Jornada de trabalho 6x1

um mal desnecessário

Autores

  • Brenno Augusto Freire Menezes Universidade Federal do Pará (UFPA)

DOI:

https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340

Resumo

Introdução: A jornada de trabalho 6x1, vigente no Brasil há mais de três décadas, configura um modelo estruturalmente incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Tal regime compromete o descanso, a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores, produzindo dano existencial ao restringir o acesso ao estudo, à qualificação profissional, à convivência familiar e ao lazer. A manutenção dessa escala intensifica a precarização laboral e contribui para o agravamento de indicadores de adoecimento e acidentes de trabalho.

Objetivo: Demonstrar que a jornada 6x1 viola princípios constitucionais, compromete a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e reforça a precarização das relações laborais, além de evidenciar a necessidade de sua superação para a efetivação do trabalho digno.

Método: A pesquisa adota uma abordagem qualitativa baseada em revisão bibliográfica e documental, articulando autores clássicos do marxismo, críticas ao neoliberalismo e dados oficiais provenientes do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho. Essa combinação de referenciais teóricos e fontes institucionais permite examinar de forma crítica os impactos estruturais da jornada 6x1 sobre a saúde, a segurança e a vida social dos trabalhadores.

Resultados: Os resultados evidenciam que jornadas extensas elevam significativamente os índices de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e gastos previdenciários, além de afetarem de maneira mais intensa as mulheres, que acumulam trabalho remunerado e responsabilidades de cuidado. Observa-se também que a escala 6x1 restringe o acesso a direitos sociais básicos, contribuindo para o dano existencial e para a intensificação da precarização laboral. Ademais, experiências nacionais e internacionais com jornadas reduzidas, como o projeto 4 Day Week Brazil, demonstram ganhos consistentes em produtividade, saúde, bem-estar e equilíbrio entre vida pessoal e profissional, reforçando a viabilidade de modelos alternativos ao regime vigente.

Conclusões: Conclui-se que a superação da jornada 6x1 é condição indispensável para a promoção do trabalho digno e para a construção de relações laborais mais humanas e alinhadas aos princípios constitucionais. A adoção de modelos de jornada reduzida revela-se compatível com ganhos sociais, econômicos e produtivos, reforçando a necessidade de revisão estrutural do regime vigente no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Dano existencial; escala de trabalho, saúde do trabalhador; Trabalho digno.

 

 

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Brenno Augusto Freire Menezes, Universidade Federal do Pará (UFPA)

    Doutorando em Direito na Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Especialista em Direitos Humanos e Trabalho na Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Católica de Rondônia. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe. Integrante dos Grupos de Pesquisa Novas Formas de Trabalho, Velhas Práticas Escravistas - CCTE/UFPA e Filosofia crítica - direito e literatura - UFPA. Analista Processual no Ministério Público da União. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1113626419044543. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6813-2163. E-mail: brennofreire19@live.com.

Referências

ANTUNES, Ricardo. Entrevistador: Elstor Hanzen. Fim da escala 6x1 gera empregos sem prejudicar a produtividade. Extraclasse.org, Porto Alegre, 13 mar. 2025. Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/economia/2025/03/fim-da-escala-6-por-1-gera-empregos-sem-prejudicar-a-produtividade/. Acesso em: 2 dez. 2025.

ANTUNES, Ricardo. A era da informatização e a época da informalização: riqueza e miséria do trabalho no Brasil. In: ANTUNES, Ricardo (org.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2006.

ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.

BARBOSA, Mariane. Vida além do trabalho: entenda o movimento que prega o fim da escala 6 por 1. Alma Preta, [São Paulo], 15 out. 2024. Disponível em: https://almapreta.com.br/sessao/politica/vida-alem-do-trabalho-entenda-o-movimento-que-prega-o-fim-da-escala-6x1/. Acesso em: 22 jul. 2026.

BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.

BRAMBILA, Bárbara. Governo levanta dados sobre brasileiros que trabalham na escala 6x1. CNN Brasil, São Paulo, 4 fev. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/governo-levanta-dados-sobre-brasileiros-que-trabalham-na-escala-6x1/. Acesso em: 23 jan. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6x1 com jornada máxima de 40 horas semanais. Agência Câmara de Notícias, [Brasília], 27 maio 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-camara-aprova-em-dois-turnos-fim-da-escala-6x1-com-jornada-maxima-de-40-horas-semanais. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jan. 2026.

BRASIL. Decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 11937, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 jan. 2026.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Equipe apresenta balanço dos benefícios por incapacidade. Gov.br, [Brasília, DF], 19 set. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2024/setembro/equipe-apresenta-balanco-dos-beneficios-por-incapacidade. Acesso em: 23 jan. 2026.

BRASIL. Ministério Público do Trabalho; ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Smartlab: observatório de segurança e saúde no trabalho. [S. l.]: MPT; OIT, [2024]. Disponível em: https://smartlabbr.org/sst. Acesso em: 23 jan. 2026.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2025. Dá nova redação ao inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 9 fev. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341. Acesso em: 1 jan. 2026.

CASEMIRO, Poliana; MOURA, Rayane. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. G1, São Paulo, 10 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 23 jan. 2026.

COLMAN, Evaristo; POLA, Karina Dala. Trabalho em Marx e Serviço Social. Serviço Social em Revista, [S. l.], v. 12, n. 1, p. 179–201, 2009. DOI: 10.5433/1679-4842.2009v12n1p179. Disponível em: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/view/10058. Acesso em: 24 jul. 2026.

DAL ROSSO, Sadi. Intensidade e imaterialidade do trabalho e saúde. Trabalho, Educação e Saúde, [Rio de Janeiro], v. 4, n. 1, mar. 2006.

ENGELS, Friedrich. Sobre o papel do trabalho na transformação do macaco em homem. In: ANTUNES, Ricardo. A dialética do trabalho. São Paulo: Expressão Popular, 2013.

AS EXPERIÊNCIAS de outros países com jornada de trabalho reduzida. G1, São Paulo, 15 nov. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2024/11/15/as-experiencias-de-outros-paises-com-jornada-de-trabalho-reduzida.ghtml. Acesso em: 2 dez. 2025.

FONTOURA, Natália; ARAÚJO, Clara (org.). Uso do tempo e gênero. Rio de Janeiro: UERJ, 2016. Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/1ea4ec64-431f-465c-8ab3-ae2c9af285a9/content. Acesso em: 9 jan. 2026.

FROTA, Hildemberg Alves. Noções fundamentais sobre o Dano Existencial. Revista Eletrônica Regional do Trabalho do Paraná, Curitiba, v. 2, n. 22, p. 60-78,

set. 2013.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Diferenças de Gênero no mercado de trabalho. [Rio de Janeiro]: FGV, 8 mar. 2023. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/diferencas-genero-mercado-trabalho. Acesso em: 9 ago. 2025.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; RECONNECT HAPPINESS AT WORK & HUMAN SUSTAINABILITY. Conheça mais sobre a semana de 4 dias no Brasil. 4dayweekbrazil.com, [S. l.], [2023?]. Disponível em: https://www.4dayweekbrazil.com/. Acesso em: 2 jan. 2026.

GAZETA DO POVO. Jornada 4x3: como são as experiências no mundo. Gazeta do Povo, Curitiba, 2023. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/trabalhoexperiencias-jornada-4x3-em-outros-paises/. Acesso em: 1 dez. 2025.

GOMES, Fábio Rodrigues. O Direito Fundamental ao Trabalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1.

GONÇALVES, H. C. B.; SILVA, P. H. A; SOARES, V. Saúde cardiovascular e carga horária de trabalho entre trabalhadores universitários. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 22, n. 3, e20231211, 2024. DOI: http://doi.org/10.47626/1679-4435-2023-1211. Disponível em: https://www.rbmt.org.br/Content/pdf/v22n3a1211.pdf. Acesso em: 2 jan. 2026.

HARVEY, David. The enigma of capital: and the crises of capitalism. London: Profile Books, 2011.

KELLY, Jack. Bélgica adere à jornada de trabalho de 4 dias. Forbes Brasil, [Nova Iorque], 19 fev. 2022. Disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2022/02/belgica-adere-a-jornada-de-trabalho-de-4-dias/. Acesso em: 1 dez. 2025.

MARINI, Ruy Mauro. Dialética da dependência: uma antologia da obra de Ruy Mauro Marini. Petrópolis, RJ: Vozes; Buenos Aires: CLACSO, 2000.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2013.

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I. Tradução por Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo: Abril Cultural, 1985. V.1. T.1. (Os economistas).

MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos e outros textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1974. (Os Pensadores).

PEROCCO, Fabio. Work precarisation and new inequalities: the role of migration. In: FRANCESCHINI, Ivan; LOUBERE, Nicholas (ed.). Gilded age: a year of Chinese labour, civil society, and rights, made in China Yearbook 2017. Camberra: ANU Press, 2018. Disponível em: https://press-files.anu.edu.au/downloads/press/n4231/pdf/article02.pdf Acesso em: 27 jul. 2026.

SCHULTZ, Vicki. Una explicación alternativa dela coso por un ambiente laboral hostil: un paradigma basado en la competencia. In: GARGARELLA, Roberto (comp.). Derecho y grupos desaventajados. 1. ed. Barcelona: Editorial Gedisa, 1999.

SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PEC pelo fim da escala 6x1 atinge assinaturas para tramitar. Atos estão previstos para sexta (15). Andes.org.br, Brasília, 13 nov. 2024. Disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/pEC-pelo-fim-da-escala-6x1-atinge-assinaturas-para-tramitar-atos-estao-previstos-para-sexta-151. Acesso em: 23 jan. 2026.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000.

SUPIOT, Alain. El derecho del trabalho. Buenos Aires: Heliasta, 2008.

TEIXEIRA, Pedro. Brasil é o país com o quarto maior número de acidentes de trabalho. Jornal da USP, [São Paulo], 22 jul. 2019. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/jorusp-no-ar-22-07-o-brasil-e-pais-com-quarto-maior-numero-de-acidentes-de-trabalho/. Acesso em: 23 jan. 2026.

Downloads

Publicado

2026-09-02

Edição

Seção

Artigos em Fluxo Contínuo

Como Citar

Jornada de trabalho 6x1: um mal desnecessário. (2026). Revista Jurídica Trabalho E Desenvolvimento Humano, 9. https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.340
Visualizações
  • Resumo 9
  • PDF 6
  • HTML 0