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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
O acórdão ficou ementado da seguinte forma:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS
EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, §2º, DA
CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para
decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de
convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores
distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do
art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal.
2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de
eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio
legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as
outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles
fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos – o
XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional
pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser
priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a
monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde
do trabalhador.
3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra
"adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite
supor-se alternatividade entre os adicionais.
4. O legislador, no art. 193, §2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção
pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o
pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva.
5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais
de insalubridade e de periculosidade.
6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o
mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem
efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se
recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição
Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da
impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma
preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que
versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma
mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição
ou paradoxo.
7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura
social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no
caso sob exame. O art. 193, §2º, da CLT, não se choca com o regramento
constitucional ou convencional.
8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, §2º, da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos