Recebido em: 13/02/2025
Aprovado em: 09/01/2026
Da possibilidade de cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade
The possibility of cumulation
of additional unhealthy and
hazardous work
Sobre la posibilidad de
acumulación de adiciones
laborales insalubres y peligrosas
Rogério Piccino Braga
Universidade Norte do Paraná (Unopar)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4022699994172031
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6546-1244
Gustavo Henrique Paschoal
Faculdade do Norte Pioneiro (FANORPI)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3792193627271559
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0529-9254
RESUMO
Introdução: É certo que algumas atividades profissionais são consideradas
perigosas e exercidas em condições insalubres, o que daria ao trabalhador
direito ao recebimento de ambos os adicionais salariais. Entretanto, como
observado em pesquisa, nem sempre a função social do trabalho tem a
merecida efetividade.
Objetivo: O objetivo da pesquisa concentra esforços em identificar a
possibilidade legal e constitucional, ou não, da cumulação dos dois
adicionais, a despeito da expressa vedação legal.
Metodologia: A metodologia utilizada é a dedutiva, tendo em vista que a
pesquisa parte de várias premissas para chegar a uma conclusão, valendo-
se, ainda, de revisão bibliográfica e de análise jurisprudencial.
Resultados: Constatou-se no desenvolvimento do trabalho que o art. 193,
§2º da CLT proíbe a acumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Da mesma forma, vislumbrou-se que o TST vinha admitindo,
em seus julgados, a possibilidade de acumulação dos referidos adicionais,
convergindo a jurisprudência para a não recepção do art. 193, §2º da CLT.
Conclusão: Concluiu-se, entretanto, que o TST firmou o entendimento de
que o art. 193, §2º da CLT foi recepcionado pelo Texto Constitucional, de
modo que a proibição de recebimento acumulado dos dois adicionais legais
estaria de acordo com os princípios que regem as relações juslaborais
brasileiras. Tal proibição, entendemos, fere a função social do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: acumulação; insalubridade; periculosidade.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
ABSTRACT
Introduction: It is true that some professional activities are considered
dangerous and performed in unhealthy conditions, which would give the
worker the right to receive both additional payments. However, as observed
in research, the social function of work does not always have the
effectiveness it deserves.
Objective: The objective of the research focuses on identifying whether it
is legal and constitutional to accumulate the two additional payments,
despite the express prohibition.
Methodology: The methodology used is deductive, considering that the
research is based on several premises to reach a conclusion, also using a
bibliographic review and case law analysis.
Results: It was found during the development of the work that art. 193, §2º
of the CLT prohibits the accumulation of additional payments for unhealthy
conditions and dangerous conditions. Likewise, it was seen that the TST had
been admitting, in its judgments, the possibility of accumulating the
aforementioned additional payments, with the case law converging towards
the non-acceptance of art. 193, §2º of the CLT.
Conclusion: It was concluded, however, that the TST established the
understanding that art. 193, §2º of the CLT was adopted by the Constitution,
so that the prohibition of cumulative receipt of the two legal additional
payments would be in accordance with the principles that govern Brazilian
labor relations. Such prohibition, we understand, violates the social function
of work.
KEYWORDS: accumulation; dangerousness; unhealthiness.
RESUMEN
Introducción: Es cierto que algunas actividades profesionales se consideran
peligrosas y se realizan en condiciones insalubres, lo que daría al trabajador
derecho a recibir ambos pagos adicionales. Sin embargo, como se observa
en la investigación, la función social del trabajo no siempre tiene la eficacia
que merece.
Objetivo: El objetivo de la investigación se centra en identificar si es legal
y constitucional acumular los dos pagos adicionales, a pesar de la prohibición
legal expresa.
Metodología: La metodología empleada es deductiva, considerando que la
investigación se basa en varias premisas para llegar a una conclusión,
utilizando también una revisión bibliográfica y un análisis jurisprudencial.
Resultados: Durante el desarrollo del trabajo, se constató que el artículo
193, §2º de la CLT prohíbe la acumulación de los pagos adicionales por
condiciones insalubres y peligrosas. Asimismo, se observó que el TST había
admitido, en sus sentencias, la posibilidad de acumular dichos pagos
3
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
adicionales, con la jurisprudencia convergiendo hacia la no aceptación del
artículo 193, §2º de la CLT.
Conclusión: Sin embargo, se concluyó que el TST estableció que el artículo
193, §2º de la CLT fue adoptado por la Constitución, por lo que la prohibición
de la acumulación de los dos pagos adicionales legales estaría en
consonancia con los principios que rigen las relaciones laborales brasileñas.
Entendemos que dicha prohibición viola la función social del trabajo.
Palabras clave: Insalubridad. Peligrosidad. Acumulación.
PALABRAS CLAVE: acumulación; condiciones laborales insalubres;
condiciones laborales peligrosas.
INTRODUÇÃO
O art. 7º, inc. XXIII da Constituição Federal (CF)
1
assegura aos trabalhadores
urbanos e rurais o recebimento de adicional salarial quando executarem suas
atribuições em ambiente comprovadamente insalubre, ou quando exercerem
atividades consideradas perigosas ou penosas, sendo tais adicionais, à exceção do
adicional de penosidade, regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e por normas administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em
atenção ao que dispõe o dispositivo constitucional antes mencionado.
Assim, compete ao empregador, por meio de um instrumento nominado Laudo
Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), constatar, no ambiente de trabalho, a
existência de agentes insalubres ou de atividades perigosas, nos termos do art. 189
da CLT; sendo positiva a diligência, ao empregado direito ao recebimento de
adicional de insalubridade (CLT, art. 192) ou de adicional de periculosidade (CLT, art.
193), sempre reforçando que o adicional de penosidade não possui regulamentação
2
.
Algumas atividades profissionais são, ao mesmo tempo, perigosas e
executadas em condições insalubres, o que, ao menos em tese, daria ao trabalhador
1
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.
2
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 23 jan.
2026.
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
direito ao recebimento de ambos os adicionais salariais. Entretanto, a legislação
brasileira, de forma expressa, veda a cumulação dos referidos adicionais, cabendo
ao trabalhador optar por aquele que for mais favorável, nos termos do art. 193, §2º
da CLT, bem como do item 16.2.1 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do MTE
3
.
Desta forma, a pergunta que surge, e que se pretende responder a partir da
presente pesquisa, é sobre a existência de fundamentação jurídica para o
impedimento de cumulação dos dois adicionais, haja vista que não possuem
fazendo, aqui, uma analogia com o Direito Tributário a mesma hipótese de
incidência, tampouco o mesmo fato gerador, sendo, ainda, diversa entre eles a base
de cálculo.
Seria possível, pois, a cumulação dos dois adicionais, a despeito da expressa
vedação legal? A proibição de cumulação dos adicionais implicaria não recepção por
violação dos valores sociais do trabalho, que se trata de fundamento da República
Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inc. IV)?
A hipótese de pesquisa do presente artigo é a não recepção do art. 193, §2º
da CLT por violação do disposto no art. 1º, inc. IV da CF
4
, o que, caso fosse
reconhecida, permitiria a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, não configurando bis in idem em desfavor do empregador.
A metodologia utilizada é a dedutiva, tendo em vista que a pesquisa parte de
várias premissas para chegar a uma conclusão, valendo-se, ainda, de revisão
bibliográfica e de análise jurisprudencial.
3
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16: atividades e operações perigosas. Brasília, DF:
MTE, 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-
permanente/arquivos/nr-16-atualizada-2023.pdf Acesso em: 23 jan. 2026.
4
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.
5
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
1 Do trabalho em condições insalubres
Inicialmente, importa tratar do trabalho em condições insalubres, isto é, da
atividade exercida pelo empregado em ambiente permeado por agentes insalubres
das mais diversas naturezas, o que, preenchidas as exigências legais, permite ao
obreiro o recebimento de adicional salarial.
1.1 Do direito ao adicional de insalubridade
O trabalho em condições insalubres delineia-se a partir do momento em que
são encontrados, no ambiente de trabalho do empregado, agentes considerados
insalubres e em concentração superior àquela que pode ser suportada pelo organismo
humano em um determinado período de contato.
É o que se pode ler da redação do art. 189 da CLT:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou todos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos
5
.
Os agentes insalubres podem ser físicos, químicos e biológicos, e se encontram
descritos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, de sorte que,
encontrados agentes insalubres em concentração superior ao limite de tolerância
previsto nas normas administrativas do MTE, passa a ter o empregado direito ao
recebimento do adicional salarial, chamado, no presente caso, de adicional de
insalubridade.
Importante, aqui, a reprodução do item 15.1.5 da NR-15:
5
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 23 jan.
2026.
6
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
15.1.5. Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a
concentração ou intensidade xima ou nima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral
6
.
Como exemplos de agentes sicos, podem ser citados a temperatura, a poeira,
o vento, o ruído e a trepidação; de agentes químicos, os líquidos e os vapores; e,
como biológicos, os vírus, os fungos e as bactérias. Assim, sendo encontrados
quaisquer dos agentes insalubres citados em concentração superior ao limite de
tolerância, passa o trabalhador, em contato com o mencionado agente, ter direito
ao recebimento do adicional de insalubridade.
Henrique Correia
7
menciona que a obtenção, por parte do empregado, do
adicional de insalubridade, depende de dois requisitos: (a) a realização de perícia, e
(b) que o agente insalubre localizado no ambiente de trabalho esteja elencado nas
normas administrativas do MTE.
A realização de perícia para a constatação da existência de agentes insalubres
é obrigatória, haja vista a necessidade de expertise no assunto para análise das
condições ambientais do trabalho, conhecimento tal que não é comum aos
operadores do Direito. Excepciona, porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
por meio damula nº 453, a necessidade de perícia quando ocorrer pagamento de
adicional de forma voluntária pelo empregador:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE
QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial
406 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O
pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade
da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao
risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a
6
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 15: atividades e operações insalubres. Brasília, DF:
MTE, 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-
permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-15-atualizada-
2025.pdf Acesso em: 23 jan. 2026.
7
CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. p. 1.010-
1.011.
7
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna
incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas
8
.
Constatada, assim, a existência de agentes insalubres no ambiente de
trabalho, passa o empregado a ter direito ao recebimento de adicional de
insalubridade, o qual será de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo vigente,
conforme a concentração do agente insalubre seja mínima, média ou xima. É o
que se pode ler da redação do art. 192 da CLT.
No mesmo sentido a redação do item 15.2 da NR-15:
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com
os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo
9
.
Por outro lado, a simples constatação da existência de agentes insalubres no
ambiente de trabalho não é suficiente para que o empregado passe a ter direito ao
recebimento do adicional de insalubridade. É necessário, de forma concomitante,
que o agente encontrado esteja catalogado nas normas administrativas do MTE.
Nesse sentido a Súmula nº 448, inc. I do TST:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº
3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) – Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
8
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 453. Adicional de periculosidade. Pagamento
espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195
da CLT. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2014. Disponível em:
https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void Acesso em: 26 jan.
2026.
9
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 15: atividades e operações insalubres. Brasília, DF:
MTE, 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-
permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-15-atualizada-
2025.pdf Acesso em: 23 jan. 2026.
8
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
I Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para
que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho
10
.
Sobre o tema tem decidido o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. SÚMULA 448,
I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a
transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula
448, I, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame
da matéria. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
INDEVIDO. TRABALHO EM CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. SÚMULA 448,
I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do eg. TRT
que entende que o laudo pericial constatou que as atividades desenvolvidas
pela reclamante de lavagem de fraldas contendo fezes e urina sem a devida
proteção, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau dio,
viola a Súmula 448, I, do TST que assim dispõe: "Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito
ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Nesse
contexto, não como constatar a insalubridade, pois de acordo com o
disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho, a atividade classificada como insalubre
refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e
tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização, não havendo
falar em equiparação quando o trabalho é desenvolvido em creches e
consiste na higienização de fraldas. Recurso de revista conhecido e
provido
11
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS
CÁUSTICOS. CONTATO COM CIMENTO. SÚMULA 448, I, DO TST. Demonstrado
no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos
do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, I, do TST, suscitada no
recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE
10
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 448. Atividade insalubre. Caracterização.
Previsão da Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78.
Instalações sanitárias. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2014. Disponível em:
https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void Acesso em: 26 jan.
2026.
11
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 0011722-
19.2017.5.15.0058. Recorrente: Município de Monte Azul Paulista. Recorrido: Maria dos Santos
Cano. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 3 ago. 2022. Brasília, DF: Tribunal Superior
do Trabalho, 2022. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/ Acesso em: 26 jan. 2026.
9
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTATO COM CIMENTO. SÚMULA 448,
I, DO TST. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o
contato ou a manipulação do cimento e de cal, no exercício da função
desempenhada pelo Reclamante, não está inserida entre as atividades e
operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho Anexo
13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de
insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido
12
.
Repise-se que o adicional de insalubridade não possui, propriamente, natureza
indenizatória, vez que o objetivo do legislador não parece ser a compensação
antecipada ao empregado pelos danos à saúde dele causados pelo risco ambiental.
Trata-se, na verdade, de punição ao empregador por colocar o empregado em
condições de risco e prejudicar, portanto, a saúde do obreiro
13
.
1.2 Da base de cálculo do adicional de insalubridade
Ainda em relação ao trabalho em condições insalubres, cumpre tecer alguns
comentários a respeito da base de lculo do adicional salarial, tendo em vista a
polêmica gerada a partir da publicação da Súmula Vinculante 4
14
do Supremo
Tribunal Federal (STF), a qual vedou a utilização do salário-mínimo como base de
cálculo para indexação de qualquer benefício pago ao trabalhador.
O art. 192 da CLT é bastante claro ao determinar a utilização do salário mínimo
como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, tal dispositivo vai
12
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 0020033-
36.2018.5.04.0101. Recorrente: MRV Construções Ltda. Recorrido: Eloide Jouglard. Relator: Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 12 ago. 2020. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho,
2022. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/ Acesso em: 26 jan. 2026.
13
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 903-
904.
14
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 4. Salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Brasília, DF: Supremo
Tribunal Federal, 2008. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1195 Acesso em: 26
jan. 2026.
10
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https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
de encontro ao disposto no art. 7º, inc. IV
15
da CF, que proíbe a vinculação do salário
mínimo a qualquer finalidade, o que levou à edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo
STF.
Estribado no conteúdo da Súmula Vinculante 4 do STF, o TST alterou a
redação da mula nº 228
16
, que passou a admitir, como base de cálculo do adicional
de insalubridade, o salário básico do empregado, entendendo-se por “básico”,
apenas a contraprestação efetiva pelo trabalho prestado, sem a adição dos demais
consectários legais.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou ao STF, em julho de
2008, a Reclamação 6.266, a fim de que a Suprema Corte reconhecesse que a
Súmula 228 do TST violava o disposto na parte final da Súmula Vinculante 4,
que veda a criação de novo método de cálculo do adicional de insalubridade por
decisão judicial. Julgada procedente a Reclamação 6.266, determinou o STF a
suspensão dos efeitos da Súmula nº 228 do TST.
Determinou, ainda, o STF que, enquanto o Legislativo, no exercício de suas
funções típicas, o definir a base de cálculo para o adicional de insalubridade, o
valor continuará sendo definido a partir do salário mínimo nacional, nos termos do
art. 192 da CLT. Salutar, nesse ponto, a reprodução de parte do acórdão proferido
pelo STF:
15
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: […] IV salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. BRASIL. [Constituição
(1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.
16
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 228. Adicional de insalubridade. Base de lculo.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003.
Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void
Acesso em: 26 jan. 2026.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
[…] Como se vê, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros
para base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse passo, como bem
observou o Ministro Gilmar Mendes, ao proferir a decisão liminar que
suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que permitia a
utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, “[...]
no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante 4 (RE
565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 Informativo
510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve
continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não
superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”
(grifei). Esse entendimento tem sido reafirmado em vários precedentes
desta Corte, conforme bem demonstra, exemplificativamente, o seguinte
trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do AI
344.269-AgR-AgR/SP, nestes termos: “É importante assinalar, neste ponto,
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, não obstante a diretriz que viria a ser consolidada na Súmula
Vinculante nº 4/STF, reconheceu, ainda que de modo excepcional e sempre
em caráter meramente supletivo, a possibilidade de utilização do salário
mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem pecuniária de
servidor público ou de benefício laboral de empregado, aa superveniência
de legislação pertinente ou, quando viável, de celebração de acordo coletivo
ou de convenção coletiva de trabalho. Na realidade, esta Suprema Corte, ao
assim decidir, construiu solução transitória destinada a obstar a ocorrência
de indesejável estado de 'vacuum legis'
17
(grifei).
No mesmo sentido as palavras de Homero Batista Mateus da Silva:
A consequência da declaração de inconstitucionalidade, como se sabe, é a
retirada do dispositivo do ordenamento jurídico, mas, neste particular, a
situação do trabalhador seria bastante agravada: embora a ideia inicial fosse
discutir a base de lculo do adicional, os trabalhadores perderiam o próprio
adicional, caso o art. 192 fosse banido da CLT; então, a solução encontrada
pelo direito constitucional, e que consta da motivação do julgado que deu
origem à Súmula Vinculante 4, foi a declaração de inconstitucionalidade sem
a redução do texto legal
18
.
Desta sorte, no aguardo de que o Legislativo resolva a pendência, segue o
adicional de insalubridade sendo calculado sobre o valor do salário mínimo nacional,
ressalvadas as hipóteses de leis específicas ou de instrumentos coletivos que
17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 6.266. Reclamante: Confederação Nacional da
Indústria. Reclamado: Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 11 abr. 2018. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2018. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2629349 Acesso em: 26 jan. 2026.
18
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 3. ed. São Paulo: RT, 2021. p. 203.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
prevejam procedimento diverso, como, por exemplo, cálculo sobre o salário base do
trabalhador.
2 Do trabalho em condições perigosas
Enquanto a insalubridade se caracteriza pela presença de agentes insalubres
no ambiente em que o empregado exerce suas atribuições, a periculosidade é
inerente a certas atividades laborativas, as quais, pelo próprio conjunto de funções
a serem desenvolvidas, aproximam o trabalhador de situações constantes de risco de
vida, nos exatos termos do que dispõe o art. 193 da CLT.
Consideram-se, pois, como perigosas, as atividades que colocam o trabalhador
em exposição permanente a: (i) inflamáveis; (ii) explosivos; (iii) energia elétrica; (iv)
segurança pessoal e patrimonial; e (v) trabalho com motocicleta. Ademais,
considera-se perigosa a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância
radioativa, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345
19
da SDI-1 do TST.
Assim, é possível constatar que, enquanto os agentes insalubres agem por
deposição, ou seja, por acumulação no organismo do trabalhador, os agentes
perigosos agem, com exceção das radiações ionizantes, por fulminação, isto é, têm
a capacidade de causar danos imediatos ao trabalhador, tamanho é o poder
destrutivo de tais agentes.
Homero Batista Mateus da Silva
20
explica que a periculosidade está ligada aos
“riscos mecânicos do ambiente de trabalho”, sendo associados a elementos
19
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 da SDI-1. Adicional
de Periculosidade. Radiação Ionizante ou substância radioativa. Devido (DJ 22.06.2005). A exposição
do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de
periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de
17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da
CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria 496 do Ministério do
Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Brasília, DF: Tribunal Superior do
Trabalho, 2005. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm
Acesso em: 26 jan. 2026.
20
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 3. ed. São Paulo: RT, 2021. p. 204.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
explosivos e inflamáveis, como gasolina, éter e diesel, os quais expõem o trabalhador
a acentuado risco de explosão. No mesmo sentido o escólio de Gustavo Felipe Barbosa
Garcia
21
.
O exercício de atividades perigosas dá ao trabalhador direito ao recebimento
de adicional de periculosidade, o qual corresponde a 30% das verbas de natureza
salarial pagas ao trabalhador, com exceção de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa, nos precisos termos do art. 193, §1º da CLT.
Importante, neste ponto, a transcrição dos dizeres da Súmula nº 364 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE.
I Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato -se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
II Não é lida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido
em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por
norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)
22
.
Em conformidade com o entendimento esposado pelo TST, o adicional de
periculosidade será pago, apenas, ao trabalhador exposto de forma permanente ou
intermitente ao agente perigoso; não será devido, contudo, quando o contato for
fortuito ou por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. A
incidência do adicional de periculosidade está condicionada ao trabalho
exposto de forma habitual ou intermitente a agentes perigosos. In casu,
ficou provado pelo laudo pericial que a exposição a produtos inflamáveis, no
transporte de cargas, ocorria de forma permanente e/ou intermitente,
21
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. CLT comentada. 5. ed. São Paulo: Método, 2019. p. 228-229.
22
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 364. Adicional de periculosidade. Exposição
eventual, permanente e intermitente. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2016. Disponível
em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void Acesso em: 26
jan. 2026.
14
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
fazendo jus o autor ao adicional de periculosidade, conforme dispõe a
Súmula nº 364, I, do TST. Recurso da reclamada conhecido e improvido
23
.
Ressalte-se que o contato de modo intermitente dá ao empregado direito ao
recebimento do adicional de periculosidade de forma integral, haja vista a ausência
de amparo legal para pagamento da referida verba de forma proporcional, como se
pode ler da Súmula nº 361
24
do TST
25
.
Por fim, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral
1.046
26
, é possível o pagamento de adicional de periculosidade em percentual diverso
daquele previsto na legislação, desde que respeitado o percentual mínimo
27
.
23
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0000691-
87.2022.5.11.0009. Adicional de periculosidade. Laudo pericial. Exposição eventual. Recorrente:
Chibatão Navegação e Comércio Ltda. Recorrido: Rafael Cardoso de Oliveira. Relator: Des. Eleonora
de Souza Saunier, julgado em 5 jul. 2023. Manaus: TRT-11, 2023. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/1889927308/inteiro-teor-
1889927310?origin=serp Acesso em: 30 jan. 2026.
24
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 361. Adicional de periculosidade. Eletricitários.
Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma
intermitente, direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral,
porque a Lei 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao
seu pagamento. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2003. Disponível em:
https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void Acesso em: 30 jan.
2026.
25
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Região. Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0020271-
44.2022.5.04.0124. Adicional de periculosidade. Pagamento proporcional. Ilegal. Nos termos da
Súmula 361 do TST, não existe previsão legal que autorize o pagamento do adicional de
periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao agente perigoso, sendo devido o adicional de
periculosidade de forma integral, ainda que o trabalho perigoso seja exercido de forma
intermitente. Recorrente: Thalles Tierry Lopes Teixeira. Recorrido: Montcalm Montagens Industriais
Ltda. Relatora: Des. Tânia Regina Silva Reckziegel, julgado em 14 jul. 2023. Porto Alegre: TRT-4,
2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1900093355/inteiro-teor-
1900093358?origin=serp Acesso em: 30 jan. 2026.
26
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação
setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de
Repercussão Geral 1046. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF: Supremo
Tribunal Federal, 2022. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=541542
7&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046 Acesso em: 30 jan. 2026.
27
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Região. Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0011589-
26.2017.5.03.0182. Adequação. Tema 1046. Adicional de periculosidade. É possível o pagamento
de adicional de periculosidade em porcentagem prevista em instrumento normativo, desde que
limitadas ao previsto na legislação. Recorrente: Caio Marcelo de Oliveira. Recorrido: Cemig
15
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
3 Da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
Como dito nas linhas anteriores, todo o trabalhador que exerce atividades
perigosas, ou labora em ambiente considerado insalubre, tem direito ao recebimento
do adicional salarial correspondente, nos termos do que determina o art. 7º, inc.
XXIII da CF, bem como os art. 192 e 193 da CLT, além das normas administrativas do
MTE.
Existem situações, contudo, em que o trabalhador está exposto tanto a
agentes perigosos quanto a agentes insalubres, como é o caso, por exemplo, dos
frentistas de postos de combustíveis. Ao promover o abastecimento de um veículo,
o frentista entra em contato com gases tóxicos expelidos pelo combustível (agente
insalubre), bem como com um produto inflamável (agente perigoso), de forma que,
ao menos de forma teórica, teria tal trabalhador direito ao recebimento dos dois
adicionais salariais.
Ressalte-se, aqui, que o art. 193, §2º
28
da CLT, de forma bastante clara,
impede a cumulação dos dois adicionais pelo mesmo trabalhador e em relação ao
mesmo vínculo empregatício
29
. Da mesma forma prevê o item 16.2.1 da NR-16.
Contudo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, havia dúvida sobre a
possibilidade de cumulação dos dois adicionais em razão de possuírem fatos
geradores e bases de cálculo totalmente diferentes, de forma que o pagamento dos
dois adicionais ao trabalhador, em virtude do mesmo contrato de trabalho, não seria
apto a caracterizar bis in idem.
Distribuição S.A. Relator: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida, julgado em 23 fev. 2023. Belo
Horizonte: TRT-3, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-
3/1771488348/inteiro-teor-1771488526?origin=serp Acesso em: 30 jan. 2026.
28
Art. 193. […] §2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm Acesso em: 23 jan. 2026.
29
“Referido artigo sobre bastante crítica, tendo em vista que, se são fatos geradores distintos, deveria
sim o empregado fazer jus à percepção de ambos, sendo possível, portanto, a sua cumulação.
(CALCINI, Ricardo; LOPES FILHO, Abel Ferreira; FONSECA, João José Da (org.). CLT comentada
artigo por artigo. 4. Ed. Leme: Mizuno, 2025. p. 148).
16
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
Sobre o tema escreve Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
Quanto ao recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade,
tende a prevalecer o entendimento de que o empregado não faz jus ao
recebimento de ambos os adicionais ao mesmo tempo, entendimento este
que, no entanto, merece fundada crítica, pois, se o empregado está exposto
tanto ao agente insalubre como também à periculosidade, nada mais justo
e coerente do que receber ambos os adicionais (art. 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal de 1988), uma vez que os fatos geradores são distintos
e autônomos
30
.
No mesmo sentido leciona Homero Batista Mateus da Silva:
Discute-se se existe direito do empregado à percepção simultânea de
adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, porque, de fato,
um trabalho pode se desenvolver ao mesmo tempo com esses dois riscos. No
entanto, o art. 193, §2º, ainda prevalece na jurisprudência trabalhista, a
determinar que o trabalhador opte por um outro. Na redação do art. 7º,
XXIII, da CF/1988, não parece haver essa restrição, mas esse argumento não
é suficiente, pois a norma manda a regulamentação para a lei ordinária
31
.
De se notar, portanto, que a impossibilidade de cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade tem sido, tempos, objeto de críticas pela
doutrina, tendo em vista ser juridicamente injustificável a impossibilidade de
recebimento consecutivo dos dois adicionais quando o trabalhador está sujeito a
ambos os agentes.
A única explicação plausível apoia-se na questão econômica, haja vista que a
percepção dos dois adicionais pelo trabalhador, de forma concomitante, acabaria por
encarecer a mão de obra e, consequentemente, o produto final colocado no mercado
pelo empregador. Interessante, aqui, a reprodução das palavras de Ivan Bortolin
Ferreira
32
:
30
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. CLT comentada. 5. ed. São Paulo: Método, 2019. p. 228.
31
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 3. ed. São Paulo: RT, 2021. p. 206.
32
FERREIRA, Ivan Bertolin. A inconstitucionalidade da vedação da cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, Franca, v.
17, n. 2, 2022, p. 68. Disponível em:
https://revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/1176/841. Acesso em: 4 dez. 2025.
17
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
Sobre outra perspectiva, o judiciário vem aplicando o artigo 193, parágrafo
2°, CLT, analogicamente em casos de cumulação de insalubridade e
periculosidade, contrariando o legislador, não respeitando a Carta
Constitucional e nem as convenções da OIT, nas quais o Brasil é signatário.
Ao elencar o parágrafo segundo do artigo 193 consolidado, parágrafo
segundo, a interpretação teleológica não discute a possibilidade de
cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, e sim a
cumulação dos adicionais de insalubridade, aduzindo que o obreiro deve
escolher o adicional que melhor lhe beneficie, vide que os adicionais de
insalubridade estão separados em três graus (leve, dio e máximo).
Seguindo o raciocínio, a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego, item 15.3, prevê: No caso de incidência de mais de um
fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado,
para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a cumulação. Porém,
existem juristas aplicando os textos supracitados, de forma analógica nos
casos que envolvem a cumulação da insalubridade e da periculosidade. Tal
aplicação é inaceitável, pois é perfeitamente possível a referida cumulação,
pois há amparo no bojo constitucional e se ratifica em virtude dos dois fatos
geradores serem distintos.
No mesmo sentido, o escólio de Brenno Augusto Freire Menezes
33
:
Não é coerente, muito menos justo, onerar, por exemplo, o enfermeiro
atuante no setor de radiologia, que constantemente está em contato com
agentes perigosos e insalubres, assim como o frentista do posto de
combustível em permanente trato com agentes explosivos, assim como
agentes físicos existentes no combustível ofertado, trabalhadores estes que
embora expostos, ao mesmo tempo, a agentes perigosos e insalubres,
precisam escolher o adicional ao qual farão jus.
Como se sabe, muito se coloca a o de obra brasileira como uma das mais
caras do mundo, especialmente em razão do volume de direitos trabalhistas
reconhecidos pela legislação pátria. Tal situação motivou, inclusive, a “reforma
trabalhista” implementada pela Lei Federal 13.467/2017, a qual acabou por
suprimir ou flexibilizar vários dispositivos legais que asseguravam direitos laborais.
Nesse mesmo sentido já havia decidido o TST:
33
MENEZES, Brenno Augusto Freire. Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: pela
possibilidade irrestrita. Revista da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho, Brasília, DF, v. 8, n.
1, 2024, p. 97. Disponível em:
https://revistaenit.trabalho.gov.br/index.php/RevistaEnit/article/view/217/130. Acesso em: 4
dez. 2025.
18
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015 /2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS
INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS
HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA
OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA
FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, §2º, da CLT não
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º,
XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de
penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que
tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária.
A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos
geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No
caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as
condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; a
periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida,
pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger.
A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior
deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional,
como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator
que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no
sistema jurídico interno das Convenções Internacionais 148 e 155, com status
de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como
decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização
constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda
determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Nesse contexto,
não mais espaço para a aplicação do artigo 193, §2º, da CLT. Recurso de
revista de que se conhece e a que se nega provimento
34
.
34
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 1871-
87.2013.5.12.0022. Recorrente: AMC Têxtil Ltda. Recorrido: Anderson Luiz Braz. Relator: Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 12 ago. 2015. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho,
2015. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/ Acesso em: 2 fev. 2026.
19
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
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Note-se que, tanto o TST quanto os TRTs
35
,
36
,
37
, em algumas de suas turmas,
vinham adotando a tese de que o art. 193, §2º da CLT o havia sido recepcionado
pela CF, haja vista a existência de evidente conflito entre a norma consolidada e o
disposto no art. 7º, inc. XXIII do Texto Constitucional, este que, em momento algum,
impõe limitações ao recebimento, pelos trabalhadores, dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade.
A questão, entretanto, ainda necessitava de consolidação, especialmente no
que se refere à recepção do art. 193, §2º da CLT pela CF, o que levou a TST à
instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 239-55.2011.5.02.0319, cuja
relatoria coube ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
3.1 Do Incidente de Recursos Repetitivos nº 239-55.2011.5.02.0319
Por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 239-
55.2011.5.02.0319, reconheceu o TST que o art. 193, §2º da CLT havia sido, sim,
recepcionado pela CF, sendo, portanto, regular a vedação da cumulação dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade por parte dos trabalhadores, ainda
que, empiricamente, expostos às duas espécies de agentes.
35
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Região. Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0010977-
79.2014.5.01.0431. Cumulação adicionais. Possibilidade. É viável a cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade fundamentados em fatos geradores diferenciados a autônomos.
Recorrente: Ancoratek Manutenção de Aeronaves e Comércio S.A. Recorrido: Carlos Alexandre
Mallet. Relator: Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, julgado em 9 out. 2019. Rio de Janeiro: TRT-1,
2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/2536160443/inteiro-teor-
2536160447?origin=serp Acesso em: 2 fev. 2026.
36
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0002367-
05.2015.5.11.0013. Insalubridade e periculosidade. Cumulação. Possibilidade. Art. 193, § 3º, CLT.
Não recepção. Recorrente: Amazonas Geração e Transmissão de Energia S/A. Recorrido: Izaias Mota
de Oliveira. Relator: Des. Joicilene Jeronimo Portela Freire, julgado em 30 jan. 2017. Manaus: TRT-
11, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-
11/861420656?origin=serp Acesso em: 2 fev. 2026.
37
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Agravo de petição n.º 0010805-
77.2014.5.15.0131. Agravante: Maria Edilene Rodrigues da Silva. Agravado: Carrefour Comércio e
Indústria Ltda. Relator: Des. Eleonora Bordini Coca, julgado em 19 out. 2015. Campinas: TRT-15,
2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/923509453/inteiro-teor-
923509481 Acesso em: 2 fev. 2026.
20
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
O acórdão ficou ementado da seguinte forma:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS
EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, §2º, DA
CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para
decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de
convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores
distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do
art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal.
2. Os incisos XXII e XXIII do art. da Constituição Federal são regras de
eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio
legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as
outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles
fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos – o
XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional
pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser
priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a
monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde
do trabalhador.
3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra
"adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite
supor-se alternatividade entre os adicionais.
4. O legislador, no art. 193, §2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção
pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o
pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva.
5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais
de insalubridade e de periculosidade.
6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o
mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem
efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se
recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição
Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da
impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma
preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que
versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma
mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição
ou paradoxo.
7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura
social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no
caso sob exame. O art. 193, §2º, da CLT, não se choca com o regramento
constitucional ou convencional.
8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, §2º, da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
21
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos
conhecido e desprovido
38
.
Da leitura da ementa transcrita, é possível verificar que o TST se apegou,
inicialmente, ao fato de que o comando constitucional para adoção de medidas para
reduzir ou, quiçá, eliminar os riscos ambientais (art. 7º, inc. XXII)
39
, por estar um
item antes da ordem para pagamento dos adicionais salariais (art. 7º, inc. XXIII),
deve ser observada com primazia, o que significa dizer que o legislador se preocupou
mais em obrigar o empregador a conter os agentes insalubres e perigosos do que a
converter a saúde do trabalhador em pecúnia, o que a doutrina tem chamado de
“monetização dos riscos”.
Assim, dentro do entendimento exposto pelo TST no acórdão mencionado,
pagar ao trabalhador dois adicionais salariais por exposição a condições gravosas iria
de encontro ao mandado de otimização constante da CF, pois teria o constituinte
deixado para o legislador ordinário a função de confeccionar normas que aumentem
a proteção da saúde do trabalhador, e não que aumentem a remuneração pelos danos
à saúde.
Outro ponto interessante é a interpretação gramatical feita pelo TST. Consta
do art. 7º, inc. XXIII, ter o trabalhador direito ao recebimento de “adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Note-se que a palavra “adicional” encontra-se no singular, sendo ainda possível
verificar a presença da conjunção coordenativa alternativa “ou”, o que permite
entender que teria o trabalhador direito ao recebimento de apenas “um” dos
adicionais descritos na norma constitucional, reforçado pelo fato de que a conjunção
“ou” excluiria a possibilidade de cumulação dos três adicionais.
38
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Repetitivo 239-
55.2011.5.02.0319. Agravante: Federação Nacional dos Portuários. Agravado: Alexandre Zanardi
Tardin, America Airlines Inc. Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 26 set.
2019. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2019. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/ Acesso em: 2 fev. 2026.
39
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
Entendeu, por fim, o TST, que o art. 193, §2º da CLT, ao vedar a cumulação
dos adicionais, o deixa margem para interpretações, bem como pela
impossibilidade de aplicação do princípio da norma mais favorável, tendo em conta
que as “Convenções 148 e 155 da OIT o tratam de cumulação de adicionais de
insalubridade e de periculosidade”.
Para o TST, portanto, o art. 193, §2º da CLT teria sido recepcionado pela CF,
restando vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
ainda que oriundos de fatos geradores diversos.
3.2 Do valor social do trabalho
A Constituição Federal de 1988
40
, mais precisamente no seu art. 1º, inc. IV
dispõe que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de
Direito e apresenta o princípio do valor social do trabalho. Além disso, esse princípio
também está positivado em documentos internacionais, como por exemplo, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, e repete-se na Constituição Federal de
1988, mais precisamente em seu art. 170.
O princípio do valor social do trabalho foi pensado em conjunto com outros de
caráter também generalista, como a dignidade da pessoa humana, pois, desta forma,
o trabalho passou a ser entendido como um instrumento de efetivação da justiça
social, tendo em vista a distribuição de renda e inclusão social promovidas por ele.
Por essa razão, esse princípio é efetivado na medida em que proporciona
melhores condições de vida ao empregado, que demonstra a forma com que os
trabalhadores devem ser tratados. Nesse sentido, quaisquer situações que visem
diminuir-lhes tal direito vão de encontro às normas constitucionais.
40
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.
23
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
Nesse sentido leciona Arnaldo Süssekind, “[…] a autonomia privada coletiva
não pode afastar a atividade legislativa do Estado visando a estabelecer um mínimo
de direitos imperativos e irrenunciáveis”
41
.
No mesmo sentido escreve José Miguel Garcia Medina:
O direito a condições de trabalhar com dignidade, assim, é apenas uma das
faces do fenômeno, que o trabalho também ostenta uma dimensão de
responsabilidade do indivíduo, que, com o seu labor, contribui para com o
aprimoramento da sociedade. Concebemos o trabalho, no plano
constitucional, pois, não apenas sob o prisma do feixe de direitos
reconhecidos ao trabalhador, mas, sobretudo, como responsabilidade ética
do trabalhador para com a sociedade
42
.
Ora, por valor social do trabalho entende-se que o trabalho não se limita à
relação jurídica entre empregado e empregador, mas ultrapassa as fronteiras de tal
relação bilateral. O trabalhador dignamente remunerado contribui para crescimento
da economia, pois consome; o aumento do consumo gera a necessidade de aumento
da produção, o que acarreta no surgimento de novos postos de trabalho.
Além disso, as condições dignas de trabalho permitem que o trabalhador
consiga dar condições dignas de vida aos seus familiares, bem como que consiga
cuidar melhor de sua saúde física e mental, o que, em consequência, faz com que
ele trabalhe melhor e ofereça melhores resultados ao seu empregador. Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL COLETIVO. SERVIÇO DE LIMPEZA
URBANA. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
DE LIMPEZA NO LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Eg. 3ª Turma
deu parcial provimento ao recurso de revista do MPT, para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no
sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é
possível conhecer do recurso de embargos por sua contrariedade, salvo se a
afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for
aferível na própria decisão embargada. No caso dos autos, não está
configurada a excepcional hipótese de conhecimento dos embargos por
contrariedade à Súmula 126 do TST, pelo fato de a Turma afirmar que os atos
ilícitos afetaram todos os trabalhadores. Com efeito, a Turma, partindo dos
41
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 47.
42
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. 6. ed. São Paulo: RT, 2021. p. 318.
24
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
mesmos fatos apresentados pelo Regional, no sentido de que não era
fornecida água potável e de que as condições ambientais de trabalho eram
precárias, concluiu que, por sua natureza, as infrações "repercutem e
atingem todos os trabalhadores daquela empresa", uma vez que foram
desrespeitados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana
e do valor social do trabalho. 3. Para além, a quantidade de trabalhadores
atingidos (se poucos ou todos) não interfere no enquadramento jurídico da
conduta como caracterizadora do dano moral coletivo, pois ofendidos
direitos transindividuais, de natureza individual homogênea, atinentes à
dignidade e saúde dos trabalhadores e ao valor social do trabalho (art. 1º,
III e IV, da CF/88), atingindo toda a sociedade. Recurso de embargos não
conhecido
43
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Diante do cenário
fático registrado pela Corte regional, que não pode ser revolvido nesta
instância recursal extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST,
concluiu-se, com base no laudo pericial, pela existência dos pressupostos
legais para atribuir à reclamada a responsabilidade civil pelos danos
causados à reclamante. 2. Daí porque a responsabilização do empregador
pela reparação do dano moral causado ao trabalhador decorre dos preceitos
da responsabilidade civil, associados aos postulados constitucionais da
preservação da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da saúde
e segurança do trabalhador, mediante garantia do meio ambiente de
trabalho sadio. Agravo de instrumento desprovido
44
.
Assim sendo, a vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade é controversa, que se trata de direitos dos trabalhadores
reconhecidos por lei, porém, concomitantemente, a própria legislação proíbe o
trabalhador de usufruí-los juntos.
Nesse ínterim, cumpre salientar que a vedação de cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, não decorre da vontade do empegado ou do
empregador, mas sim de impedimento imposto pelo legislador, ou seja, a própria
43
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Embargos 235300-85.2010.5.16.0012.
Embargante: Construtora Marquise S.A. Embargado: Ministério Público do Trabalho da 1Região.
Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, julgado em 3 dez. 2020. Brasília, DF: Tribunal
Superior do Trabalho, 2020. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/ Acesso em: 6 fev.
2026.
44
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010902-
87.2021.5.03.0027. Agravante: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. Agravado:
Vivian Lopes Miranda. Relator: Des. Margareth Rodrigues Costa, julgado em 28 set. 2022. Brasília,
DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2022. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/
Acesso em: 6 fev. 2026.
25
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
legislação proíbe o empregado de usufruir de um benefício garantido
constitucionalmente.
3.3 Da inconstitucionalidade do art. 192, §2º da CLT
A despeito de o TST ter pacificado a questão quando da decisão do Incidente
de Recursos Repetitivos 239-55.2011.5.02.0319, não significa que o resultado do
julgamento não seja passível de críticas, tampouco que, academicamente, não seja
possível apontar caminho diverso do seguido pelos julgadores. Daí o objetivo da
presente pesquisa.
Inicialmente, é preciso reproduzir, aqui, o que diz o art. da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”
45
. De se
notar, portanto, que o art. 5º da LINDB vibra na mesma frequência do art. 1º, inc. IV
da CF: a necessidade de verificação dos reflexos sociais de determinado instituto
jurídico.
A ciência jurídica é, por excelência, uma ciência social. Implica dizer que a
aplicação de um instituto jurídico não impacta, somente, as partes envolvidas em
uma determinada relação jurídica (contenciosa ou não), mas, ainda que de forma
indireta, impacta todas as relações sociais, especialmente quando voltamos nossos
olhos para as relações de cunho laboral.
Da leitura do acórdão proferido pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos
239-55.2011.5.02.0319, salta aos olhos a realização de uma análise puramente
semântica e gramatical. Entenderam os Ministros que a presença da conjunção
coordenativa alternativa “ou” no corpo do art. 7º, inc. XXIII
46
da CF permite entender
45
BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1942. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm Acesso em: 6 fev. 2026.
46
Art. 7º. o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: […] XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa
26
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
que a pretensão do constituinte foi permitir a percepção de apenas um dos adicionais
por parte dos trabalhadores.
O modelo gramatical não parece, com todo o respeito ao entendimento dos
Ministros do TST, o mais adequado para se entender a profundidade do comando
constitucional em questão. Não parece que a intenção do constituinte fosse,
efetivamente, de dizer, com a partícula “ou”, que uma espécie de adicional
automaticamente excluiria outra. Importante, aqui, a reprodução da crítica trazida
por Marcelo Braghini
47
:
A respeito da viabilidade da acumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, devemos registrar a inconsistência da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, que não firmou posição majoritária nas
Turmas e na Seção de Dissídio Individual, quanto a essa possibilidade,
prestigiando a segurança jurídica e a previsibilidade do custo empresarial,
ao negar efeito à cláusula de abertura do art. 5º, §2º da CF, uma vez que a
teoria dos direitos fundamentais admite bloco de constitucionalidade fora
do texto constitucional, representado pela aplicabilidade imediata dos
tratados (art. 5º, §1º, da CF), que subverte a classificação das fontes
subsidiárias em relação aos princípios gerais de direito previstos no art.
da LINDB.
É possível entender, da leitura do dispositivo constitucional em comento, que
o constituinte quis dar nomes diferentes a coisas diferentes, isto é, um agente ou é
penoso, ou é insalubre ou é perigoso, até mesmo porque afetam os trabalhadores de
maneira diversa, bem como geram efeitos jurídicos diversos.
Outro ponto a ser considerado é o entendimento de que se trata o art. 7º, inc.
XXIII da CF de norma constitucional de eficácia limitada, de forma que, no
entendimento do TST, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade demandaria a edição de norma infraconstitucional que contivesse tal
permissivo, o que, de fato, não ocorreu, ressaltando que a CLT, sendo anterior ao
do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.
47
BRAGHINI, Marcelo. Direito Constitucional do Trabalho. Leme: Mizuno, 2023. p. 185.
27
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
referido dispositivo constitucional, não pode ser entendida como norma
regulamentadora.
Salutar, aqui, a reprodução das palavras de Luís Roberto Barroso:
Sem embargo, seria errôneo supor que as regras programáticas não sejam
dotadas de qualquer valia. Calha lembrar que José Afonso da Silva
demonstrou, à exaustão, que não norma constitucional alguma destituída
de eficácia jurídica, ainda quando esta irradiação de efeitos nem sempre
seja plena, comportando uma graduação. Afirmada a sua eficácia, isto é, a
possibilidade de se alcançarem os objetivos da edição da norma, confira-se-
lhe a perspectiva da efetividade, de real concretização do preceito no
mundo fático
48
.
Cabe, ainda, trazer à tona a lição de José Afonso da Silva:
Essa tese, hoje combatida seriamente, é responsável pela caracterização
como programática de toda norma constitucional incômoda. Seria fácil,
assim, descartar-se da incidência de uma regra, bastando tachá-la de
programática e, com isso, nos termos de tal doutrina, o princípio seria posto
de lado.
Sua juridicidade, contudo, deve ser afirmada só pelo “fato de constarem de
um texto de lei”, sendo de repelir a pretensa injuridicidade de regras
pertencentes a uma constituição, e especialmente a uma constituição
rígida
49
.
Não seria, pois, correta, a negativa de acumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade com fundamento na ausência de juridicidade do
art. 7º, inc. XXIII da CF, haja vista que tal norma, pelo simples fato de fazer parte do
rol de institutos constitucionais, possui uma juridicidade mínima, capaz de
assegurar direitos aos cidadãos, mesmo que seja o direito de buscar a correção da
omissão legislativa por força de mandado de injunção ou de ADI por omissão.
48
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 9. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2009. p.116.
49
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. o Paulo: Malheiros,
2008. p. 153.
28
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de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
Sobre o tema lecionam Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson e Walkyria de
Oliveira Rocha Teixeira
50
:
Torna-se uma tarefa hercúlea tentar declarar recepcionada a norma da
vedação de acúmulo do adicional de insalubridade com o adicional de
periculosidade prescrição no art. 193, §2º da CLT quando essa vedação ao
acúmulo não existe na Constituição de 1988 e a partir de uma interpretação
teleológica é pujante que o fim buscado na moldura constitucional é de
maximizar a proteção do trabalhador no seio no meio ambiente em que
labora. essa maximização da norma constitucional de 1988 com o
regramento do art.193, §2º da CLT? A resposta só pode ser não, pois quando
se obriga o trabalhador a optar por um dos adicionais, estando ele exposto
duplamente a riscos ocupacionais distintos, está transferindo o risco da
atividade para o hipossuficiente da relação de trabalho, além de
desestimular a eliminação ou neutralização dos riscos ambientais, o que vem
por macular o valor da proteção ao meio ambiente do trabalho que são a
razão das normas constitucionais prescritas no art. 7º, XXII e XXIII.
Possível, portanto, concluir, que o posicionamento do TST a respeito do tema
não resolve, de forma adequada, a questão atinente à possibilidade de acumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, pois se apega em questões
formais, deixando de apreciar a finalidade social da norma. Parece-nos, assim, ao
contrário do entendimento esposado pelo TST, ser inconstitucional o disposto no art.
193, §2º da CLT, por contrariedade ao disposto no art. 1º, inc. IV da CF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O art. 193, §2º da CLT, que proíbe a acumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, vem sendo, algum tempo, alvo de críticas
da doutrina e da jurisprudência, sob o argumento de que o recebimento dos dois
adicionais pelo trabalhador que realiza atividade perigosa em ambiente insalubre,
50
NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; TEIXEIRA, Walkyria de Oliveira Rocha. Da acumulação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade: análise quanto ao controle de convencionalidade, não
recepção e proporcionalidade. Revista Derecho y Cambio Social, Lima, v. 21, n. 76, abr./jun. 2024,
p. 8. DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.11412124 Disponível em:
https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/view/2922/2296. Acesso em: 4 dez. 2025.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
não esbarraria em ilegalidade, levando-se em conta que o fato gerador e a base de
cálculo são diversos.
O TST, inclusive, vinha admitindo, em seus julgados, a possibilidade de
acumulação dos referidos adicionais, convergindo a jurisprudência para a não
recepção do art. 193, §2º da CLT ante a clara afronta a dispositivos da CF. Entretanto,
quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 239-
55.2011.5.02.0319, voltou atrás o TST e optou pela manutenção da vedação do
recebimento acumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Firmou o TST o entendimento de que o art. 193, § da CLT foi, sim,
recepcionado pelo Texto Constitucional, de maneira que a proibição de recebimento
acumulado dos dois adicionais legais estaria de acordo com os princípios que regem
as relações juslaborais brasileiras. Apega-se o TST ao argumento de que a presença
da conjunção coordenativa alternativa “ou” no corpo do art. 7º, inc. XXIII da CF
permite entender que a pretensão do constituinte foi permitir a percepção de apenas
um dos adicionais por parte dos trabalhadores; afirma, ainda, a Corte Superior
trabalhista que o art. 7º, inc. XXIII da CF é norma de eficácia limitada, de maneira
que a possibilidade de acumulação dos dois adicionais demandaria regulamentação
infraconstitucional.
Parece-nos, contudo, que a decisão do TST se baseou, unicamente, em
aspectos formais, deixando de dar a atenção necessária ao comando constitucional
constante do art. 1º, inc. IV, o qual impõe a observância do valor social do trabalho
enquanto fundamento da República Federativa do Brasil.
A interpretação puramente gramatical do dispositivo consolidado, aos moldes
do que fez o TST, não se aproxima da vontade da CF de elevar o trabalho ao patamar
de direito fundamental, tampouco de dar a ele uma dimensão social, haja vista que
o trabalho extrapola os limites da relação individual empregado-empregador,
impactando os demais setores da sociedade.
Não existem razões de ordem lógica que permitam concluir pela
impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
a não ser eventual encarecimento do valor da mão de obra, o que, de modo algum,
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.280.
poderia impedir a percepção dos referidos adicionais ao mesmo tempo, sendo
absolutamente diversos o fato gerador e a base de cálculo.
Assim, a despeito do posicionamento do TST, entendemos pela não recepção
do art. 193, §2º da CLT tendo em vista a clara afronta ao disposto no art. 1º, inc. IV
da CF, de forma que não haveria impeditivos para que o trabalhador recebesse, de
forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, já que, como
amplamente discutido nas linhas anteriores, os mencionados adicionais possuem
fatos geradores e bases de cálculo absolutamente diversas.
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regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-15-atualizada-2025.pdf
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perigosas. Brasília, DF: MTE, 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-
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BRAGA, Rogério P.; PASCHOAL, Gustavo Henrique. Da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-36, 2026. DOI:
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Confederação Nacional da Indústria. Reclamado: Tribunal Superior do Trabalho.
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https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2629349 Acesso em: 26
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previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2008.
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5 Acesso em: 26 jan. 2026.
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norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não
assegurado constitucionalmente. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF:
Supremo Tribunal Federal, 2022. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?in
cidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=104
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n.º 0010977-79.2014.5.01.0431. Cumulação adicionais. Possibilidade. É viável a
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade fundamentados em
fatos geradores diferenciados a autônomos. Recorrente: Ancoratek Manutenção de
Aeronaves e Comércio S.A. Recorrido: Carlos Alexandre Mallet. Relator: Des. Giselle
Bondim Lopes Ribeiro, julgado em 9 out. 2019. Rio de Janeiro: TRT-1, 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-
1/2536160443/inteiro-teor-2536160447?origin=serp Acesso em: 2 fev. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista
n.º 0011589-26.2017.5.03.0182. Adequação. Tema 1046. Adicional de
periculosidade. É possível o pagamento de adicional de periculosidade em
porcentagem prevista em instrumento normativo, desde que limitadas ao previsto
na legislação. Recorrente: Caio Marcelo de Oliveira. Recorrido: Cemig Distribuição
S.A. Relator: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida, julgado em 23 fev. 2023. Belo
Horizonte: TRT-3, 2023. Disponível em:
32
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n.º 0020271-44.2022.5.04.0124. Adicional de periculosidade. Pagamento
proporcional. Ilegal. Nos termos da Súmula nº 361 do TST, não existe previsão legal
que autorize o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de
exposição ao agente perigoso, sendo devido o adicional de periculosidade de forma
integral, ainda que o trabalho perigoso seja exercido de forma intermitente.
Recorrente: Thalles Tierry Lopes Teixeira. Recorrido: Montcalm Montagens
Industriais Ltda. Relatora: Des. Tânia Regina Silva Reckziegel, julgado em 14 jul.
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1900093358?origin=serp Acesso em: 30 jan. 2026.
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Trabalhista n.º 0002367-05.2015.5.11.0013. Insalubridade e periculosidade.
Cumulação. Possibilidade. Art. 193, § 3º, CLT. Não recepção. Recorrente:
Amazonas Geração e Transmissão de Energia S/A. Recorrido: Izaias Mota de
Oliveira. Relator: Des. Joicilene Jeronimo Portela Freire, julgado em 30 jan. 2017.
Manaus: TRT-11, 2017. Disponível em:
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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista
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Exposição eventual. Recorrente: Chibatão Navegação e Comércio Ltda. Recorrido:
Rafael Cardoso de Oliveira. Relator: Des. Eleonora de Souza Saunier, julgado em 5
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0010805-77.2014.5.15.0131. Agravante: Maria Edilene Rodrigues da Silva.
Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Relator: Des. Eleonora Bordini
Coca, julgado em 19 out. 2015. Campinas: TRT-15, 2015. Disponível em:
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Revista nº 0010902-87.2021.5.03.0027. Agravante: BK Brasil Operação e
Assessoria a Restaurantes S.A. Agravado: Vivian Lopes Miranda. Relator: Des.
Margareth Rodrigues Costa, julgado em 28 set. 2022. Brasília, DF: Tribunal Superior
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SDI-1. Adicional de Periculosidade. Radiação Ionizante ou substância radioativa.
Devido (DJ 22.06.2005). A exposição do empregado à radiação ionizante ou à
substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de
17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de
plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no
art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003,
enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
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Relator: Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 12 ago. 2015. Brasília, DF:
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Maria dos Santos Cano. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 3 ago.
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Alexandre Zanardi Tardin, America Airlines Inc. Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de
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Rogério Piccino Braga
Professor na Universidade Norte do Paraná (Unopar). Coordenador do Curso de Direito da
Unopar. Doutor em Direito Constitucional - área de concentração em Sistema Constitucional de
Garantia de Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE/Bauru). Pós-doutorado no Ius
Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4022699994172031 ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6546-1244. E-
mail: rogerio.braga@uenp.edu.br
Gustavo Henrique Paschoal
Professor do curso de graduação em Direito da Faculdade do Norte Pioneiro (FANORPI) de Santo
Antonio da Platina/PR (2023). Professor colaborador da Faculdade de Direito da UENP, campus
de Jacarezinho/PR (2024). Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do
Paraná (UENP) Jacarezinho/PR (2021). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3792193627271559
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0529-9254. E-mail: gustavo.paschoal@uenp.edu.br