A inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista diante da possibilidade de dispensa arbitrária
uma análise à luz dos deveres fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.322Palavras-chave:
inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista, dever fundamental de motivação da dispensa, proteção contra dispensa arbitrária, deveres fundamentais nas relações de trabalhoResumo
Introdução: O artigo analisa a problemática da fluência da prescrição quinquenal trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho, especialmente em cenários de dispensa arbitrária, destacando a assimetria estrutural entre empregado e empregador e a incidência dos deveres fundamentais nas relações privadas.
Objetivo: O estudo pretende demonstrar que a violação do dever fundamental do empregador de motivar a dispensa incompatibiliza a aplicação da prescrição quinquenal durante o vínculo empregatício, exigindo a interpretação sistemática dos arts. 7º, I e XXIX, da Constituição.
Metodologia: Emprega-se o método materialista histórico-dialético, que articula texto constitucional, realidade socioeconômica e relações de poder, aliado ao exame de caso concreto para fins de fundamentação crítica.
Resultados: Os achados indicam que a ausência de motivação válida na dispensa impede a fluência da prescrição quinquenal, sob pena de transformar tal instituto em mecanismo de renúncia forçada a direitos fundamentais. A análise do Processo nº 0013143-52.2016.5.15.0002 evidencia que o TRT-15 aplicou a teoria dos deveres fundamentais de modo coerente com a Constituição, enquanto o TST manteve o resultado por fundamento processual.
Conclusão: Conclui-se que o dever fundamental de motivar a dispensa impede a contagem da prescrição quinquenal durante o contrato e revela a necessidade de uma dogmática trabalhista que reconhece e sistematiza os deveres constitucionais do empregador nas relações privadas, assegurando efetividade à proteção da dignidade do trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: dever fundamental de motivação da dispensa; deveres fundamentais nas relações de trabalho; inaplicabilidade da prescrição quinquenal trabalhista; proteção contra dispensa arbitrária.
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