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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
definição de Trabalho Decente2-3, de conteúdo cogente e cuja salvaguarda seus
Estado-membros não podem se escusar. À luz de tal perspectiva, foram
contemplados, originalmente, os direitos de liberdade de associação e de
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; de eliminação de todas as
formas de trabalho forçado ou compulsório; de abolição do trabalho infantil e de
eliminação da discriminação no que diz respeito ao emprego e à ocupação.
Seguindo a perspectiva evolutiva inerente aos direitos humanos trabalhistas,
a temática ganhou novo fôlego em 10 de junho de 2022, na 110ª Conferência
Internacional do Trabalho4, oportunidade em que os Estados-membros da OIT
decidiram incluir o ambiente de trabalho seguro e saudável entre os princípios e
direitos fundamentais no trabalho.5
2 O conceito de Trabalho Decente foi formalizado pela OIT, a partir da concatenação de quatro
objetivos estratégicos: a proteção dos direitos humanos nas relações de trabalho; a geração de
empregos de qualidade; a ampliação da proteção social e o fomento do diálogo social. BELTRAMELLI
NETO, Silvio; RODRIGUES, Mônica Nogueira. Trabalho Decente: comportamento ético, política pública
ou bem juridicamente tutelado? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 11, n. 1, p.
473, 2 abr. 2021. DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i1.6738. No mesmo sentido, consultar:
DELGADO, Gabriela Neves; ROCHA, Ana Luísa Gonçalves; RIBEIRO, Ana Carolina Paranhos Campos. O
Papel do Supremo Tribunal Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do
trabalho decente. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 6, 2023.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
3 Na atualidade, o Trabalho Decente deve ser analisado também sob a perspectiva do cuidado com o
meio ambiente, de modo que o labor precisa ser desenvolvido de forma sustentável. A respeito,
consultar: WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz Moraes de Athayde. O "Emprego Verde" como um
parâmetro ajustado à ideia de trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da
OIT. Revista Jurídica Trabalho E Desenvolvimento Humano, v. 5, 2022. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134.
4 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. International Labour Conference closes with “remarkable
harvest of achievements”, [ILO, Genebra], 11 jun. 2022. 110th International Labour Conference.
Disponível em: https://www.ilo.org/resource/news/ilc/110/international-labour-conference-closes-
%E2%80%9Cremarkable-harvest-achievements%E2%80%9D. Acesso em: 6 jan. 2025.
5 Segundo Silvio Beltramelli Neto, a relevância dessa decisão é enfatizada pelo documento técnico
que apresentou o texto da resolução à Conferência Internacional do Trabalho de 2022, ao destacar
que a afirmação solene dos princípios fundantes da missão da OIT é uma rara iniciativa institucional,
concretizada historicamente em três simbólicos momentos: em 1919, com a Constituição da
Organização; em 1944, diante da Declaração relativa aos Objetivos e Finalidades da OIT (“Declaração
de Filadélfia”); e, em 1998, quando da adoção da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho. As três oportunidades são marcadas pela enunciação de direitos e princípios de
relevância duradoura, idealizados com generalidade capaz de transcender o tempo e o espaço. A
respeito, consultar: BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direito humano ao meio ambiente de trabalho seguro