Recebido em: 05/06/2025
Aprovado em: 09/09/2025
A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do
controle de convencionalidade
The articulation of the ILO's
Fundamental Conventions in the Superior
Labor Court: reflections from the
perspective of conventionality control
La articulación de los Convenios
Fundamentales de la OIT en el Tribunal
Superior del Trabajo: reflexiones desde
la perspectiva del control de
convencionalidad
Gabriela Neves Delgado
Universidade de Brasília (UNB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1551226169981813
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9400-4293
Tamara de Santana Teixeira Buriti
Universidade de Brasília (UNB)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0015954394837150
ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5125-9474
RESUMO
Introdução: Este artigo parte do estudo da Declaração sobre Princípios e
Direitos Fundamentais no Trabalho, da OIT, de 1998, para, posteriormente,
dedicar-se a analisar o manejo dos direitos trabalhistas e das convenções
fundamentais nela previstos, em processos judiciais no Tribunal Superior do
Trabalho.
Objetivo: O objetivo é averiguar de que modo as convenções fundamentais
delineadas pela OIT, na Declaração de 1998, são articuladas no padrão
decisório do TST. Busca-se identificar se e como a Corte faz referência a
essa normativa internacional, tida como norma de jus cogens, em aplicação
do controle de convencionalidade.
Metodologia: Além da revisão bibliográfica, foi realizada análise
jurisprudencial, em perspectiva quantitativa e qualitativa, observado o
marco temporal previamente fixado na amostra da pesquisa, para aferir a
articulação das convenções fundamentais da OIT, no Tribunal Superior do
Trabalho, na perspectiva do controle de convencionalidade.
Resultados: Verificou-se a presença de resultados em acórdãos em Recurso
de Revista invocando convenções de todos os eixos temáticos relacionados
aos princípios fundamentais da OIT, bem como em relação ao controle de
convencionalidade. Observou-se, contudo, que, tanto do ponto de vista
quantitativo quanto qualitativo, ainda prevalece a aplicação estática e
isolada das convenções fundamentais da OIT na formação da jurisprudência
da Corte Trabalhista, em contraponto à almejada utilização da técnica do
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
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controle de convencionalidade, que se faz necessária para se operar o
dinamismo preciso à efetiva integração das normas jurídicas nacionais e
internacionais, no padrão regulatório do Tribunal.
Conclusão: O controle de convencionalidade é conhecido pelo TST e as
convenções fundamentais da OIT fazem parte da sua rotina decisória, mas
ainda há espaço significativo para avanços, sobretudo à luz das recentes
iniciativas capitaneadas pelo Sistema Nacional de Justiça, inclusive pela
própria Corte Trabalhista. No conjunto, o artigo pretende reforçar a
necessidade de aprofundamento da adoção de uma postura dinâmica, e não
estática, na consideração dos conceitos sedimentados no âmbito da OIT,
sobretudo no que se refere à Declaração de 1998, com seus princípios
fundamentais, e o controle de convencionalidade.
PALAVRAS-CHAVE: controle de convencionalidade; convenções
fundamentais da OIT; Recurso de Revista; Tribunal Superior do Trabalho.
ABSTRACT
Introduction: This article begins with a study of the ILO's 1998 Declaration
on Fundamental Principles and Rights at Work and then dedicates itself to
analyzing the management of labor rights and the conventions provided for
therein in legal proceedings before the Superior Labor Court.
Objective: The aim is to determine how the fundamental conventions
outlined by the ILO in the 1998 Declaration are reflected in TST’s decision-
making process. Additionally, the goal is to determine if and how the TST
refers to this international norm, which is considered a jus cogens norm,
when applying conventionality control.
Methodology: In addition to the bibliographic review, a case law analysis
was carried out, from a quantitative and qualitative perspective, observing
the time frame previously established in the research sample, to assess the
articulation of the ILO's fundamental conventions, in the Superior Labor
Court, from the perspective of conventionality control.
Results: The results of appeals in appeal judgments invoking conventions
across all thematic areas related to the fundamental principles of the ILO,
as well as in relation to the control of conventionality, were observed.
However, from both a quantitative and qualitative perspective, the static
and isolated application of the fundamental ILO conventions still prevails in
the formation of the Labor Court's jurisprudence, in contrast to the desired
use of the control of conventionality technique, which is necessary to
operate the necessary dynamism for the effective integration of national
and international legal standards into the Court's regulatory standard.
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Conclusion: Conventionality control is well known to the Superior Labor
Court (TST), and the ILO's fundamental conventions are part of its routine
decision-making. However, there is still significant room for progress,
especially considering recent initiatives led by the National Justice System,
including the Labor Court itself. Overall, this article aims to reinforce the
need to further adopt a dynamic, rather than static, approach to considering
concepts established within the ILO, particularly with regard to the 1998
Declaration, with its fundamental principles, and conventionality control.
KEYWORDS: Appeal for Review; control of conventionality; fundamental
conventions of the ILO; Superior Labor Court.
RESUMEN
Introducción: Este artículo comienza con un estudio de la Declaración de la
OIT relativa a los Principios y Derechos Fundamentales en el Trabajo de 1998
para luego dedicarse a analizar la gestión de los derechos laborales y de los
convenios allí previstos en los procesos judiciales ante el Tribunal Superior
del Trabajo.
Objetivo: El objetivo es averiguar cómo se articulan los convenios
fundamentales señalados por la OIT en la Declaración de 1998 en la pauta
decisoria del TST. El objetivo es también identificar si y cómo el TST se
refiere a esta norma internacional, considerada una norma de jus cogens,
en su aplicación del control de convencionalidad.
Metodología: Además de la revisión bibliográfica, se realizó un análisis de
jurisprudencia, desde una perspectiva cuantitativa y cualitativa, observando
el marco temporal previamente establecido en la muestra de investigación,
para evaluar la articulación de los convenios fundamentales de la OIT, en el
Tribunal Superior del Trabajo, desde la perspectiva del control de
convencionalidad.
Resultados: Se observaron los resultados de las apelaciones en sentencias
de apelación que invocan convenios en todas las áreas temáticas
relacionadas con los principios fundamentales de la OIT, así como en
relación con el control de convencionalidad. Sin embargo, tanto desde una
perspectiva cuantitativa como cualitativa, la aplicación estática y aislada
de los convenios fundamentales de la OIT aún prevalece en la formación de
la jurisprudencia del Tribunal Laboral, en contraste con el uso deseado de
la técnica del control de convencionalidad, necesaria para impulsar la
integración efectiva de las normas jurídicas nacionales e internacionales en
la norma reguladora del Tribunal.
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Conclusión: El control de convencionalidad es bien conocido por el Tribunal
Superior del Trabajo (TST), y los convenios fundamentales de la OIT forman
parte de su proceso decisorio habitual. Sin embargo, aún existe un amplio
margen de progreso, especialmente a la luz de las recientes iniciativas
impulsadas por el Sistema Nacional de Justicia, incluido el propio Tribunal
del Trabajo. En general, este artículo busca reforzar la necesidad de adoptar
un enfoque dinámico, en lugar de estático, al considerar los conceptos
establecidos en la OIT, en particular con respecto a la Declaración de 1998,
sus principios fundamentales y el control de convencionalidad.
PALABRAS CLAVE: control de convencionalidad; convenios fundamentales
de la OIT; Recurso de Revista; Tribunal Superior del Trabajo.
INTRODUÇÃO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), na qualidade de agência
especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) em matéria trabalhista1,
assume destacado protagonismo na promoção de normas internacionais voltadas à
regulação das relações de trabalho e ao aperfeiçoamento dos propósitos de justiça
social.
Em atenção às inovações proclamadas no terreno das relações de trabalho, a
missão da OIT foi fortalecida e sofisticada pela criação, em 1998, da Declaração de
Princípios e Direitos Fundamentais, na qual foram exaltadas convenções
fundamentais, que reafirmam um núcleo de direitos intimamente relacionados à
1 A OIT foi criada, em 1919, pelo Tratado de Versalhes, com o propósito de promover melhoria de
condições de trabalho, sob a perspectiva de que a paz universal e permanente somente poderia estar
baseada na noção de justiça social. A OIT integra o “Sistema das Nações Unidas” como a única agência
especializada da ONU que tem estrutura tripartite, em que representantes de governos, de
organizações de empregadores e de trabalhadores dos Estados-membros participam, em condições de
igualdade, das diversas instâncias da Organização. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Conheça a OIT. OIT, [Genebra, c2025]. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-
countries/americas/brasil/conheca-oit. Acesso em: 20 fev. 2025.
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definição de Trabalho Decente2-3, de conteúdo cogente e cuja salvaguarda seus
Estado-membros não podem se escusar. À luz de tal perspectiva, foram
contemplados, originalmente, os direitos de liberdade de associação e de
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; de eliminação de todas as
formas de trabalho forçado ou compulsório; de abolição do trabalho infantil e de
eliminação da discriminação no que diz respeito ao emprego e à ocupação.
Seguindo a perspectiva evolutiva inerente aos direitos humanos trabalhistas,
a temática ganhou novo fôlego em 10 de junho de 2022, na 110ª Conferência
Internacional do Trabalho4, oportunidade em que os Estados-membros da OIT
decidiram incluir o ambiente de trabalho seguro e saudável entre os princípios e
direitos fundamentais no trabalho.5
2 O conceito de Trabalho Decente foi formalizado pela OIT, a partir da concatenação de quatro
objetivos estratégicos: a proteção dos direitos humanos nas relações de trabalho; a geração de
empregos de qualidade; a ampliação da proteção social e o fomento do diálogo social. BELTRAMELLI
NETO, Silvio; RODRIGUES, Mônica Nogueira. Trabalho Decente: comportamento ético, política pública
ou bem juridicamente tutelado? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 11, n. 1, p.
473, 2 abr. 2021. DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i1.6738. No mesmo sentido, consultar:
DELGADO, Gabriela Neves; ROCHA, Ana Luísa Gonçalves; RIBEIRO, Ana Carolina Paranhos Campos. O
Papel do Supremo Tribunal Federal no cumprimento da Agenda 2030 da ONU à luz do objetivo do
trabalho decente. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 6, 2023.
DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v6.150.
3 Na atualidade, o Trabalho Decente deve ser analisado também sob a perspectiva do cuidado com o
meio ambiente, de modo que o labor precisa ser desenvolvido de forma sustentável. A respeito,
consultar: WYZYKOWSKI, Adriana; COSTA, Beatriz Moraes de Athayde. O "Emprego Verde" como um
parâmetro ajustado à ideia de trabalho decente: uma análise a partir do incentivo e apoio da
OIT. Revista Jurídica Trabalho E Desenvolvimento Humano, v. 5, 2022. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v5.134.
4 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. International Labour Conference closes with “remarkable
harvest of achievements”, [ILO, Genebra], 11 jun. 2022. 110th International Labour Conference.
Disponível em: https://www.ilo.org/resource/news/ilc/110/international-labour-conference-closes-
%E2%80%9Cremarkable-harvest-achievements%E2%80%9D. Acesso em: 6 jan. 2025.
5 Segundo Silvio Beltramelli Neto, a relevância dessa decisão é enfatizada pelo documento técnico
que apresentou o texto da resolução à Conferência Internacional do Trabalho de 2022, ao destacar
que a afirmação solene dos princípios fundantes da missão da OIT é uma rara iniciativa institucional,
concretizada historicamente em três simbólicos momentos: em 1919, com a Constituição da
Organização; em 1944, diante da Declaração relativa aos Objetivos e Finalidades da OIT (“Declaração
de Filadélfia”); e, em 1998, quando da adoção da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho. As três oportunidades são marcadas pela enunciação de direitos e princípios de
relevância duradoura, idealizados com generalidade capaz de transcender o tempo e o espaço. A
respeito, consultar: BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direito humano ao meio ambiente de trabalho seguro
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A tendência de fortalecimento do cinturão de direitos trabalhistas na seara
internacional, independentemente do nível de desenvolvimento de cada país,
sinaliza a necessidade de sua incorporação e ampliação também pelas ordens
jurídicas nacionais. No caso brasileiro, a premissa de maior articulação entre as
normas de direito nacional e internacional, na busca da integração do ordenamento
jurídico como um todo, tornou-se prioritária para importantes atores integrantes do
Sistema de Justiça.
Nesse contexto, no ano de 2022, a Recomendação nº 123 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) sinalizou a necessidade de investimento na promoção da técnica do
controle de convencionalidade pelo Poder Judiciário, medida novamente
impulsionada mediante a instituição do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos
Humanos.
A providência também foi impulsionada na cena laboral. Na esfera do Poder
Judiciário Trabalhista, no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 3, de 2024, foi criada, na
estrutura do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), a Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos
Humanos (ASPRODEC), vinculada diretamente à Presidência do TST, com atribuições
relativas ao monitoramento, assessoramento, promoção e concretização de direitos
humanos e do trabalho decente, com atenção à normativa e à jurisprudência
internacional.
O Conselho Superior do Ministério Público (CNMP), por sua vez, vem dedicando
esforços para difusão da pauta de promoção dos direitos humanos e do exercício do
controle de convencionalidade, no Ministério Público brasileiro, o qual inclui o
Ministério Público do Trabalho. A respeito, foi elaborada a Recomendação nº 96, de
2023, do CNMP, que exorta aos ramos e às unidades do Ministério Público à
observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos
e saudável: uma norma de jus cogens constitutiva do trabalho decente. Revista Direito, Processo e
Cidadania, Recife, v. 3, n. 2, p. 49, maio/ago. 2024.
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humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dando continuidade às medidas, em 24.2.2025, o CNJ, o CNMP e a Escola
Superior do Ministério Público da União (ESMPU) assinaram acordo de cooperação
para traduzir para a língua portuguesa documentos do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, bem como para disseminar esse material no Brasil, mediante
divulgação nos portais eletrônicos das respectivas instituições.
Diante dos relevantes acontecimentos na cena internacional e nacional, ora
destacados, este artigo tem por objetivo melhor compreender o atual nível de
articulação justrabalhista das convenções fundamentais da OIT no Brasil, o que será
desenvolvido, preponderantemente, no tópico 1.
Em seguida, no tópico 2, a pesquisa se propõe a investigar a inserção dos
direitos humanos trabalhistas em processos judiciais, averiguando, ainda, a
possibilidade de manejo do Recurso de Revista como veículo para ampliação do
exercício do controle de convencionalidade pelo TST e como meio facilitador do
acesso e trânsito, na instância extraordinária, de discussões acerca das violações de
direitos humanos trabalhistas previstos em tratados internacionais ratificados pelo
Brasil.
Já no tópico 3, avalia-se a utilização do controle de convencionalidade como
mecanismo de tutela dos direitos humanos trabalhistas, de modo a assegurar uma
simbiose contínua entre o direito interno e o direito internacional do trabalho. Nesse
contexto, considerando o papel estratégico desenvolvido pelo Tribunal Superior do
Trabalho, que assume posição de referência no tratamento da matéria trabalhista,
o presente tópico também se propõe a analisar a jurisprudência dessa Corte,
mediante pesquisa quantitativa e qualitativa, buscando identificar se e em que
medida são articuladas as convenções fundamentais da OIT, em controle de
convencionalidade, na amostra das decisões judiciais pesquisada.
No conjunto das reflexões, entendendo que o manejo das convenções
fundamentais da OIT, em controle de convencionalidade, ainda é tímido, argumenta-
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se que qualquer correlação entre tais convenções e as decisões judiciais pelo TST
não pode ser meramente isolada ou estática, mas sim de aplicação concreta e
dinâmica, assegurando a efetiva integração entre a norma nacional e a internacional,
justamente pelo vetor do controle de convencionalidade.
Nessa perspectiva é que se compreende que o Direito do Trabalho não deve
ficar isolado em sua circunscrição, sendo necessária sua integração à esfera
internacional, o que desafia o Sistema de Justiça a intensificar a ampla difusão da
prática do controle de convencionalidade e de promoção dos direitos humanos. Em
acréscimo, este percurso também contribuirá para que o TST seja reconhecido como
um expoente positivo na concretização dos direitos humanos trabalhistas e do
sistema internacional de proteção ao trabalho humano.
1 Convenções Fundamentais da OIT: um compromisso explícito pela aplicação do
controle de convencionalidade em matéria trabalhista
As normas de Direito Internacional, em geral, são solidificadas nos tratados,
entre os quais se incluem as convenções adotadas pela OIT6. Segundo Valerio de
Oliveira Mazzuoli e Platon Teixeira de Azevedo Neto, “convenção significa um
tratado solene (e multilateral) oriundo de encontros internacionais versando sobre
assuntos de interesse geral, em que a vontade das partes é paralela e uniforme”.7
Após o aperfeiçoamento do rito de incorporação, as normas internacionais
passam a interagir diretamente com a legislação nacional. Significa dizer, então, que
a entrada em vigor de um tratado de direitos humanos na ordem jurídica interna faz
com que se passe a exigir a verificação da compatibilidade entre a norma
6 Com respaldo concedido pela Constituição da OIT, em seu art. 19º, a Conferência Internacional do
Trabalho pode adotar convenções e recomendações.
7 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Noções básicas para a
compreensão do controle de convencionalidade em matéria trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de
Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho
brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 21.
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internacional incorporada e a normativa nacional. É essa dinâmica, portanto, que
corporifica o controle de convencionalidade, sendo este um mecanismo de aferição
da validade das normas internas8.
O controle de convencionalidade pode ser realizado à luz de qualquer
normativa internacional de direitos humanos ratificada pelo Brasil. Nesse contexto,
as convenções da OIT enquadram-se no conceito de tratados internacionais de
direitos humanos, condição que permite o controle de convencionalidade, ainda que
em relação às convenções aprovadas com quórum simples, mediante introdução no
ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal.
A nova estruturação das relações de trabalho e da economia foi notada pela
OIT, que, como consequência, diversificou e revisitou sua própria atuação
institucional, política e normativa para melhor dialogar com seus estados signatários,
sobretudo diante da consolidação do capitalismo globalizado e da ideologia
ultraliberalista predominante no Ocidente, com efeitos na reestruturação produtiva
e na precarização das relações de trabalho em escala mundial, iniciada na década
de 1970.9 Nesse contexto, novos marcos civilizatórios foram idealizados pela OIT,
merecendo especial destaque a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho de 1998, também denominada de Declaração de 1998.10
8 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Noções básicas para a
compreensão do controle de convencionalidade em matéria trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de
Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho
brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 26.
9 A contextualização do processo histórico de atuação da OIT desde a sua criação até a atualidade é
apresentada em DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A OIT e sua missão de justiça
social. Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 424-448, 2019.
10 A Declaração de 1998, aprovada na 86ª Conferência Internacional do Trabalho, apresenta-se como
um novo marco civilizatório da OIT em virtude do seu forte conteúdo ético e humanista. É, também,
um marco regulatório por ser documento que inicia um “giro estratégico” na atividade normativa da
OIT, condutor da elaboração de Declarações. A expressão foi originalmente trazida por FREITAS
JÚNIOR, Antônio Rodrigues de. Direitos sociais e direitos fundamentais na perspectiva da declaração
da OIT de 1998: um caso de soft law no rumo de sua efetividade. In: GOMES, Ana Virginia Moreira;
FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de (org). A Declaração de 1998 da OIT sobre Princípios e
Direitos Fundamentais do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 13. A respeito, também consultar:
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A OIT e sua Missão de Justiça Social.
Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 424-448, 2019.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Em seu corpo, foram enunciados quatro eixos de princípios e direitos
fundamentais no trabalho, amparados em convenções apontadas como
fundamentais. São eles: a liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do
direito à negociação coletiva (Convenções 87 e 98 da OIT); a eliminação de todas as
formas de trabalho forçado ou compulsório (Convenções 29 e 105 da OIT); a abolição
do trabalho infantil (Convenções 138 e 182 da OIT) e a eliminação da discriminação
no que diz respeito ao emprego e à ocupação (Convenções 100 e 101 da OIT).
Em 2022, na 110ª Conferência Internacional do Trabalho, os Estados-membros
da OIT decidiram atualizar o rol de princípios fundamentais, promovendo a
incorporação do meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Na mesma
deliberação, foram alçadas à qualidade de convenções fundamentais da OIT a
Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores (Convenção 155 da OIT) e a
Convenção do Quadro Promocional para a Segurança e Saúde Ocupacional
(Convenção 187 da OIT).
Os princípios e direitos fundamentais enunciados são naturalmente
reconhecidos como direitos humanos trabalhistas, pois exaltam um conjunto mínimo
de proteção para os trabalhadores, numa tentativa de definição de um padrão
universal de tutela trabalhista, pela via internacional.11 E, além de enunciar direitos
fundamentais para as relações de trabalho, a Declaração de 1998 inova ao sinalizar
que todos os Estados signatários da OIT, independentemente de seu grau de
desenvolvimento, se comprometem a respeitar, promover e realizar os princípios e
direitos fundamentais no trabalho arrolados naquele diploma, sendo esta uma
determinação voltada a concretizar o processo de maturação dos direitos humanos
trabalhistas a nível global. É nesse sentido o teor do item 2 da Declaração de 1998.12
11 BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho
forçado e outras formas de trabalho indigno. 4. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 47.
12 Segue a literalidade do item 2 da Declaração de 1998: “2. Declara que todos os Membros, ainda
que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de
pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com
a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções
(...)”. (grifos acrescidos). INTERNATIONAL LABOUR OFFICE. Declaração da OIT sobre os princípios e
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Explica Rúbia Zanotelli de Alvarenga que este compromisso se justifica em
razão de as linhas diretivas dos princípios e direitos previstos na Declaração de 1998
estarem, originariamente, delineados na Constituição da OIT, de 1946, e na
Declaração de Filadélfia, de 1944 documentos de adesão voluntária por parte dos
Estados-membros da OIT.13
Em acréscimo, Sílvio Beltramelli Neto reforça que a aplicação das convenções
fundamentais da OIT justifica-se, independentemente da formalidade de ratificação,
pelas noções de costume internacional e de jus cogens. Com isso, o intérprete deixa
de apostar, exclusivamente, no valor da obrigação convencional, que está vinculada
à voluntariedade da adesão estatal, para também se utilizar dos costumes e das
normas de jus cogens como novos parâmetros de imperatividade.14
Registre-se que os aspectos acima delineados se aplicam ao caso brasileiro. O
Brasil é Estado-membro fundador da OIT, desde a sua criação, em 1919.
Paralelamente, o Brasil demonstra atenção quanto à cena internacional, o que pode
ser evidenciado, por exemplo, pela ratificação de todas as convenções fundamentais
da OIT, à exceção da Convenção 87, e pelo envio, via Presidência da República, do
texto da Convenção 187 ao Congresso, para aprovação final, após sua definição como
convenção fundamental.15
O Brasil também ratificou a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados e,
com base nos seus artigos 26 e 27, há indicação da impossibilidade de aplicação de
direitos fundamentais no trabalho. [Genebra: ILO, 1998]. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-
pt/media/267776/download. Acesso em: 19 set. 2025.
13 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
de 1998 e as Convenções Fundamentais da OIT comentadas. São Paulo: LTr, 2018. p. 17. No mesmo
sentido, consultar: GOMES, Ana Virginia Moreira; BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. O significado da
declaração de princípios e direitos fundamentais dos trabalhadores na posição da OIT como
organização internacional capaz de garantir um conteúdo laboral no processo de globalização.
Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 119, p. 15-30, jul./set. 2005.
14 BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos Humanos. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. p. 319.
15 Conforme abordado em DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A OIT e sua missão
de Justiça Social. Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 437, 2019, o Brasil, que é Estado-
membro da OIT, contempla, em grande parte, no plano constitucional, os fundamentos constitutivos
dos princípios fundamentais do trabalho indicados pela Declaração de Princípios e Direitos
Fundamentais, de 1998.
12
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
norma interna incompatível com o tratado ratificado. Ademais, o artigo 5º, §2º, da
Constituição de 1988, é explícito no sentido de que os direitos e garantias expressos
no Texto Constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte, dispositivo que deve ser implementado à luz de sua máxima
efetividade.
Logo, o arcabouço normativo apresentado permite inferir que o controle de
convencionalidade em matéria trabalhista, sobretudo no que diz respeito à
normativa que exalta as convenções fundamentais destacadas pela OIT, surge como
um dever a ser realizado por todos os magistrados ao apreciar questões que sejam
disciplinadas por tratados internacionais de direitos humanos ratificados e em vigor
no Brasil, por estar atrelado ao papel atribuído aos agentes estatais vinculados às
normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos16.
Compreende-se que essa medida constitui obrigação jurídica direcionada ao
Estado- juiz, e não mera discricionariedade, por conferir maior segurança para que
os direitos humanos trabalhistas sejam aplicados na atividade jurisdicional, de modo
a garantir sua efetividade. Assim, o magistrado atua, de fato, como executor das
obrigações internacionais do Estado quanto aos sujeitos submetidos à sua jurisdição,
conforme bem enfatizam Silvio Beltramelli Neto e Ângelo Fabiano Farias Costa.17 Na
mesma direção se posicionam Lorena Vasconcelos Porto, Silvio Beltramelli Neto e
Thiago Gurjão Alves Ribeiro, ao também reforçarem a necessidade de os juízes,
16 Sobre os parâmetros para o controle de convencionalidade, também consultar: DELGADO, Mauricio
Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Apontamentos sobre o controle jurisdicional de
convencionalidade das normas de direitos humanos trabalhistas no Brasil: uma análise a partir das
convenções e declarações internacionais da OIT. In: NEMER, Alberto et al (coord.). Coleção Direito
Material e Processual do Trabalho constitucionalizados: direito processual. Porto Alegre: Lex
Magister; OAB Nacional, 2020. v. 2. p. 275-318.
17 BELTRAMELLI NETO, Silvio; COSTA, Ângelo Fabiano Farias. Pressupostos para a aplicação
jurisdicional da reforma trabalhista: processo legislativo democrático, dever de proteção dos direitos
humanos pelas autoridades estatais e controle de convencionalidade. In: COSTA, Ângelo Fabiano
Farias; MONTEIRO, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira; BELTRAMELLI NETO, Silvio. Reforma trabalhista
na visão de procuradores do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 543.
13
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
incluindo os de primeira instância, realizarem o controle de convencionalidade de
ofício18.
Na prática, ao exercitar a técnica decisória, o magistrado pode declarar que
a norma interna está em conformidade ou em desconformidade com os tratados
internacionais de direitos humanos. Caso esteja em desconformidade, deverá
declarar o efeito paralisante da norma interna, prevalecendo a aplicação da
normativa internacional de direitos humanos que for mais benéfica. O magistrado
poderá, ainda, realizar a aplicação direta da normativa internacional quando não
existir norma interna que trate do tema abordado em tratado, bem como promover
a aplicação supletiva da norma, quando o ordenamento interno contar com
disposições insuficientes. Por fim, é tamm possível adotar o tratado como fonte
interpretativa do direito interno.19
Nessa tarefa, as manifestações da OIT, por seus diversos órgãos, que emitem
explicações sobre o conteúdo, a aplicação e a fiscalização das normas internacionais
do trabalho, são diretrizes interpretativas válidas para o alcance da interpretação
internacionalista necessária ao exercício do controle de convencionalidade interno,
a fim de inibir a existência de interpretações casuísticas descompassadas dos
propósitos idealizados para a tutela internacional dos direitos humanos.20 São
18 PORTO, Lorena Vasconcelos; BETRAMELLI NETO, Silvio; RIBEIRO, Thiago Gurjão Alves. Trabalho
autônomo. In: PORTO, Lorena Vasconcelos; BETRAMELLI NETO, Silvio; RIBEIRO, Thiago Gurjão Alves.
Temas da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): à luz das normas internacionais. Brasília:
Gráfica Movimento, 2018. p. 68.
19 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Noções básicas para a
compreensão do controle de convencionalidade em matéria trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de
Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho
brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 39.
20 Como a OIT não é institucionalmente uma “Corte”, não é recomendável usar o termo “diálogo de
corte” no que diz respeito à sua atuação na busca pela interpretação internacionalista das matérias
de direitos humanos, a exemplo do que é feito em relação à Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Nesse sentido, Geraldo Furtado de Araújo Neto vislumbra a possibilidade de utilização de
expressões como “diálogo institucional” ou “compliance estatal” para conformar o Estado não só à
normativa da OIT, mas também às interpretações dos órgãos de controle internacionais. A respeito,
consultar: ARAÚJO NETO, Geraldo Furtado de. A interpretação da OIT como parâmetro no controle
de convencionalidade trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org).
Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024.
p. 137.
14
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
exemplos os relatórios da Comissão de Peritos; da Comissão para aplicação de
normas; das Comissões de Inquérito; do Comitê de Liberdade Sindical e da Comissão
de Investigação e Conciliação em matéria de Liberdade Sindical.21-22
A necessária adoção de uma interpretação internacionalista das normas inibe
a inadmissível prática do que André de Carvalho Ramos denomina de “truque do
ilusionista”, segundo o qual os Estados descumprem uma obrigação internacional
previamente assumida, mas alegam que estavam cumprindo-a, que de acordo com
uma interpretação própria, vinculada ao âmbito doméstico. A respeito, o autor
esclarece que a atuação interpretativa nesses parâmetros entra em confronto com a
universalidade dos direitos humanos e transforma os tratados em “peças de
retórica”, em virtude da interpretação local de direitos universais.23
Parâmetros interpretativos próprios do campo do Direito Internacional dos
Direitos Humanos apontam, ainda, para que todo e qualquer tratado seja
interpretado considerando-se a boa-fé das partes contratantes, de modo que, se são
os tratados celebrados pelos Estados, consequentemente devem ser por eles
cumpridos. Ademais, como principal vetor interpretativo desponta o princípio pro
persona ou pro homine, que preconiza que deve ser priorizada a aplicação da norma
que assegure a maior proteção aos direitos da pessoa, independentemente de ser
previsão contida em norma nacional ou internacional.24
21 ARAÚJO NETO, Geraldo Furtado de. A interpretação da OIT como parâmetro no controle de
convencionalidade trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org).
Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024.
p. 139.
22 A rigor, seria a Corte Internacional de Justiça o órgão competente para fazer a interpretação das
convenções e recomendações da OIT, de acordo com o artigo 37, I, da Constituição da OIT. Contudo,
a própria OIT admite que manifestações por seus órgãos sejam consideradas explicações válidas sobre
o conteúdo de suas normas. Caso o Estado-membro não concorde com o teor das manifestações, a
Constituição da OIT permite a interposição de recurso à Corte Internacional de Justiça para que seja
obtida uma interpretação definitiva. A respeito, consultar: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO. Manual de formação para juízes, juristas e docentes em Direito. Edição de Xavier
Beaudonnet. Turim: Centro Internacional de Formação da OIT, 2011. Disponível em:
https://webapps.ilo.org/public/libdoc/ilo/2009/109B09_177_port.pdf. Acesso em: 24 fev. 2025.
23 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 2014. p. 341.
24 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Noções básicas para a
compreensão do controle de convencionalidade em matéria trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de
15
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Considerando, por fim, a existência do controle de constitucionalidade no
Brasil, a normativa interna será válida apenas se for compatível com o duplo filtro
de análise, que tem como parâmetros a Constituição Federal de 1988 e os tratados
internacionais de direitos humanos ratificados e em vigor no Ps.25 Em suma,
conforme Valerio de Oliveira Mazzuoli e Platon Teixeira de Azevedo Neto, são as
seguintes as possibilidades de identificação da norma interna: i) ser constitucional e
convencional; ii) ser inconstitucional, mas convencional; iii) ser constitucional, mas
inconvencional; e iv) ser inconstitucional e inconvencional.26
Nessa esteira, a análise da adequação e da compatibilidade normativa deve
ser feita em vários filtros, buscando a integração do sistema jurídico como um todo
e destacando, no campo justrabalhista, a relevância das convenções fundamentais
da OIT como parâmetro de controle de convencionalidade e de interpretação do
sistema jurídico.
É com base nessas considerações que se passa a analisar a promoção dos
direitos humanos trabalhistas no processo judicial trabalhista, notadamente o
potencial expansivo de sua tutela pela via do Recurso de Revista.
Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho
brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 32.
25 De acordo com André de Carvalho Ramos, a teoria do duplo controle permite a convivência entre
ordens jurídicas justapostas na defesa dos direitos humanos. Com base na teoria, as ações estatais
serão válidas se estiverem em conformidade com as ordens jurídicas nacional e internacional. RAMOS,
André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o direito
internacional e o direito constitucional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, [São Paulo], v. 106-107, p. 521, jan./dez. 2011/2012. Disponível em:
https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67955/70563. Acesso em: 9 set. 2025.
26 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Noções básicas para a
compreensão do controle de convencionalidade em matéria trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de
Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho
brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 40.
16
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
2 A busca pela proteção dos Direitos Humanos Trabalhistas no processo judicial e
a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição quanto às hipóteses
de cabimento do Recurso de Revista
Conforme explica Ricardo José Macêdo de Britto Pereira, nos diversos
ordenamentos jurídicos, existem variações no modo de incorporar os tratados
internacionais internamente, “mas um sistema que estabeleça a primazia absoluta
do ordenamento interno sobre tratados de direitos humanos carece de sustentação
no atual estágio do Estado Democrático de Direito”27.
Portanto, a expansão da utilização da técnica do controle de
convencionalidade e o fortalecimento do sistema de proteção e tutela dos direitos
humanos, inclusive em matéria trabalhista, apresentam-se como tendências
inerentes ao Estado Democrático de Direito e a uma cultura jurídica em direitos
humanos28. Nesse processo, o Poder Judiciário tem papel de relevo, sobretudo pela
possibilidade de realizar controle de convencionalidade em todos os graus de
jurisdição, de ofício ou mediante provocação.
Além do suporte fornecido pela normativa internacional e constitucional já
apresentada, o Código de Processo Civil sinaliza a existência de um dever de proteção
a ser implementado pelo magistrado. Nessa esteira, o artigo 8º, do CPC, dispõe que
o juiz deverá resguardar e promover a dignidade da pessoa humana ao aplicar o
ordenamento jurídico. A proteção da dignidade da pessoa humana,
consequentemente, significa a proteção dos direitos a ela inerentes e, por isso, dos
direitos humanos. O artigo 13, do CPC, por sua vez, determina que a jurisdição será
regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas
previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais que o Brasil seja parte.
27 PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. Recursos de natureza extraordinária no TST: recurso de
revista e embargos de divergência. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 54.
28 Sobre a projeção internacional do reconhecimento e da proteção à cultura dos direitos humanos,
consultar: CIANCIARDO, Juan. A cultura dos direitos humanos: razão, vontade, diálogo. Tradução e
prefácio: Christiana D’arc Damasceno Oliveira. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2024.
17
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Ainda quanto ao teor do artigo 13, do CPC, Cleber Lúcio de Almeida, Sanzer
Caldas Moutinho e Wânia Guimarães Rabêllo esclarecem que, se o magistrado não
realizar o cotejo entre a norma interna e a norma internacional, o dispositivo será
“letra morta”29. É vedado, então, ao juiz assumir uma postura passiva quando se
tratar de violação ou desrespeito aos direitos humanos.30
Contudo, embora o Poder Judiciário tenha papel relevante na formação de
uma cultura jurídica de maior integração entre a normativa nacional e a normativa
internacional, para sua difusão efetiva é indispensável a ampla participação dos
demais atuantes em processos judiciais.
Assim, para viabilizar o manejo da argumentação jurídica de fundo
internacionalista nos processos judiciais, e especialmente na alçada dos Tribunais
Superiores, é necessária a alegação da matéria desde as primeiras manifestações no
processo, a exemplo da petição inicial e da contestação, por advogados, membros
do Ministério Público, Defensores Públicos, sindicatos e associações, e todos os
demais sujeitos que atuem no Poder Judiciário, em demandas coletivas e individuais.
Esta postura seguramente contribuirá para o amadurecimento das discussões à luz
do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé, em compasso com o desenrolar da
marcha processual.
Especificamente quanto ao acesso à instância extraordinária trabalhista, o
recurso interposto com o propósito de acessar a jurisdição do Tribunal Superior do
Trabalho é o Recurso de Revista. Diante da interposição da revista, são analisados o
atendimento aos seus pressupostos de admissibilidade e, caso atendidos, realiza-se
29 ALMEIDA, Cleber Lúcio de; MOUTINHO, Sanzer Caldas; ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabêllo de. O
juiz do trabalho e o dever de realizar o controle de convencionalidade das normas internas. In:
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no
Direito do Trabalho brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 58.
30 Segundo os autores, “os deveres do juiz são elencados no art. 139 de forma exemplificativa,
observando-se que o inciso VI deste dispositivo impõe ao juiz a adoção de medidas que confiram maior
efetividade aos direitos, o que inclui os direitos humanos, por força dos arts. 8º e 13 do mesmo CPC”.
O entendimento é sustentado em ALMEIDA, Cleber Lúcio de; MOUTINHO, Sanzer Caldas; ALMEIDA,
Wânia Guimarães Rabêllo de. O juiz do trabalho e o dever de realizar o controle de convencionalidade
das normas internas. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon (org). Controle de
Convencionalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 58.
18
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
a apreciação do mérito recursal. Suas hipóteses de cabimento, como regra geral, são
definidas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Élisson Miessa
sintetiza que as alíneas “a” e “b” do referido dispositivo dizem respeito ao
cabimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e a alínea “c”, por
sua vez, trata da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.31
À luz de uma interpretação restritiva e literal das hipóteses recursais de
cabimento previstas no artigo 896 da CLT, não seria possível a interposição de
Recurso de Revista para além daquelas expressamente indicadas no dispositivo legal,
sendo o rol taxativo. A compreensão de modo literal das hipóteses de cabimento do
Recurso de Revista, no entanto, tende a comprometer o aprofundamento do
exercício do controle de convencionalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Ana Virginia Moreira Gomes e Sarah Linhares Ferreira Gomes destacam que,
diante da ausência de hipótese de cabimento do Recurso de Revista relacionado à
lesão ou à inobservância a tratados internacionais de direitos humanos, existe um
obstáculo para a análise meritória das convenções da OIT no âmbito do TST, havendo
a inadmissibilidade recursal, condição que ainda dificulta a integração entre o direito
internacional e o direito nacional32.
Por outro lado, a realização de interpretação extensiva33 das hipóteses de
cabimento do Recurso de Revista, autoriza solução mais compatível aos propósitos
constitucionais e ao comprometimento do Brasil com relação à defesa e à promoção
dos direitos humanos.
31 MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Editora
Juspodivm, 2023. p. 408.
32 GOMES, Ana Virginia Moreira; GOMES, Sarah Linhares Ferreira. Análise do Controle de
Convencionalidade no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. In: ROCHA, Cláudio Jannotti da Rocha
et al. A comunicabilidade do direito internacional do trabalho e o direito do trabalho brasileiro.
São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 107.
33 O mesmo entendimento é defendido por GOMES, Ana Virginia Moreira; GOMES, Sarah Linhares
Ferreira. Análise do Controle de Convencionalidade no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. In:
ROCHA, Cláudio Jannotti da Rocha et al. A comunicabilidade do direito internacional do trabalho e
o direito do trabalho brasileiro. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 108.
19
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Assim, para o manejo da interpretação conforme, invoca-se o teor do artigo
5º, §2º, da Constituição, que indica que os direitos e garantias expressos na
Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte”. Invoca-se, ainda, o artigo 5º, § 3º, da Constituição34, incluído pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, que disciplina que “os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”35. Ambos devem ser
aplicados em conformidade ao princípio da máxima efetividade, diga-se de
passagem.
Registre-se que a análise das disposições constitucionais relativas ao tema
também permitiu a consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
julgamentos do HC 87.585/TO e RE 466.343/SP. Para a Corte, os tratados
internacionais de direitos humanos, quando não aprovados segundo o rito
diferenciado estabelecido no artigo 5º, §3º, da Constituição, ingressam no
ordenamento jurídico pátrio com status supralegal. Assim, todos os dispositivos
legais devem ser interpretados em conformidade com as normas internacionais
ratificadas pelo Brasil, pois estas possuem, no mínimo, hierarquia supralegal,
34 O artigo 5º, §3º, da Constituição, indica expressamente as palavras “tratados” e “convenções”.
Considerando o entendimento de que as convenções são equiparadas aos tratados, bastaria a
utilização do termo “tratados” de modo amplo e genérico. Apesar da ressalva, a precisão observada
pelo legislador constitucional é pertinente e ganha destaque especialmente na seara trabalhista,
diante do padrão normativo da OIT -, pois inibe qualquer resultado interpretativo no sentido de excluir
uma convenção internacional da hipótese retratada no dispositivo. É o entendimento sustentado em
EÇA, Vitor Salino de Moura; FONSECA, Bruno Gomes Borges da. Convenções da Organização
Internacional do Trabalho Natureza jurídica, controle de convencionalidade e parâmetro
interpretativo. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO NETO, Platon org). Controle de
Convencionalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 66.
35 Até o presente momento, existem quatro tratados internacionais de direitos humanos incorporados,
pelo Brasil, com status de emenda constitucional, de acordo com o rito do artigo 5º, §3º, da
Constituição, a saber: a) a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; b)
o Protocolo Facultativo dessa mesma Convenção; c) o Tratado de Marraqueche, instituído para
facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades; d) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas
Correlatas de Intolerância.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
estando acima das leis, ainda que abaixo da Constituição. Caso não seja possível essa
interpretação conforme, deve ser afastada a aplicação da norma legal e assegurada
a aplicação da norma convencional.
Especificamente para o Direito do Trabalho, a possibilidade de exercício do
controle de convencionalidade é bastante relevante, pois o Brasil ratificou ampla
normativa que assegura direitos humanos para o sujeito trabalhador. A título de
exemplo, foram ratificados os Pactos Internacionais de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais e de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Interamericana de Direitos
Humanos e o Protocolo adicional de São Salvador em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. Ademais, são muitas as Convenções da OIT ratificadas antes e
depois da Constituição de 1988, destacando-se, ainda, as convenções fundamentais
da OIT, com conteúdo de direitos humanos trabalhistas.
Como observa Ricardo José Macêdo de Britto Pereira, os instrumentos
internacionais mencionados trazem previsão de direitos relativos a condições de
trabalho e são de observância necessária, motivo pelo qual estão sujeitos ao
controle, tanto no que se refere à sua aplicação, quanto à uniformidade de sua
interpretação pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sustenta o autor que “os
tratados internacionais que tratam de matéria trabalhista, ratificados pelo Brasil,
autorizam o cabimento do recurso de revista por violação a seus preceitos, bem como
divergência jurisprudencial, para a revista e também os embargos”.36
Compreensão complementar acerca do tema é apresentada por Élisson Miessa,
que observa ser possível integrar ao ordenamento jurídico, no amplo conceito de
lei, a violação aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil que tratem sobre
matéria trabalhista, desde que não aprovados com quórum especial de emenda
constitucional (artigo 5º, §§2º e 3º, da Constituição). Já no que tange à compreensão
do conceito de norma constitucional, admite-se o cabimento de Recurso de Revista
quando houver afronta a dispositivo da Constituição Federal, emenda constitucional,
36 PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. Recursos de natureza extraordinária no TST: recurso de
revista e embargos de divergência. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 58.
21
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
ato das disposições constitucionais transitórias e tratados internacionais sobre
direitos humanos aprovados com o quórum de emenda constitucional, hierarquia
atribuída diretamente pelo artigo 5º, §3º, da Constituição.37
Feitas tais considerações, e partindo da perspectiva de que o Recurso de
Revista é relevante via de acesso à instância recursal extraordinária, colacionam-se
alguns julgados, selecionados por amostragem, que demonstram como a temática foi
enfrentada pela Corte Trabalhista nos últimos anos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. No
agravo interno, quanto ao tema "dispensa discriminatória - configuração -
nulidade - análise do conjunto fático probatório - reintegração", incidem os
óbices processuais da Súmula nº 126 do TST [...]; da Súmula nº 296, I, do
TST [...]; da Súmula nº 297 do TST [...], e do art. 896, alínea "c", da CLT
(alegação de afronta a Convenção da OIT não viabiliza o processamento
de recurso de revista, que somente é cabível das decisões prolatada com
violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à
Constituição da República). II. Agravo interno de que se conhece e a que se
nega provimento. (grifos acrescidos) (Ag-AIRR-2173-95.2015.5.09.0001, 7ª
Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17.02.2023)38.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. A
insurgência recursal restringe-se à indicação de ofensa à Convenção nº 155
da OIT. Todavia, inviável o conhecimento do recurso de revista com base
na referida norma, porquanto incompatível com as hipóteses de
cabimento previstas nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de
revista não conhecido. (grifos acrescidos)39.
37 MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Editora
Juspodivm, 2023. p. 432.
38 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
2173-95.2015.5.09.0001. Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. DEJT: 17 fev. 2023.
Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consult
ar&conscsjt=&numeroTst=2173&digitoTst=95&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=00
01&submit=Consultar. Acesso em: 1 fev. 2025.
39 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (2. Turma). Recurso de Revista 105600-38.2005.5.02.0039.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT: 08 jun. 2018. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consult
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Note-se que, em ambos os casos, mesmo diante da consagração do status
supralegal da normativa internacional de direitos humanos incorporada ao
ordenamento jurídico nacional pelo rito simples, não foi admitido recurso interposto
com base em alegação de existência de violação de dispositivo de Convenção da OIT.
Entretanto, já se observa postura do TST que admite o Recurso de Revista em
face de violação de tratados internacionais de direitos humanos introduzidos no
ordenamento jurídico pátrio com o status de emenda constitucional (artigo 5º, §3º,
da Constituição Federal). É o caso do acórdão proferido pela Sétima Turma, nos autos
do Processo RR 1076-13.2012.5.02.0049, em sede de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista, com data de julgamento em 24 de maio de 2019. Segue a
respectiva ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTEÇÃO JURÍDICA E
ACESSO AO TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO ÀS
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE A
SOCIEDADE INTERNACIONAL. SISTEMAS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS E INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES PRIVADAS. PERSPECTIVA
CONSOLIDADA PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE 2007, APROVADA NO ÂMBITO
INTERNO COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL, E PELA LEI Nº
13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). RESPONSABILIDADE E FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haver
sido demonstrada possível afronta aos artigos 2 e 27, 1, "i", da Convenção
das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (grifos
acrescidos)40.
ar&conscsjt=&numeroTst=105600&digitoTst=38&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=
0039&submit=Consultar. Acesso em: 1 fev. 2025.
40 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. Turma). Recurso de Revista 1076-13.2012.5.02.0049.
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. DEJT: 3 maio 2019. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consult
ar&conscsjt=&numeroTst=1076&digitoTst=13&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=00
49&submit=Consultar. Acesso em: 1 fev. 2025.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
No relevante precedente, foi discutida a possibilidade de cabimento do
Recurso de Revista em face da inobservância aos artigos 2º e 27, inciso I, alínea “i,
da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoa com Deficiência. Neste
caso, o Agravo de Instrumento foi provido, possibilitando a apreciação meritória do
Recurso de Revista interposto, também provido, concluindo pela aplicação da norma
internacional.
Na origem, foi objeto de discussão a possibilidade de facilitação do acesso ao
meio ambiente de trabalho a partir de solicitação realizada em razão de limitação
apresentada por ex-empregada, vítima de paralisia cerebral, e alvo da objeção
empresarial. O TRT de origem consignou entendimento de que “inexiste no
ordenamento jurídico, e mesmo no complexo das normas tuitivas do deficiente,
qualquer previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos de trabalho”.
A Sétima Turma do TST, contudo, manifestou entendimento contrário,
determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos
morais. Foi destacado pelo Relator, Ministro Cláudio Brandão, que “não mais se admite
postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis”, que são
previstas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que “não lhes
cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar
que se adequem ao perfil exigido”. Na decisão, ainda foi trazido como argumento, em
razão da pertinência temática, a Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, que
trata sobre reabilitação profissional e o emprego de pessoas com deficiência.
Ana Virginia Moreira Gomes e Sarah Linhares Ferreira Gomes registram a
importância desta decisão da Sétima Turma para o avanço da jurisprudência do TST,
sobretudo quanto à possibilidade de interposição de Recurso de Revista em face de
tratados internacionais. Enfatizam, ainda, que o caso dela decorrente deve ser
utilizado “como paradigma para alcançar também a apreciação meritória das
convenções da OIT”, no sentido de se viabilizar uma “interpretação extensiva do
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
artigo 896, inciso ‘c’ da CLT que expressa a hipótese de cabimento de lesão à
legislação federal e à Constituição Federal”41.
Enfim, à luz dos julgados destacados, fica evidente que a adoção de uma
interpretação restritiva acerca das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, não
abarcando casos de lesão ou não observância de normas internacionais de direitos
humanos ratificadas pelo Brasil e introduzidas sem o rito qualificado do artigo 5º, §3º,
da Constituição Federal, favorece a ocorrência de um limbo jurídico com relação à
tutela dos direitos e garantias disciplinados na normativa internacional de status
supralegal. Ademais, há, ainda, comprometimento da visão sistêmica e holística do
ordenamento jurídico, pois existe uma incongruência decorrente da impossibilidade
de insurgência diante da violação de norma com hierarquia superior à lei, sendo que
esta última é tutelada pela hipótese de cabimento atrelada à lei federal.
Embora o TST, até o momento, tenha apresentado entendimento no sentido
de não abarcar, nas hipóteses de cabimento de Recurso de Revista, normativa
internacional de direitos humanos introduzida no ordenamento pátrio sob o manto da
supralegalidade, avança quanto à possibilidade de ser possível a interposição de
Recurso de Revista diante da violação de normativa internacional de direitos humanos
que tenha sido introduzida com o quórum qualificado do artigo 5º, §3º, da
Constituição, como é o caso da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência.
É possível concluir, portanto, que se o TST passar a adotar o entendimento
quanto ao cabimento de Recurso de Revista para considerar os casos de violação de
tratados internacionais de direitos humanos incorporados, pelo Brasil, com status
jurídico supralegal (como é o caso das convenções fundamentais da OIT previstas na
Declaração de 199842), incorporando-os no conceito abrangente de lei com base em
41 GOMES, Ana Virginia Moreira; GOMES, Sarah Linhares Ferreira. Análise do Controle de
Convencionalidade no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. In: ROCHA, Cláudio Jannotti da Rocha
et al. A comunicabilidade do direito internacional do trabalho e o direito do trabalho brasileiro.
São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 108.
42 As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil até o momento estão consolidadas no Decreto n.
10.088- BRASIL. Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
uma interpretação conforme a Constituição, passará, somente a partir de então, a
efetivamente realizar o controle de convencionalidade amplo, tornando mais robusto
seu compromisso de tutela dos direitos humanos trabalhistas.
Como mais um ponto de aprofundamento do presente estudo, passa-se, no
próximo tópico, a investigar especificamente como as convenções fundamentais da
OIT têm sido absorvidas, no âmbito da jurisprudência do TST, com relação às premissas
relativas ao manejo do controle de convencionalidade.
3 O Controle de Convencionalidade e a aplicação das Convenções Fundamentais
da OIT no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
Como se viu, as convenções fundamentais da OIT enunciam um patamar
mínimo de direitos, no plano internacional, aplicáveis às relações de trabalho. São,
ainda, instrumentos internacionais que gozam de status jurídico qualificado diante da
reconhecida natureza normativa de jus cogens.
Segundo a jurisprudência do STF (HC 87.585/TO e RE 466.343/SP), os tratados
internacionais de direitos humanos, caso não aprovados pelo rito do artigo 5º, §3º, da
Constituição Federal pelo qual passariam a contar com o status de emenda
constitucional-, têm hierarquia supralegal. Logo, no âmbito do controle de
convencionalidade interno, será o TST a última instância de apreciação em matéria
pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da
Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, n. 215, p.12, 6 nov. 2019. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm. Acesso em: 13
fev. 2025. Como já mencionado no presente artigo, a Convenção 87 da OIT segue sem ratificação do
Brasil e a Convenção 187 da OIT, por sua vez, embora ainda não ratificada, de acordo com o rito
doméstico de incorporação das normas internacionais, foi enviada ao Congresso Nacional pelo
Presidente da República em 2023 e tramita em regime de prioridade, nos termos do art. 151, II, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sendo aguardada sua aprovação final pelo Poder
Legislativo.
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
trabalhista, e não o STF, pois a discussão, em regra, revolve normas de natureza
infraconstitucional.43
Assim, no intuito de contribuir para o aprimoramento e a densificação do
padrão regulatório judicial, a presente pesquisa buscou identificar se as convenções
fundamentais da OIT, previstas na Declaração de 1998 e, mais recentemente,
ampliadas pela inclusão do meio ambiente de trabalho saudável e seguro em seu rol,
são articuladas nas decisões do TST e, em caso positivo, como a Corte Trabalhista tem
incorporado o conteúdo de tais convenções no exercício do controle de
convencionalidade.
Para responder a esse problema de pesquisa, foi feita análise jurisprudencial
em três etapas, considerando o interregno de julgamentos realizados entre
10.06.2022, marco temporal das inovações promovidas na 110ª Conferência
Internacional do Trabalho, na qual os Estados-membros da OIT decidiram atualizar o
rol de princípios fundamentais, e 31.12.2024, marco final para início da tabulação dos
dados.
Na pesquisa, foram observados apenas os acórdãos em Recurso de Revista, por
se trata de modalidade de decisão que contempla o entendimento colegiado do
Tribunal no recurso usual de acesso à Corte.
Esclarece-se, ainda, que, apesar da sua natureza fundamental, não foi
realizada pesquisa jurisprudencial a respeito da utilização da Convenção 87 da OIT,
dedicada à ampla liberdade de associação, pois, neste estudo que é um ponto de
partida para a reflexão quanto ao tema -, foi observado o nível de articulação e
presença em decisões judiciais das normas internacionais fundamentais da OIT
ratificadas pelo Brasil. Por outro lado, considerando que já fora iniciado o rito que
43 PORTO, Lorena Vasconcelos; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; ROCHA, Cláudio Jannoti da. O
controle difuso de convencionalidade em matéria laboral e a aplicação do princípio pro homine.
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 29, n. 366, p. 201-218, 2019.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
visa a culminar na plena incorporação da Convenção 187 da OIT pelo Brasil44, diante
do envio da convenção ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, mostrou-
se pertinente incluir essa norma na pesquisa45.
O caminho percorrido e os resultados alcançados por cada uma dessas etapas
serão pormenorizados nos subtópicos seguintes.
3.1 Primeira Etapa: pesquisa de acórdãos em Recurso de Revista que referenciam
expressamente as convenções fundamentais da OIT na ementa ou no corpo
textual do acórdão
Passando ao universo decisório do TST, foram realizadas buscas no acervo
jurisprudencial da Corte Trabalhista considerados os parâmetros acima indicados,
inclusive em relação ao recorte temporal da pesquisa (interregno de julgamentos
realizados de 10.06.2022 a 31.12.2024).
44 Segundo Lorena de Mello Rezende Colnago e Roberta Ferme Sivolella, embora a Convenção 187 da
OIT ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, “não há obstáculos no ordenamento pátrio à sua
ratificação, mormente após o princípio constitucional da OIT sobre a proteção da segurança e da
saúde dos trabalhadores ser reafirmado em junho de 2022”, quando a Conferência Internacional do
Trabalho, na sua 110ª Sessão, aprovou a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no
quadro de princípios e direitos fundamentais da OIT no trabalho. A respeito consultar: COLNAGO,
Lorena de Mello Rezende; SIVOLELLA, Roberta Ferme. Convenção n. 187 da OIT: promoção da saúde
e segurança do trabalho no Brasil. In: ARRUDA, Kátia Magalhães et al. (coord.). Normas
internacionais e controle de convencionalidade na Justiça do Trabalho: interpretação e aplicação.
Brasília: Enamat; TST, 2025. 423 p. (Coleção Estudos Enamat, v. 15). Disponível em:
https://www.enamat.jus.br/documents/22349258/22542431/Livro_ENAMAT_volume_15.pdf/7e6020
d3-e7ce-4211-8539-157e7c6bc6c9?t=1746462201355. Acesso em: 31 maio 2025.
45 Atualmente tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto de Decreto
Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais - PDL 720/2024 para aprovação do texto da
Convenção 187 da OIT. O projeto já contempla manifestações favoráveis à sua aprovação no âmbito
da Comissão de Saúde (CSAUDE) e da Comissão de Trabalho (CTRAB). BRASIL. Câmara dos Deputados.
Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais - PDL 720/2024. Aprova
o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Marco
Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (SST), adotada durante a 95ª Conferência
Internacional do Trabalho, em maio de 2006. [Brasília: Congresso Nacional, 2024]. Disponível
em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=2480299.
Acesso em: 31 maio 2025.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Com o propósito de garantir precisão à amostra de pesquisa, foram indicadas
expressões as mais diversas para se referir às convenções fundamentais da OIT, sendo
estas expressões utilizadas como filtro para a pesquisa jurisprudencial.
A busca foi realizada por meio da ferramenta oficial de Pesquisa de
Jurisprudência, disponível no endereço eletrônico do TST46, contemplando termos
agrupados, considerando cada princípio fundamental analisado, da seguinte forma:
a) Quanto ao princípio fundamental de eliminação de todas as formas de
trabalho forçado ou compulsório: “convenção n.º 29 da OIT”; “convenção 29 da OIT”;
“convenção nº 29 da OIT”; “convenção n.º 29 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção
nº 29 da Organização Internacional do Trabalho”;convenção n.º 105 da OIT”;
“convenção 105 da OIT”; “convenção nº 105 da OIT”; “convenção n.º 105 da
Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 105 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção nº 105 da Organização Internacional do
Trabalho”;
b) Quanto ao princípio fundamental da liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva: “convenção n.º 98 da OIT”;
“convenção 98 da OIT”; “convenção nº 98 da OIT”; “convenção n.º 98 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção 98 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho”;
c) Quanto ao princípio fundamental de eliminação da discriminação no que diz
respeito ao emprego e à ocupação: “convenção n.º 100 da OIT”; “convenção 100 da
OIT”; “convenção nº 100 da OIT”; “convenção n.º 100 da Organização Internacional
do Trabalho”; “convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho”;
“convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção n.º 111
da OIT”; “convenção 111 da OIT”; “convenção nº 111 da OIT”; “convenção n.º 111
da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 111 da Organização
46 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Pesquisa de Jurisprudência. TST, Brasília, [20--]. Disponível
em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 20 fev. 2025.
29
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Internacional do Trabalho”; “convenção nº 111 da Organização Internacional do
Trabalho”;
d) Quanto ao princípio fundamental de abolição do trabalho infantil:
“convenção n.º 138 da OIT”; “convenção 138 da OIT”; “convenção nº 138 da OIT”;
“convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 138 da
Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 138 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção n.º 182 da OIT”; “convenção 182 da OIT”;
“convenção nº 182 da OIT”; “convenção n.º 182 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção
182 da Organização Internacional do Trabalho”;
e) Quanto ao princípio fundamental do meio ambiente de trabalho seguro e
saudável: “convenção n.º 155 da OIT”; “convenção 155 da OIT”; “convenção nº 155
da OIT”; “convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção
155 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 155 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção n.º 187 da OIT”; “convenção 187 da OIT”;
“convenção nº 187 da OIT”; “convenção n.º 187 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção
nº 187 da Organização Internacional do Trabalho”.
A partir da consulta dos termos acima listados, passou-se à compilação dos
dados, também categorizando-os nos cinco eixos fundamentais enunciados pela OIT
para apresentação dos resultados alcançados. Veja-se:47
Quanto ao princípio fundamental de eliminação de todas as formas de trabalho
forçado ou compulsório, é possível indicar como resultados: “convenção n.º 29 da
OIT” (0 acórdãos); “convenção 29 da OIT” (0 acórdãos); “convenção nº 29 da OIT” (2
acórdãos); “convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho” (0
acórdãos); “convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho” (0 acórdãos);
“convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho” (0 acórdãos);
“convenção n.º 105 da OIT” (0 acórdãos); “convenção 105 da OIT” (0 acórdãos);
47 Registre-se que a última consulta foi realizada em 25 de fevereiro de 2025.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
“convenção nº 105 da OIT” (2 acórdãos); “convenção n.º 105 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); “convenção 105 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); e “convenção nº 105 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos).
Quanto ao princípio fundamental da liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, é possível indicar como
resultados: “convenção n.º 98 da OIT” (1 acórdão); “convenção 98 da OIT” (131
acórdãos); “convenção nº 98 da OIT” (14 acórdãos); “convenção n.º 98 da
Organização Internacional do Trabalho” (1 acórdão); “convenção 98 da Organização
Internacional do Trabalho” (4 acórdãos); e “convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos).
Quanto ao princípio fundamental de eliminação da discriminação no que diz
respeito ao emprego e à ocupação, é possível indicar como resultados: “convenção
n.º 100 da OIT” (1 acórdão); “convenção 100 da OIT” (1 acórdão); “convenção nº 100
da OIT” (0 acórdãos); “convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho”
(0 acórdãos); “convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho” (0
acórdãos); “convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho” (0
acórdãos); “convenção n.º 111 da OIT” (4 acórdãos); “convenção 111 da OIT” (58
acórdãos); “convenção nº 111 da OIT” (41 acórdãos); “convenção n.º 111 da
Organização Internacional do Trabalho” (2 acórdãos); “convenção 111 da
Organização Internacional do Trabalho” (8 acórdãos); e “convenção nº 111 da
Organização Internacional do Trabalho” (26 acórdãos).
Quanto ao princípio fundamental de abolição do trabalho infantil, é possível
indicar como resultados: “convenção n.º 138 da OIT” (1 acórdão); “convenção 138
da OIT” (3 acórdãos); “convenção nº 138 da OIT” (0 acórdãos); “convenção n.º 138
da Organização Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); “convenção 138 da
Organização Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); “convenção nº 138 da
Organização Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); “convenção n.º 182 da OIT” (2
acórdãos); “convenção 182 da OIT” (10 acórdãos); “convenção nº 182 da OIT” (3
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
acórdãos); “convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho” (4
acórdãos); “convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho” (1 acórdão);
“convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho” (3 acórdãos).
Quanto ao princípio fundamental do meio ambiente de trabalho seguro e
saudável, é possível indicar como resultados: “convenção n.º 155 da OIT” (4
acórdãos); “convenção 155 da OIT” (99 acórdãos); “convenção nº 155 da OIT” (129
acórdãos); “convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho” (3
acórdãos); “convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho” (4 acórdãos);
“convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho” (2 acórdãos);
“convenção n.º 187 da OIT” (0 ardãos); “convenção 187 da OIT” (1 acórdãos);
“convenção nº 187 da OIT” (9 acórdãos); “convenção n.º 187 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); “convenção 187 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos); e “convenção nº 187 da Organização
Internacional do Trabalho” (0 acórdãos).
Nesta primeira etapa da pesquisa jurisprudencial, os resultados indicam que
há menção das convenções fundamentais da OIT em acórdãos do TST, em Recurso de
Revista, seja na ementa, seja no corpo da decisão.
3.2 Segunda Etapa: pesquisa dos acórdãos em Recurso de Revista que utilizam a
expressão “controle de convencionalidade” na ementa ou no corpo textual do
acórdão
A pesquisa da jurisprudência da Corte Trabalhista, com relação ao termo
"controle de convencionalidade", indicou a existência de 448 acórdãos, em Recurso
de Revista, nos quais há utilização da expressão, considerado o recorte temporal
proposto (interregno de julgamentos realizados de 10.06.2022 a 31.12.2024)48.
À luz de uma perspectiva quantitativa, o número, per se, sinaliza que o TST
vem se apropriando do conceito em suas decisões judiciais nos últimos anos.
48 Registre-se que a última consulta foi realizada em 25 de fevereiro de 2025.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Contudo, considerou-se pertinente avançar para mais uma etapa de pesquisa, para
averiguar se e como o TST tem realizado a articulação da técnica do controle de
convencionalidade aliado às convenções fundamentais da OIT, já que este Tribunal
se dedica à análise da normativa infraconstitucional trabalhista. É o que se segue.
3.3 Terceira Etapa: pesquisa dos acórdãos em Recurso de Revista que utilizem os
termos “controle de convencionalidade” ou “inconvencional
concomitantemente com o termo “convenções fundamentais da OIT”
Nesta etapa, a pesquisa foi assentada na análise do cotejo, em um mesmo
acórdão, das convenções fundamentais da OIT em paralelo à indicação da técnica do
controle de convencionalidade ou à conclusão posterior ao seu uso.49-50
Quanto ao princípio fundamental de eliminação de todas as formas de trabalho
forçado ou compulsório, inicialmente, foi buscada a expressão “controle de
convencionalidade” concomitantemente a um dos termos a seguir: “convenção n.º
29 da OIT”; “convenção 29 da OIT”; “convenção nº 29 da OIT”; “convenção n.º 29 da
Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 29 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção nº 29 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção n.º 105 da OIT”; “convenção 105 da OIT”; “convenção nº 105
da OIT”; “convenção n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção
105 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 105 da Organização
Internacional do Trabalho”. Posteriormente, os mesmos termos relativos às
convenções foram buscados concomitantemente ao termo “inconvencional”. Não
foram encontrados acórdãos com os parâmetros de pesquisa propostos, considerado
o marco temporal fixado.
49 Também nesta etapa da pesquisa foram indicadas as mais diversas variações das expressões
referentes às convenções fundamentais da OIT e para a realização de controle de convencionalidade,
de modo a assegurar maior precisão à investigação jurisprudencial realizada.
50 Registre-se que a última consulta foi realizada em 25 de fevereiro de 2025.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Quanto ao princípio fundamental de liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, foi buscada a expressão
“controle de convencionalidade” concomitantemente a um dos termos a seguir:
“convenção n.º 98 da OIT”; “convenção 98 da OIT”; “convenção nº 98 da OIT”;
“convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 98 da
Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho”. Posteriormente, os mesmos termos relativos às
convenções foram buscados concomitantemente ao termo “inconvencional”. Não
foram encontrados acórdãos com os parâmetros de pesquisa propostos, considerado
o marco temporal fixado.
Quanto ao princípio fundamental de eliminação da discriminação no que diz
respeito ao emprego e à ocupação, foi buscada a expressão “controle de
convencionalidade” concomitantemente a um dos termos a seguir: “convenção n.º
100 da OIT”; “convenção 100 da OIT”; “convenção nº 100 da OIT”; “convenção n.º
100 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 100 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção nº 100 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção n.º 111 da OIT”; “convenção 111 da OIT”; “convenção nº
111 da OIT”; “convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho”;
“convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 111 da
Organização Internacional do Trabalho”. Posteriormente, os mesmos termos
relativos às convenções foram buscados concomitantemente ao termo
“inconvencional”. Foram localizados 6 acórdãos com os parâmetros de pesquisa
propostos, sendo 2 acórdãos resultantes da conjugação dos termos “convenção 111
da OIT” e “controle de convencionalidade” e 4 acórdãos resultantes da conjugação
dos termos “convenção nº 111 da OIT” e “controle de convencionalidade”. Não foram
localizados resultados envolvendo o termo “inconvencional”, considerado o marco
temporal fixado.
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Em relação à Convenção 111 da OIT, o primeiro resultado diz respeito ao RR-
1055-45.2019.5.09.019551-52, interposto contra decisão do TRT quanto aos temas
“dispensa discriminatória” e “honorários advocatícios”, mas admitido apenas quanto
ao tema “dispensa discriminatória”. O recurso, de relatoria do Ministro Alberto
Bastos Balazeiro e com julgamento em 13.3.2024, foi apreciado pela Terceira Turma
do TST. No que é pertinente à presente pesquisa, acordaram os Ministros da Turma,
por unanimidade, a conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "dispensa
discriminatória", por contrariedade à Súmula 443 do TST e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para
que se prossiga no exame do recurso como bem entender.
Da análise do acórdão, verifica-se que o termo “Convenção 111 da OIT” foi
utilizado ao sintetizar os fundamentos do acórdão do TRT recorrido. Por sua vez, o
termo “controle de convencionalidade” decorre de julgado invocado para ilustrar o
posicionamento da Corte Trabalhista quanto ao tema “honorários advocatícios”.
O segundo resultado diz respeito ao RR-338-94.2020.5.12.000753, interposto
contra decisão proferida pelo TRT quanto aos temas “dano moral em virtude de
demissão durante período de afastamento” e “honorários advocatícios”. Na origem,
o seguimento foi denegado, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento.
O processo é de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, com julgamento
em 28.6.2023, e, no que é pertinente à presente pesquisa, os Ministros da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho acordaram, por unanimidade, conhecer do
Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame
51 O acórdão referente ao Processo RR-1055-45.2019.5.09.0195 também aparece como resultado da
consulta ao termo “convenção nº 111 da OIT”, sendo a norma internacional apresentada em passagem
de julgado mencionado para indicar o posicionamento da Corte Trabalhista.
52 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista RR 1055-45.2019.5.09.0195.
Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT: 15 mar. 2024. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=32
5562&anoInt=2020. Acesso em: 25 fev. 2025.
53 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 338-94.2020.5.12.0007.
Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT: 30 jun. 2023. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=30
4227&anoInt=2021. Acesso em: 25 fev. 2025.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
do Recurso de Revista, na forma regimental, quanto aos temas ‘danos morais’ e
‘honorários sucumbenciais’; conhecer do Recurso de Revista: (i) quanto ao tema
relativo à indenização por dano moral, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito,
dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais,
por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
aplicando o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF.
No acórdão, as expressões “Convenção 111 da OIT” e “controle de
convencionalidade” foram verificadas em diferentes julgados acostados para indicar
a jurisprudência majoritária da Corte Trabalhista quanto aos temas discutidos.
Ainda quanto ao tópico referente ao princípio fundamental de eliminação da
discriminação no que diz respeito ao emprego e à ocupação, a consulta ao termo
“Convenção nº 111 da OIT” trouxe como resultado o Processo RR-1002974-
40.2017.5.02.051154, conhecido no que diz respeito ao “pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, por detentora de justiça
gratuita”.
O processo, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta e com
julgamento em 30.11.2022, foi apreciado pela Terceira Turma do TST, que acordou,
por unanimidade, a conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, caput
e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, com aplicação da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI nº 5766.
Embora o conhecimento do recurso tenha sido com base em violação de norma
constitucional, merece destaque que a expressão “Convenção nº 111 da OIT” é
mencionada no acóro, pois foi apontada entre os diversos dispositivos
constitucionais, convencionais e legais indicados como violados pela decisão do TRT.
54 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 1002974-40.2017.5.02.0511.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT: 2 dez. 2022. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=21
1821&anoInt=2019. Acesso em: 25 fev. 2025.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Por outro lado, na fundamentação, o termo “controle de convencionalidade”
aparece em quatro oportunidades no acórdão, sendo expressamente apontado, pelo
Relator, o descompasso da legislação existente após a Reforma Trabalhista sobre o
pagamento de honorários por pessoa beneficiária de justiça gratuita com relação a
diversas normativas internacionais relativas ao sistema universal e ao sistema
interamericano de direitos humanos, ainda que não indicada convenção fundamental
da OIT como parâmetro de convencionalidade.
Também como resultado consta o Processo RR-1000493-02.2020.5.02.051155,
órgão judicante Terceira Turma do TST, de relatoria do Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, com julgamento em 30.11.2022, relacionado à discussão quanto ao
pagamento de honorários sucumbenciais e, ainda, quanto à multa do artigo 477, §8º,
da CLT. Da análise do acórdão respectivo, o termo atinente à convenção fundamental
consta dos fundamentos apontados na decisão do TRT recorrida. O termo “controle
de convencionalidade”, por outro lado, está em julgado citado para indicar o
entendimento da Corte.
A respeito, acordaram os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas "multa
prevista no artigo 477, §8º, da CLT", por contrariedade à Súmula 462 do TST, e
"honorários sucumbenciais", por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da
República. No mérito, foi dado provimento para acrescer à condenação o pagamento
da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT e, quanto aos "honorários
sucumbenciais", dar-lhe parcial provimento, nos termos da jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.
Por fim, consta o Processo RR-1000693-43.2019.5.02.051156, órgão judicante
Terceira Turma do TST, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, com
55 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 1000493-02.2020.5.02.0511.
Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT: 2 dez. 2022. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=75
519&anoInt=2022. Acesso em: 25 fev. 2025.
56 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 1000693-43.2019.5.02.0511.
Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT: 26 ago. 2022. Disponível em:
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
julgamento em 24.8.2022, mais uma vez sendo discutida a questão relativa ao
pagamento de honorários pelo beneficiário de justiça gratuita. Da análise do acórdão
respectivo, o termo atinente à “Convenção nº 111 da OIT” consta dos fundamentos
apresentados para pleitear a reforma da decisão. O termo “controle de
convencionalidade”, por outro lado, está em julgado citado para indicar o
entendimento da Corte.
Acordaram os Ministros da Terceira Turma do TST, por unanimidade, conhecer
do Recurso de Revista quanto aos "honorários sucumbenciais", por violação do artigo
5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
nos termos da jurisprudência fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF.
Quanto ao princípio fundamental de abolição do trabalho infantil, foi buscada
a expressão “controle de convencionalidade” concomitantemente a um dos termos
a seguir: “convenção n.º 138 da OIT”; “convenção 138 da OIT”; “convenção nº 138
da OIT”; “convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho”;
“convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 138 da
Organização Internacional do Trabalho”; “convenção n.º 182 da OIT”; “convenção
182 da OIT”; “convenção nº 182 da OIT”; “convenção n.º 182 da Organização
Internacional do Trabalho”; “convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho”.
Posteriormente, os termos relativos às convenções foram buscados
concomitantemente ao termo “inconvencional”. Não foram encontrados acórdãos
com os parâmetros de pesquisa propostos, considerado o marco temporal fixado.
Quanto ao princípio fundamental do meio ambiente de trabalho seguro e
saudável, foi buscada a expressão “controle de convencionalidade
concomitantemente a um dos termos a seguir: “convenção n.º 155 da OIT”;
“convenção 155 da OIT”; “convenção nº 155 da OIT”; “convenção n.º 155 da
Organização Internacional do Trabalho”; “convenção 155 da Organização
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=20
374&anoInt=2020. Acesso em: 25 fev. 2025.
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Internacional do Trabalho”; “convenção nº 155 da Organização Internacional do
Trabalho”; “convenção n.º 187 da OIT”; “convenção 187 da OIT”; “convenção nº 187
da OIT”; “convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção
187 da Organização Internacional do Trabalho”; “convenção nº 187 da Organização
Internacional do Trabalho”. Posteriormente, os termos relativos às convenções foram
buscados concomitantemente ao termo “inconvencional”. Foram localizados 5
acórdãos com os parâmetros de pesquisa propostos, sendo 2 acórdãos resultantes da
conjugação dos termos “convenção 155 da OIT” e “controle de convencionalidade”;
2 acórdãos resultantes da conjugação dos termos “convenção nº 155 da OIT” e
“controle de convencionalidade”; e 1 acórdão resultante da conjugação dos termos
“convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho” e “controle de
convencionalidade”. Não foram localizados resultados envolvendo o termo
“inconvencional”, considerado o marco temporal fixado.
No Processo RR-10994-25.2015.5.03.017357-58, de relatoria do Ministro Augusto
Cesar Leite de Carvalho, analisa-se Recurso de Revista interposto pela parte
reclamada, admitido apenas quanto ao tema “cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade”. A insurgência decorreu diante do entendimento
firmado, na instância ordinária, pela possibilidade de cumulação.59
Da análise do acórdão, com base em fundamentação constitucional e nas
Convenções 148 e 155, artigo 11, da OIT, o Relator manifesta entendimento pela
57 Registre-se que o processo foi também obtido como resultado da consulta concomitante dos termos
"controle de convencionalidade" e "Convenção nº 155 da OIT".
58 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Recurso de Revista 10994-25.2015.5.03.0173.
Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT: 1 dez. 2023. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=51
1320&anoInt=2022. Acesso em: 25 fev. 2025.
59 Discussão semelhante foi enfrentada no Processo 10624-86.2015.5.03.0095, órgão judicante Sexta
Turma do TST, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho e com julgamento
em 22.6.2022, também apresentado como resultado da consulta envolvendo concomitantemente os
termos “controle de convencionalidade” e “Convenção 155 da OIT”, motivo pelo qual se deixou de
analisar o respectivo acórdão de modo pormenorizado. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6.
Turma). Recurso de Revista 10624-86.2015.5.03.0095. Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho. DEJT: 24 jun. 2022. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=60
762&anoInt=2017. Acesso em: 25 fev. 2025.
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possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade,
sustentando que “a velha interpretação do artigo 193, §2º da CLT se apresentaria,
venia concessa, como a negação de um direito fundado na Constituição”.
Contudo, ressalta que a matéria já foi decidida pela Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais da Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo
Processo 239-55.2011.5.02.0319. Explica que, por maioria, ficando vencido na
ocasião, fixou-se a tese de que o "art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos"
(Tema Repetitivo nº 17). Assim, em razão da observância obrigatória à tese definida
(CPC, art. 927), determinou-se a não cumulação dos adicionais.
No julgamento em 29.11.2023, acordaram os Ministros da Sexta Turma do TST,
por unanimidade, a conhecer do Recurso de Revista quanto à impossibilidade de
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por violação do artigo
193, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a
percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
No acórdão, o termo “Convenção 155 da OIT” aparece em diversas
oportunidades, pois comporta fundamento que está em sintonia com o entendimento
desenvolvido pelo Relator. Por outro lado, o termo “controle de convencionalidade”
está na ementa do julgado invocado para ilustrar posicionamento existente no TST.
Consta, ainda, como resultado o Processo RR-707-16.2021.5.09.066160,
órgão judicante Terceira Turma do TST, de relatoria do Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, com julgamento em 4.12.2024. Da análise do acórdão respectivo, os
termos atinentes à “Convenção 155 da OIT” e “controle de convencionalidade” são
mencionados em julgados citados para ilustrar entendimentos da Corte.
60 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 707-16.2021.5.09.0661,
Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro. DEJT: 6 dez. 2024. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=51
1320&anoInt=2022. Acesso em: 25 fev. 2025.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
No julgamento, que trata de questão mais abrangente, acordaram os Ministros
da Terceira Turma do TST, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista
interposto pelo espólio, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa do
espólio na demanda, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à Vara
de Trabalho de origem, para prosseguir no exame dos temas da reclamação, cuja
análise resultou prejudicada.
Por fim, consta o Processo RR-0010988-18.2018.5.03.013961, órgão judicante
Terceira Turma do TST, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, com
julgamento em 9.2.2024. Da mesma forma, da análise do acórdão, os termos
atinentes à “Convenção 155 da OIT” e “controle de convencionalidade” são indicados
em julgados distintos citados para ilustrar entendimentos da Corte.
Acordaram os Ministros da Terceira Turma do TST, por unanimidade, em não
conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas “contrato de trabalho vigente à
época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17”, “direito intertemporal” e “regime
12x36 em atividade insalubre com ausência de autorização do ministério do
trabalho”, bem como conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema “honorários
advocatícios por beneficiário de justiça gratuita” por violação ao artigo 98, §§ 2º e
, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da jurisprudência fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF.
Nesta última etapa, portanto, em que se averigua o nível de articulação entre
as convenções fundamentais da OIT, em controle de convencionalidade, verifica-se
importante decréscimo no número encontrado de acórdãos em Recurso de Revista
que contemplem, concomitantemente, alguma convenção fundamental da OIT e o
termo “controle de convencionalidade” ou o termo “inconvencional”. Esse resultado
61 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 0010988-18.2018.5.03.0139.
Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. DEJT: 23 fev. 2024. Disponível em:
https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010988-18.2018.5.03.0139/3#68f8efe.
Acesso em: 25 fev. 2025.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
é expressivo, sobretudo porque destoa dos números obtidos nas etapas anteriores da
pesquisa jurisprudencial.
3.4 Reflexões Sobre os Resultados da Pesquisa Jurisprudencial
Os achados da pesquisa estão alinhados à expectativa de que as convenções
fundamentais da OIT sejam indicadas nas decisões judiciais do TST. O dado está em
consonância com o fato de se tratar de categoria sedimentada na Declaração de
Princípios Fundamentais da OIT, do ano de 1998, e, por consequência, se entender
ser, hoje, conceito suficientemente amadurecido, considerado o interregno de quase
três décadas de sua elaboração. A conclusão é positiva diante da qualidade notória
e intrínseca do TST enquanto instância extraordinária trabalhista, no Brasil.
Especificamente quanto à primeira etapa da pesquisa, é louvável constatar a
presença expressiva, nos corpos dos acórdãos ou nas ementas de acórdãos em
Recurso de Revista, de menções às convenções relacionadas ao princípio
fundamental do meio ambiente de trabalho seguro e saudável (Convenções 155 e 187
da OIT), bem como ao princípio fundamental de liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva (Convenção 98 da OIT) e,
ainda, ao princípio fundamental de eliminação da discriminação no que diz respeito
ao emprego e à ocupação (Convenções 100 e 101 da OIT). De forma menos constante,
mas ainda assim presente, há menção às convenções relacionadas ao princípio
fundamental de abolição do trabalho infantil (Convenções 138 e 182 da OIT) e ao
princípio fundamental de eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou
compulsório (Convenções 29 e 105 da OIT).
Também há um expressivo número de resultados obtidos na segunda etapa da
pesquisa, quando o filtro de busca foi direcionado a verificar o quantitativo de
acórdãos em Recurso de Revista que contemplem, na ementa ou no corpo do texto,
o termo “controle de convencionalidade”, indicando que se trata de ferramenta já
conhecida pela Corte.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
As análises, sedimentadas na perspectiva quantitativa, são relevantes.
Embora, nos resultados, não sejam filtrados apenas os casos em que a norma
internacional foi efetivamente utilizada como argumento decisório principal ou de
reforço, sendo incluídas também hipóteses em que se trata de reprodução de
fundamento utilizado na instância ordinária ou de menção em julgado transcrito para
exposição de posicionamento jurisprudencial, os números, per se, destacam
presença capaz de influenciar e estimular o fomento de uma cultura jurídica de
manejo e promoção de normas internacionais garantidoras de direitos humanos
trabalhistas em decisões judiciais.
Passando aos resultados verificados na terceira etapa da pesquisa, e ainda sob
o ponto de vista quantitativo, nota-se uma significativa discrepância no número de
acórdãos em Recurso de Revista que contemplaram, concomitantemente, convenção
fundamental da OIT e o termo “controle de convencionalidade”, em relação aos
resultados obtidos quando consultados os termos de modo isolado.
A respeito, a consulta, quando envolvendo convenções em matéria do
princípio fundamental de eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou
compulsório, do princípio fundamental de liberdade de associação e do
reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva e do princípio fundamental
de abolição do trabalho infantil, não localizou resultados com os parâmetros de
pesquisa propostos.
A consulta, quando realizada concomitantemente à presença do termo
“inconvencional”, também não apresentou resultados, aqui também considerado o
recorte temporal de pesquisa proposto.
A inexistência de resultados conjugados, portanto, é dado que chama atenção
na análise da jurisprudência da Corte.
Por outro lado, foram localizados julgados com relação à consulta do termo
“controle de convencionalidade” e às Convenções 111 e 155 da OIT, representando,
respectivamente, seis e cinco acórdãos em Recurso de Revista. Nesse ponto da
pesquisa, priorizando uma análise sob o ponto de vista qualitativo, a consulta ao teor
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
dos acórdãos localizados revelou que, embora exista a presença simultânea dos
termos buscados nos textos, em regra não há articulação das convenções
fundamentais no exercício da técnica decisória do controle de convencionalidade.
Os casos, de modo geral, apresentam os termos de forma desconectada, como
reprodução de fundamentação adotada na instância de origem ou menção em julgado
colacionado para apresentar posicionamento apresentado anteriormente no TST. Não
existe, de fato, a articulação da técnica de controle de convencionalidade ou o uso
da expressão por seu real significado no corpo dos acórdãos em cotejo com as
convenções fundamentais da OIT62.
Merece destaque, entretanto, a hipótese discutida no Processo RR-10994-
25.2015.5.03.017363, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, com
julgamento em 29.11.2023, quanto ao tema “cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade”. É que com base em fundamentação constitucional
e nas Convenções 148 e 155, artigo 11, da OIT, o Relator manifestou entendimento
pela possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade,
sustentando, inclusive, a superação da “velha interpretação do artigo 193, §2º da
CLT”, sob pena de negação de direitos.
62 O “déficit convencional nos Tribunais brasileiros” é assunto abordado pela doutrina. A expressão é
trazida por Geraldo Furtado de Araújo Neto, explicando que a técnica do controle de
convencionalidade é, muitas vezes, sub-hierarquizada em relação ao controle de constitucionalidade,
quando, na realidade, são procedimentos de funcionalidade paralela. Ademais, especificamente
quando se fala da Justiça do Trabalho, explica o autor que, “mesmo que haja citações de Convenções
e até de Recomendações da OIT em vários julgados, é muito difícil verificar uma matéria sendo
decidida exclusivamente por esses instrumentos”, sendo as normas internacionais de direitos humanos
utilizadas, geralmente, como reforço argumentativo. Para o autor, embora existam exceções na
jurisprudência, “o que acontece no Judiciário Trabalhista é a resolução da questão no plano interno,
sendo utilizada alguma Convenção ou Recomendação posteriormente apenas para sacramentar a
questão”. A respeito, consultar: ARAÚJO NETO, Geraldo Furtado de. A interpretação da OIT como
parâmetro no controle de convencionalidade trabalhista. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; AZEVEDO
NETO, Platon (org). Controle de Convencionalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Brasília:
Editora Venturoli, 2024. p. 133-134.
63 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Recurso de Revista 10994-25.2015.5.03.0173.
Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT: 1 dez. 2023. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=51
1320&anoInt=2022. Acesso em: 25 fev. 2025.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Contudo, ressaltou que a matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais do TST, que fixou a tese jurídica de que o "art. 193, § 2º, da
CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores
distintos e autônomos" (Tema Repetitivo nº 17), ficando vencido na ocasião. Assim,
em razão da observância obrigatória à tese definida em julgamento de recurso
repetitivo (art. 927, CPC), não foi possível garantir a cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
No Processo RR-10994-25.2015.5.03.017364, portanto, muito embora tenha
havido a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 17, pela natureza
vinculante do precedente, o Relator pontuou seu entendimento no sentido de
priorizar a normativa convencional e constitucional, com a prevalência da máxima
efetividade dos direitos humanos trabalhistas, para cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, trazendo a Convenção 155 da OIT como fundamento
de destaque para a análise da questão.
Considerando mais uma vez todos os resultados obtidos, notadamente no que
diz respeito ao cabimento do Recurso de Revista, é possível constatar que, mesmo
quando apontada violação ou ofensa à convenção fundamental da OIT, cujo status
jurídico é de norma supralegal, como hipótese para cabimento recursal, as decisões
da Corte são no sentido de se limitar a proceder ao conhecimento da revista à luz
das alternativas expressamente consignadas no dispositivo celetista, em observância
à interpretação literal de dispositivo jurídico.
Logo, os resultados verificados na terceira etapa da pesquisa afastam-se das
expectativas decorrentes do nível do compromisso internacional brasileiro no
tocante à implementação dos princípios fundamentais da OIT e da Constituição de
64 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Recurso de Revista 10994-25.2015.5.03.0173.
Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT: 1 dez. 2023. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=51
1320&anoInt=2022. Acesso em: 25 fev. 2025.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
1988, que sustenta seu bloco de constitucionalidade nos direitos humanos e
fundamentais.
Conforme defendido, o cumprimento e a promoção das convenções
fundamentais da OIT independem da sua ratificação pelos Estados-membros, o que
se aplica ao caso brasileiro. E, ainda que assim não fosse, o Brasil ratificou ou já
iniciou o rito de incorporação de quase todas as convenções fundamentais da OIT,
salvo a Convenção 87, tendo a pesquisa trilhado seu percurso na coleta de dados com
atenção ao aspecto formal destacado.
É possível inferir, portanto, das etapas percorridas na pesquisa que ainda
prevalece a menção estática e isolada das convenções fundamentais da OIT na
formação da jurisprudência da Corte Trabalhista. Por isso é que se defende a
necessária aplicação dos institutos jurídicos apresentados de modo sistemático e
concatenado, com a efetiva utilização do controle de convencionalidade no trato da
normativa internacional da OIT, de modo a operar o dinamismo necessário à real
integração das normas jurídicas nacionais e internacionais.
O controle de convencionalidade vem como um dos principais caminhos para
a liga das normas jurídicas, sendo seu efetivo exercício fundamental em um Estado
Democrático de Direito, internacionalmente comprometido com a promoção dos
direitos humanos. No entanto, seu desenvolvimento e aperfeiçoamento vão além da
citação dos institutos jurídicos isoladamente e de modo apartado, como os números
demonstram até o momento.
Espera-se, como consequência, que seja realizada uma apropriação ampla e
efetiva dos conceitos estabelecidos por todas as convenções fundamentais da OIT, à
luz de uma interpretação internacionalista e consentânea com os propósitos da
Organização, bem como pro persona, com aptidão para que passem a ter seu
adequado enfrentamento e influência na formação do convencimento da Corte
Trabalhista, inclusive quanto às hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, de
modo a contribuir para a consolidação de uma jurisprudência coerente, estável e
íntegra na tutela dos direitos humanos trabalhistas.
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Em outras palavras, o compromisso com a incorporação das convenções
fundamentais da OIT não pode ficar limitado à sua mera menção nas controvérsias
trazidas à apreciação do TST. A correlação entre seu conteúdo e as decisões do
Tribunal precisa alcançar também o resultado dos julgamentos e as vias de acesso à
Corte, havendo repercussão, como consequência, nos aspectos quantitativos e
qualitativos ora abordados.
Nesse sentido é que se visualiza espaço para maior articulação do controle de
convencionalidade e integração entre a normativa internacional e a nacional para a
promoção dos direitos humanos trabalhistas, à luz das recentes iniciativas
capitaneadas por importantes atores do Sistema de Justiça, inclusive do próprio TST.
Merece destaque a Recomendação n. 123/2022, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), dirigida aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. A recomendação
indica a necessidade de observância dos tratados e convenções internacionais de
direitos humanos e do uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de realização do controle de
convencionalidade no exercício da atividade jurisdicional.65
Inspirado na recomendação, o CNJ, juntamente com a Unidade de
Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos (UMF/CNJ)66, instituiu o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos
Humanos. O pacto contempla a adoção de diversas medidas voltadas à concretização
65 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recomendação nº 123 de 07/01/2022. DJe/CNJ:
n. 7, p. 5-6, 11 jan. 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305. Acesso em:
17 jan. 2025.
66 A Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos (UMF/CNJ) é regulamentada pela Resolução CNJ n. 364, de 12 de janeiro de 2021. Com a
criação da UMF, o CNJ inaugurou estrutura especializada no diálogo institucional com o Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH), visando a contribuir para a plena
implementação das decisões do sistema interamericano, bem como para o fortalecimento de uma
cultura jurídica orientada para a proteção dos direitos humanos, conforme os termos de cooperação
já firmados com a Corte IDH e com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Sobre a UMF/CNJ. CNJ, Brasília, [202-]. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-
das-decisoes-da-corte-idh/sobre-a-umf-cnj/. Acesso em: 16 jan. 2025.
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Tribunal Superior do Trabalho: reflexões na perspectiva do controle de convencionalidade. Revista Jurídica Trabalho
e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
dos direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário, com especial enfoque na difusão
do exercício do controle de convencionalidade67.
Especificamente no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, no Ato Conjunto
TST.CSJT.GP n. 3/2024, foi criada, na estrutura do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Assessoria de Promoção
do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos (ASPRODEC), vinculada diretamente à
Presidência do TST, com atribuições relativas ao monitoramento, assessoramento e
à promoção e à concretização de direitos humanos e do trabalho decente, com
atenção à normativa e à jurisprudência internacional68-69.
67 O Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos compreende cinco ações iniciais, a saber: 1)
“Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”, com ênfase no controle
de convencionalidade e na jurisprudência interamericana. 2) Meta de inclusão da disciplina de Direitos
Humanos nos editais dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todas as
esferas do Poder Judiciário nacional, com destaque para o Sistema Interamericano, a jurisprudência
da Corte Interamericana, o controle de convencionalidade, a jurisprudência do STF em matéria de
tratados de Direitos Humanos e os diálogos jurisdicionais. 3) Fomento a programas de capacitação em
Direitos Humanos e controle de convencionalidade em todas as esferas federativas, em cooperação
com as Escolas Judiciais Estaduais e Federais. 4) Publicação dos “Cadernos de Jurisprudência do STF:
Concretizando Direitos Humanos”, com volumes específicos dedicados a relevantes temas da agenda
de Direitos Humanos. 5) Seminário internacional sobre “Direitos Humanos e Diálogos Jurisdicionais:
Controle de Convencionalidade”, com Ministros(as) das Cortes Superiores, Juízes da Corte
Interamericana, membros da Comissão Interamericana e experts na área, para ampla promoção e
divulgação do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, fomentando sua adesão em todas
as esferas jurisdicionais. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Sobre a UMF/CNJ. CNJ, Brasília,
[202-]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-
internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/sobre-a-umf-cnj/. Acesso
em: 16 jan. 2025.
68 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 3, de 8 de
janeiro de 2024. Dispõe sobre a criação da Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos
Humanos (ASPRODEC) do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e dá outras providências. JusLaboris, [Brasília], 2024. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/227216/2024_atc0003_tst_csjt_rep01.
pdf?sequence=4. Acesso em: 16 jan. 2025.
69 A busca do TST pela promoção da gramática internacional dos direitos humanos pode ser sentida
pela atenção da Corte às determinações inerentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o
que, recentemente, ensejou a criação de protocolos específicos para atuação e julgamento na Justiça
do Trabalho, paralelamente à iniciativa do CNJ quanto ao Poder Judiciário de modo geral. A respeito
em: BURITI, Tamara de Santana Teixeira. A importância dos protocolos para a atuação e julgamento
na Justiça do Trabalho na busca pela concretização do compromisso brasileiro de implementar os
objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 pela comunidade jurídica. BURITI,
Tamara de Santana Teixeira. A importância dos protocolos para a atuação e julgamento na Justiça do
Trabalho na busca pela concretização do compromisso brasileiro de implementar os objetivos de
desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 pela comunidade jurídica. Revista do Tribunal
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Quanto ao ato, há importantes ganhos à jurisdição trabalhista que merecem
destaque específico.
A promoção do Trabalho Decente, conforme proposto pelo TST no ato e que
contempla proposta idealizada pela OIT, perpassa pela consecução de seu conteúdo,
que reflete quatro objetivos estratégicos: a garantia dos direitos fundamentais
trabalhistas, a promoção do emprego de qualidade, a ampliação da proteção social
e o fortalecimento do diálogo social. O primeiro deles, ou seja, a proteção dos
direitos fundamentais dos trabalhadores, se traduz justamente no cumprimento da
Declaração de 1998, a qual impõe aos estados signatários da OIT o compromisso de
respeitar e promover os direitos fundamentais objeto das convenções eleitas como
obrigatórias e essenciais, independentemente de ratificação.
Ademais, o artigo -A, inciso VI, do Ato Conjunto, indica expressamente,
entre as funções da Assessoria, propor à Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) a realização de cursos sobre
controle de convencionalidade.
Especificamente a respeito da normativa internacional oriunda da OIT, em
maio de 2025, a ENAMAT lançou nacionalmente a plataforma LaborNexus,
ferramenta desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que tem o
objetivo de incentivar a utilização das normas internacionais do trabalho por
magistrados e magistradas, contendo, entre outras facilidades, banco de dados com
a possibilidade de tradução técnica de documentos da OIT, além da funcionalidade
de busca estruturada e visualização integrada entre as convenções e as
interpretações dos órgãos de controle da Organização.70
Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 28 n. 2, 2024. Disponível em:
https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10. Acesso em: 30 maio 2025.
70 A ferramenta LaborNexus foi lançada no seminário “As Normas Fundamentais do Trabalho e o papel
da OIT na sua efetivação”, promovido pela ENAMAT em parceria com o TST e a OIT, em 5 de maio de
2025. Em síntese, a plataforma possui três funcionalidades principais: tradução técnica de trechos de
documentos da OIT, selecionados por integrantes do Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente;
ferramenta de pesquisa estruturada, que permite a busca por palavras-chave em convenções e
documentos, com informações organizadas sobre tipologia, ratificação, hierarquia e fundamentos
jurídicos; e cruzamento de dados e visualização integrada, que interliga as convenções da OIT e
respectivos comentários dos órgãos de controle, permitindo ao usuário navegar entre textos
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Além do Poder Judiciário, o Conselho Superior do Ministério Público (CNMP)
vem dedicando esforços para difusão da pauta de promoção dos direitos humanos e
do exercício do controle de convencionalidade no âmbito do Ministério Público
brasileiro. A respeito, foi elaborada a Recomendação n. 96/2023, do CNMP,71 que
indica aos ramos do Ministério Público a observância dos tratados, convenções e
protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. No espectro de atuação do MPT, a medida enriquece a defesa dos
direitos fundamentais do trabalho, tanto na solução de eventuais antinomias da
norma nacional em confronto com a internacional, quanto na fixação do sentido de
dispositivos normativos.
Na mesma direção, em 24.2.2025, o CNJ, o CNMP e a Escola Superior do
Ministério Público da União (ESMPU) assinaram acordo de cooperação para traduzir
para a língua portuguesa documentos do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, bem como para a disseminação desse material no Brasil, mediante
divulgação nos portais eletrônicos das instituições.72
As recentes iniciativas apontadas, apesar de destacarem fontes de direito
internacional, sobretudo no contexto do sistema interamericano, têm aptidão de
desencadear mudanças no sentido de fomentar amplamente a aplicação e a
normativos e interpretações de forma coordenada. VILLA VERDE, Guilherme. LaborNexus: Ferramenta
criada pelo TRT-RS para facilitar aplicação de Normas Internacionais do Trabalho é lançada
nacionalmente. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, [Porto Alegre], 7 maio 2025.
Disponível em:
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50782843#:~:text=Ela%20foi%20criada%20pa
ra%20facilitar,da%20OIT%20na%20sua%20efetiva%C3%A7%C3%A3o%22. Acesso em: 20 maio 2025.
71 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Brasil). Recomendação n. 96, de 28 de fevereiro
de 2023. Brasília: CNMP, 2023. Disponível em:
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomendao-n-96---2023.pdf. Acesso
em: 20 jan. 2025.
72 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Brasil). CNMP, ESMPU e CNJ assinam acordo para
traduzir documentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. CNMP, Brasília, 24 fev. 2025.
Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/18310-cnmp-esmpu-e-cnj-
assinam-acordo-para-traduzir-documentos-do-sistema-interamericano-de-direitos-
humanos#:~:text=Por%20meio%20de%20convites%20a,de%20Direitos%20Humanos%20(CIDH). Acesso
em: 25 fev. 2025.
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
promoção das normas de direito internacional relativas aos direitos humanos, bem
como de contribuir para a utilização de uma interpretação internacionalista,
solidificada no âmbito das cortes e organismos internacionais, inclusive com relação
às Convenções da OIT, em virtude de seu notório conteúdo humanístico.73
A repercussão nos processos decisórios das instâncias ordinária e
extraordinária é, acredita-se, inevitável. Apesar dos números verificados no recorte
temporal desta pesquisa, as iniciativas desenvolvidas no contexto do Sistema
Nacional de Justiça sugerem a existência de expressivo potencial para que o TST,
órgão decisivo na promoção dos direitos humanos trabalhistas e diretamente
convocado a participar das propostas recomendadas, seja significativamente tocado
e possa realizar o controle de convencionalidade de modo mais abrangente,
sobretudo mediante apropriação ampla e efetiva das convenções fundamentais
sedimentadas na Declaração de Princípios Fundamentais da OIT, de 1998.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como ponto de partida o estudo dos princípios e
direitos fundamentais enunciados na Declaração da OIT de 1998, documento que
recebeu novo influxo, em 2022, com o alargamento do rol de direitos humanos
trabalhistas previstos em sua normativa, que passou também a contemplar o direito
à saúde e à segurança do meio ambiente de trabalho.
73 Em relação à Recomendação n. 123/2022 e ao Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos,
André de Carvalho Ramos e Marina Faraco Lacerda Gama também apresentam compreensão no sentido
de ampliar o alcance das fontes contempladas naqueles diplomas. Em uma análise que vai além do
recorte trabalhista, os autores destacam que, “Apesar da menção somente à ‘jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos’, a mesma lógica pode ser aplicada às outras deliberações
internacionais vinculantes, como as dos Comitês onusianos em casos de petições individuais”. A
respeito consultar: RAMOS, André de Carvalho; GAMA, Marina Faraco Lacerda. Controle de
Convencionalidade, Teoria do Duplo Controle e o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos:
avanços e desafios. Revista Direitos Culturais, [Santo Ângelo], v. 17, n.41, p. 283-297, 2022. DOI:
https://doi.org/10.20912/rdc.v17i41.756.
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DELGADO, Gabriela Neves; BURITI, Tamara de S. Teixeira. A articulação das Convenções Fundamentais da OIT no
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e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-61, 2025. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.290.
Procurou-se ressaltar que tais direitos, albergados em convenções
internacionais tidas por fundamentais e de pronta aplicação - ainda que os Estados
signatários da OIT não as tenha ratificado-, são referência simbólica e diretiva para
a promoção dos direitos humanos trabalhistas, contemplando os eixos da liberdade
sindical e o direito à negociação coletiva; da erradicação do trabalho infantil; da
eliminação do trabalho compulsório ou forçado; da não discriminação no trabalho e,
mais recentemente, do meio ambiente seguro e saudável.
Para fins do recorte de pesquisa, considerou-se as convenções fundamentais
da Declaração de 1998 da OIT como ponto de análise. Nessa senda, foi recordado que
a Declaração de 1998 é norma qualificada internacionalmente há quase três décadas
como uma das principais referências dos direitos humanos trabalhistas. Sobretudo
em razão de seu conteúdo ético e humanístico, é, portanto, parâmetro natural de
exercício da técnica decisória do controle de convencionalidade na análise da
compatibilidade dos atos normativos estatais e na interpretação do ordenamento
jurídico.
Partindo dessa perspectiva, fez-se uma análise da promoção da técnica do
controle de convencionalidade para implementação dos direitos humanos em
processos judiciais até a instância extraordinária trabalhista, destacando-se a
relevância do alargamento das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, à luz
da interpretação conforme os artigos 5º, §2º e 3º, da Constituição de 1988 e do artigo
896, da CLT, para viabilizar a interposição de revista diante da violação de tratados
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil que contam com status
supralegal.
Com tal medida, consentânea com o nível de comprometimento do Brasil na
tutela dos direitos humanos trabalhistas, será possível que o Tribunal Superior do
Trabalho se utilize da ferramenta decisória do controle de convencionalidade de
modo mais amplo e aperfeiçoado.
Ainda no terreno decisório do TST, investigou-se, por meio da análise de
acórdãos em Recurso de Revista, se haveria, nas decisões do Tribunal, a apropriação
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da técnica decisória do controle de convencionalidade com relação às convenções
fundamentais da OIT.
A pesquisa jurisprudencial identificou que o controle de convencionalidade é
conhecido pela Corte e que as convenções fundamentais fazem parte da rotina
decisória do TST, mas ainda há espaço significativo para avanços.
Ressaltou-se a presença de resultados em acórdãos em Recurso de Revista
invocando convenções de todos os eixos temáticos relacionados aos direitos e
princípios fundamentais da OIT, bem como expressa menção da ferramenta do
controle de convencionalidade nas decisões judiciais.
As análises, focadas em viés quantitativo, são relevantes. Embora, nos
resultados, não sejam filtrados apenas os casos em que a norma internacional foi
efetivamente utilizada como argumento decisório principal ou de reforço, sendo
incluídas também hipóteses de reprodução de fundamento utilizado na instância
ordinária ou de menção em julgado transcrito para exposição de posicionamento
jurisprudencial, os números, per se, destacam presença capaz de influenciar e
estimular o fomento de uma cultura jurídica de manejo e promoção das normas
internacionais garantidoras de direitos humanos trabalhistas em decisões judiciais.
Nesse sentido, compreende-se que a posição estratégica e nuclear do TST,
enquanto Corte extraordinária em matéria trabalhista, potencializa a aptidão para
alastrar o conhecimento dos institutos e difundir a articulação das convenções
fundamentais da OIT em controle de convencionalidade.
Observou-se, contudo, que, tanto do ponto de vista quantitativo quanto
qualitativo, ainda prevalece uma concepção pela aplicação estática e isolada das
convenções fundamentais da OIT na formação da jurisprudência da Corte
Trabalhista, em contraponto ao almejado incremento da utilização da técnica do
controle de convencionalidade, necessária para se assegurar dinamismo e integração
das normas jurídicas nacionais e internacionais, no padrão regulatório do Tribunal.
Na amostra de pesquisa compilada, observou-se que as convenções
fundamentais da OIT seguem sendo mencionadas. No entanto, são pouco
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parametrizadas conjuntamente ao emprego da ferramenta do controle de
convencionalidade ou para o eventual reconhecimento de uma inconvencionalidade,
tampouco são indicadas para ampliar, decisivamente, o alcance de uma
interpretação internacionalista e pro persona, à luz do significado direcionado pela
OIT em sua normativa.
Nesse contexto, é importante novamente registrar que as recentes iniciativas
de atores do Sistema de Justiça, incluindo o TST, sinalizam para a relevância do
controle de convencionalidade e da interlocução entre as fontes normativo-
jurisprudenciais, nacionais e internacionais, no exercício da atividade jurisdicional.
Em conclusão, compreende-se que se o TST projetar entendimento amplo e
convergente ao nível de comprometimento com os direitos humanos trabalhistas, no
sentido de contemplar, obrigatoriamente, as convenções fundamentais da OIT nas
decisões judiciais, em acréscimo ao controle de convencionalidade, seguramente
atuará de modo estratégico para o aprimoramento das instâncias de efetivação dos
direitos humanos trabalhistas no Sistema Judiciário brasileiro.
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Gabriela Neves Delgado
Professora Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília
(UnB). Pesquisadora Coordenadora do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania
(UnB/CNPq). Titular da 46ª Cadeira da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT).
Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre em
Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/1551226169981813. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9400-4293. E-
mail: gnevesdelgado@gmail.com.
Tamara de Santana Teixeira Buriti
Mestranda em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista
em Direito do Estado. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direitos Humanos pela Escola
Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Procuradora do Trabalho. Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0015954394837150. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5125-9474. E-
mail: tamara.buriti@gmail.com.