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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; SARMENTO, Rafaela; HORN, Clara Moura. A consulta prévia livre e informada
de povos indígenas: da sua previsão na Convenção 169 da OIT à sua aplicação pela Corte IDH e pelos tribunais
superiores brasileiros. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v.8, p. 1-41, 2025. DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v8.317.
assalariado, de forma que se rompessem os laços comunitários e identitários, postura
essa que foi seguida na legislação brasileira pela Lei n° 6.001, de 1973, conhecida
como Estatuto do Índio.9 Essa abordagem paternalista e colonial nasceu da ideia de
desenvolvimento da época, que considerava certos povos menos avançados, e, em
virtude disso, acreditava-se que a integração, majoritariamente entendida como
assimilação, desses povos às estruturas nacionais "avançadas" era não só inevitável,
mas também benéfica para eles.10
A Convenção 169 rompe com a ideia de que esses povos devem ser assimilados,
e, em vez disso, foca na proteção de sua autonomia e autodeterminação, seu
principal objetivo é assegurar o respeito às suas culturas, formas de vida e
instituições, bem como garantir seu direito de decidir sobre suas próprias prioridades
de desenvolvimento.11 O documento entrou em vigor em 1991 e atualmente conta
com vinte e quatro estados parte, incluindo grande parte dos países da América
Latina, como Brasil, Peru e Bolívia. Apesar disso, entre os não-partes estão diversos
estados do norte global, como os Estados Unidos, Canadá, Suécia e Finlândia, além
da maioria dos estados africanos e asiáticos, contando com apenas um país africano
signatário, a República Centro-Africana, e dois asiáticos, Fiji e Nepal.12
Assim, a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países
Independentes introduz mudanças significativas, como o reconhecimento do direito
de consulta prévia, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
e Práxis, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 580-606, 2022. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/7FzDGsWPmCqjcstBxSkQFmm/?format=pdf&lang=pt. Acesso em:
10 set. 2025. p. 586
9 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Os Povos tribais da convenção 169 da OIT. Revista da
Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 42, n. 3, p. 155–179 set./dez. 2018. Disponível em:
https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/55075/27099. Acesso em: 30 set. 2025.
10 YUPSANIS, Athanasios. ILO Convention n. 169 concerning indigenous and tribal peoples in
independent countries 1989–2009: an overview. Nordic Journal of International Law, Leiden, v. 79,
p. 433-456, p. 435, 2010.
11 ULFSTEIN, Geir. Indigenous peoples’ right to land. Max Planck Yearbook of United Nations Law,
Heidelberg, v. 8, p. 1-48, 2004.
12 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Ratifications of C169: indigenous and tribal peoples
convention: n. 169. Genebra: ILO, 1991. Disponível em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=1000:11300:0::no:11300:p11300_instrument_id:312314
. Acesso em: 8 set. 2025.