epidemiologia
42
. Sua aplicação, a despeito de ser
contestada por algumas entidades e grupos de pesquisadores, teve sua
constitucionalidade reconhecida pela corte constitucional brasileira, o Supremo
Tribunal Federal, e, portanto, esse método mantém-se em vigor no Brasil
43
.
O NTEP é ressaltado em diversos estudos no Brasil
44
,
45
,
46
, de modo que
somente no ano de 2022, por meio de tal mecanismo, foram identificados 115.954
casos de acidentes do trabalho nos quais não havia sido emitida a correspondente
comunicação de acidente do trabalho
47
.
42
OLIVEIRA, P. R. A. et al. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): risco das sete
atividades econômicas e condições incapacitantes mais frequentes, Brasil, 2000-2016. Cadernos de
Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 37, n. 5, p.1-16, 2021. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/csp/a/9QPvtFQ3MLyxCJZ94dRjVfh/abstract/?lang=pt Acesso em: 24 jul.
2026.
43
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.931, Distrito Federal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF:
Supremo Tribunal Federal, 22 jun. 2020. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753201796. Acesso em: 19
dez. 2024.
44
SILVA-JUNIOR, J. S. da; ALMEIDA, F. S. e S.; MORRONE, L. C. Discussão dos impactos do nexo técnico
epidemiológico previdenciário. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, São Paulo, v. 10, n. 2,
p. 72-79, 2012. Disponível em: https://www.rbmt.org.br/details/78/pt-BR/discussao-dos-
impactos-do-nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario Acesso em: 24 jul. 2026.
45
SILVA-JUNIOR, J. S. da. et al. Caracterização do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica
previdenciária nos benefícios auxílio-doença. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo,
v. 39, n. 130, p. 239-246, 2014. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbso/a/SLgBk7v9Dy5tbhDKnJWw7jM/?format=html&lang=pt Acesso em:
24 jul. 2026.
46
OLIVEIRA, P. R. A. et al. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): risco das sete
atividades econômicas e condições incapacitantes mais frequentes, Brasil, 2000-2016. Cadernos de
Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 37, n. 5, p.1-16, 2021. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/csp/a/9QPvtFQ3MLyxCJZ94dRjVfh/abstract/?lang=pt Acesso em: 24 jul.
2026.
47
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Smartlab - Observatório Digital de Saúde e Segurança no
Trabalho. [Internet]. Disponível em: https://smartlabbr.org/sstcovid19/. Acesso em: 4 dez. 2024.
26
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
2.14 Lei Complementar de n.º 150/2015
Com a regulamentação da Lei Complementar de n.º 150, de de junho
de 2015, os empregados domésticos passaram a ser contemplados pelos benefícios
referentes aos acidentes do trabalho, afigurando-se grande avanço para esta
categoria que até então se encontrava desamparada
48
.
Ao incluir a categoria no âmbito protetivo, a legislação brasileira atestou
reconhecer a importância do trabalho doméstico e assumiu o compromisso de
abranger acidentes ocorridos no desempenho dessas atividades, assentando que tais
devem ser tratados com a mesma seriedade e proteção
49
. Essa medida recente
garante segurança para os trabalhadores domésticos e valoriza sua contribuição para
a sociedade, além de promover igualdade de direitos e uma maior justiça social.
2.15 Medida Provisória n.º 905/2019
Mais recentemente, no ano de 2019, foi editada a Medida Provisória n.º
905, pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro, que instituiu o chamado Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo
50
.
Essa normativa trouxe mudanças substanciais na legislação trabalhista e
previdenciária, inclusive no que diz respeito aos acidentes do trabalho.
Uma das alterações mais significativas foi a exclusão dos acidentes de
trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso entre a residência e o local de
trabalho (acidente in itinere), do rol de acidentes do trabalho previstos na
48
BRASIL. Lei Complementar n.º 150/2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e outras
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 103, p. 1, 2 jun. 2015.
49
MATTOS, M. R. de. Trabalhadores urbanos e domésticos: a Constituição Federal e sua assimetria.
Estudos Feministas, Florianópolis, v. 17, n. 3, p. 871-878, set./dez. 2009. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ref/a/6PFTPGdHKtVybwpJQWXmBNc/abstract/?lang=pt Acesso em: 24
jul. 2026.
50
BRASIL. Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019. Institui o Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção
1, Brasília, DF, ano 157, n. 219, p. 5, 12 nov. 2019.
27
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
legislação. A medida foi criticada por diversos setores da sociedade civil, tornando
duvidosa a sua aprovação no Parlamento Federal.
Sucede-se que esse polêmico diploma normativo perdeu a sua validade
antes de ser convertido em lei, em abril de 2020, e, atualmente, o tema remanesce
regulado pelas normas que lhe são anteriores, incluindo a proteção cuja abrangência
perpassa os acidentes de trajeto, cujas noções básicas foram explicadas no decorrer
deste trabalho. Com a sua caducidade, o sistema jurídico brasileiro retornou ao
status quo anterior. Assim, restou plenamente restabelecida a eficácia do artigo 21,
inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/91, que garante a caracterização do acidente
de trajeto (in itinere) como acidente do trabalho, independentemente do meio de
locomoção. Essa restauração legislativa reafirma a vigência dessa proteção no
cenário atual, garantindo segurança jurídica aos trabalhadores e estancando as
controvérsias geradas pela tentativa de exclusão desse direito, o qual, realça-se,
espelha um relevante mecanismo de proteção ao trabalhador.
Cumpre mencionar que, embora tenha tido vigência breve, o enunciado
normativo apontado ensejou efeitos práticos imediatos e complexos problemas de
direito intertemporal: durante seus meses de validade, acidentes de percurso
deixaram de ser notificados como acidentários, o que impactou o acesso a benefícios
e a estabilidade provisória no emprego. Trata-se de medida abrupta e causadora de
retrocesso social. Esse período de incerteza demonstrou a fragilidade de se alterar
definições fundamentais da infortunística via medida provisória, uma vez que a
caducidade do diploma forçou o retorno a regras que a própria administração tentara
considerar superadas.
Em futuros trabalhos é possível problematizar o aludido diploma
normativo à luz da sua inconstitucionalidade formal e material, eis que a medida
provisória encontra como pressupostos a urgência e relevância, o que, numa análise
abreviada, não se encontra plenamente evidenciada na hipótese. A situação
analisada denuncia, claramente, o uso abusivo da atividade legiferante para
implementar retrocessos ao âmbito protetivo de direitos fundamentais. Não é
objetivo do presente trabalho aprofundar tal análise, apresentam-se essas
28
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
provocações, tão somente, para fins críticos e reflexivos, quanto aos quais, defende-
se, um texto acadêmico não pode se furtar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do presente trabalho evidenciou-se a trajetória histórica do
sistema normativo que tratou do conceito de acidente do trabalho no Brasil.
A partir da análise das modificações empreendidas, restou evidente que
esse conceito foi submetido a aperfeiçoamentos ao longo dos últimos anos. Isso
porque o entendimento tornou-se mais abrangente, facilitando a tutela de direitos
de titularidade dos trabalhadores e a proteção destes.
Observou-se que, inicialmente, as definições de acidente do trabalho
centravam-se na lesão produzida, porém, as transformações conceituais
possibilitaram uma mudança de enfoque para os fatores causais, o que representa
uma abordagem mais condizente com as ocorrências na área de infortunística
contemporânea. Além disso, abandonaram-se as referências à causa involuntária e
violenta que restringia, demasiadamente, o conceito legal objeto de reflexão.
Destacou-se a inclusão das doenças profissionais e do trabalho, a
equiparação de situações jurídicas ao conceito previdenciário de acidente do
trabalho, o estabelecimento do nexo técnico epidemiológico e a garantia/ampliação
de direitos e benefícios aos acidentados.
Assim, é possível afirmar, e defender, que a trajetória da definição
legislativa de acidente do trabalho é bem-sucedida, pois caminha no sentido de
maior proteção ao trabalhador e abandonou, ao menos atualmente, raciocínios
conceituais restritivos que somente tendem a prejudicar a prevenção e a proteção
da parte mais frágil da relação de emprego, o trabalhador.
29
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Pesquisa de Legislação da Câmara dos Deputados.
Brasília, DF. Disponível em: https://www.camara.leg.br/legislacao. Acesso em: 12
dez. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, ano 137, n. 86, p. 50, 7 maio 1999.
BRASIL. Decreto n.º 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Regula as obrigações
resultantes dos acidentes no trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília,
DF, ano 58, n. 15, p. 1013, 18 jan. 1919.
BRASIL. Decreto n.º 20.465, de 1º de outubro de 1931. Reforma a legislação das
Caixas de Aposentadoria e Pensões. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
ano 70, n. 228, p. 15578, 3 out. 1931.
BRASIL. Decreto n.º 24.637, de 10 de julho de 1934. Estabelece sob novos moldes
as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho e dá outras providências.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 73, n. 160, p. 14001, 12 jul.
1934.
BRASIL. Decreto n.º 61.784, de 28 de novembro de 1967. Aprova o Regulamento do
Seguro de Acidentes do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
ano 105, n. 226, p. 11988, 29 nov. 1967.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 293, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre o seguro de
acidentes do trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 105, n.
40, p. 2469, 28 fev. 1967.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 7.036, de 10 de novembro de 1944. Reforma da Lei de
Acidentes do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 83, n.
263, p. 19241, 13 nov. 1944.
BRASIL. Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850. Código Commercial do Império do
Brasil. Coleção de Leis do Império do Brasil, v. 1, p. 57, 1850.
30
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
BRASIL. Lei n.º 5.316, de 14 de setembro de 1967. Integra o seguro de acidentes do
trabalho na previdência social, e dá outras providências. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 105, n. 177, p. 9527, 18 set. 1967.
BRASIL. Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976. Dispõe sobre o seguro de
acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, n. 202, p. 13975, 21 out. 1976.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, ano 129, n. 142, p. 14809, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei n.º 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 143, n. 247, p. 2,
27 dez. 2006.
BRASIL. Lei Complementar n.º 150/2015, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o
contrato de trabalho doméstico e dá outras providências. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 103, p. 1, 2 jun. 2015.
BRASIL. Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. Institui o Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, n. 219, p. 5,
12 nov. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.931, Distrito Federal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 22 jun. 2020. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753201796.
Acesso em: 19 dez. 2024.
CARNEIRO, Ricardo; REBOUÇAS, Gabriela. A relação entre factidade e validade da
norma coletiva em um contexto de crise gerado pela Reforma Trabalhista no Brasil.
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 8, 2025.
CARVALHO FILHO, J. S. Manual de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas,
2018.
CODA, A. A estruturação do Poder Judiciário no Brasil Império: o direito penal e as
questões trabalhistas. Revista Aedos, Porto Alegre, v. 2, n. 4, p. 70-80, nov. 2009.
Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/aedos/article/view/10621 Acesso
em: 17 jul. 2026.
COVOLAN, F. C.; DIAS, C. E. O. História da legislação social brasileira: os acidentes
de trabalho entre 1919 e 1940. Prima Facie, João Pessoa, v. 17, n. 35, p. 1-33,
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
2018. Disponível em:
https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/37807 Acesso em:
20 jul. 2026.
DINIZ, A. P. S. M. Saúde no trabalho: prevenção, dano e reparação. São Paulo: LTr,
2003.
FREITAS, C. E. S. de. Auxílio-acidente e saúde do trabalhador [online]. Salvador:
EDUFBA, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.7476/9788523218751. Acesso em:
2 dez. 2024.
GIBSON, M. Health and safety legislation. Occupational Medicine, Oxford, UK, v.
64, n. 6, p. 441, sept. 2014.
GONÇALVES FILHO, A. P.; RAMOS, M. F. Acidente de trabalho em sistemas de
produção: abordagem e prevenção. Gestão & Produção, São Carlos, v. 22, n. 2, p.
431-442, abr./jun. 2015. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/gp/a/5mCgNLyRkyXQxGbhNx97ZDh/?format=html&lang=p
t Acesso em: 24 jul. 2026.
HIRANO, S.; REDKO, C. P.; FERRAZ, V. R. T. A cidadania do trabalhador acidentado:
(re)conhecimento do direito aos direitos sociais. Tempo Social, São Paulo, v. 2, n.
1, p. 127-150, 1º sem. 1990. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ts/a/jwWb8MNwygCqL6pG3Nq988w/abstract/?lang=pt
Acesso em: 24 jul. 2026.
LANZARA, A. P. O Seguro Social e a construção da proteção do trabalho no Brasil.
Dados, Rio de Janeiro, v. 61, n. 2, p. 463-502, abr./jun.2018. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/dados/a/3VwTVcnWSrPhV3hKhph4nRq/abstract/?lang=pt
Acesso em: 24 jul. 2026.
LARA, R.; SILVA, M. A. da. A ditadura civil-militar de 1964: os impactos de longa
duração nos direitos trabalhistas e sociais no Brasil. Serviço Social & Sociedade,
São Paulo, n. 122, p. 275-293, abr./jun. 2015. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/sssoc/a/NGwM4fhVhW4rhdnTNXZhpmm/?format=html&la
ng=pt Acesso em: 20 jul. 2026.
LUZ, A. F. da; SANTIN, J. R. As relações de trabalho e sua regulamentação no Brasil
a partir da Revolução de 1930. Revista História, São Paulo, v. 29, n. 2, p. 268-278,
dez. 2010. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/his/a/LXDGpSzFJkdChnYwq8bdkkL/abstract/?lang=pt
Acesso em: 20 jul. 2026.
MATTOS, M. R. de. Trabalhadores urbanos e domésticos: a Constituição Federal e
sua assimetria. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 17, n. 3, p. 871-878,
32
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
set./dez. 2009. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ref/a/6PFTPGdHKtVybwpJQWXmBNc/abstract/?lang=pt
Acesso em: 24 jul. 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Smartlab - Observatório Digital de Saúde e
Segurança no Trabalho [Internet]. Disponível em:
https://smartlabbr.org/sstcovid19/. Acesso em: 4 dez. 2024.
MONTEIRO, A. L.; BERTAGNI, R. F. de S. Acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
NERY JÚNIOR, C. J. C. Breve história do princípio da separação dos poderes nos
paradigmas do Estado de direito. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v.
5, n. 1, p. 1-23, 2020. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e14786 Acesso em: 17
jul. 2026.
OLIVEIRA, P. R. A. de. et al. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP):
risco das sete atividades econômicas e condições incapacitantes mais frequentes,
Brasil, 2000-2016. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 37, n. 5, p.1-16,
2021. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/csp/a/9QPvtFQ3MLyxCJZ94dRjVfh/abstract/?lang=pt
Acesso em: 24 jul. 2026.
OLIVEIRA, S. G. de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional. 15. ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2024.
OLIVEIRA, S. G. de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo:
LTr, 2011.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros,
2016.
SILVA-JUNIOR, J. S. da. et al. Caracterização do nexo técnico epidemiológico pela
perícia médica previdenciária nos benefícios auxílio-doença. Revista Brasileira de
Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 39, n. 130, p. 239-246, 2014. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbso/a/SLgBk7v9Dy5tbhDKnJWw7jM/?format=html&lang=
pt Acesso em: 24 jul. 2026.
SILVA-JUNIOR, J. S. da; ALMEIDA, F. S. e S.; MORRONE, L. C. Discussão dos
impactos do nexo técnico epidemiológico previdenciário. Revista Brasileira de
Medicina do Trabalho, São Paulo, v. 10, n. 2, p. 72-79, 2012. Disponível em:
https://www.rbmt.org.br/details/78/pt-BR/discussao-dos-impactos-do-nexo-
tecnico-epidemiologico-previdenciario Acesso em: 24 jul. 2026.
33
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
JÚNIOR, Cláudio J. dos S.; SILVA, José Erick G. da; FISCHER, Frida M.. Definição legislativa de acidente do trabalho
no Brasil: do Decreto 3.724/1919 à Medida Provisória 905/2019. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento
Humano, Campinas, v.9, p. 1-33, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.273.
TOLEDO, C. N. de. 1964: o golpe contra as reformas e a democracia. Revista
Brasileira de História, São Paulo, v. 24, n. 47, p. 13-28, 2004. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rbh/a/YLMc8hZWZfpV4sPzsZFCkqq/abstract/?lang=pt
Acesso em: 20 jul. 2026.
VIANNA, C. S. V. Acidente do trabalho: abordagem completa e atualizada. São
Paulo: LTr, 2017.
Claudio José dos Santos Júnior
Doutor em Ciências (Saúde do Trabalhador) pela Universidade de São Paulo (USP) e Pós-
Doutorando em Medicina pela mesma Instituição. Médico do Trabalho. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/5006501673575820 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2853-
1968. E-mail: claudiojunior@alumni.usp.br
José Erick Gomes da Silva
Professor da Faculdade Anhanguera de Maceió. Doutorando em Direito pelo Instituto
Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Mestre em Direito Público e
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Advogado. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7628638483583971 ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7845-
1918. E-mail: e.gomesbm@gmail.com
Frida Marina Fischer
Docente Titular da Faculdade de Saúde Pública da USP. Bolsista de Produtividade em
Pesquisa do CNPq - Nível 1A. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0894690311392249 ORCID:
https://orcid.org/0000-0001-9403-6300. E-mail: fischer.frida@gmail.com