Recebido em: 11/03/2026
Aprovado em: 31/07/2026
Jornada de trabalho 6x1: um mal desnecessário
6x1 work schedule: an unnecessary evil
Horario de trabajo 6x1: un mal
innecesario
Brenno Augusto Freire Menezes
Universidade Federal do Pará (UFPA)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/1113626419044543
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6813-2163
RESUMO
Introdução: A jornada de trabalho 6x1, vigente no Brasil mais de três
décadas, configura um modelo estruturalmente incompatível com os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Tal regime
compromete o descanso, a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores,
produzindo dano existencial ao restringir o acesso ao estudo, à qualificação
profissional, à convivência familiar e ao lazer. A manutenção dessa escala
intensifica a precarização laboral e contribui para o agravamento de
indicadores de adoecimento e acidentes de trabalho.
Objetivo: Demonstrar que a jornada 6x1 viola princípios constitucionais,
compromete a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e reforça a
precarização das relações laborais, além de evidenciar a necessidade de sua
superação para a efetivação do trabalho digno.
Método: A pesquisa adota uma abordagem qualitativa baseada em revisão
bibliográfica e documental, articulando autores clássicos do marxismo,
críticas ao neoliberalismo e dados oficiais provenientes do Ministério do
Trabalho, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Observatório de Saúde
e Segurança do Trabalho. Essa combinação de referenciais teóricos e fontes
institucionais permite examinar de forma crítica os impactos estruturais da
jornada 6x1 sobre a saúde, a segurança e a vida social dos trabalhadores.
Resultados: Os resultados evidenciam que jornadas extensas elevam
significativamente os índices de acidentes de trabalho, doenças
ocupacionais e gastos previdenciários, além de afetarem de maneira mais
intensa as mulheres, que acumulam trabalho remunerado e
responsabilidades de cuidado. Observa-se também que a escala 6x1
restringe o acesso a direitos sociais básicos, contribuindo para o dano
existencial e para a intensificação da precarização laboral. Ademais,
experiências nacionais e internacionais com jornadas reduzidas, como o
projeto 4 Day Week Brazil, demonstram ganhos consistentes em
produtividade, saúde, bem-estar e equilíbrio entre vida pessoal e
profissional, reforçando a viabilidade de modelos alternativos ao regime
vigente.
2
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MENEZES, Brenno Augusto Freire. Jornada de trabalho 6x1: um mal desnecessário. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
Conclusões: Conclui-se que a superação da jornada 6x1 é condição
indispensável para a promoção do trabalho digno e para a construção de
relações laborais mais humanas e alinhadas aos princípios constitucionais. A
adoção de modelos de jornada reduzida revela-se compatível com ganhos
sociais, econômicos e produtivos, reforçando a necessidade de revisão
estrutural do regime vigente no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Dano existencial; escala de trabalho, saúde do
trabalhador; Trabalho digno.
ABSTRACT
Introduction: The 6x1 work schedule, in effect in Brazil for over three
decades, represents a model that is structurally incompatible with the
fundamental rights guaranteed by the 1988 Federal Constitution. This
regime compromises workers' rest, health, and personal lives, causing
existential harm by restricting access to education, professional training,
family life, and leisure. Maintaining this schedule intensifies labor precarity
and contributes to the worsening of indicators of illness and workplace
accidents.
Objective: To demonstrate that the 6x1 work schedule violates
constitutional principles, compromises the health and well-being of
workers, and reinforces the precarization of labor relations, in addition to
highlighting the need to overcome it for the realization of decent work.
Method: The research adopts a qualitative approach based on bibliographic
and documentary review, articulating classic authors of Marxism, critiques
of neoliberalism, and official data from the Ministry of Labor, the National
Institute of Social Security, and the Observatory of Occupational Health and
Safety. This combination of theoretical frameworks and institutional sources
allows for a critical examination of the structural impacts of the 6x1 work
schedule on the health, safety, and social life of workers.
Results: The results show that long work schedules significantly increase the
rates of workplace accidents, occupational diseases, and social security
expenses, in addition to affecting women more intensely, as they combine
paid work and caregiving responsibilities. It is also observed that the 6x1
schedule restricts access to basic social rights, contributing to existential
harm and the intensification of precarious employment. Furthermore,
national and international experiences with reduced work schedules, such
as the 4 Day Week Brazil project, demonstrate consistent gains in
productivity, health, well-being, and work-life balance, reinforcing the
viability of alternative models to the current system.
3
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Conclusions: It is concluded that overcoming the 6x1 work schedule is an
indispensable condition for promoting decent work and building more
humane labor relations aligned with constitutional principles. The adoption
of reduced working hours models proves compatible with social, economic,
and productive gains, reinforcing the need for a structural review of the
current system in Brazil.
KEYWORDS: Decent work; existential harm; work schedule; Worker health.
RESUMEN
Introducción: El horario laboral 6x1, vigente en Brasil desde hace más de
tres décadas, representa un modelo estructuralmente incompatible con los
derechos fundamentales garantizados por la Constitución Federal de 1988.
Este régimen compromete el descanso, la salud y la vida personal de los
trabajadores, causando un daño existencial al restringir el acceso a la
educación, la formación profesional, la vida familiar y el ocio. Mantener
este horario intensifica la precariedad laboral y contribuye al
empeoramiento de los indicadores de enfermedad y accidentes laborales.
Objetivo: Demostrar que el horario laboral 6x1 viola los principios
constitucionales, compromete la salud y el bienestar de los trabajadores y
refuerza la precarización de las relaciones laborales, además de resaltar la
necesidad de superarlo para lograr un trabajo decente.
Método: La investigación adopta un enfoque cualitativo basado en la
revisión bibliográfica y documental, articulando autores clásicos del
marxismo, críticas al neoliberalismo y datos oficiales del Ministerio de
Trabajo, el Instituto Nacional de la Seguridad Social y el Observatorio de
Salud y Seguridad en el Trabajo. Esta combinación de marcos teóricos y
fuentes institucionales permite un análisis crítico de los impactos
estructurales del horario laboral 6x1 en la salud, la seguridad y la vida social
de los trabajadores.
Resultados: Los resultados muestran que las jornadas laborales prolongadas
incrementan significativamente las tasas de accidentes laborales,
enfermedades profesionales y gastos en seguridad social, además de afectar
con mayor intensidad a las mujeres, quienes combinan el trabajo
remunerado con las responsabilidades de cuidado. Asimismo, se observa que
el horario 6x1 restringe el acceso a derechos sociales básicos, contribuyendo
a la precariedad y a la intensificación del empleo precario. Además,
experiencias nacionales e internacionales con jornadas laborales reducidas,
como el proyecto de la Semana Laboral de 4 Días en Brasil, demuestran
mejoras consistentes en productividad, salud, bienestar y conciliación de la
vida laboral y familiar, lo que refuerza la viabilidad de modelos alternativos
al sistema actual.
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Conclusiones: Se concluye que superar el horario laboral 6x1 es una
condición indispensable para promover el trabajo decente y construir
relaciones laborales s humanas, alineadas con los principios
constitucionales. La adopción de modelos de jornada laboral reducida
resulta compatible con beneficios sociales, económicos y productivos, lo que
refuerza la necesidad de una revisión estructural del sistema actual en
Brasil.
PALABRAS CLAVE: horario laboral; Daño existencial; salud del trabajador;
Trabajo digno.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, estabelece no inciso XV como
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, extensíveis aos trabalhadores domésticos,
o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos, ao mesmo tempo que institui que a duração do trabalho não será superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
1
.
Referida previsão constitucional inspirou-se na Consolidação das Leis
Trabalhistas, sancionada em 1943 durante o governo de Getúlio Vargas, influenciada
especialmente pela Carta del Lavoro, publicada na Itália em 1927 pelo regime
fascista de Benito Mussolini, que prevê indiretamente que os trabalhadores, em
regra, devem cumprir uma carga horária de trabalho semanal de 44 horas,
distribuídas em 6 dias da semana, permitindo ainda que o empregador submeta seus
trabalhadores à realização de até 2 horas extraordinárias diárias, podendo elevar a
jornada de trabalho a um patamar de 56 horas semanais.
Ou seja, no Estado brasileiro há pelo menos 37 anos, prevalece nos contratos
de trabalho de mais de 33 milhões de trabalhadores, a jornada de trabalho de 44
horas semanais a ser cumprida em uma escala de trabalho 6x1, possibilitando ainda
1
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, 5 out 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jan. 2026.
5
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a realização de jornadas extraordinárias diárias de até 2 horas, o que pode elevar a
jornada de trabalho ao montante de 56 horas semanais.
A escala 6x1 e suas longas 44 horas semanais de labor impedem
demasiadamente que o trabalhador usufrua o descanso adequado e dificultam a
conciliação entre trabalho e vida pessoal, em total compasso com os preceitos
estabelecidos pelo capitalismo e o neoliberalismo, os quais buscam incessantemente
a exploração exaustiva da mão de obra do trabalhador e os lucros desmedidos dos
empregadores.
É inegável que as jornadas de trabalho sofreram importantes evoluções,
quando num passado não muito distante alcançaram 16 ou 18 horas diárias. Todavia,
é inegável que a jornada 6x1 apresenta-se retrógrada e prejudicial, furtando dos
trabalhadores a ela submetidos a possibilidade de estudar, qualificar-se, conviver
com suas famílias e desfrutar de momentos de lazer, colocando os referidos sujeitos
em um triste cenário de dano existencial.
Essa sobrecarga de trabalho apresenta-se também demasiadamente
prejudicial à saúde física e mental dos trabalhadores, influenciando diretamente nos
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, fazendo com que o País figure em 4º
lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho, de acordo com dados do
Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, com um acidente ocorrendo
a cada 45 segundos e um óbito a cada 3 horas.
Assim, não restam dúvidas que a atual modalidade-regra de escala de trabalho
brasileira viola de morte os direitos fundamentais específicos à inviolabilidade da
intimidade e da vida privada (Art. 5º, inciso X, CF/88), assim como os direitos
fundamentais inespecíficos: I) da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III,
CF/88) e II) os direitos sociais ao lazer, à saúde e à educação profissionalizante (arts.
6º, 196 e 205 da CF/88).
Insistir na manutenção da escala de trabalho 6x1 significa chancelar os
impactos negativos na vida e no bem-estar dos trabalhadores, uma vez que se
concede ao trabalhador um único dia para descanso, situação que se agrava ainda
6
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mais quando realizamos um recorte de gênero, tendo em vista que a mulher
trabalhadora, geralmente, é fadada também aos trabalhos de cuidado no seu único
dia de folga.
Apontados os dados introdutórios, a presente pesquisa guarda como objeto
investigar os danos físicos, mentais e existenciais aos trabalhadores brasileiros
explorados em uma escala de trabalho 6x1 de 44 horas semanais e sua relação com
a crescente no número de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e os altos
custos à previdência social. Antes da investigação proposta, serão realizados
importantes apontamentos a respeito do direito fundamental ao trabalho digno e as
barreiras a sua eficácia plena. Ao final, serão tecidas as considerações finais.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa, de caráter qualitativo, foram
levantadas informações em fontes bibliográficas e documentais, dentre elas:
doutrinas e artigos científicos nacionais e internacionais que tratam a respeito dos
temas.
1 O direito fundamental ao trabalho digno e os óbices a sua garantia plena
Dentre os principais direitos fundamentais sociais irradiados no ordenamento
jurídico a partir da segunda dimensão de direitos humanos, está o direito
fundamental ao trabalho, o qual deve ser garantido de forma digna, de modo que
seja atingida em sua plenitude a dignidade da pessoa humana, superprincípio
constitucional.
O exercício do trabalho, nas preciosas lições de Schultz
2
, proporciona ao
sujeito não apenas a satisfação das necessidades concretas da vida, mas também
permite, de alguma forma, um lugar no mundo, estabelecendo as bases para a
cidadania plena e até mesmo para a nossa identidade pessoal.
2
SCHULTZ, Vicki. Una explicación alternativa dela coso por un ambiente laboral hostil: un paradigma
basado en la competencia. In: GARGARELLA, Roberto (comp.). Derecho y grupos desaventajados.
1. ed. Barcelona: Editorial Gedisa, 1999.
7
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Indo além, Engels
3
afirma que o trabalho é a condição básica e fundamental
de toda a vida humana. E em tal grau que, acerto ponto, pode-se afirmar que o
trabalho criou o próprio homem.
O trabalho deixou muito tempo de ser apenas uma ferramenta de
suprimento de necessidades básicas, passando a ser tratado como valor social, o qual
deve ser garantido plenamente, de forma a assegurar, como anteriormente dito, a
eficácia do superprincípio da dignidade da pessoa humana, não devendo ser visto
apenas como um direito social, e sim, como aponta Gomes
4
, um direito humano e
fundamental como um todo.
Ao mesmo tempo em que se buscou ampliar e que se almeja preservar esse
direito fundamental, o direito do trabalho encontra óbices à sua efetividade, em
razão do modo de produção que impera na realidade quase que total mundial, assim
como no Brasil, o capitalismo.
Fundado na propriedade privada dos meios de produção, na busca incessante
pelo lucro e na acumulação de capital, o sistema capitalista prega a livre iniciativa
e a economia de mercado com a mínima intervenção estatal, sem se importar, por
exemplo, com a precarização do trabalho e a violação de direitos humanos e
fundamentais dos trabalhadores.
Nesse sentido, Marx
5
é categórico ao aduzir que o capitalismo repousa no fato
de o trabalhador vender a sua força de trabalho como mercadoria. Reforça o autor
6
que, no sistema capitalista, o trabalho está reduzido ao propósito de reproduzir e
expandir o domínio material e político da classe capitalista, enquanto a maioria da
população está separada dos meios de produção e de subsistência e, por conseguinte,
é compelida a ingressar no trabalho assalariado a fim de sobreviver.
3
ENGELS, Friedrich. Sobre o papel do trabalho na transformação do macaco em homem. In: ANTUNES,
Ricardo. A dialética do trabalho. São Paulo: Expressão Popular, 2013, p.11.
4
GOMES, Fábio Rodrigues. O direito fundamental ao trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008. V. 1.
5
MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos e outros textos escolhidos. São Paulo: Abril
Cultural, 1974. (Os Pensadores).
6
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro 1. Tradução por Regis Barbosa e Flávio R.
Kothe. São Paulo: Abril Cultural, 1985. V.1. T.1. (Os economistas).
8
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No capitalismo, o trabalhador é posicionado como mero produtor de valor de
troca, implicando a negação de sua existência natural, ou seja, significa afirmar que
o trabalhador e, consequentemente, a sua produção estão determinados totalmente
pela sociedade
7
. E mais, é no capitalismo que o homem é separado da sua própria
força de trabalho, pondo-a à venda no mercado como um produto
8
.
Em adendo, Antunes
9
ressalta que, na sociedade capitalista, a perda do
significado do trabalho, num triste cenário de degradação das condições laborais,
onde tudo se converte em precariedade, sem qualquer garantia de continuidade.
Somando-se aos efeitos nefastos do capitalismo, surge também no cenário
internacional, com reflexos na realidade brasileira, o neoliberalismo, o qual é
conceituado por Harvey
10
como um projeto utópico de realizar um plano teórico de
reorganização do capitalismo internacional ou projeto político de restabelecimento
das condições de acumulação do capital e de restauração do poder das elites
econômicas, onde suas teorias se opõem às teorias do Estado intervencionista, no
qual a promoção do bem-estar humano dependia da desobstrução das liberdades e
habilidades individuais, dentro de uma estrutura institucional caracterizada pelo
livre mercado e comércio e pela propriedade privada.
Em complemento, Harvey
11
acertadamente verifica que o neoliberalismo nada
mais é que um projeto de reestruturação geral do capital, operado em prol das
multinacionais e das elites corporativas, privilegiando os interesses dessas elites,
objetivando consolidar o capitalismo.
7
COLMAN, Evaristo; POLA, Karina Dala. Serviço Social em Revista, [S. l.], v. 12, n. 1, p. 179201,
2009. DOI: 10.5433/1679-4842.2009v12n1p179. Disponível em:
https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/view/10058. Acesso em: 24 jul. 2026.
8
SUPIOT, Alain. El derecho del trabalho. Buenos Aires: Heliasta, 2008.
9
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2.
ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.
10
HARVEY, David. The enigma of capital: and the crises of capitalism. London: Profile Books, 2011.
11
HARVEY, David. The enigma of capital: and the crises of capitalism. London: Profile Books, 2011.
9
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Indo além, Antunes
12
verifica que, no neoliberalismo, de forma inédita, o
Estado retira sistematicamente direitos de seus próprios cidadãos, corroendo os mais
variados direitos sociais, fragilizando os direitos econômicos e deteriorando, por
consequência, as condições de trabalho, a partir de um movimento de
desregulamentações nas mais distintas esferas do mundo do trabalho. Assim, pontua
ainda o autor que o neoliberalismo penetra nas estruturas do mundo do trabalho,
enfraquecendo sua natureza transacional a ponto de revogar o pacto original entre
capital e trabalho que possibilitou a coexistência harmônica.
O neoliberalismo no mundo do trabalho incide, dentre outros, nos seguintes
efeitos: jornadas exaustivas de trabalho, baixos salários, crescente insegurança no
emprego, perdas de benefícios e de proteções ao trabalho, além da redução ao
mínimo indispensável da seguridade social. Ou seja, a partir do neoliberalismo, a
precariedade passa a se tornar condição geral na vida dos trabalhadores. Segundo
Perocco
13
, a precarização estrutural do labor é um processo global, que ocorre de
maneira heterogênea de acordo com contextos nacionais, setores, qualificações e
estratificações do mercado de trabalho.
O capitalismo, sobretudo em sua versão neoliberal, promove uma lógica de
acumulação incessante que reduz o trabalho à condição de mercadoria, perpetuando
a mais-valia como instrumento de espoliação da classe trabalhadora.
Ao priorizar a qualquer custo o lucro em detrimento da dignidade humana, o
modelo capitalista neoliberal intensifica jornadas exaustivas e escalas opressivas,
como o regime 6x1, objeto do presente estudo, o qual sacrifica o tempo de descanso,
o convívio familiar e o direito à saúde em nome da produtividade.
12
ANTUNES, Ricardo. A era da informatização e a época da informalização: riqueza e miséria do
trabalho no Brasil. In: ANTUNES, Ricardo (org.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo,
Boitempo, 2006, p.116.
13
PEROCCO, Fabio. Work precarisation and new inequalities: the role of migration. In: FRANCESCHINI,
Ivan; LOUBERE, Nicholas (ed.). Gilded age: a year of Chinese labour, civil society, and rights, made
in China Yearbook 2017. Camberra: ANU Press, 2018. Disponível em: https://press-
files.anu.edu.au/downloads/press/n4231/pdf/article02.pdf. Acesso em: 27 jul. 2026.
10
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
2 Jornada de trabalho 6x1 e os seus prejuízos na realidade dos trabalhadores:
um olhar sob a realidade brasileira
Sobre a jornada de trabalho, Marx
14
afirma que a sua regulamentação se
apresenta, na história da produção capitalista, como uma luta em torno dos seus
limites, uma luta entre o conjunto dos capitalistas, a classe capitalista, e o conjunto
dos trabalhadores.
Em complemento, Marini
15
afirma que as jornadas exaustivas contribuem
demasiadamente na superexploração da força de trabalho, formando um intercâmbio
desigual no processo de mais-valia.
Quando analisada sob a ótica do neoliberalismo e da proteção social, a
permanência e a generalização da jornada 6x1 não são meros resquícios de um
passado industrial, mas sim sintomas de um sistema que prioriza a flexibilidade em
favor do empregador e a desregulamentação em detrimento dos direitos sociais.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego do ano de 2023
16
apontam que ao
menos 33,5 milhões de empregos são ofertados nessa modalidade no Estado
brasileiro.
A escala de trabalho 6x1, que compromete demasiadamente a integridade
física, emocional e existencial do trabalhador, ainda é a regra na realidade laboral
brasileira. Prevista há mais de três décadas no ordenamento constitucional vigente,
a referida modalidade de escala de trabalho exige ainda do trabalhador o
cumprimento de jornada semanal de 44 horas, somada à Consolidação das Leis do
Trabalho, a qual permite que o empregador exija do trabalhador o cumprimento de
até 2 horas extras diárias, perfazendo uma possível jornada de trabalho de 56 horas
semanais a serem cumpridas em 6 dias, com apenas 1 dia para descanso.
14
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. São
Paulo: Boitempo, 2013.
15
MARINI, Ruy Mauro. Dialética da dependência: uma antologia da obra de Ruy Mauro Marini.
Petrópolis, RJ: Vozes; Buenos Aires: CLACSO, 2000.
16
BRAMBILA, Bárbara. Governo levanta dados sobre brasileiros que trabalham na escala 6x1. CNN
Brasil, São Paulo, 4 fev. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/governo-
levanta-dados-sobre-brasileiros-que-trabalham-na-escala-6x1/. Acesso em: 23 jan. 2026.
11
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MENEZES, Brenno Augusto Freire. Jornada de trabalho 6x1: um mal desnecessário. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
A situação ora discutida se agrava ainda mais quando realizado um recorte de
gênero, tendo em vista que a mulher trabalhadora, geralmente, é fadada também
aos trabalhos de cuidado no seu único dia de folga.
Segundo Fontoura
17
, as expectativas sociais em relação ao papel das mulheres
e dos homens no trabalho e na família podem contribuir ainda mais para essa
desigualdade. Essa carga de trabalho não remunerado, desigual, tem dado
embasamento à discriminação das mulheres no mercado de trabalho. Os dados
mostram, também, que o desequilíbrio entre a jornada de trabalho da mulher e a
carga excessiva de trabalho podem, inclusive, repercutir de forma negativa na saúde
feminina.
Um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas
18
(FGV) apontou que
mulheres que trabalham em escalas exaustivas, como a 6x1, têm maior probabilidade
de sofrer burnout e abandonar o mercado de trabalho. A falta de tempo para
cuidados familiares e autocuidado é um fator demasiadamente agravante.
Salienta-se ainda que a referida modalidade de escala laboral pode estar
significativamente associada ao adoecimento dos trabalhadores, que vivem pelo
trabalho, trabalhadores estes que corriqueiramente se queixam do cansaço e
estresse devido a uma carga semanal de trabalho que mal lhes permite descansar e
se recuperar, fato que traz impactos negativos à saúde, sobretudo em um contexto
de negligência quanto à própria saúde, seja por falta de tempo, seja por falta de
conhecimento, e amesmo em razão de certos estigmas atribuídos a doenças de
ordem mental.
Indo além, Gonçalves et al
19
afirmam que as jornadas exaustivas e a escala de
trabalho exacerbada autorizada no nosso ordenamento jurídico magno contribuem
17
FONTOURA, Natália; ARAÚJO, Clara (org.). Uso do tempo e gênero. Rio de Janeiro: UERJ, 2016.
Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/1ea4ec64-431f-465c-
8ab3-ae2c9af285a9/content. Acesso em: 9 jan. 2026.
18
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Diferenças de Gênero no mercado de trabalho. Rio de Janeiro: FGV,
8 mar. 2023. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/diferencas-genero-mercado-trabalho.
Acesso em: 9 ago. 2025.
19
GONÇALVES, H. C. B.; SILVA, P. H. A; SOARES, V. Saúde cardiovascular e carga horária de trabalho
entre trabalhadores universitários. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 22, n. 3,
12
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demasiadamente ao adoecimento ocupacional, uma vez que é comum aos
trabalhadores de ampla jornada condições cardiometabólicas, como obesidade,
hipertensão arterial e diabetes, além da contribuição para fatores de riscos
associados sedentarismo, consumo alimentar inadequado, tabagismo, e níveis
elevados do índice de massa corporal, pressão arterial sistêmica e colesterol total.
Esses impactos refletem diretamente no sistema previdenciário, que
anualmente empreende gastos gigantescos com o benefício B-91: auxílio por
incapacidade temporária. O déficit previdenciário é sem dúvidas agravado pela alta
incidência de afastamentos relacionados ao excesso de trabalho.
A previsão constitucional que autoriza apenas um dia de descanso semanal aos
trabalhadores gera demasiados impactos na vida e no bem-estar destes, uma vez que
não apenas intensifica a exploração da força de trabalho, como também compromete
a saúde física e mental do trabalhador, gerando danos existenciais e ampliando o
risco de afastamentos por doenças ocupacionais. A orientação política do
neoliberalismo, ao priorizar a produtividade e o lucro, desconsidera o ser humano
como sujeito de direitos, tratando-o como peça substituível na engrenagem
produtiva.
A escala 6x1, embora legalmente prevista, revela-se inconstitucional quando
confrontada com os fundamentos da Constituição Federal de 1988, especialmente a
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, uma vez que além dos
danos anteriormente mencionados, dificulta ainda a convivência familiar, o lazer e
o desenvolvimento pessoal, estudos e qualificações profissionais, configurando um
dano existencial que transcende o aspecto econômico. O trabalhador é privado de
sua autonomia e de sua capacidade de planejar a própria vida, tornando-se refém de
uma rotina extenuante que compromete sua cidadania plena. Ou seja, a persistência
na manutenção da jornada 6x1 viola de morte inúmeros direitos fundamentais
e20231211, 2024. DOI: http://doi.org/10.47626/1679-4435-2023-1211. Disponível em:
https://www.rbmt.org.br/Content/pdf/v22n3a1211.pdf. Acesso em: 2 jan. 2026.
13
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MENEZES, Brenno Augusto Freire. Jornada de trabalho 6x1: um mal desnecessário. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
específicos e inespecíficos dos trabalhadores, causando-lhes enormes danos
existenciais.
O dano existencial, consoante lições de Frota
20
, constitui-se como espécie de
dano imaterial que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de
executar, dar prosseguimento ou reconstruir seu projeto de vida, um exemplo na
situação é o trabalhador que sonha finalizar sua graduação, todavia, encontra-se
frustrado pelo único horário da aula disponibilizado chocar com o horário que
trabalha, ou, o que acontece na maioria das vezes, o trabalhador após uma extensa
jornada laboral não se em condição alguma de acompanhar horários de aulas
necessários à sua formação superior.
Indo além, Bebber
21
dispõe que o dano existencial provoca um vazio
existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital, vendo-se despojada de
seu direito de liberdade e à sua própria dignidade da pessoa humana.
Vale frisar que o descanso semanal remunerado figura dentre os principais
pilares do direito ao trabalho, uma vez que se propõe a assegurar a saúde, o bem-
estar e a dignidade dos trabalhadores. Por meio da garantia desse direito, assegura-
se por consequência o direito de não trabalhar, o qual segundo as lições de Souto
Maior
22
autoriza a desconexão do trabalhador, permitindo ao sujeito o equilíbrio
entre o labor e a vida social, comunitária, pessoal, afetiva e familiar.
Embora se trate de pauta antiga da sociedade trabalhadora, o Estado, por
meio do Poder Legislativo, ao qual cabe, segundo Gomes
23
, a obrigação de produzir
todas as normas que se mostrarem necessárias a assegurar, em todos os níveis e em
todas as circunstâncias, a proteção efetiva dos direitos fundamentais, vem se dando
20
FROTA, Hildemberg Alves. Noções fundamentais sobre o Dano Existencial. Revista Eletrônica
Regional do Trabalho do Paraná, Curitiba, v. 2, n. 22, p. 60-78, set. 2013.
21
BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves
considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.
22
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo:
LTr, 2000.
23
GOMES, Fábio Rodrigues. O Direito Fundamental ao Trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008. v. 1.
14
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
conta da necessidade de reformulação da escala de trabalho ainda predominante na
realidade do Estado brasileiro.
Na data alusiva ao trabalhador (1º de maio) do ano de 2024, a Deputada
Federal Erika Hilton (PSOL-SP) protocolou na Câmara dos Deputados uma Proposta
de Emenda Constitucional, a PEC 8/2025, almejando a modificação do disposto no
art. 7º, XIII da Carta Magna, de modo a implementar no País a escala de trabalho
4x3, extirpando da realidade nacional a jornada 6x1, além de reduzir a jornada
semanal de 44 horas para 36 horas semanais, sem reduzir os salários dos
trabalhadores
24
.
Todavia, cumpre salientar, entretanto, que a iniciativa não nasce no
Parlamento, tampouco constitui formulação isolada da Deputada Federal
anteriormente mencionada. A discussão a respeito da redução da jornada semanal e
da adoção do modelo 4x3 emerge da sociedade civil organizada, ganhando ainda mais
força com o Movimento Vidas, Ambiente e Trabalho (VAT), que desde 2021 vem
articulando debates públicos, pesquisas empíricas e mobilizações sociais em defesa
de novas formas de organização do tempo de trabalho
25
.
Segundo a autora da referida PEC, a alteração proposta visa acompanhar um
movimento global em direção a modelos de trabalho mais flexíveis aos
trabalhadores, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas realidades do
mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores
e de seus familiares, ou seja, almeja extinguir os danos existenciais oriundos das
jornadas excessivas, às quais estão submetidas a maioria dos trabalhadores
24
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição 8, de 2025. nova redação ao inciso XIII, do
artigo da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro
dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 9 fev. 2026. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341. Acesso
em: 1 jan. 2026.
25
BARBOSA, Mariane. Vida além do trabalho: entenda o movimento que prega o fim da escala 6 por
1. Alma Preta, [São Paulo], 15 out. 2024. Disponível em:
https://almapreta.com.br/sessao/politica/vida-alem-do-trabalho-entenda-o-movimento-que-
prega-o-fim-da-escala-6x1/. Acesso em: 22 jul. 2026.
15
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nacionais, permitindo que estes alcancem seus projetos pessoais e desfrutem com
dignidade das suas relações pessoais e familiares.
A luta pela redução da jornada de trabalho, contudo, não é fenômeno recente.
Desde o século XIX, trabalhadores organizados reivindicavam por limites ao tempo
de trabalho como condição para a preservação da saúde, da vida familiar e da
participação política. Consoante anteriormente mencionado nesse estudo, Karl Marx
afirmava que a disputa pelo tempo livre constitui o núcleo da luta de classes,
sendo o ‘reino da liberdade’ acessível apenas quando o tempo de trabalho deixa de
absorver a totalidade da vida. No Brasil, autores como Ricardo Antunes
26
lecionava
que o controle do tempo de trabalho é elemento central da dignidade laboral.
Salientando que a Carta Magna de 1988 inaugurou importante redução de
jornada semanal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, a parlamentar paulistana
enfatizou as sucessivas derrocadas empreendidas pelos parlamentares pró-
empresários, em especial a contrarreforma trabalhista promovida pela promulgação
da Lei 13.467/2017 e a necessidade de uma movimentação pela voz do povo, os
deputados federais, de modo que sejam promovidas alterações legais que enfim,
voltem a favorecer a classe trabalhadora, especialmente a jornada de trabalho,
demasiadamente negativa aos trabalhadores.
A literatura sociológica brasileira oferece importantes contribuições para
compreender a centralidade da jornada na vida social. Dal Rosso
27
, um dos principais
pesquisadores da temática, demonstra que a intensificação do trabalho e a extensão
das jornadas constituem mecanismos estruturais de exploração, afetando
diretamente a saúde, o bem-estar e a capacidade de autodeterminação dos
trabalhadores.
Por último, Erika Hilton destacou que a medida proposta nesta PEC se alinha
aos princípios de justiça social e desenvolvimento sustentável, buscando um
26
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2.
ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.
27
DAL ROSSO, Sadi. Intensidade e imaterialidade do trabalho e saúde. Trabalho, Educação e Saúde,
[Rio de Janeiro], v. 4, n. 1, mar. 2006.
16
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equilíbrio entre as necessidades econômicas das empresas e o direito dos
trabalhadores a uma vida digna e a condições de trabalho que favoreçam sua saúde
e bem-estar.
Importa rememorar que o projeto de PEC sofreu dura resistência e negação
da maioria esmagadora dos parlamentares vinculados aos partidos da extrema-
direita, mas que ainda assim conseguiu 210 assinaturas (atingindo o mínimo legal de
171 assinaturas), o que possibilitará sua futura discussão e, quem sabe, possível
aprovação
28
.
Após forte apelo e movimentação social, no dia 27 de maio de 2026, a Câmara
dos Deputados aprovou em dois turnos o fim da escala 6x1 com jornada máxima de
40 horas semanais
29
. O texto prevê uma transição e leis específicas para tratar de
algumas carreiras. Inicialmente, a jornada será reduzida para 42 horas e depois para
40 horas. Trabalhadores portadores de diploma de curso superior que ganhem acima
de 2,5 vezes o teto da Previdência e trabalhadores terceirizados em contratos de
mão de obra com a administração pública restaram excetuados da nova regra. Por
último, cumpre pontuar que a PEC seguiu em junho para análise e votação do Senado
Federal e vem encontrando forte resistência dos parlamentares para a sua
aprovação. Até a data de 22 de julho de 2026, a referida PEC sequer foi pautada para
análise pelos senadores brasileiros.
Não restam dúvidas de que a referida proposta de PEC se apresenta como
importante passo para a concretização dessa reformulação que se faz tão necessária,
pelos fundamentos teóricos anteriormente mencionados.
28
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PEC pelo fim da
escala 6x1 atinge assinaturas para tramitar. Atos estão previstos para sexta (15). Andes.org.br,
Brasília, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/pEC-pelo-fim-
da-escala-6x1-atinge-assinaturas-para-tramitar-atos-estao-previstos-para-sexta-151. Acesso em: 23
jan. 2026.
29
BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6x1 com jornada
máxima de 40 horas semanais. Agência Câmara e Notícias, [Brasília], 27 maio 2026. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-camara-aprova-em-dois-turnos-fim-da-escala-6x1-
com-jornada-maxima-de-40-horas-semanais. Acesso em: 22 jul. 2026.
17
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MENEZES, Brenno Augusto Freire. Jornada de trabalho 6x1: um mal desnecessário. Revista Jurídica Trabalho e
Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
A alteração da escala de trabalho 6x1 proporcionará importantes impactos
sociais na realidade laboral do Brasil, citam-se como exemplos: I) maior
produtividade, uma vez que empresas que vierem a adotar escalas mais flexíveis,
consequentemente proporcionarão um aumento na qualidade do trabalho realizado,
especialmente em atividades que demandam alta concentração e criatividade; II)
benefícios ao bem-estar dos trabalhadores; III) redução de custos operacionais e IV)
melhoria na retenção de talentos.
Em adendo, Antunes
30
afirma que a transição para uma jornada de 36 horas
semanais, com o fim da escala 6x1, é uma meta plenamente alcançável. O autor
compara essa mudança a conquistas históricas dos trabalhadores, como o salário-
mínimo, 13º salário, FGTS e licença-maternidade, que antes eram considerados
impossíveis. Em complemento, o autor argumenta ainda que a redução da jornada
de trabalho não apenas é viável, mas também benéfica, afirmando também, ser
plenamente possível a manutenção da produtividade com menos horas de trabalho,
além de gerar novos empregos.
Vale salientar que no Brasil, a Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), em parceria
com a Reconnect Happiness at Work & Human Sustainability, coletou dados
importantes, demonstrando passos que clareiam e fomentam a necessidade da
reformulação da escala de trabalho 6x1. Trata-se da pesquisa nomeada 4 Day Week
Brazil, a qual propôs reduzir a carga horária de trabalho semanal para 4 dias em 22
empresas parceiras que contavam com até 250 trabalhadores, mantendo a mesma
faixa salarial e a produtividade das equipes
31
.
A partir dos estudos realizados, verificou-se que 61,5% das empresas
participantes notaram melhorias na execução de projetos e 44,4% relataram maior
facilidade em cumprir prazos, demonstrando que a redução da jornada impacta
30
ANTUNES, Ricardo. Fim da escala 6x1 gera empregos sem prejudicar a produtividade. Disponível
em: https://www.extraclasse.org.br/economia/2025/03/fim-daescala-6-por-1-gera-empregos-
sem-prejudicar-a-produtividade/. Acesso em: 02 dez. 2025.
31
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; RECONNECT HAPPINESS AT WORK & HUMAN SUSTAINABILITY. Conheça
mais sobre a semana de 4 dias no Brasil. 4dayweekbrazil.com, [S. l.], [2023?]. Disponível em:
https://www.4dayweekbrazil.com/. Acesso em: 2 jan. 2026.
18
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
diretamente na alta da produtividade. Observou-se ainda que 82,4% dos
trabalhadores se sentiram mais energizados, 62,7% experimentaram redução do
estresse e 65% relataram menos exaustão. No mais, 74% notaram melhorias na saúde
física, bem como 85,4% observaram maior colaboração entre colegas, 60% relataram
aumento no engajamento e 80% notaram maior criatividade. No mais, percebeu-se
também que 72% das empresas participantes registraram aumento na receita durante
o período do piloto. Em junho de 2024, ao final do projeto, das empresas
participantes, 46,2% continuaram com jornada reduzida como implementada pelo
projeto e relataram que tiveram redução da exaustão e ansiedade entre os
colaboradores. O referido estudo brasileiro vanguardista demonstrou que o Estado
brasileiro guarda demasiado potencial, com o fim da escala 6x1, de reduzir a
rotatividade, atrair talentos e promover um futuro do trabalho mais saudável e
produtivo.
Além do Brasil, houve pilotos da 4 Day Week em outros 13 países: Estados
Unidos, Reino Unido, Canadá, Alemanha, Suécia, Holanda, África do Sul, Índia, Chile,
Itália, Noruega, Bélgica e Suíça. Em pelo menos dois desses países, lgica e Chile,
houve depois passos mais concretos em direção à jornada de quatro dias por
semana
32
.
Destaca-se ainda que inúmeras nações pelo mundo, em especial no continente
europeu, m adotando escalas e jornadas de trabalho reduzidas, almejando
sucessivos resultados exitosos. A título de exemplo, citam-se: I) Islândia, escala de
trabalho 4x3 e 35 horas semanais; II) Bélgica, escala de trabalho 4x3 ou 5x2 e jornada
semanal de 38 horas; III) França, escala 5x2 e jornada semanal de 35 horas; IV) Japão,
jornadas de trabalho em regra de 40 horas, com exceção de empresas que contam
com até 10 trabalhadores (44 horas semanais). O país também está experimentando
com a escala de trabalho 4x3 (quatro dias de trabalho e três de folga), como em
32
AS EXPERIÊNCIAS de outros países com jornada de trabalho reduzida. G1, São Paulo, 15 nov. 2024.
Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2024/11/15/as-experiencias-de-
outros-paises-com-jornada-de-trabalho-reduzida.ghtml. Acesso em: 2 dez. 2025.
19
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Desenvolvimento Humano, Campinas, v.9, p. 1-26, 2026. DOI: https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340.
Tóquio, para tentar melhorar o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e
combater o envelhecimento da população
33
.
A jornada 6x1, embora amplamente adotada, representa uma afronta aos
direitos fundamentais do trabalhador brasileiro. Ela é expressão de um modelo
econômico que privilegia o lucro em detrimento da dignidade humana, sustentado
por contratualidades espoliativas e manobras desconstituintes que fragilizam a
proteção constitucional. A constituição encriptada, ao legitimar apenas um dia de
descanso semanal, precisa ser reinterpretada à luz dos princípios da dignidade e do
valor social do trabalho.
A adoção de escalas como 4x3 e 5x2, com jornada de 36 horas semanais, é um
caminho completamente viável e mais do que necessário para a construção de
relações laborais mais justas, saudáveis e produtivas. É preciso reconhecer que
trabalho não é mercadoria, e que o trabalhador é um sujeito de direitos, cuja força
de trabalho não pode ser explorada indefinidamente sem consequências sociais,
econômicas e humanas.
Pois, conforme bem verificado por Marx
34
, uma quantidade menor de trabalho
é dotada de força para produzir uma quantidade maior de valor de uso, o que torna
imprescindível uma revolução nas condições técnicas e sociais do processo do labor
humano, de onde se compreende a diferenciação entre o mais-valor absoluto e o
mais-valor relativo.
A luta por jornadas de trabalho mais equilibradas é, portanto, uma luta por
cidadania, por justiça social e por um País que respeite os verdadeiros valores da
Constituição e valorize o trabalho como fundamento da dignidade humana.
Diante desse panorama histórico, sociológico e político, a PEC 8/2025
representa não apenas uma proposta de alteração constitucional, mas a expressão
institucional de uma demanda social acumulada ao longo de décadas. A mobilização
33
AS EXPERIÊNCIAS de outros países com jornada de trabalho reduzida. G1, São Paulo, 15 nov. 2024.
Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2024/11/15/as-experiencias-de-
outros-paises-com-jornada-de-trabalho-reduzida.ghtml. Acesso em: 2 dez. 2025.
34
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. São
Paulo: Boitempo, 2013.
20
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do VAT, a atuação coletiva dos trabalhadores e a produção acadêmica crítica
evidenciam que a reorganização do tempo de trabalho é pauta estruturante da
democracia e da justiça social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em média, 33 milhões de trabalhadores brasileiros enfrentam jornadas
significativamente mais extensas que aquelas praticadas nos países da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Enquanto países como
Canadá e Alemanha operam com médias semanais de 32 e 34 horas, respectivamente,
o Brasil ultrapassa 39 horas e, em regra, exige 44. Isso revela uma cultura
institucionalizada de sobrecarga laboral, que ainda resiste à modernização das
condições de trabalho e à valorização do tempo livre como elemento de cidadania.
A escala 6x1, amplamente adotada no Brasil, intensifica esse cenário de
exploração, impondo ao trabalhador seis dias consecutivos de labor para apenas um
de descanso. Tal regime fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e do valor social do trabalho. Insistir na permanência deste modelo
configura-se como uma deformação estrutural que naturaliza a precarização do
trabalho e perpetua o sistema de mais-valia, em que o tempo de vida do trabalhador
é convertido em lucro privado e desassistência pública.
Os reflexos dessa lógica são alarmantes. Apenas no primeiro semestre de 2024,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um gasto de R$ 25,8 bilhões
com o benefício B-91 - auxílio por incapacidade temporária
35
, evidenciando o peso
econômico da deterioração da saúde física e mental dos trabalhadores sobre os
cofres públicos. Essa cifra revela que não apenas o indivíduo sofre com os efeitos da
35
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Equipe apresenta balanço dos benefícios por
incapacidade. Gov.br, [Brasília, DF], 19 set. 2024. Disponível em:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2024/setembro/equipe-apresenta-balanco-dos-
beneficios-por-incapacidade. Acesso em: 23 jan. 2026.
21
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jornada exaustiva. O próprio Estado acaba absorvendo os custos da exploração
intensiva legitimada pelo modelo 6x1.
A crise é também uma questão de saúde coletiva. O Brasil figura em lugar
no ranking mundial de acidentes de trabalho
36
. Entre 2012 e 2024 foram registrados
mais de 6,7 milhões de acidentes, dos quais 31.981 resultaram em morte e 2,6
milhões causaram afastamentos laborais, além dos inúmeros casos não notificados
37
.
Esses números sinalizam que a jornada prolongada e desregulada não apenas mina a
integridade física dos trabalhadores, ela põe em xeque os alicerces de uma sociedade
que se pretenda justa, democrática e solidária.
A questão mental é igualmente grave. Em 2024, o país registrou 472 mil
afastamentos do trabalho por transtornos mentais, marcando o maior número em
uma década e representando um salto de 68% em relação ao ano anterior
38
. Os
diagnósticos predominantes foram ansiedade e depressão, transtornos diretamente
ligados ao esgotamento profissional, à escassez de tempo para o descanso e à
ausência de espaço existencial para o trabalhador se reconhecer para além do labor.
Esse cenário configura o chamado dano existencial, que compromete não apenas a
produtividade, mas a própria condição de humanidade do indivíduo.
A permanência da escala 6x1 no ordenamento jurídico brasileiro representa,
portanto, a preservação de uma estrutura que aprisiona o trabalhador em uma
dinâmica extenuante de produção, aprofundando as feridas abertas pelas chagas do
capitalismo e do neoliberalismo. Este último, especialmente, tem operado como
agente de flexibilização espoliativa, desconstruindo garantias históricas e reduzindo
36
TEIXEIRA, Pedro. Brasil é o país com o quarto maior número de acidentes de trabalho. Jornal da
USP, [São Paulo], 22 jul. 2019. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/jorusp-no-ar-22-
07-o-brasil-e-pais-com-quarto-maior-numero-de-acidentes-de-trabalho/. Acesso em: 23 jan. 2026.
37
BRASIL. Ministério Público do Trabalho; ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Smartlab:
observatório de segurança e saúde no trabalho. [S. l.]: MPT; OIT, [2024]. Disponível em:
https://smartlabbr.org/sst. Acesso em: 23 jan. 2026.
38
CASEMIRO, Poliana; MOURA, Rayane. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de
afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. G1, São Paulo, 10 mar. 2025. Disponível em:
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-
maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 23 jan.
2026.
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o sujeito trabalhista à lógica mercantil. O trabalho, nesse modelo, é tratado como
meio e jamais como fim.
Urge repensar esse sistema. Os modelos alternativos de jornada, como o 4x3
e o 5x2 com 36 ou 40 horas semanais, representam caminhos viáveis e necessários
para promover o equilíbrio entre vida e trabalho, recuperar a saúde social do país e
realinhar o Direito do Trabalho aos seus fundamentos constitucionais. Em
experiências internacionais, tais modelos têm se revelado benéficos tanto para os
trabalhadores quanto para os empregadores, ao impulsionar a motivação, reduzir o
absenteísmo e preservar a longevidade funcional dos profissionais.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. Entrevistador: Elstor Hanzen. Fim da escala 6x1 gera empregos
sem prejudicar a produtividade. Extraclasse.org, Porto Alegre, 13 mar. 2025.
Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/economia/2025/03/fim-da-escala-
6-por-1-gera-empregos-sem-prejudicar-a-produtividade/. Acesso em: 2 dez. 2025.
ANTUNES, Ricardo. A era da informatização e a época da informalização: riqueza e
miséria do trabalho no Brasil. In: ANTUNES, Ricardo (org.). Riqueza e miséria do
trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2006.
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação
do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.
BARBOSA, Mariane. Vida além do trabalho: entenda o movimento que prega o fim
da escala 6 por 1. Alma Preta, [São Paulo], 15 out. 2024. Disponível em:
https://almapreta.com.br/sessao/politica/vida-alem-do-trabalho-entenda-o-
movimento-que-prega-o-fim-da-escala-6x1/. Acesso em: 22 jul. 2026.
BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial):
breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.
BRAMBILA, Bárbara. Governo levanta dados sobre brasileiros que trabalham na
escala 6x1. CNN Brasil, São Paulo, 4 fev. 2025. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/governo-levanta-dados-sobre-brasileiros-
que-trabalham-na-escala-6x1/. Acesso em: 23 jan. 2026.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
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Brenno Augusto Freire Menezes
Doutorando em Direito na Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Direitos Humanos
pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Especialista em Direitos Humanos e Trabalho
na Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Especialista em Direito
Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Especialista em Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho pela Faculdade Católica de Rondônia. Graduado em Direito pelo Centro
Universitário Estácio de Sergipe. Integrante dos Grupos de Pesquisa Novas Formas de Trabalho,
Velhas Práticas Escravistas - CCTE/UFPA e Filosofia crítica - direito e literatura - UFPA. Analista
Processual no Ministério Público da União. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1113626419044543.
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6813-2163. E-mail: brennofreire19@live.com.